PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024822-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A. SETE CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO STJ. REVOGAÇÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, em favor do credor, sustentando o agravante que a mora estaria descaracterizada, em razão de sentença proferida em ação revisional conexa, que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização diária, determinando o recálculo das parcelas à taxa média de mercado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento judicial da abusividade de encargos contratuais em ação revisional já sentenciada, afasta a mora do devedor e, por consequência, inviabiliza a manutenção da liminar de busca e apreensão concedida na ação principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização diária no período da normalidade descaracteriza a mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.

A descaracterização da mora afasta pressuposto processual indispensável ao ajuizamento e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão.

A prejudicialidade externa entre a ação revisional e a busca e apreensão decorre de decisão anterior que reconhece a abusividade contratual, tornando inviável a manutenção da medida liminar concedida ao credor.

 

Precedentes do STJ e de diversos tribunais estaduais corroboram a tese de que a mora se descaracteriza quando verificada a abusividade de encargos no período da normalidade, o que impõe a revogação da liminar e a restituição do bem apreendido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O reconhecimento judicial da abusividade de encargos contratuais no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor.

A descaracterização da mora inviabiliza a concessão ou manutenção da liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária.

Havendo decisão anterior em ação revisional reconhecendo abusividade contratual, configura-se prejudicialidade externa que descaracteriza a mora e autoriza a revogação da liminar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.016, 1.017 e 485, IV; Súmula 72/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.575.049/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJ-MG, AI nº 3020155-33.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 07.02.2024; TJ-AL, AI nº 0800872-14.2024.8.02.0000, Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima, j. 25.03.2024; TJ-SP, ApCiv nº 1007207-79.2023.8.26.0405, Rel. Des. Morais Pucci, j. 01.02.2024; TJ-BA, AI nº 8005804-89.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 26.07.2023; TJ-BA, ApCiv nº 8055653-66.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 03.02.2022.

 

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8024822-28.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante A. SETE CALCADOS LTDA e como Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024822-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A. SETE CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8024822-28.2025.8.05.0000, interposto por A. SETE CALCADOS LTDA, em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 19ª Vara Dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.º 8159092-54.2023.8.05.0001, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pleito liminar do Autor, nos seguintes termos (ID. 421142197):

 

“A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.”

 

Irresignado, aponta ter sido reconhecida a abusividade dos juros cobrados pela Agravada, através da sentença que assim reconhece, na ação revisional de contrato de n° 8160581-29.2023.8.05.0001.

 

Afirma sequer ter sido constituído em mora, posto não ter recebido qualquer notificação que a constituísse, não tendo modificado seu endereço desde a pactuação do contrato em voga.

Lado outro, afirma que não foi notificada da ação de busca e apreensão, o que configura uma “clara e crassa” violação ao contraditório.

 

Argui que manter apreensão do veículo lesa fulcralmente a segurança jurídica, eis que existente sentença favorável que decreta a abusividade dos encargos cobrados pela IF, o que faz elidir a mora.

 

Narrou acerca da atribuição do efeito suspensivo e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso para modificar integralmente a decisão agravada.  

 

Em decisão monocrática de ID 61479891 foi concedido o efeito suspensivo postulado.

 

Intimado, o Agravado apresentou suas Contrarrazões ao ID 85118163.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.



Salvador, data registrada no sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024822-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A. SETE CALCADOS LTDA
Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

 

Inicialmente, destaco que, a despeito de estar pendente o julgamento de recurso interno (Agravo Interno) manejado pela parte Agravada contra a decisão liminar proferida no bojo do presente agravo, estando o mesmo pronto para julgamento, já com oferta de contrarrazões de Agravado e sem apresentação de preliminares que ensejem a necessidade de intimação da parte contrária para manifestação, à luz do princípio da economia e celeridade processuais, passo ao julgamento do recurso principal.

 

A questão posta à reanálise resume-se à discussão acerca da descaracterização da mora do devedor, réu na Ação de Busca e Apreensão, diante de declaração de abusividade contratual em ação revisional paralela.

 

Após detida análise dos autos, mantenho meu entendimento de que merece acolhida a irresignação do Agravante.

 

Debruçando-me sobre os autos da Ação Revisional de n° 8160581-29.2023.8.05.0001, verifica-se que ali foi proferida sentença (ID 481293849) que declara a abusividade das taxas de juros remuneratórias cobradas pelo banco, determinando que as parcelas sejam recalculadas de modo a adequar a dívida à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação (1,98%), apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização.

 

Embora se saiba que a mera propositura de Ação Revisional não induz o automático sobrestamento da Ação de Busca e Apreensão, e não impõe o automático reconhecimento de uma situação de prejudicialidade externa de uma ação em função do protocolo da outra,  não é essa a hipótese dos autos.

 

Como já identificado, no caso em espeque houve o proferimento de sentença favorável ao ora Agravante no bojo da ação revisional de contrato nº 8160581-29.2023.8.05.0001, por ele ajuizada, concedendo-lhe a tutela ali pleiteada, que culminou na declaração de abusividade do contrato firmado e determinação de revisão das taxas aplicadas, tendo restado demonstrada, estreme de dúvida, a prejudicialidade externa entre a demanda revisional e a ação de busca e apreensão, uma vez que a parte agravante se encontra resguardada por decisão judicial precedentemente exarada em seu favor na suso mencionada ação de revisão de contrato.

 

Assim, uma vez reconhecida a abusividade do encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, in verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. C O N F I G U R A Ç Ã O D A M O R A . J U R O S M O R A T Ó R I O S . INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...). ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - g.n.)

 

Por conseguinte, em sendo a mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, entendo que logrou êxito o Agravante em demonstrar que restou prejudicada a tutela antecipatória concedida na Ação de Busca e Apreensão vinculada a este agravo, em favor do Agravado, justificando o provimento do presente recurso para cassá-la.


A corroborar:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, IV, DO CPC EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART . 485, IV, DO CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -- ART. 485, IV, DO CPC - A cobrança de juros remuneratórios capitalizados em periodicididade diária pressupõe contratação expressa mediante a indicação da taxa diária, sob pena de inviabilizar referida cobrança - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061 .530 - RS) - Afastada a mora, pressuposto de formação válida e regular do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3020155-33.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/02/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO, CONSIDERANDO DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO REVISIONAL QUE TRAMITA NO MESMO JUÍZO DE ORIGEM, EM QUE HOUVE A AUTORIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PRESTAÇÕES EM JUÍZO, ASSEGURANDO A POSSE DO VEÍCULO FINANCIADO EM FAVOR DO RÉU . DECISÃO MANTIDA. 1.Apesar de tratar de ações fundamentadas em um mesmo contrato, o entendimento desta Câmara Cível é de que a Ação Revisional de Contrato apenas suspende a mora do devedor e a Ação de Busca e Apreensão, se houver decisão judicial nesse sentido, proferida na ação de revisão de contrato, o que é o caso dos autos. 2 . Importa destacar que, não há conexão entre as ações de Revisão de Contrato e de Busca e Apreensão, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Todavia, em que pese não haver conexão, verifica-se a presença de prejudicialidade externa entre as ações de Revisão de Contrato e de Busca e Apreensão. Dessa forma, se foram afastados os efeitos da mora na ação de revisional, então é possível a suspensão da ação de busca e apreensão . 4. Com efeito, analisando o caderno processual da ação revisonal, ora sobredita, verifica-se a decisão liminar (págs. 65/70) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, sob o nº 0731984-24.2023 .8.02.0001, em 12/10/2023, a qual concedeu a manutenção da posse do bem, mediante o depósito do valor integral de cada parcela, restando demonstrada a prejudicialidade externa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800872-14.2024.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 25/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

Acrescente-se que é entendimento pacífico da Superior Corte de Justiça que a cobrança de juros abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor.

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator MinistroMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) grifei

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA. MORA DESCARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) grifei

 

Em razão disso, descaracterizada a mora, impõe-se a revogação definitiva da decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução do veículo apreendido à parte Agravante.

 

A corroborar:

 

Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença de procedência. Pertinência da discussão sobre a abusividade dos juros contratuais remuneratórios preestabelecidos, por refletir a alteração da taxa desses juros no valor primitivo das prestações e da dívida contratual. Capitalização diária de juros cobrada no contrato, sem que esteja previsto o percentual de juros diários. Violação do direito do consumidor à informação. Abusividade. Entendimento do Eg. STJ, no sentido de que a cobrança de juros abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, e, ausente a mora, a improcedência da ação se impõe. Posição adotada igualmente na hipótese de abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios. Precedentes. Recurso provido. Ação julgada improcedente.(TJ-SP - Apelação Cível: 1007207-79.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 01/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024)grifei

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005804-89.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HELDER SANTOS ALVES Advogado (s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S .A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação do agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento. No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Constata-se, pois, que há previsão de capitalização diária dos juros, o que, por consequência, implica que sejam eles cobrados em valor superior ao teto legal, além de não restar especificado qual o percentual da capitalização diária. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora. Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005804-89.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante HELDER SANTOS ALVES e como apelada BANCO ITAUCARD S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - AI: 80058048920238050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) grifei

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055653-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA ABREU DA CUNHA Advogado (s): JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE, RAIANA SANTOS LIMA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):MOISES BATISTA DE SOUZA MK4 ACORDÃO EMENTA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECONHECIDA A ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENÇÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC/15. PRECEDENTE DO STJ. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. INCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORARIOS. 1. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ. 2. In casu, a parte apelante ajuizou ação revisional do contrato (Processo n. 0169768-42.2019.8.05.0001), momento no qual foi proferida acórdão pela Segunda Turma dos Juizados Especiais Civeis, julgando procedente parte os pedidos autorais, para: “ a) a fazer incidir no contrato celebrado entre as partes juros remuneratórios de 25,78% a.a e 1,93% a.m, consoante taxa de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando que a ré refaça os cálculos do débito conforme a taxa acima indicada e apresente planilha detalhada no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à devolução simples dos valores pagos a maior; b) declarar abusivas as cobranças a título de taxa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, condenando o acionado a restituir o valor de R$550,70 (quinhentos e cinquenta reais e setenta centavos), com juros de 1% ao mês e correção, desde a data da celebração do contrato. 3. Conforme orientação do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo, "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza-se a mora" ( REsp 1061530/RS) 4. Descaracterizada a mora, em razão do reconhecimento de cobrança de encargos abusivos nos autos da ação revisional, impõe a extinção da ação de busca e apreensão. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055653-66.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JACIRA ABREU DA CUNHA e como apelada BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 80556536620198050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) grifei

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao instrumental, revogando em definitivo a decisão Agravada que concedeu a liminar de Busca e Apreensão nos autos principais, conforme fundamentação supra.

 

Destarte, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 83197762, visto que o recurso principal – Agravo de Instrumento - já foi apreciado por este Órgão Colegiado.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator