PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002816-52.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN LISBOA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ
APELADO: GVF TRANSPORTES LTDA e outros (4)
Advogado(s):MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE GENITORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos filhos da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 16/06/2020. O caminhão de propriedade das rés, conduzido por seu preposto, invadiu a pista contrária ao realizar manobra brusca, colidindo transversalmente com o veículo da genitora dos autores, ocasionando seu óbito. A sentença de origem reconheceu a culpa exclusiva das rés e fixou indenização por danos morais em R$ 50.000,00 para cada filho. Os autores recorrem buscando a majoração da verba indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside na adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Discute-se se o montante de R$ 50.000,00 por autor é suficiente para compensar a perda da mãe e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, ou se comporta majoração para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) per capita, totalizando R$ 150.000,00 para o núcleo familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil das transportadoras é objetiva e, no caso, restou agravada pela culpa exclusiva e grave do condutor do caminhão, que realizou manobra imprudente em rodovia federal. O dano moral decorrente da morte de genitora é presumido (in re ipsa).

Na fixação do quantum indenizatório, adota-se o método bifásico. Na primeira fase, verifica-se que o patamar base para casos de morte de genitor oscila jurisprudencialmente. Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias: a gravidade da conduta (veículo de carga invadindo contramão), a solidez econômica das rés e da seguradora, e a extensão do dano aos filhos.

O valor fixado na sentença (R$ 50.000,00 por filho) mostra-se aquém do necessário para atender ao binômio reparação/punição. Todavia, o pleito de R$ 150.000,00 por autor poderia desbordar da razoabilidade.

A fixação em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor revela-se, portanto, a medida mais adequada e proporcional, equilibrando a compensação pela dor severa da perda com a vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002816-52.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante LUAN LISBOA VARJAO e outros (3) e como apelada GVF TRANSPORTES LTDA e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002816-52.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN LISBOA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ
APELADO: GVF TRANSPORTES LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAN LISBOA VARJÃO e WELLINGTON DIAS LISBOA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002816-52.2020.8.05.0113.

A demanda tem origem em acidente de trânsito ocorrido em 16 de junho de 2020, na rodovia BR-101. Conforme a narrativa fática consolidada e a prova documental (Boletim de Acidente de Trânsito), a genitora dos autores, Sra. Maria Leide Dias Lisboa, conduzia regularmente seu veículo quando foi atingida por um caminhão de propriedade das rés GVF TRANSPORTES – EIRELI e GMA TRANSPORTES LTDA. O preposto das rés, ao acionar os freios de forma abrupta em pista molhada, perdeu o controle do cargueiro, que fez um "L" e invadiu a pista contrária, colidindo violentamente com o automóvel da vítima, que veio a falecer em decorrência das lesões.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado a quo reconheceu a responsabilidade civil das rés pela causação do sinistro. No tocante aos danos extrapatrimoniais, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia global de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateada entre os dois filhos (R$ 50.000,00 para cada um). A seguradora litisdenunciada, SEGUROS SURA S.A., foi condenada a ressarcir as rés nos limites da apólice contratada.

Irresignados com o montante fixado, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustentam que o valor de R$ 50.000,00 para cada filho é irrisório diante da gravidade da perda e da capacidade econômica das ofensoras. Argumentam que a indenização deve possuir caráter pedagógico para desestimular a negligência no trânsito rodoviário. Pleiteiam a reforma da decisão para majorar a verba indenizatória.

As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e defendendo que o valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

É o relatório.


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

RRD3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002816-52.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUAN LISBOA VARJAO e outros (3)
Advogado(s): MARCOS KLEVER TAVARES DE SA, MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ
APELADO: GVF TRANSPORTES LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARLUCIA DE FREITAS HINTZ BELZ, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA, JOSAFA PARANHOS DE MELO registrado(a) civilmente como JOSAFA PARANHOS DE MELO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI


VOTO


I. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Os apelantes litigam sob o pálio da gratuidade de justiça. CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

A questão submetida a este Colegiado restringe-se à revisão do valor da indenização por danos morais. A culpa pelo acidente e o nexo causal entre a conduta do motorista das rés e o óbito da mãe dos autores são matérias já decididas e não impugnadas pela via recursal adequada pelas rés, operando-se a preclusão.

Passo, pois, à análise do quantum debeatur.

1. Da Natureza do Dano e Critérios de Arbitramento

O dano moral decorrente da morte de ente querido, especialmente de uma mãe, é classificado como damnum in re ipsa. A dor, o sofrimento e o trauma psicológico dos filhos são presumidos pela própria natureza dos laços familiares rompidos abruptamente. Não se exige, portanto, prova do abalo psíquico, pois este decorre do próprio fato lesivo.

Para a quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), utilizando-se preferencialmente do método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Na primeira fase, analisa-se o interesse jurídico lesado (vida/integridade psíquica dos familiares) e os precedentes jurisprudenciais. Observa-se que, em casos de morte de genitores, a jurisprudência pátria tem oscilado, fixando valores que variam substancialmente a depender das particularidades do caso, orbitando frequentemente entre 100 e 200 salários mínimos por familiar.

Na segunda fase, ajusta-se o valor às circunstâncias do caso concreto.

2. Análise do Caso Concreto

No caso em tela, a fixação de R$ 50.000,00 para cada autor, realizada na origem, merece ser revista para melhor adequação à gravidade dos fatos.

Gravidade da Culpa: O acidente não foi fruto de uma fatalidade inevitável, mas de imperícia e imprudência de um motorista profissional na condução de um veículo de grande porte (caminhão trator e semirreboque). A invasão da pista contrária em uma rodovia federal denota grave violação do dever de cuidado objetivo, potencializando a reprovabilidade da conduta.

Capacidade Econômica: As rés são sociedades empresárias que exploram o transporte de cargas, atividade lucrativa que carrega riscos intrínsecos. Ademais, contam com cobertura securitária. A indenização, portanto, não pode ser módica a ponto de ser absorvida como mero custo operacional, devendo surtir efeito pedagógico (punitive damages à brasileira).

Extensão do Dano: Os autores, embora maiores de idade, sofreram a perda irreparável da figura materna. A jurisprudência reconhece que a maioridade não elide a dor da perda, tampouco a necessidade de reparação robusta.

Entendo, contudo, que o pleito de fixação em patamares excessivamente elevados poderia desvirtuar o instituto, gerando enriquecimento sem causa. Busca-se, assim, um ponto de equilíbrio.

Com efeito, entendo que o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor é o montante que melhor atende às finalidades do instituto.

Esse valor:


(i) Representa um incremento de 50% em relação ao fixado na sentença, conferindo maior dignidade à reparação;

(ii) Totaliza R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem pagos pelas rés solidariamente ao núcleo familiar (os dois filhos), valor que possui densidade suficiente para sancionar a conduta ilícita;

(iii) Mantém-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, evitando excessos.


3. Consectários Legais

Sobre o novo valor arbitrado, deverão incidir:

Correção Monetária: Pelo índice INPC, a contar da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ), visto que houve alteração do valor.

Juros de Mora: De 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (16/06/2020), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), conforme já corretamente estabelecido na sentença de piso.

4. Honorários Advocatícios

Considerando o provimento parcial do recurso para majorar a condenação, e observando que os autores decaíram de parte mínima de seus pedidos iniciais (apenas quanto ao pensionamento e parte do valor dos danos morais idealizado), inverto os ônus sucumbenciais.

Condeno as rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada (soma dos danos morais e materiais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já computado o trabalho recursal.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de:

(i) Majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada autor (Luan Lisboa Varjão e Wellington Dias Lisboa), totalizando a condenação das rés em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a este título;

(ii) Determinar a incidência de correção monetária (INPC) a partir da data deste acórdão e juros de mora (1% a.m.) desde a data do evento danoso;

(iii) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à responsabilidade de regresso da seguradora litisdenunciada nos limites da apólice.


É como voto.


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator