PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016945-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIRA MENDONCA MARTINS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SCR SISBACEN SOB A RUBRICA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR ESCRITO À CONSUMIDORA - NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO DO CADASTRO RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DEVER DE EXCLUSÃO DO REGISTRO CONFIGURADO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE EXTENSO HISTÓRICO DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS EM NOME DA AUTORA - APLICAÇÃO INAFASTÁVEL DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 

I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega a ilegalidade do registro de "prejuízo" efetuado por instituição financeira no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central sem prévia notificação por escrito, pleiteando a exclusão do apontamento e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. 

II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) analisar se a inclusão de dados desabonadores no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação por escrito configura ato ilícito, atraindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e gerando o dever de exclusão do apontamento; e (ii) verificar se remanesce o dever de indenizar por danos morais no caso concreto, considerando a existência comprovada de outras anotações restritivas preexistentes em nome da devedora. 

III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui nítida natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que é consultado de forma sistemática por instituições financeiras para análise de risco, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a exigência legal de notificação prévia e por escrito. A ausência de comprovação da referida notificação específica pela instituição financeira originadora da operação, não sendo suprida por cláusulas contratuais genéricas, configura ato ilícito por omissão e enseja o dever de exclusão ou baixa do registro irregular na plataforma. Apesar do reconhecimento da irregularidade da inscrição desprovida de aviso prévio, a constatação probatória de um extenso histórico de anotações desabonadoras prévias e legítimas em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) e protestos de títulos afasta a presunção de abalo moral indenizável, incidindo na espécie a exata subsunção à inteligência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição cuja ausência impõe a baixa do gravame mas não gera por si só dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor aplicando-se a Súmula 385 do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 385; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 04/03/2009; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8005278-76.2023.8.05.0080, Relator Desembargador Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/09/2025

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016945-34.2025.8.05.0001, oriundos da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como apelante Laira Mendonça Martins e, como apelado, Banco do Brasil S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau unicamente no sentido de determinar que o Banco do Brasil S/A providencie a exclusão/baixa do registro de "prejuízo" efetuado em nome da autora na plataforma SCR/Sisbacen referente ao débito discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora.

.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016945-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIRA MENDONCA MARTINS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível, sob o número 8016945-34.2025.8.05.0001, interposto por Laira Mendonça Martins contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face do Banco do Brasil S/A, conforme a seguinte transcrição:

 

"Assim, pelo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e, em consequência, declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Vencida, responderá a parte autora pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas in razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa."

 

Em suas razões recursais (ID 104801403), a apelante requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita (ID 104801008). No mérito, sustenta a ilegalidade do registro de "vencido" e "prejuízo" efetuado pelo banco acionado no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação por escrito. Defende que o SCR possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, o que configuraria ato ilícito passível de indenização por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando a exclusão do apontamento e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 20% do valor da causa.

 

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016945-34.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIRA MENDONCA MARTINS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

 

Antes de qualquer análise meritória, cumpre realizar o juízo de admissibilidade recursal. Verifico que os requisitos intrínsecos de admissibilidade, consistentes no cabimento, na legitimidade recursal, no interesse em recorrer e na inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, encontram-se plenamente preenchidos.

 

Da mesma forma, os requisitos extrínsecos, relativos à tempestividade, à regularidade formal e ao preparo recursal, este último dispensado em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 104801008), restam atendidos. Desse modo, o recurso deve ser devidamente conhecido.

 

A controvérsia cinge-se a analisar a regularidade da inscrição efetuada pelo Banco do Brasil S/A em nome de Laira Mendonça Martins na plataforma do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a rubrica de "prejuízo" no montante de R$ 7.916,01 (ID 104800983), em face da ausência de prévia notificação por escrito exigida pela legislação consumerista e pelas resoluções regulamentares.

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais ao fundamento de que o SCR não constitui cadastro de caráter restritivo, mas sim banco de dados de natureza informativa e de supervisão bancária, razão pela qual a anotação decorrente de inadimplência incontroversa configuraria exercício regular de direito, dispensando a notificação prévia (ID 104801402).

 

Contudo, tal entendimento merece reforma parcial. Conquanto o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possua finalidade pública de supervisão e monitoramento do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que as informações ali constantes, quando apontam registros negativos como "vencido" ou "prejuízo", possuem nítido caráter restritivo de crédito.

 

Isso ocorre porque o referido sistema é consultado de forma sistemática pelas instituições financeiras antes da concessão de mútuos, financiamentos ou abertura de limites de crédito, funcionando como verdadeiro cadastro de inadimplentes para o mercado bancário. Desse modo, a inclusão de dados desabonadores no SCR atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a exigência de notificação prévia por escrito estabelecida no art. 43, § 2º, do referido diploma legal.

 

Para fins de fundamentação exaustiva, transcrevo integralmente o teor do art. 43, § 2º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

 

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Nesse mesmo prumo, a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, vigente à época dos fatos, impõe de forma expressa o dever de comunicação prévia ao cliente por parte da instituição financeira originadora da operação de crédito. Transcrevo integralmente o art. 11 da referida resolução regulamentar:

 

"Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda."

 

Do cotejo dos autos, verifica-se que o banco acionado não logrou comprovar a expedição de notificação prévia específica e por escrito à consumidora antes de proceder ao registro de "prejuízo" na plataforma do SCR. O banco réu limitou-se a sustentar que a notificação fora suprida por meio de cláusulas contratuais genéricas de adesão inseridas na proposta de abertura de conta-corrente (ID 104801392) e nas condições gerais do contrato do cartão de crédito (ID 104801381).

 

Entretanto, a existência de cláusula contratual genérica que autoriza a consulta ou o compartilhamento de dados com o SCR não supre o dever legal e regulamentar de notificação prévia, específica e por escrito, acerca da iminência de lançamento de registro desabonador. A comunicação prévia é ato formal indispensável que visa oportunizar ao consumidor o direito à informação, ao contraditório, bem como a possibilidade de purgar a mora ou retificar eventuais inconsistências cadastrais antes que sua reputação financeira seja maculada perante o mercado.

 

A omissão do banco apelado em proceder à regular notificação prévia configura ato ilícito por omissão, violando os deveres anexos de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, que impõe lealdade, transparência e cooperação mútua entre as partes da relação de consumo.

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria em sede de recurso especial, pacificou o entendimento de que a responsabilidade pela notificação prévia para inscrição no SCR compete exclusivamente à instituição financeira credora que insere os dados, e que a cláusula contratual genérica de adesão não supre tal exigência legal.

 

Importante trazer julgado desta Corte acerca do tema:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia. Requereu a exclusão do registro e a compensação por supostos danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja direito à indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a existência de inscrições preexistentes afasta tal pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza restritiva de crédito, sendo exigida, portanto, a notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. A ausência de notificação prévia pode ensejar dano moral, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.134/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Contudo, a presença de inscrições preexistentes e regulares em nome do consumidor afasta a presunção de abalo moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Constatada nos autos a existência de outras dívidas vencidas regularmente inscritas no SCR, não se configura o dano moral indenizável, restando apenas o direito ao cancelamento do registro não comunicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza assemelhada aos cadastros restritivos de crédito, exigindo prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição. A ausência de notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável quando preexistirem inscrições legítimas e regulares em nome do consumidor. A Súmula 385 do STJ aplica-se às inscrições no SCR, afastando o dever de indenizar quando demonstradas anotações anteriores legítimas. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/04/2009; STJ, Súmula 385; TJSP, Apelação Cível 1001303-05.2023.8.26.0106, j. 23/04/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.288914-7/001, j. 23/02/2024; TJGO, AC 54746098120218090051, j. 07/11/2022. (TJ-BA - Apelação: 80052787620238050080, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2025)

 

Dessa forma, constatada a ausência de comprovação da prévia notificação por escrito exigida pelo art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil e pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a reforma parcial da sentença é medida imperativa unicamente para determinar que o Banco do Brasil S/A providencie a exclusão/baixa do registro de "prejuízo" efetuado em nome da autora na plataforma SCR/Sisbacen referente ao débito.

 

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão recursal não merece acolhimento.

 

Embora a inscrição irregular em cadastros restritivos de crédito configure, em regra, dano moral in re ipsa, o caso concreto apresenta particularidade fática que afasta o direito à percepção de verba indenizatória.

 

Conforme demonstrado pelo acervo probatório coligido aos autos, especialmente o extrato de anotações cadastrais (ID 104801388), a demandante possui um histórico extenso de anotações desabonadoras prévias e legítimas em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) e protestos de títulos, com dívidas registradas desde o ano de 2004 junto a diversas outras instituições financeiras e comerciais.

 

Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo:

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

 

O fundamento do referido verbete sumular repousa na premissa de que o devedor contumaz, que já possui a sua honra objetiva e reputação creditícia legitimamente maculadas por outras inscrições anteriores, não sofre abalo moral indenizável em razão de mais um registro irregular, remanescendo unicamente o direito ao cancelamento da anotação indevida.

Dessa forma, a rejeição do pedido de indenização por danos morais deve ser mantida, em estrita observância à Súmula nº 385 do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Laira Mendonça Martins, reformando a sentença de primeiro grau unicamente no sentido de determinar que o Banco do Brasil S/A providencie a exclusão/baixa do registro de "prejuízo" efetuado em nome da autora na plataforma SCR/Sisbacen referente ao débito discutido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fica rejeitado o pedido de indenização por danos morais, em estrita observância à Súmula nº 385 do STJ, mantendo-se a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais de forma isonômica entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É como voto.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora