PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027199-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCUS AURELIO REIS LEITE
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE SE SUJEITA À PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS. DESCONTOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 56% DA RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MULTA DIÁRIA QUE ATENDE À SUA FINALIDADE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027199-06.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO ALFA S.A. e Agravado MARCUS AURELIO REIS LEITE.

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027199-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCUS AURELIO REIS LEITE
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO ALFA S.A., contra a decisão proferida no processo n.º 8028051-27.2024.8.05.0001, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada em favor de MARCUS AURELIO REIS LEITE, nos seguintes termos: 

“Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, DEFIRO OS EM PARTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 84 c/c 104 - B do CDC c/c art. 300, §2º do CPC/2015 determinando:

a) A suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimos firmados junto aos bancos réus: BANCO BRADESCO S.A; BANCO SANTANDER S.A e BANCO ALFA S.A, pelo prazo de 90 (noventa) dias; como forma de incentivar a cooperação entre as partes, no sentido de se alcançar a elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão, nos termos do art.104-A, §§2º e 3º; do CDC. 

b) As partes rés se abstenham de descontar no contracheque da Autora os valores das parcelas contratuais, bem como, de proceder qualquer forma de cobrança de valores, e de execução do contrato; bem como, de lançar o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito ou Protesto de Títulos quanto às parcelas vincendas; devendo promover o cancelamento de eventual inscrição, acaso já tenha procedido à anotação junto aos órgão de impontualidade, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite do valor da causa; 

Em se tratando da limitação dos descontos e exibição de documentos contratuais, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão”.

 

Ao arrazoar (Id. 60669349), o recorrente alega que “o procedimento do superendividamento é regido pelo PROCEDIMENTO ESPECIAL, já a limitação de descontos pelo PROCEDIMENTO COMUM, não podendo ser confundido tais procedimentos. Além disso, sequer há previsão no procedimento especial do superendividamento para suspensão dos descontos ou inexigibilidade dos contratos!”.

Aduz que “é totalmente precipitada a concessão da tutela de urgência antes de realizada a audiência de conciliação entre as partes. Tendo em vista que de acordo com o artigo 104-A e seguintes do CDC, o procedimento de repactuação de dívidas exige prévia realização de audiência de conciliação entre as partes (artigo 104-A, § 3º, do CDC). E, somente se não houver acordo será instaurado o processo por superendividamento para repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (artigo 104-B, caput, do CDC), caso reste COMPROVADO o estado de superendividado do consumidor”.

Sustenta que é “totalmente descabido o deferimento de tutela de urgência para compelir a AGRAVANTE a suspender a exigibilidade do contrato, com a suspensão das cobranças das parcelas quais foram livremente pactuadas entre as partes, sem sequer ser instaurado o contraditório ou oportunizado as partes a autocomposição, conforme previsto no rito especial da lei, demonstrando total inobservância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal”.

Afirma que “os contratos celebrados com a AGRAVADA são anteriores à lei, de modo que os negócios entabulados não devem sofrer os efeitos dessa, sob pena de manifesta onerosidade excessiva contra a AGRAVANTE”.

Pontua que “a parte AGRAVADA não anexou nenhum documento probatório da sua suposta situação de superendividamento aos autos. Em que pese a inversão do ônus da prova, o mínimo que a AGRAVADA poderia anexar aos autos seria os holerites, comprovantes de contas e extratos bancários, de maneira a comprovar que de fato os descontos realizados ultrapassam a margem consignável, que pretende alcançar, mas, não o fez”.

Enfatiza que “independentemente de se tratar de um contrato de adesão, a AGRAVADA sempre conheceu as condições assumidas quando da contratação, de forma que é incabível a sua insurgência contra as condições que pactuou livremente e, caso não concordasse com algum termo estabelecido, cabia aa AGRAVADA deixar de contratar junto à AGRAVANTE”.

Aduz que “a multa arbitrada é totalmente equivocada, uma vez que o Juízo a quo arbitrou multa diária para hipótese de descumprimento. Entretanto, o cumprimento da medida somente é possível realizar-se mensalmente, tendo em vista que somente poderá ser realizado a adequação dos descontos a cada mês de salário do AGRAVADO, com o fechamento da folha de pagamento, sendo totalmente ilógico que a multa estabelecida seja diária”.

Argumenta que “Além disso, observa que fora fixada multa EXCESSIVA para fins de cumprimento da medida concedida. Ora, não há que se prestigiar a fixação de penalidade que alcança célere e inadvertidamente vultuosa quantia. Não se cogita aqui a má-fé da AGRAVANTE no sentido de descumprir quaisquer determinações legais; contudo, salta aos olhos a excesso da multa fixada”.

Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, “para o fim de que os descontos sejam mantidos até o julgamento final da lide”.

A parte Agravada apresentou contrarrazões no Id. 61474094, pleiteando o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027199-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: MARCUS AURELIO REIS LEITE
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA 

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]):

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos.  

Na hipótese, os autos de origem tratam de uma Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., o BANCO SANTANDER S.A. e o BANCO ALFA S.A. (ora Agravante). 

O Autor/Agravado é servidor público do Município de Salvador, no cargo de agente de combate às endemias, e seus proventos líquidos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência, perfazem o valor de R$ 3.817,45 (três mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos). Ele afirma que contraiu diversos empréstimos consignados com os réus, que, somados, representam mensalmente o valor total de R$ 2.149,77 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), comprometendo a sua renda líquida em 56%, conforme contracheque de Id. 433555405 dos autos de origem.   

Aduz que “a soma de todos os valores dos empréstimos compromete os rendimentos líquidos do Autor, sem mencionar os gastos mensais para se manter, garantir sua moradia, alimentação, saúde, roupas, etc”. Salienta que “com o valor de seu saldo, o Autor não consegue pagar os valores consignados e sobreviver pagando as despesas necessárias ao seu mínimo existencial, estando claramente agredido em sua dignidade”.

Com fulcro nas disposições da Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada: (i) a suspensão dos descontos pelo período de 06 (seis) meses; (ii) a limitação dos descontos para 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos; (iii) a abstenção de negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e (iv) a exibição de todos os contratos das relações obrigacionais creditícias com os acionados.

Conforme relatado, a tutela de urgência foi parcialmente deferida, para determinar “a) A suspensão da exigibilidade dos contratos de empréstimos firmados junto aos bancos réus : BANCO BRADESCO S.A; BANCO SANTANDER S.A e BANCO ALFA S.A, pelo prazo de 90 (noventa) dias; como forma de incentivar a cooperação entre as partes, no sentido de se alcançar a elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão, nos termos do art.104-A, §§2º e 3º; do CDC; b) As partes rés se abstenham de descontar no contracheque da Autora os valores das parcelas contratuais, bem como, de proceder qualquer forma de cobrança de valores, e de execução do contrato; bem como, de lançar o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito ou Protesto de Títulos quanto às parcelas vincendas; devendo promover o cancelamento de eventual inscrição, acaso já tenha procedido à anotação junto aos órgão de impontualidade, fixando-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite do valor da causa”.

A partir de uma análise, fundada em cognição sumária, das alegações autorais e dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.

A Lei nº 14.181/21, conhecida como “Lei do Superendividamento”, alterou a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e realizar a prevenção e o tratamento judicial e extrajudicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial.

No Código de Defesa do Consumidor, os artigos 104-A e 104-B preveem que o consumidor superendividado pode buscar o Poder Judiciário para repactuação de suas dívidas, devendo o plano de pagamento ser decidido pelo consumidor e pelos credores em conciliação. Caso frustrada a tentativa de conciliação em relação a quaisquer credores, a revisão e a repactuação das dívidas remanescentes serão estabelecidas pelo juiz de forma compulsória. Veja-se a literalidade dos referidos artigos:

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.      

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.      

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:       

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;  

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;       

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;       

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.     

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.       

Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.  

Sobre o tema, ensina Cláudia Lima Marques:

“Destaque-se que o CDC (LGL\1990\40), atualizado pela Lei 14.181/2021 (LGL\2021\9138), traz um capítulo sobre a “conciliação no superendividamento” (arts. 104-A a 104-C), que visualiza o superendividamento pessoal do consumidor como um problema de ordem pública e interesse social (art. 1° do CDC (LGL\1990\40)). Este capítulo processual do CDC (LGL\1990\40), prevê um tratamento em bloco e global de todas as suas dívidas (a semelhança de uma recuperação extrajudicial) para preservar o mínimo existencial (art. 6°, XI, do CDC (LGL\1990\40)) e (re)incluí-lo na sociedade de consumo (art. 4°, X, do CDC (LGL\1990\40)).

Esta conciliação extrajudicial é feita através do processo especial de repactuação da dívida do art. 104-A, que é o coração do tratamento do superendividado. Nesta fase inicial, com os conciliadores sendo chamados a conciliar “a dívida” global, nos CEJUSCs e nos PROCONs, que é tarefa que precisa cooperação, em uma audiência síncrona e global, em que a boa-fé será o parâmetro. Para fomentar esta cooperação e a preservação do mínimo existencial, foi criado pela UFRGS e UPF um aplicativo para facilitar a conciliação global, os descontos, a visualização do mínimo existencial e calcular os planos de pagamento nas audiências extrajudiciais de superendividamento. O “Concilia Super App” já está em testes no CNJ e no SNDC.

De outro lado, o CDC (LGL\1990\40) impõe por lei uma revisão ex officio, prevista desde o nomen iuris do “processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes” (art. 104-B do CDC (LGL\1990\40)). Esta revisão-sanção retirará primeiro as abusividades, pois não se pode validar judicialmente obrigações nulas (Súmula 286 do STJ). Após, o juiz integrará as lacunas eventualmente criadas pela retirada das abusividades pré-contratuais e contratuais (art. 1° c/c arts. 39, 46, 51, 52, 54, 54-B a 54-G do CDC (LGL\1990\40)) destes contratos, não conciliados na fase extracontratual, para só então repactuar as “dívidas remanescentes” e válidas.

[...]

O objetivo geral dessa fase do tratamento é evoluir da “cultura da dívida” e da “exclusão” da sociedade de consumo (pessoas com o nome “sujo”, nos cadastros e bancos de dados negativos, excluídos do consumo e com isso têm dificuldades até para conseguir emprego) para uma cultura do adimplemento, de cooperação e repactuação das dívidas. O plano de pagamento com a preservação do mínimo existencial permite ao consumidor prover sua família, retornar à sociedade ativa e o fomento da confiança e do empreendedorismo no país.” (MARQUES, Cláudia Lima. Superendividamento e mulheres idosas: a necessidade de cooperação para evitar a ruína e de uma revisão-sanção prévia para combater a exclusão social. Revista de Processo, vol. 349, mar/2024, p. 509-537)

A verossimilhança das afirmações da parte Autora/Agravada está demonstrada por meio dos documentos colacionados na origem, que revelam que ela está superendividada por avenças celebradas com os credores acionados, incluído o Agravante.

Em relação à presença do requisito do periculum in mora no caso, a parte Agravada demonstrou que os descontos em seus proventos, em decorrência dessas dívidas, estão comprometendo a sua renda líquida mensal em mais de 56% (cinquenta e seis por cento), o que prejudica o seu mínimo existencial, considerando a natureza alimentar dessa verba e as despesas necessárias para a sua subsistência.

Embora não esteja expressamente prevista pela Lei n.º 14.181/21, a suspensão dos descontos, enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual de pagamento das dívidas em questão, é medida que visa a resguardar a subsistência da parte consumidora Agravada, em conformidade com o objetivo da Lei do Superendividamento.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao ?condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)

Por essa razão, não prospera a afirmação de que “não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação”. Além de inexistir qualquer previsão legal nesse sentido, reafirme-se que os Tribunais têm entendido que é possível a antecipação da tutela em favor do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou a resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.

Assim, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida, devendo a tutela de urgência ser mantida.

DAS ASTREINTES

O Agravante requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a redução da quantia arbitrada e a alteração da sua periodicidade.

A multa diária consiste em técnica judicial de coerção indireta, tendo como objetivo promover a efetivação da medida imposta, estimulando o cumprimento das decisões judiciais, na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015. Ela integra o poder geral de efetivação preconizado pelo art. 139, IV do CPC/2015, e deve ser suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 497 do CPC/2015. Também deve ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito, nos termos do art. 537 do CPC/2015.

Ela é cabível mesmo nas decisões que concedem a tutela provisória, como se extrai do art. 297 do CPC/2015, que afirma que “juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, [livro eletrônico]) lecionam que:

A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (STJ, 1.ª Seção, REsp 1.474.665/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22.06.2017, julgado sob a forma de repetitivo). Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar o seu fim. Assim é que o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que as "astreintes" têm caráter sancionatório-coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022):

“O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz”.

Sua imposição é legítima e o valor da multa deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada. Do contrário, o descumprimento pode se revelar mais vantajoso ao devedor, o que retiraria a autoridade da decisão judicial. Sua fixação deve ser apta para compelir o demandado a cumprir o comando judicial, objetivando, precipuamente, o adimplemento adequado e tempestivo da obrigação. Além disso, sua fixação deve considerar o direito em litígio, bem como a capacidade econômica daquele a quem é dirigida a ordem judicial. Assim, a sua finalidade não é a de indenizar o beneficiário da medida diante de eventual descumprimento da liminar.

Em relação ao valor das astreintes, o STJ entende que devem ser considerados dois vetores: a) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 738682 RJ 2015/0162885-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016.)

No caso dos autos, a multa foi estipulada pelo Juízo a quo em R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, limitada ao valor da causa (R$ 10.000,00).

Ela atende à sua finalidade, que é a de compelir os réus a suspenderem a cobrança das dívidas, enquanto são realizadas as tratativas para elaboração de um plano consensual de pagamento, visando a resguardar a subsistência do consumidor Agravado.

Além disso, a multa possui proporcionalidade com a hipótese dos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ela não se mostra excessiva e atende aos preceitos legais acima mencionados.

Além disso, a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes visam a estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. Está relacionado, sim, com o prazo fixado pelo juízo de origem para cumprir a tutela de urgência. Tendo o prazo para cumprir a ordem judicial sido fixado em dias ou em horas, as astreintes deverão ter a mesma periodicidade.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO FUNDADO NO ART. 1.015, INCISO I, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO QUESTIONADA PERANTE O BANCO CENTRAL E AUTORIDADE POLICIAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM CEM REAIS COM LIMITAÇÃO GLOBAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA. CABIMENTO. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADOS A QUALQUER MOMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80130779020218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021 – grifou-se).

 CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator