PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Ação indenizatória. Desfalques em conta PASEP. Prescrição. Tema 1.300 do STJ. Inaplicabilidade. Tema 1.150 do STJ. Termo inicial. Data do saque. Ausência de omissão. Acórdão que manteve sentença extintiva por prescrição decenal em ação indenizatória por desfalques em conta PASEP. O embargante sustenta nulidade por violação ao Tema 1.300 do STJ e omissão quanto ao termo inicial da prescrição. O Tema 1.300 do STJ trata exclusivamente de distribuição do ônus da prova em ações sobre saques em conta PASEP, não versando sobre prescrição. Inexiste relação com o acórdão que acolheu a prescrição. Ausente comprovação de suspensão processual aplicável ao caso. Preliminar rejeitada. Inexiste omissão. O acórdão enfrentou a controvérsia sobre o termo inicial da prescrição, fundamentando que o conhecimento do desfalque ocorre no momento do saque, conforme jurisprudência consolidada e Tema 1.150 do STJ. A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional inicia quando o titular conhece o fato lesivo. Ao sacar os valores, o embargante teve conhecimento do saldo disponível, nascendo a pretensão reparatória. A necessidade de verificação técnica posterior não posterga o termo inicial. Discordância quanto ao acerto da decisão não configura vício autorizador dos embargos de declaração. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088165-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO LAZARO DE SANTANA
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO LÁZARO DE SANTANA contra acórdão (ID. 88116932) que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito com resolução do mérito Em suas razões recursais (ID. 88524118), o embargante sustenta a existência de nulidade do acórdão, haja vista que o acórdão embargado foi proferido em frontal violação à expressa determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao instalar o Tema 1.300 (sic), onde foi determinada, a nível nacional, a suspensão do andamento de todos os processos que debatem a má-gestão do Banco do Brasil em relação aos correntistas de contas vinculadas. Alega que o acórdão divergiu da tese fixada no Tema 1.150 do STJ ao adotar como termo inicial da prescrição a data do último saque da conta vinculada (28/03/2005), contrariando a teoria da Actio Nata. Afirma que o saque na conta vinculada não pode ser concebido como marco inicial do prazo prescricional, pois o correntista não detinha condições de constatar eventual má gestão dos valores depositados, considerando a complexidade dos cálculos para liquidação dos valores devidos. Defende que a contagem do prazo prescricional somente é possível a partir do conhecimento efetivo da violação, sendo que o defeito na prestação do serviço só veio a ser de conhecimento público a partir de 2019, quando várias ações passaram a eclodir em todo o país. Ressalta que a prescrição nasce da inércia vinculada à consciência, não podendo sofrer as consequências da perda do direito baseado em "negligência inconsciente", já que desconhecia a violação aos seus direitos e que o prazo prescricional só terá início: a) a partir da data do julgamento do SIRDR; b) a partir da ciência do prejuízo (recebimento dos extratos, confecção do laudo ou distribuição da ação), pois sem tais elementos documentais não teria condições técnicas para saber se a conta foi bem gerida. Aduz que a simples realização do saque do PIS/PASEP não significa conhecimento do dano, pois o correntista não possuía ou possui conhecimento técnico para afirmar se o valor que havia em sua conta estava correto ou não. Argumenta que para corroborar com o entendimento, invoca decisões do TJ/DF e desta 2ª Vice-Presidência do TJ/BA que aplicaram a teoria da Actio Nata, considerando como termo inicial da prescrição a data de obtenção do extrato da conta PASEP. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "PUGNA PELO PROVIMENTO DO RECURSO HORIZONTAL, para que, em sede preliminar, SEJA DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO e, em lhe emprestando EFEITO MODIFICATIVO, seja afastada a prescrição, esposada pelo MM. Juízo Singular e acompanhada pelo Nobre Relator, por consequência, devolvido o feito à sua origem, para enfrentamento do mérito da ação. No entanto, acaso se eleja a manutenção do entendimento embargado, pugna pela recepção deste recurso como prequestionamento da matéria ora controvertida, viabilizando o manejo de Recurso Especial, para que o STJ mantenha a solidez do seu entendimento." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 89311286). Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 13 de novembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088165-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO LAZARO DE SANTANA
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Não se prestam os embargos declaratórios para rediscutir o mérito da decisão ou para suprir alegada insuficiência de fundamentação quando esta existe e é juridicamente adequada, ainda que não coincida com o entendimento da parte embargante. A controvérsia recursal cinge-se ao exame de (i) se há nulidade do acórdão por violação à determinação de suspensão processual estabelecida no Tema 1.300 do STJ; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao interpretar o Tema 1.150 do STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional em ações indenizatórias por desfalques em conta PASEP. Preliminarmente, o embargante sustenta que o acórdão embargado é nulo por ter sido proferido em violação à determinação do Superior Tribunal de Justiça ao instalar o Tema 1.300, que teria determinado, em âmbito nacional, a suspensão do andamento de todos os processos que debatem a má gestão do Banco do Brasil em relação aos correntistas de contas vinculadas ao PASEP. A preliminar não merece acolhida. Cumpre esclarecer que o Tema 1.300 do STJ não trata de prescrição, legitimidade passiva ou prazo prescricional em ações sobre contas PASEP. Referido tema repetitivo, versa exclusivamente sobre a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP. A tese fixada no Tema 1.300 do STJ estabelece que: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Como se vê, a matéria objeto do Tema 1.300 não guarda qualquer relação com a questão decidida no acórdão embargado, que versou sobre prescrição e não sobre distribuição do ônus probatório quanto a saques contestados. O acórdão desta Câmara não adentrou o mérito da demanda, limitando-se a reconhecer a prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão indenizatória. Registre-se que, ao tempo da prolação do acórdão embargado (12/08/2025), as questões controvertidas relativas a contas PASEP já haviam sido definitivamente julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.150 (julgamento ocorrido em 13/09/2023, com publicação em 21/09/2023), não subsistindo qualquer determinação de sobrestamento de feitos. Portanto, inexiste nulidade do acórdão embargado por suposta violação ao Tema 1.300 do STJ. Rejeita-se, pois, a preliminar. No mérito dos embargos, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não distinguir "saque dos valores" de "ciência comprovada dos desfalques" para fins de fixação do termo inicial da prescrição, divergindo da tese fixada no Tema 1.150 do STJ. Os embargos de declaração, como é cediço, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao rejulgamento da causa ou à rediscussão de questões já decididas, salvo quando a correção do vício implicar, como consequência lógica e necessária, a modificação do resultado do julgamento. No caso em exame, inexiste a alegada omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do termo inicial do prazo prescricional, consignando expressamente que: "Vê-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a parte apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional." Como se observa, o acórdão não apenas conheceu a tese defendida pelo apelante (atual embargante), segundo a qual o termo inicial seria a data da obtenção dos extratos, como a enfrentou e a rejeitou de forma fundamentada, adotando a interpretação de que o conhecimento do desfalque ocorre no momento do saque, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria, buscando a reforma do julgado sob o argumento de que o acórdão teria interpretado equivocadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que discordância quanto ao acerto da decisão não configura vício autorizador dos embargos de declaração. De fato, o Tema 1.150 do STJ estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". Todavia, a tese não especificou qual seria o momento exato dessa ciência comprovada, incumbindo aos Tribunais de origem, no exercício de sua competência e mediante análise das circunstâncias de cada caso concreto, definir quando se opera essa ciência. A jurisprudência dos tribunais estaduais e do próprio Superior Tribunal de Justiça tem efetivamente entendido que, via de regra, o titular toma ciência do saldo disponível em sua conta PASEP no momento em que procede ao saque dos valores, ocasião em que tem acesso ao montante que lhe é creditado. É nesse momento que nasce a pretensão reparatória, pois o titular, ao receber valor diverso daquele que entendia devido, passa a ter conhecimento da alegada lesão. A argumentação do embargante de que o correntista não teria condições técnicas de aferir a correção dos cálculos no momento do saque não altera essa conclusão. A teoria da actio nata, invocada pelo próprio embargante, estabelece que o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito subjetivo violado passa a ter ciência do fato lesivo, e não quando adquire certeza técnica ou científica quanto à extensão exata do prejuízo. No caso em exame, não há qualquer alegação ou demonstração de que o embargante não tenha efetivamente sacado os valores em 2005, ou que não tenha tido acesso ao montante disponível naquela ocasião. A petição inicial limita-se a alegar desfalques decorrentes de má gestão e aplicação incorreta de índices de atualização, sem questionar a regularidade dos saques realizados pelo próprio titular. Assim, o acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Ao contrário, enfrentou adequadamente a controvérsia, motivando de forma clara e suficiente sua conclusão quanto ao termo inicial do prazo prescricional, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria e com a interpretação adequada do Tema 1.150 do STJ. Por fim, registre-se que o embargante pretende, sob a roupagem de embargos de declaração, verdadeira reforma do julgado para adequá-lo ao seu entendimento particular sobre a matéria. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos declaratórios, que não se prestam à função de sucedâneo recursal para impugnação do acerto do julgado. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de nulidade do acórdão e, no mérito, não se acolhem os embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088165-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERALDO LAZARO DE SANTANA
Advogado(s): MANUELA CASTOR DOS SANTOS, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO