PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA APÓS CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. IMPOSIÇÃO. ART. 485, §4°, CPC. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, C/C ART. 90, AMBOS DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de Apelação Cível nº 8008218-28.2022.8.05.0022, oriundo da comarca de Barreiras/BA, em que figuram, como apelante, JACKSON LACERDA FILHO e, Apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de 2024. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008218-28.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON LACERDA FILHO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JACKSON LACERDA FILHO, contra a sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, nos autos da ação de Busca e Apreensão nº 8008218-28.2022.8.05.0022, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do Apelante, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito diante da desistência formulada pela parte autora, senão vejamos: A parte autora requereu a desistência do feito em petição de ID 397619547. Não sendo citado o parte réu, desnecessária sua intimação sobre o pedido de desistência. Destarte, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu, ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso hajam. Insatisfeita com a decisão, o acionado apresentou recurso de apelação (id. 53721836), aduzindo que “o autor/apelado ajuizou ação de busca e apreensão visando cobrar as parcelas em mora e/ou a expedição de mandado de busca do veículo. O Banco apelado na tentativa de comprovar a mora do devedor, entretanto, não conseguiu constatar a mora do recorrido, no qual é requisito obrigatório para a comprovação na propositura da ação. Ademais, ausente a condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, na qual foi acertadamente indeferido em decisão colegiada. Ademais, o banco autor não conseguiu demonstrar a mora alegada, bem como, a citação/intimação que não foi realizada, acarretando na interposição de recursos pelo réu, no que concerne aos honorários advocatícios. .” Narrou que “o banco/ apelado, após tal decisão, colegiada, do recurso de agravo de instrumento, requereu a desistência da ação. O Apelante formula pretensão admissível e juridicamente útil para sanar temida lesão a direito próprio, uma vez que o pedido está totalmente em consonância com os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso, tendo em vista que O INTERESSE DE AGIR se manifesta ao simples perigo de dano jurídico, não havendo necessidade de sua concretização, para que a parte esteja apta a reclamar a tutela jurisdicional. Basta a verificação de uma pretensão que possa ser exigida juridicamente para que se manifeste o INTERESSE PROCESSUAL, o que, de resto, se dê aplicação do preceito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” Acrescentou que “vale citar a jurisprudência já pacificada no Tribunal TJ/RS: "É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na Ação de Exibição de Documentos, porquanto, ainda que possa não ter havido resistência injustificada por parte do banco réu, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato de financiamento celebrado com a autora por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual" . Ao final requereu o provimento do recurso para “condenar a Apelada a pagar integralmente às custas do processo, e honorários advocatícios, devendo estes serem fixados em 20% do valor dado à causa, nos termos do art. 20, § 3° do CPC.” Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (id. 53721839), alegando que “no caso dos autos a liminar não foi cumprida, tendo sido a contestação apresentada prematuramente, de forma que devia-se aguardar o momento adequado em virtude do devido processo legal. Portanto a contestação se mostrou inoportuna, não havendo que se falar em citação válida sem o cumprimento da liminar. Não havendo citação válida sem o cumprimento da liminar, não há que se falar em sucumbência pela desistência homologada por sentença.” É o que, de relevante, me cumpre relatar. Salvador/BA, Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008218-28.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON LACERDA FILHO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte apelante, com fundamento no art. 98, e art. 99, §3°, ambos do CPC. Em relação à legitimidade, a recorrente está amparada pelo art. 85, §14°, do CPC que determina que: Art. 85…. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar... Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, o cerne da controvérsia jurídica trazida no recurso, gravita em torno da homologação da desistência formulada pelo recorrido e ausência de condenação da empresa autora em honorários advocatícios sucumbenciais. Primeiramente, cinge esclarecer que, ao contrário do quanto afirmado na sentença apelada, houve, de fato, citação do réu, além de apresentação de contestação pelo mesmo (id. 53721826), em que rebatia as alegações da exordial. Adite-se, outrossim, que a patrona do acionado, inclusive, manejou recurso de agravo de instrumento, n° 8008218-28.2022.8.05.0022, contra a decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto da lide, demonstrando o grau de zelo do profissional, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço, qual foi provido por unanimidade, com voto condutor desta Relatora, no sentido de extinguir a busca e apreensão sem resolução do mérito, ante a ausência de constituição em mora válida, pelos fundamentos de fato e direito aventados. Constata-se, portanto, que houve efetiva participação do acionado nos autos processuais, com efetivo desenvolvimento de trabalho por seu procurador, de forma que a desistência formulada não poderia ter sido homologada sem a anuência do réu, consoante art. 485, §4°, do CPC, não ensejando sua reforma neste ponto por ausência de recurso do apelante para tanto. Contudo, em situações como da extinção do feito em caso de desistência da ação, o CPC determina o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pela parte desistente, senão vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Ademais, existe entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pela parte desistente, se protocolado o pedido após a citação da acionada. Vejamos a ementa do precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DESISTENTE. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "A parte que desiste da ação, após ter sido interposta a contestação, deverá arcar com os honorários advocatícios" (REsp 723.060/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe de 26/10/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão relativa à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais na execução não se encontra prequestionada, uma vez que não examinada pelo acórdão recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 792.570/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) Aliás, o art. 26, caput, do CPC/1973 já era expresso ao dispor que se o processo terminasse por desistência, as despesas e honorários seriam pagos pela parte desistente. Norma jurídica de idêntico teor consta do art. 90, caput, do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. ARTIGO 90 DO CPC. 1. A controvérsia busca definir se há responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade. 2. Na hipótese, chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto atacado, apto a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e de provas, procedimento inadmissível na via do recurso especial. 3. Consoante disposto no artigo 90 do CPC, a desistência do processo enseja o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais pela parte que desistiu. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACORDO QUANTO À EXCLUSÃO DAS CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que houve a homologação judicial do pedido de desistência da ação, formulado pela ora insurgente, com a anuência da parte adversa, inexistindo, contudo, disposição acerca das custas e dos honorários sucumbenciais. 2. Dessa forma, não há como afirmar que a ora insurgida consentiu com a exclusão das referidas verbas, motivo por que se revela aplicável, à espécie, o disposto no art. 90, caput, do CPC/2015, segundo o qual as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu da ação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.959/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) A jurisprudência desta Corte de Justiça perfilha de igual entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS (ART. 90, CAPUT, CPC). RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação n° 0021333-64.2011.8.05.0080, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU REQUERENDO À CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA AO ART. 26, DO CPC DE 1973, VIGENTE A ÉPOCA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Todavia, quando requerida após a citação do réu ou depois do ingresso do demandado no processo, a desistência acarreta para o autor, o dever de suportar as custas, despesas processuais e os honorários do patrono da parte contraria, nos termos do art. 26, do CPC de 1973, vigente a época. 2. Suspensa a cobrança dos honorários em razão da parte autora ser beneficiaria da gratuidade, nos termos do § 2º, do art. 11, da Lei 1.060/50, artigo vigente a época. (TJBA, Apelação n° 0500326-69.2013.8.05.0150, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 24/09/2019) Quanto ao montante devido, estabelece o art. 85, § 2º, do CPC que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não havendo condenação ou proveito econômico mensurável no caso concreto, fixa-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença apelada no tocante a condenação da parte autora/apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do réu/apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2° e art. 90, ambos do CPC. Salvador/BA, Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008218-28.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON LACERDA FILHO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS, ROBERTO OLIVEIRA MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE registrado(a) civilmente como MARCIO PEREZ DE REZENDE
VOTO