PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077621-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra Acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo ao impetrante, pessoa com deficiência auditiva, o direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor. O embargante sustentou a existência de omissão, contradição e erro material, ao argumento de que a deficiência auditiva não estaria contemplada na legislação estadual nem no Convênio ICMS nº 38/2012, que o art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas de isenção e que o reconhecimento administrativo da isenção de IPI pela União não vincula o Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação jurídica adotada no julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão.

4.  O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a incidência do art. 111 do CTN, do Convênio ICMS nº 38/2012, da legislação estadual pertinente e das normas constitucionais e convencionais de proteção às pessoas com deficiência.

5.  A interpretação literal das normas concessivas de isenção prevista no art. 111 do CTN não impede a realização de interpretação sistemática e conforme a Constituição quando necessária à harmonização da legislação infraconstitucional com os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

6.  O reconhecimento administrativo da isenção de IPI pela Receita Federal foi utilizado apenas como elemento de reforço argumentativo, sem constituir fundamento autônomo ou vinculante para a concessão das isenções relativas aos tributos estaduais.

7.  A mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou erro material, revelando apenas inconformismo com o resultado do julgamento.

8.  O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, inclusive para fins de prequestionamento, quando a matéria já foi suficientemente apreciada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.  Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

2.  A interpretação literal das normas concessivas de isenção não afasta a interpretação sistemática e conforme a Constituição quando necessária à proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

3.  A inexistência de omissão, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração.

4.  O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo dispensável manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais suscitados pelas partes.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 931; Código Tributário Nacional, art. 111; Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; Estatuto da Pessoa com Deficiência; Convênio ICMS nº 38/2012; Lei Estadual nº 6.348/1991; Regulamento do ICMS do Estado da Bahia.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDFT, 4ª Turma Cível, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Apelação n° 0073750-81.2004.8.05.0001, da Comarca de Itabuna, em que figura como, Embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como Embargado, WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077621-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do v. Acórdão (id 109966921 ), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por Washington Luiz de Carvalho Rodrigues para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito do ora Embargado à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, em razão de sua condição de pessoa com deficiência auditiva, mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação de regência à luz da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em suas razões de inconformismo, O Estado da Bahia, ora Embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, afirmando, em síntese, que a deficiência auditiva não se encontra prevista na legislação estadual e no Convênio ICMS nº 38/12 como hipótese autorizadora da concessão do benefício fiscal.

Afirma, ademais, que o v. Acórdão teria desconsiderado a regra do art. 111 do Código Tributário Nacional, segundo a qual as normas concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente.

Assevera, por outro lado, que teria aplicado conceitos extraídos de normas gerais e de tratados internacionais incompatíveis com a disciplina tributária específica

Por fim, aduz que o reconhecimento da isenção do IPI pela União não vincula o Estado da Bahia quanto à concessão de benefícios fiscais relativos a tributos de sua competência.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, reformar o v. Acórdão embargado e restabelecer a r. sentença que denegou a segurança, bem como para fins de prequestionamento da matéria.

Mediante contrarrazões (id109084032), o Imperante/Embargado pugnou pela rejeição do recurso, sustentando inexistirem os vícios alegados e afirmando que a irresignação constitui mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada pelo Colegiado.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

      

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077621-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE CARVALHO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões do Estado da Bahia, haja vista a inexistência de qualquer dos vícios processuais que apontam.

Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o v. Acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo, de maneira clara, as razões pelas quais concluiu pela possibilidade de reconhecimento do direito do Impetrante/Embargado à isenção de ICMS e IPVA, mediante interpretação sistemática do ordenamento jurídico, considerada a disciplina estabelecida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, bem como pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.

As alegações do Estado da Bahia de que haveria contradição, omissão e erro material não encontram respaldo no conteúdo do julgado.

A suposta contradição apontada decorre, em realidade, da discordância do Estado/Embargante quanto à interpretação jurídica adotada pelo Colegiado.

Não existe incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do v. Acórdão, tendo sido expressamente consignado que, embora o art. 111 do CTN determine interpretação literal das normas concessivas de isenção, tal diretriz não impede a realização de interpretação sistemática e conforme a Constituição quando necessária à harmonização da legislação infraconstitucional com normas constitucionais e convencionais de proteção às pessoas com deficiência.

Também não se verifica a alegada omissão.

O v. Acórdão examinou expressamente a incidência do art. 111 do CTN, o alcance do Convênio ICMS nº 38/12, da Lei Estadual nº 6.348/91, do Regulamento do ICMS, bem como enfrentou a tese de que a deficiência auditiva não estaria contemplada pela legislação estadual.

Igualmente apreciou a circunstância de já haver reconhecimento administrativo, pela Receita Federal, da condição do Impetrante/Embargado como pessoa com deficiência para fins de isenção do IPI, deixando claro que tal elemento foi considerado apenas como reforço argumentativo, e não como fundamento autônomo e vinculante para a concessão da isenção dos tributos estaduais.

Da mesma forma, inexiste erro material a ser corrigido.

As razões recursais demonstram que o Estado/Embargante pretende substituir a interpretação jurídica adotada no v. Acórdão por aquela que entende mais adequada, buscando rediscutir o mérito da causa mediante a reapreciação dos mesmos dispositivos legais e constitucionais já examinados pelo Colegiado.

Esta pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites dos Embargos de Declaração.

Cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de influenciar a conclusão adotada, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida", não sendo cabíveis embargos declaratórios destinados apenas a provocar novo julgamento da causa.

No presente caso, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente, coerente e completa, revelando-se plenamente atendido o dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Assim, o fato de a conclusão adotada contrariar a pretensão do Estado/Embargante não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o Órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL - ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA