PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM DO AUTOR EM PROGRAMA TELEVISIVO QUE O ASSOCIAVA A TERCEIRO ACUSADO DE HOMICÍDIO. DANO MORAL RECONHECIDO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. II - O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada as questões suscitadas, notadamente quanto à configuração do dano moral, à suficiência das provas produzidas e à proporcionalidade do valor indenizatório arbitrado. III - Inexistentes os vícios apontados, sendo evidente a tentativa da Embargante de rediscutir matéria já decidida, o que se mostra incabível na via dos aclaratórios. IV - Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0516657-78.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como partes Embargante, TV ARATU S.A., e Embargado, MAURÍCIO DE CARVALHO PASSOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pela TV ARATU S.A., pelas razões constantes do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516657-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO PASSOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, DALILA LIMA MATOS, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO
APELADO: TV ARATU S A
Advogado(s):GIL RUY LEMOS COUTO, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TV ARATU S.A. contra o acórdão de ID nº 83326096 que deu provimento à apelação cível interposta por MAURICIO DE CARVALHO PASSOS nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR EM PROGRAMA DE TELEVISÃO QUE O COMPAROU A TERCEIRO ACUSADO DE HOMICÍDIO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DIREITO À RETRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Nas razões recursais, ID nº 83899884, a embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, alegando que não houve manifestação sobre a ausência de nexo causal e dano moral efetivo, uma vez que não foi realizada prova pericial, testemunhal ou estudo de impacto midiático que atestasse o impacto negativo da reportagem sobre o embargado. Aduz ainda omissão quanto a ausência de dolo ou culpa grave da emissora. A embargante sustenta que a ausência de dados identificadores do autor (nome, profissão, endereço) e de contextualização que o associasse diretamente ao crime afastaria a configuração de culpa grave. A embargante aponta ainda suposta omissão acerca da validade do vídeo da reportagem utilizado como prova, alegando que a mídia não teria sido submetida a análise técnica. Ademais, alega contradição sob o argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais violaria o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. O embargado apresentou contrarrazões (ID 85525040), sustentando que o nexo causal no dano moral é aferido de modo a vincular a conduta ofensiva ao sofrimento da vítima, não exigindo prova rígida como no dano material. Sustenta ainda que o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da ofensa ao direito da personalidade (imagem e honra, Art. 5º, V e X, CF), dispensando a prova concreta da dimensão do abalo emocional, vergonha ou medo. Por fim, requereu a condenação do Embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516657-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO PASSOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, DALILA LIMA MATOS, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO
APELADO: TV ARATU S A
Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se que o acórdão embargado tratou adequadamente da matéria relativa à responsabilidade civil do Embargante e fixação de danos morais, fundamentando-se na jurisprudência do STJ sobre responsabilidade e abuso de direito das emissoras e nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para fixação dos danos morais. O acórdão foi claro ao estabelecer que: " No caso, o uso de programa de televisão para divulgar informações incorretas sobre o comportamento do autor, além de censurável, configura grave violação à honra. O ato ilícito perpetrado pela ré mostra-se suficiente para ensejar dano moral, uma vez que atribui ao autor, perante toda a comunidade, a imagem de alguém envolvido em crime de extrema gravidade." E, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o acórdão mostra-se devidamente fundamentado: "Sendo assim, para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização." Diversamente do quanto alegado pela Embargante, o acórdão embargado tratou das questões supostamente omissas com a devida completude, ex vi da motivação alhures declinada. A questão da proporcionalidade dos danos morais está expressamente decidida no acórdão, que analisou os critérios legais aplicáveis e concluiu pela adequação do valor fixado. Ademais, não há omissão quanto à produção de provas destinadas à constatação do alegado abalo moral suportado pelo autor/embargado, uma vez que os documentos acostados aos autos revelam-se suficientes para demonstrar a responsabilidade da Embargante e a violação aos direitos da personalidade do Embargado. Do mesmo modo, quanto à validade do vídeo apontado no acórdão, verifica-se que este não foi impugnado em nenhum momento do processo, inexistindo indícios de inidoneidade ou qualquer elemento que comprometa sua credibilidade como meio de prova. Toda matéria ventilada pela Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que a Recorrente busca, na realidade, a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento exposto. Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando o legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo. Portanto, não há o vício de omissão e/ou contradição apontado pela Embargante. O que transparece é que a Embargante busca com os mencionados embargos a rediscussão do mérito, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas. Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses do Recorrente. Assim, não havendo os vícios alegados pela Embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pela TV ARATU S.A., mantendo-se integralmente o acórdão vergastado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516657-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO DE CARVALHO PASSOS
Advogado(s): MARIA ISABEL DE BRITTO DE NORA PORTO, DALILA LIMA MATOS, MURILO SILVA DE OLIVEIRA, DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO
APELADO: TV ARATU S A
Advogado(s): GIL RUY LEMOS COUTO, RAFAEL ALMEIDA AMORIM, ANDRE PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
VOTO