PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0517334-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ). REFERÊNCIAS IV E V. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

1.       Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de pedido formulado em ação ordinária ajuizada por policial civil, visando ao pagamento retroativo das diferenças da Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), referentes às referências IV e V, anteriores à regulamentação pela Lei nº 12.601/2012. O embargante alegou omissão no acórdão, com objetivo de prequestionar matéria constitucional e legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação relativa à ausência de ilegalidade na não implementação das referências IV e V da GAPJ antes da vigência da Lei nº 12.601/2012, apta a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, inclusive com fins prequestionadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       Embargos de Declaração têm fundamento vinculado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4.       O acórdão embargado apreciou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a inexistência de direito adquirido ao pagamento retroativo da GAPJ IV e V antes da regulamentação legal, afastando qualquer alegação de omissão.

5.       A fundamentação do acórdão reconheceu expressamente que a implantação das referências IV e V da GAPJ somente ocorreu com a Lei nº 12.601/2012, não sendo possível ao Judiciário interferir no mérito administrativo anterior à edição dessa norma.

6.       A tentativa da parte embargante consiste na rediscussão da matéria já analisada, o que é incabível na via dos embargos de declaração.

7.       O prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais somente se justifica quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, inexistentes na hipótese dos autos.

8.       Não configurado intuito protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.       Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.       Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2.       Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente todos os pontos controvertidos, inclusive quanto à necessidade de regulamentação para o pagamento das referências IV e V da GAPJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 7º; 37, XV; Lei estadual nº 7.146/1997, arts. 17, 18 e 22; Lei estadual nº 12.601/2012, arts. 4º, 5º e 6º.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, APL nº 0506485-19.2015.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 05.08.2020.
TJ-BA, APL nº 0559485-31.2015.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 13.02.2019.
TJ-BA, APL nº 0506487-86.2015.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, j. 12.02.2019.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0517334-79.2017.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros e Embargado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.  

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0517334-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível n. 0517334-79.2017.8.05.0001 interposta na ação em que a embargante litiga com o ESTADO DA BAHIA. 

Através do recurso adunado no ID. 77000226, os embargantes suscitaram existência de omissão no julgado quanto à análise expressa das teses constitucionais ventiladas, notadamente os artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal, os quais versam sobre o direito adquirido, a legalidade e a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos.

Pontuaram o objetivo de prequestionamento explícito desses dispositivos constitucionais, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário.

Destacaram que a alegação de que a Lei nº 7.146/1997 já previa o pagamento das referências IV e V da GAPJ, condicionando-o apenas à jornada de 40 horas semanais e à evolução funcional, de modo que a omissão do Estado violaria os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e irredutibilidade salarial.

Requereram o final para que sejam supridas as omissões apontadas, com pronunciamento expresso quanto à matéria constitucional debatida. Com isso, pugnou seja conhecido e acolhido o recurso horizontal.

Embora regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID. 79836630.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0517334-79.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7)
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, observa-se que o inconformismo atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido nos seguintes termos.

Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Sobre a omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:  

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)

 

Destarte, não há que se falar em omissão no julgado, que enfrentou todos os pontos controvertidos nos autos, inclusive aqueles referentes à ausência de ilegalidade da conduta do ente público ao implementar as parcelas requeridas, sendo proferida acórdão com a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. REFERÊNCIAS IV E V. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA LEI Nº. 12.601/2012. RECURSO IMPROVIDO. 

I – A Lei nº 7.146/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes.  

II – A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou os lindes para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado no ano de 2010.  

IV – No caso dos autos, não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V em período anterior ao ano de 2012. 

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Ainda, nesse ponto, o julgado expressou a seguinte fundamentação:

 

Sabe-se que, com a edição da Lei nº 7.146/97, restou estabelecida a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, exatamente com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes. 

Prescreveu o referido diploma legal cinco níveis a serem observados, em consonância com o preenchimento de critérios específicos, para o recebimento da gratificação, conforme disposto no artigo 18 do diploma legal em apreço. Vejamos: 

  

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes do Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:  

(…) 

Art. 18 - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. 

(…) 

Art. 22 - O Poder Executivo expedirá regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei. (grifei). 

  

A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou regas para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado, consoante os seguintes dispositivos: 

  

Art. 4º - Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.  

Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.  

Art. 6º - Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. (Grifou-se). 

 

No caso dos autos, não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V em período anterior ao ano de 2012.   

(...)

Por tais motivos que não há falar em violação a direito adquirido ou à irredutibilidade salarial, conforme dispostos no art. 5º, XXXVI, art. 7º e art. 37, XV, todos da CF, uma vez que a efetiva implementação da GAPJ nos níveis IV e V dependia de regulamentação a viabilizar a integração dos respectivos valores à remuneração dos Recorrentes. 

Dessa forma, considerando-se que os contracheques juntados aos autos demonstram o adimplemento da GAPJ IV e V a partir de 2014, inexistem motivos para a condenação do Ente Público, razão pela qual se mostra cabível a mantença do decisum. 

Feitas essas considerações, deve ser mantida a improcedência do pedido, uma vez que somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado. 

 

 

Nota-se que todas as questões necessárias ao devido julgamento do feito foram expressamente tratadas através do acórdão embargado.

O acórdão foi claro quanto à previsão normativa legal da necessidade de regulamentação para a implementação das parcelas pretendidas, não havendo falar em violação à segurança jurídica ou a irredutibilidade salarial, uma vez que a eficácia da norma estava sujeita a ato normativo infralegal.

Inclusive, o entendimento encontra respaldo na jurisprudência dessa Eg. Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ) INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 7.146/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V ADVINDA COM A LEI ESTADUAL N.º 12.601/2012. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GAPJ IV E V EM PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Prefacialmente, afasta-se a alegada prescrição do fundo do direito contada da aposentação do autor, haja vista que, além de não se verificar, da documentação acostada aos autos, a inatividade do requerente, a temática desenvolvida nestes autos não compreende a edição de ato único, mas a percepção contínua de vantagem pecuniária já percebida pelo autor/apelado em seus proventos de inatividade.. 2. Compulsando os autos, extrai-se da peça exordial que o pleito do autor/recorrido envolve a demora da Administração Pública Estadual em implementar as referências IV e V na Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, percebida pelos policiais civis do Estado da Bahia, e instituída pela Lei n.º 7.146/97. 3. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os policiais civis fora instituída pela Lei Estadual n.º 7.146/97, para compensar os riscos inerentes ao exercício da função, tendo sua denominação alterada para Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) com a edição da Lei n.º 11.613/2009. 4. Em que pesem as alegações autorais acerca do direito ao escalonamento conforme Lei Estadual n.º 7.146/97, inexistia regulamentação específica para os níveis IV e V da GAPJ até a edição da da Lei n.º 12.601/2012. 5. Da documentação carreada aos fólios, identifica-se o recebimento da GAPJ IV e V, respectivamente quanto aos meses de outubro de 2014 e novembro de 2014, observando-se o cronograma de implementação dos níveis IV e V conforme a Lei n.º 12.601/2012. 6. Por isso, assiste razão ao Ente Público no tocante à impossibilidade de aplicação retroativa da norma específica, sob pena de invasão das esferas de competência atinentes à função legislativa, cabendo registrar que esta Corte de Justiça já possui jurisprudência firmada no sentido de que o pagamento da GAPJ IV e V somente se admitiu com a regulamentação da Lei n.º 12.601/2012. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada com a inversão do ônus sucumbencial. 

(TJ-BA - APL: 05064851920158050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI 7.145/97. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO, POIS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.601/2012. DIVERSOS PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0559485-31.2015.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 13/02/2019 ) 

 

APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. REFERÊNCIAS IV E V. OBSEVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA LEI Nº. 12.601/2012.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

I  A Lei nº 7.146/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes.  

II  A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto  6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou os lindes para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências  IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado.  

III  No caso, os contracheques juntados aos autos demonstram que tais prazos foram, inclusive, antecipados pelo Estado diante de seu poder de discricionariedade, de modo que não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V no ano de 2012, porquanto o cronograma de implantação foi observada pela Administração. 

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(Classe: Apelação ,Número do Processo: 0506487-86.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 12/02/2019) 

 

Outrossim, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar acerca das minúcias dos textos normativos, mas apenas sobre aquelas questões capazes de infirmar a conclusão alcançada no ato decisório.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando a decisão embargada foi proferida com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no improvimento do recurso interposto pela ora embargante.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

Conclui-se, assim, pela insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, e a tentativa de revê-lo, o que não é possível por meio de Aclaratórios.

Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos.

Não se verifica, na hipótese, a oposição de recurso com fins meramente protelatórios a justificar a condenação ao pagamento da multa constante no § 3º do art. 1.026 do CPC. 

Do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, mantendo o acórdão embargado.

Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6