PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. EMBASA. FATURA DE CONSUMO DISCREPANTE DA MÉDIA HISTÓRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE REFATURAMENTO CONFIRMADO. VIA CRUCIS ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DESRESPEITO AO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de fornecimento de água contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidor para declarar a nulidade de faturas discrepantes de consumo, determinar o refaturamento pela média dos seis meses anteriores, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar a legalidade das faturas emitidas com base em consumo excessivo destituído de justificativa técnica; b) examinar a caracterização de dano moral indenizável decorrente da recusa de refaturamento e do descaso com as tentativas de solução administrativa; c) analisar o acerto do quantum fixado a título de compensação por danos morais; e d) aferir a possibilidade de submissão da EMBASA ao rito constitucional de precatórios para satisfação de suas dívidas judiciais de pagar quantia certa. III. Razões de decidir: Incide a legislação consumerista na relação jurídica de fornecimento de água por concessionária pública, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva da delegatária (art. 14 e art. 22 do CDC) . Demonstrada a patente discrepância entre o consumo histórico de 60m³ do imóvel e os volumes cobrados de 112m³ e 109m³, inverte-se o ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) , cabendo ao prestador comprovar a regularidade da infraestrutura técnica à época das leituras impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, revelando-se o laudo do IBAMETRO inidôneo por ter sido realizado oito meses após os fatos e após a substituição do hidrômetro . A recalcitrância da concessionária em solver o erro de aferição, impondo ao consumidor o desgaste de múltiplos protocolos telefônicos e notificações formais por e-mail sem resposta, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável decorrente de desvio produtivo do consumidor . O valor indenizatório de R$ 5.000,00 arbitrado na origem mostra-se proporcional à extensão do dano e em perfeita sintonia com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADPF nº 616, a EMBASA, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial sob regime de exclusividade, submete-se ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), sendo vedada a constrição de seus ativos financeiros por bloqueio direto ou penhora. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido em parte apenas para sujeitar a execução pecuniária ao rito dos precatórios. Tese de julgamento: "1. É ilegal a cobrança de faturamento de consumo de água manifestamente discrepante da média habitual do imóvel sem demonstração de excludente de responsabilidade, impondo-se o refaturamento. 2. A EMBASA submete-se ao regime constitucional de precatórios para adimplemento de suas condenações pecuniárias judiciais, na forma da ADPF 616 do STF." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8119949-58.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelado CARLOS JOEL PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER, AFASTAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119949-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER
APELADO: CARLOS JOEL PEREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS JOEL PEREIRA
Advogado(s):JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 86069233) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra CARLOS JOEL PEREIRA em razão da sentença de ID 86069229, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão de primeiro grau emitiu comando decisório para declarar a inexigibilidade das faturas de consumo de água e esgoto referentes aos meses de agosto e setembro de 2023, nos valores históricos de R$ 3.286,02 e R$ 3.178,72, respectivamente, sob o fundamento de que as referidas cobranças apresentavam discrepância injustificada em relação à média habitual de consumo do imóvel do autor, fixada em 60m³. O magistrado singular determinou que a empresa concessionária proceda ao refaturamento das contas declaradas inexigíveis com base na média dos seis meses anteriores às faturas contestadas. Ademais, a sentença recorrida condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes à diferença entre os valores pagos nas faturas contestadas e o montante decorrente do recálculo pela média de consumo, aplicando atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e, após a citação, a Taxa Selic integral. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação até o arbitramento, quando passa a incidir a Taxa Selic integral, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes todos os pleitos formulados na inicial ou, subsidiariamente, determinar a redução do montante arbitrado a título de indenização por danos morais. Suscita a recorrente a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não apresentou laudo técnico subscrito por profissional habilitado com o respectivo registro em conselho de classe profissional capaz de demonstrar a integridade das instalações hidráulicas internas do imóvel e a efetiva ausência de vazamentos à época das medições questionadas. Defende a regularidade da medição, asseverando que o consumo registrado nas faturas impugnadas reflete o real volume de água consumido no imóvel do recorrido, cuja aferição foi devidamente realizada por meio do hidrômetro ativo na unidade, o qual foi submetido a ensaio metrológico pelo IBAMETRO e considerado plenamente conforme e de acordo com as normas regulamentares vigentes. Impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a tese de que a controvérsia processual versa exclusivamente sobre mera discordância quantitativa de consumo, circunstância que configura mero aborrecimento cotidiano desprovido de força para atingir os atributos da personalidade do consumidor, especialmente por não ter ocorrido a suspensão no fornecimento de água nem a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de proteção ao crédito. Contesta a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a insuficiência de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, requerendo a revogação do benefício sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade. Preparo recursal recolhido no ID 86069234. Em contrarrazões de ID 86069238, a parte Apelada suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, asseverando que o recurso interposto pela concessionária ré constitui mera repetição dos argumentos genéricos expostos na contestação, sem impugnar especificamente as razões de decidir lançadas na sentença. No mérito, defende que a conduta da recorrente em efetuar cobrança manifestamente desproporcional e destoante da média habitual do imóvel, de forma associada à via crucis administrativa suportada pelo consumidor na tentativa de resolver o impasse sem êxito, configura falha na prestação do serviço público essencial e gera danos morais passíveis de reparação, pugnando pela manutenção integral do julgado e majoração da verba honorária. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119949-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER
APELADO: CARLOS JOEL PEREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS JOEL PEREIRA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DA PRELIMINAR Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões de apelação apresentadas pela concessionária ré consistem em mera reprodução de termos da contestação. Analisando detidamente a peça recursal de ID 86069233, constata-se que, embora a apelante reitere teses anteriormente deduzidas na fase de defesa, as razões do inconformismo guardam relação de congruência com os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau na sentença. A recorrente combateu expressamente a declaração de inexigibilidade dos débitos, a determinação de refaturamento pela média e o arbitramento dos danos morais, defendendo a validade técnica do medidor e a inocorrência de ato ilícito, o que afasta o vício de irregularidade formal. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto do provimento jurisdicional combatido, mediante a exposição de razões que contraponham diretamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a apelação expõe de forma compreensível os motivos de fato e de direito pelos quais a recorrente busca a reforma do julgado, viabilizando o pleno exercício do contraditório e permitindo a delimitação da controvérsia por esta instância revisora. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. A apelante insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao recorrido, aduzindo a ausência de comprovação documental da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No entanto, verifica-se do exame dos autos que o recorrido efetuou o recolhimento tempestivo e integral das custas de distribuição do processo e das custas de citação na fase inicial de primeiro grau, conforme guias e comprovantes constantes de ID 86068582 e ID 86068583, devidamente certificados pela triagem inicial no ID 86068591. Não se verifica o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor no curso da marcha processual em primeiro grau, tendo em vista que o demandante recolheu todas as taxas iniciais e complementares exigidas pelo Juízo de origem. Dessa forma, a pretensão recursal da ré direcionada à revogação de gratuidade da justiça que sequer foi concedida revela-se manifestamente inadequada por ausência de interesse recursal e inutilidade prática da medida. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Suscita a recorrente a inépcia da petição inicial em razão de não ter a parte autora apresentado, juntamente com a peça inaugural, laudo de vistoria técnica elaborado por profissional particular habilitado atestando a integridade da rede hidráulica interna do imóvel. No sistema processual civil vigente, a petição inicial é considerada apta quando contém a causa de pedir e o pedido bem delineados, permitindo a perfeita compreensão da pretensão deduzida e o exercício da ampla defesa pela parte adversa, requisitos que se encontram plenamente atendidos na exordial de ID 86068579. A ausência de prova técnica prévia produzida de forma unilateral pelo consumidor não enseja o indeferimento da inicial nem configura vício formal de inépcia. Por se tratar de relação regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, com expressa previsão de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a apuração de vazamentos internos ou defeitos de funcionamento do medidor constitui matéria de mérito, cuja instrução probatória deve ocorrer sob o crivo do contraditório judicial. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação apenas no efeito devolutivo no que diz respeito à confirmação da tutela de urgência deferida na sentença, e em ambos os efeitos suspensivo e devolutivo em relação ao restante do comando decisório, conforme estabelece o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A controvérsia de fundo cinge-se em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pela concessionária apelante nas faturas dos meses de agosto de 2023 (vencimento em 06/08/2023) e setembro de 2023 (vencimento em 06/09/2023), nos valores de R$ 3.286,02 e R$ 3.178,72, correspondentes ao suposto consumo de 112m³ e 109m³, respectivamente. Por se tratar de relação jurídica de consumo estabelecida entre usuário e delegatária de serviço público essencial, a matéria atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as diretrizes de responsabilidade objetiva do fornecedor e o direito básico à prestação contínua e adequada de serviços públicos, nos termos do art. 14 e do art. 22 do CDC. A teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, restou acertadamente deferida na origem a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações do consumidor, o qual demonstrou por farta documentação que o consumo do imóvel mantinha regularidade histórica consolidada. Do exame do histórico de faturamento emitido pela própria concessionária (ID 86069218), constata-se que a média de consumo do imóvel girava em torno de 60m³, com faturamento mensal equivalente a R$ 1.724,52. O salto abrupto e desproporcional registrado nas faturas impugnadas, que atingiram praticamente o dobro da média residencial do autor sem qualquer fato físico modificativo na rotina familiar, inverte para o prestador o ônus de comprovar a regularidade da infraestrutura técnica de medição no período específico do faturamento. Para amparar a regularidade da cobrança, a apelante coligiu relatório técnico unilateral (ID 86068614) e termo de verificação metrológica (ID 86068616) emitido pelo IBAMETRO. Contudo, do exame detalhado de tais documentos processuais, verifica-se que a aferição física do equipamento de ID A20G353326 foi realizada tão somente em 30/04/2024, ou seja, mais de oito meses após a emissão das faturas contestadas de agosto e setembro de 2023. Tal circunstância, aliada ao fato de que a própria concessionária procedeu à substituição física do aparelho hidrômetro em 24/04/2024 sob o protocolo nº 1001846934 (ID 86068611), compromete a eficácia probatória do laudo para atestar que o medidor registrava o fluxo regular de água à época das medições litigiosas. Inexistindo prova inequívoca de vazamentos internos de responsabilidade do usuário, tampouco justificativa técnica aceitável para a elevação exorbitante das faturas em exame, configura-se manifesta falha na prestação do serviço por erro de aferição ou leitura. A presunção de legitimidade das telas sistêmicas da concessionária não prevalece diante da patente incompatibilidade do faturamento com o histórico de consumo real da unidade imobiliária, impondo-se a declaração de inexigibilidade das contas em aberto e a confirmação do dever de refaturamento com base no consumo médio dos seis meses anteriores, conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau. O aumento abrupto e injustificado do consumo registrado no medidor afasta a presunção de liquidez e certeza da cobrança efetuada pela concessionária, cabendo a revisão do débito. Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida no ponto que declarou a nulidade dos lançamentos excessivos e determinou o recálculo do débito pela média de consumo de 60m³. No que concerne à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a concessionária recorrente sustenta a inocorrência de lesão de ordem extrapatrimonial, ao argumento de que o impasse representa mero aborrecimento decorrente de debate quantitativo de consumo, sem suspensão do fornecimento ou negativação. Contudo, o cenário fático documentado nos autos demonstra que a gravidade da conduta da ré superou o mero dissabor inerente às relações de consumo. O recorrido, ao se deparar com cobranças em valores manifestamente estratosféricos e fora de sua realidade orçamentária, suportou evidente angústia e aflição diante do risco iminente de privação de serviço essencial de fornecimento de água para sua unidade familiar. Ademais, resta evidenciado que o consumidor empreendeu incansável esforço administrativo para solucionar amigavelmente a pendência, efetuando contatos telefônicos que geraram os protocolos nº 20230817805360 e nº 986865511 (ID 86068579), além do envio de reiteradas notificações por correio eletrônico direcionadas a diversos setores de atendimento e representação jurídica da concessionária ré, conforme comprovam as mensagens de ID 86068589, ID 86068588, ID 86068587 e ID 86068586. A absoluta inércia e descaso da apelante, que sequer apresentou retorno administrativo satisfatório ou laudo escrito tempestivo no protocolo nº 988752815, obrigaram o consumidor a buscar a tutela jurisdicional como última alternativa para resguardar seus direitos elementares, caracterizando desvio produtivo do consumidor e perda de tempo útil passível de indenização extrapatrimonial. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para as funções compensatória e punitivo-pedagógica da sanção, pautando-se pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido e assegurar o efeito desestimulador de novas práticas ilícitas por parte da prestadora de serviço. Atenta às circunstâncias do caso concreto, notadamente a capacidade econômica da concessionária de grande porte, a condição de advogado do autor e a intensidade do desgaste imposto, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença de origem mostra-se justo, razoável e perfeitamente alinhado aos precedentes desta Quinta Câmara Cível para hipóteses similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA EM VALOR EXCESSIVO. NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE RECALCULO DA FATURA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PREVALECEU INTERESSE SOBRE IRRESIGNAÇAO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DENTRO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, a fatura do fornecimento de água da casa do apelado, referente ao mês de novembro de 2012, foi embasada em elevado consumo de água, muito superior ao consumo médio mensal, apresentando o valor de R$ 631,98, (seiscentos trinta e um reais e noventa e oito centavos). O apelado asseverou que fez diversas reclamações perante a requerida, mas sem sucesso. A sentença determinou o recalculo da fatura e condenou em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A apelante cumpriu voluntariamente a determinação contida no comando sentencial (ID n.º 9721015), e procedeu ao recalculo da fatura do mês de novembro de 2012, portanto aplica-se a disposição do art. 1.000 do CPC, havendo perda de interesse recursal nesse item. Prevalecendo o interesse recursal apenas em relação a condenação em dano moral. 3. Evidenciado nos autos que, além de indevida e elevada a cobrança, ocorreu o risco de interrupção do fornecimento de água no imóvel do apelado, só não havendo a interrupção efetiva do fornecimento, devido a concessão de medida liminar (ID n.º 9720979) de modo que restou caracterizado o dano moral passível de indenização. 4. O valor da indenização, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), foi fixado em montante razoável, considerando a natureza da ofensa, devendo, por isso, ser mantido. 5. Honorários advocatícios majorados ao importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000350-08.2012.8.05.0016, em que figuram, como Apelante, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – EMBASA e, como Apelado, Jorge Carlos Pinto. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer do Apelo em relação a impugnação ao recalculo da fatura e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, no que se refere a impugnação a indenização por danos morais. Sala de Sessões, de de 2020. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000350-08.2012.8.05.0016,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 18/11/2020 ) Portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida integralmente, restando rejeitada a pretensão subsidiária de minoração do valor arbitrado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), unicamente para determinar que a satisfação das condenações pecuniárias impostas na sentença se submeta ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor, na forma prevista pelo art. 100 da Constituição Federal, restando mantida a r. sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos de mérito e encargos sucumbenciais. Deixa-se de majorar os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba honorária arbitrada na origem no teto legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação pecuniária estabelecida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119949-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANGELA MOISES FARIA LANTYER
APELADO: CARLOS JOEL PEREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS JOEL PEREIRA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
VOTO