Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8011529-54.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de origem nº 8002333-14.2026.8.05.0274 Paciente: Thiago de Assis Ribeiro Impetrante: João Pedro Santos Aquino – OAB/BA 81.860 Impetrante: Talmo Torres Silva – OAB/BA 54.098 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CÓDIGO PENAL). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, INGRESSO DOMICILIAR SEM CONSENTIMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS E OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. MATÉRIAS QUE DEMANDAM APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FLAGRANCIAL. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO MUNICIADA, ENTORPECENTES DE NATUREZAS DISTINTAS, INSTRUMENTOS ASSOCIADOS À MERCANCIA ILÍCITA E VEÍCULO COM RESTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de THIAGO DE ASSIS RIBEIRO, preso em flagrante em 29/01/2026, no contexto da operação policial denominada “Força Total”, posteriormente tendo a custódia convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. 2. Consta do auto de prisão em flagrante que policiais militares, após notícia de indivíduo conduzindo motocicleta sem carenagem e supostamente praticando ilícitos patrimoniais, localizaram motocicleta Honda/Biz parcialmente desmontada em frente a uma residência, onde se encontrava o paciente. 3. Segundo os registros policiais, o ingresso no imóvel foi franqueado pelo morador, ocasião em que foram apreendidos revólver calibre .38 com oito munições, porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína, balança de precisão, invólucros para fracionamento de entorpecentes, quantia em dinheiro e constatada restrição de furto ou roubo vinculada ao veículo encontrado no local. 4. Em audiência de custódia realizada em 30/01/2026, o magistrado homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. 5. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando nulidade da abordagem policial fundada em denúncia anônima, ilegalidade do ingresso domiciliar, deficiência de fundamentação da prisão preventiva, utilização indevida de atos infracionais pretéritos e ocorrência de violência policial, requerendo a revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. As questões jurídicas submetidas à apreciação consistem em verificar: a) se a abordagem policial e o ingresso domiciliar estariam maculados por ausência de fundadas razões ou de consentimento válido; b) se o decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; c) se a eventual referência a registros pretéritos comprometeria a validade da decisão cautelar; d) se a alegação de violência policial, no estado atual dos autos, possui aptidão para ensejar o relaxamento da prisão; e) se seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus constitui instrumento constitucional de tutela da liberdade de locomoção, caracterizando-se por rito célere e cognição limitada, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade alegada, não se prestando à reconstituição aprofundada da dinâmica fática ou à dilação probatória. 8. No caso concreto, as teses defensivas relativas à suposta nulidade da abordagem policial e à alegada violação da inviolabilidade domiciliar demandam exame aprofundado das circunstâncias fáticas que antecederam a diligência policial, o que se mostra incompatível com os estreitos limites cognitivos da ação constitucional. 9. Os autos revelam conflito de versões acerca do ingresso no domicílio, pois enquanto a defesa sustenta ausência de consentimento válido, os registros policiais consignam ingresso franqueado pelo morador, circunstância que impede, na via estreita do habeas corpus, a eleição de uma narrativa em detrimento da outra sem a necessária instrução probatória. 10. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 da repercussão geral, assentou que o ingresso domiciliar sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, circunstâncias cuja verificação demanda análise contextual das provas, inviável nesta via. 11. Quanto à alegação de deficiência de fundamentação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão impugnada indicou elementos concretos extraídos do contexto flagrancial, notadamente a apreensão de arma de fogo municiada, entorpecentes de naturezas distintas, instrumentos voltados ao fracionamento de drogas, numerário em espécie e veículo com restrição de furto ou roubo. 12. Tais circunstâncias revelam substrato empírico apto a demonstrar o periculum libertatis, legitimando a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se tratando de fundamentação genérica ou meramente abstrata. 13. A alegação de utilização indevida de atos infracionais pretéritos não se mostra suficiente para infirmar a decisão cautelar, uma vez que a motivação do decreto preventivo encontra-se assentada, de forma nuclear, em elementos contemporâneos extraídos do próprio contexto do flagrante. 14. No tocante à alegada violência policial, embora se trate de questão grave que deve ser rigorosamente apurada pelo Estado, não há, nos autos do habeas corpus, prova pré-constituída apta a demonstrar, de imediato, a ocorrência de ilicitude contaminante capaz de invalidar o flagrante ou a prisão preventiva, havendo determinação de apuração própria dos fatos. 15. Por fim, diante da gravidade concreta do contexto fático descrito nos autos — especialmente a apreensão de arma de fogo municiada associada a substâncias entorpecentes e instrumentos vinculados à traficância — não se evidencia, no presente momento processual, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame aprofundado de controvérsias fático-probatórias relativas à legalidade de abordagem policial ou ingresso domiciliar quando inexistente prova pré-constituída inequívoca da ilegalidade alegada. 2. É legítima a decretação da prisão preventiva quando o decreto cautelar se fundamenta em elementos concretos extraídos do contexto flagrancial, especialmente diante da apreensão de arma de fogo municiada, entorpecentes e instrumentos associados ao tráfico de drogas, evidenciando risco à ordem pública. 3. A alegação de violência policial, desacompanhada de prova pré-constituída apta a demonstrar ilicitude contaminante do flagrante ou da prisão preventiva, não autoriza, por si só, a concessão da ordem em habeas corpus. 4. A existência de circunstâncias concretas reveladoras de periculosidade social pode justificar a manutenção da prisão preventiva, afastando a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Dispositivos legais relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8011529-54.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram como paciente THIAGO DE ASSIS RIBEIRO e como autoridade apontada coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da impetração e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, mantendo hígida a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva do paciente, nos termos do voto do Relator. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
Constituição Federal, arts. 5º, XI, e 93, IX.
Código de Processo Penal, arts. 240, §2º, 244, 312, 315, §2º, e 319.
Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Código Penal, art. 180.
Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Supremo Tribunal Federal – Tema 280 da Repercussão Geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado por João Pedro Santos Aquino – OAB/BA 81.860 e Talmo Torres Silva – OAB/BA 54.098, em favor de THIAGO DE ASSIS RIBEIRO, indicando-se como autoridade apontada coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. Consoante os elementos informativos constantes do auto de prisão, o paciente foi capturado em flagrante em 29/01/2026, no contexto da denominada operação policial “Força Total”. Segundo a narrativa dos agentes estatais, após receberem notícia acerca de indivíduo que, conduzindo motocicleta sem carenagem, estaria tentando subtrair pertences de transeuntes, dirigiram-se às imediações indicadas, ocasião em que localizaram motocicleta Honda/Biz parcialmente desmontada defronte a uma residência, onde se encontrava o paciente. Ainda de acordo com os registros policiais, o próprio custodiado teria franqueado o ingresso dos policiais no interior do imóvel, circunstância em que foram apreendidos um revólver calibre .38 acompanhado de oito munições, porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína, balança de precisão, invólucros destinados ao fracionamento de entorpecentes e a quantia de R$ 170,00 em espécie, além de ter sido constatada restrição de furto ou roubo vinculada à motocicleta encontrada no local. Submetido à audiência de custódia em 30/01/2026, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva, ao fundamento da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. A defesa técnica, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão, sustentando, em síntese, a nulidade da abordagem policial por suposta origem em denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares, a ilegalidade do ingresso domiciliar por ausência de consentimento válido do morador, a ocorrência de agressões policiais e a inexistência dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O magistrado de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, assentando a decisão na gravidade concreta do contexto fático, evidenciada pela apreensão de arma de fogo municiada, substâncias entorpecentes de naturezas distintas, instrumentos usualmente associados à mercancia ilícita de drogas e veículo com restrição, reputando presentes elementos aptos a justificar a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública. Consta, ainda, referência a registros pretéritos atribuídos ao paciente e determinação de remessa dos fatos ao Ministério Público para apuração das alegações de violência policial. Na presente impetração, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando, em síntese, a nulidade do flagrante por ausência de fundadas razões para a abordagem policial, a ilegalidade do ingresso domiciliar, o indevido emprego de atos infracionais pretéritos como fundamento da prisão cautelar, a deficiência de fundamentação do decreto preventivo e a alegada ocorrência de violência policial. Requereu, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido por decisão deste Relator, ao fundamento de que as teses defensivas demandam exame mais aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação liminar em habeas corpus, registrando-se, ademais, a existência de elementos concretos extraídos do contexto flagrancial que, em juízo preliminar, justificam a manutenção da custódia cautelar. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE opinou pela DENEGAÇÃO da ordem, consignando que as alegações defensivas envolvem controvérsia eminentemente fática e que o decreto preventivo encontra-se lastreado em elementos concretos oriundos do auto de prisão em flagrante, não se evidenciando ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, no processo de referência n. 8002333-14.2026.8.05.0274, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva do paciente THIAGO DE ASSIS RIBEIRO, a quem se atribui, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 180, caput, do Código Penal, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante em 29/01/2026, no contexto da operação policial denominada “Força Total”. Após notícia acerca de indivíduo em motocicleta sem carenagem supostamente praticando ilícitos patrimoniais, policiais localizaram motocicleta Honda/Biz parcialmente desmontada em frente a uma residência, onde realizaram a abordagem. Consta que o ingresso no imóvel teria sido franqueado, sendo apreendidos revólver calibre .38 com oito munições, porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína, balança de precisão, embalagens para fracionamento e quantia em espécie, além de restrição de furto/roubo da motocicleta. O habeas corpus, por sua natureza constitucional de tutela da liberdade de locomoção, apresenta rito célere e cognição necessariamente delimitada, não se prestando à reconstrução aprofundada da dinâmica fática nem à produção ou valoração ampliada de prova, exigindo-se demonstração inequívoca de ilegalidade, por prova pré-constituída, sob pena de indevida substituição das vias próprias de impugnação e do contraditório ordinário. Nessa linha, as teses centrais referentes à abordagem policial e ao ingresso domiciliar reclamam, antes de qualquer conclusão invalidante, exame acurado das circunstâncias concretas que antecederam e acompanharam a diligência. A defesa sustenta que a abordagem teria se originado de denúncia anônima genérica, sem diligências preliminares aptas a configurar fundadas razões, invocando os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Todavia, para que se reconheça, em habeas corpus, a nulidade do contexto flagrancial por ausência de justa causa, não basta a alegação de que houve “denúncia anônima”; impõe-se demonstrar, de plano, que inexistiram quaisquer elementos objetivos subsequentes e contemporâneos que, aferidos pela autoridade policial, justificassem a intervenção. No caso, os autos registram atuação no contexto de operação ostensiva e a percepção, no local, de circunstâncias reputadas suspeitas, sendo indispensável leitura contextual da dinâmica fática para aferir se houve, ou não, standard mínimo de suspeita e de justa causa, o que não se alcança sem incursão probatória incompatível com o estreito âmbito cognitivo do writ. A mesma limitação se impõe quanto à alegada violação à inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. A Defesa afirma inexistir consentimento válido e aponta a ausência de documentação formal do assentimento, ao passo que os registros oficiais consignam ingresso franqueado pelo morador, o que instaura típico conflito de versões. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização do agente. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reafirmado que, em caso de dúvida, incumbe ao Estado demonstrar a legalidade e a voluntariedade do consentimento, recomendando-se, sempre que possível, o registro do assentimento. Nada disso, contudo, autoriza que, no âmbito do habeas corpus, se eleja, sem instrução e sem contraditório, uma narrativa em detrimento da outra, quando o próprio caderno processual revela dissenso sobre a voluntariedade do consentimento, inexistindo prova pré-constituída inequívoca apta a infirmar, de plano, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a veracidade formal do auto. Nessas condições, o que se tem, com a objetividade que o processo permite, é a indicação de matéria que pode e deve ser submetida ao debate próprio no processo de origem, com a devida instrução e o controle jurisdicional adequado, não se mostrando possível transformar o habeas corpus em sucedâneo de instrução criminal, sob pena de esvaziamento das garantias do contraditório e de decisão baseada em juízo meramente especulativo. No tocante à alegação de deficiência de fundamentação do decreto preventivo, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, também não se evidencia nulidade. É certo que a reforma legislativa reforçou a exigência de motivação concreta e individualizada, vedando fundamentações estereotipadas e decisões que se limitem a reproduzir fórmulas abstratas. Todavia, no caso, a própria decisão impugnada, conforme sintetizada no pronunciamento liminar e reiterada no parecer ministerial, assenta-se em elementos fáticos contemporâneos extraídos do contexto flagrancial, com referência à apreensão de arma de fogo municiada, entorpecentes de naturezas distintas, instrumentos voltados ao fracionamento e acondicionamento, numerário e veículo com restrição. Trata-se de lastro empírico que, em termos de periculum libertatis, permite ao juízo concluir, de forma racional e controlável, pela necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A Defesa busca desqualificar a motivação como “genérica”, mas a gravidade concreta não é afirmada em abstrato: ela é deduzida de elementos objetivos descritos no próprio auto, os quais, em tese, se correlacionam com risco de reiteração e com a potencialidade lesiva do iter criminis atribuído, sobretudo diante da combinação, no mesmo contexto, de arma municiada e material comumente associado ao tráfico. Ainda que seja legítimo, no plano dialético, discutir o peso de cada vetor e a suficiência da medida extrema, não se identifica ausência absoluta de fundamentação nem motivação puramente padronizada, o que afasta, por conseguinte, a hipótese de constrangimento ilegal evidente. Quanto ao argumento de uso indevido de atos infracionais pretéritos, observa-se que, embora a Defesa afirme que tais registros teriam recebido “especial relevo”, o suporte determinante da preventiva, tal como revelado no caderno processual examinado, não se esgota nesse aspecto. A decisão se ancora, nuclearmente, em dados contemporâneos do flagrante, de modo que, ainda que se reconheça a necessidade de cautela na utilização de registros pretéritos, especialmente aqueles vinculados à menoridade, a custódia não se apresenta, no caso concreto, como consequência automática do passado, mas como resposta cautelar fundada em contexto atual reputado grave. Em tal cenário, eventual excesso de ênfase em registros pretéritos não basta, por si, para desconstituir o decreto, quando subsiste motivação autônoma idônea. A alegação de violência policial, por sua gravidade, não é minimizada nem desconsiderada. A integridade física do custodiado constitui imperativo constitucional e convencional, impondo ao Estado o dever de apurar, com rigor, eventuais abusos. Todavia, no âmbito desta ação mandamental, a concessão da ordem por essa causa exige, igualmente, prova pré-constituída da ilicitude contaminante e de sua aptidão para infirmar, de plano, a legalidade do título cautelar. No caso, o que se extrai dos autos é que a questão foi encaminhada para apuração própria, sem que se tenha, no writ, elemento técnico conclusivo apto a demonstrar, de imediato, que eventual excesso tenha produzido nulidade automática do flagrante ou da prisão preventiva, sobretudo quando subsistem elementos autônomos apontados pelo juízo como justificadores do periculum libertatis. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o art. 319 do Código de Processo Penal exige juízo de adequação e suficiência. À vista das circunstâncias concretas descritas nos autos, notadamente a apreensão de arma de fogo municiada e de elementos associados à traficância, não se evidencia, com segurança, a aptidão das medidas alternativas para neutralizar o risco indicado pelo juízo de origem, sobretudo porque o decreto cautelar, em sua ratio, associa o quadro fático à necessidade de garantia da ordem pública. Condições pessoais eventualmente favoráveis, ainda que relevantes na ponderação judicial, não operam, por si sós, como salvo-conduto para revogação da preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco. Diante do conjunto que se apresenta, ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência absoluta de fundamentação, e consideradas as limitações cognitivo-probatórias inerentes ao habeas corpus, conheço da impetração e, no mérito, denego a ordem, mantendo-se hígida a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)