PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141098-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADOS: 100 PELO BELEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Sul América Serviços de Saúde S/A, contra a sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral n.º 8141098-13.2023.8.05.0001, movida pela 100 Pelo Beleza Ltda. e Outros, cujo teor julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, sem comprovação de notificação prévia, é lícita; verificar se estão configurados os pressupostos da reparação por fato do serviço; e determinar se é cabível a redução do valor arbitrado a título de dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais entre operadoras de plano de saúde e consumidores, ex vi da Súmula n.º 608, do STJ.

4. Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva, consoante o disposto no art. 14 do referido diploma normativo.

5. A Ré não comprovou haver notificado a Estipulante, por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, descumprindo a avença celebrada, devendo ressarcir os prejuízos asseverados.

6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Autora pessoa física, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente na compensação do dano e no desestímulo de condutas semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8141098-13.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., sendo Apeladas 100 PELO BELEZA LTDA. e OUTRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141098-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADOS: 100 PELO BELEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A., contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Moral n.º 8141098-13.2023.8.05.0001, movida pela 100 PELO BELEZA LTDA. e OUTRAS, que dispôs:

“Ante o exposto, com fulcro nos artigos 6º, 14 e 22 do CDC e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para:

a) Confirmar a tutela de urgência concedida, determinando à ré que mantenha o plano de saúde das autoras nos moldes contratados, inclusive com as carências já cumpridas;

b) Condenar a ré a ressarcir à autora ANA MARIA SANTOS SILVA o valor de R$ 4.193,96, a título de danos materiais, com atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil);

c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autora (ANA MARIA SANTOS SILVA e KAADIDJA FABIANA SILVA LIMA), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (Súmula 54 do STJ);

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 86592747.

Irresignada, a Requerida manejou Apelo (Id. 86592751), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a licitude da resilição contratual questionada pelas Requerentes.

Verberou que o instrumento firmado prevê a possibilidade de cancelamento unilateral, a qualquer tempo, do plano de saúde sub judice, destacando que encaminhou, ao e-mail cadastrado pela Estipulante, aviso-prévio com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, corroborando a regularidade de sua conduta.

Destacou que a apólice convencionada está vinculada à Lei Federal n° 9.656/1998 e, consequentemente, ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Aduziu a imprescindibilidade de observância ao princípio do mutualismo e à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do pacto, salientando que a sua obrigação de custeio está limitada aos termos da avença respectiva.

Refutou a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado na origem.

Argumentou que as Suplicantes não comprovaram o prejuízo material deduzido, razão pela qual deve ser afastada a determinação de reparação sob tal pretexto.

Realçou que não foi pessoalmente intimada da liminar deferida em primeiro grau, sendo, portanto, descabida a imposição de multa cominatória ou de qualquer outra penalidade.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 86592752).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141098-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADOS: 100 PELO BELEZA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida do caderno processual, dessume-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita da Acionada, consubstanciada na indevida resilição unilateral do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, que justifique a reparação civil postulada.

Ressalte-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autoras e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, incidir o CDC ao caso sob descortino.

Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n.º 608, dirimindo qualquer dúvida acerca da aplicação da Lei Consumerista à hipótese ora debatida:

Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administrados por entidades de autogestão.

Acerca do thema decidendum, o supramencionado diploma normativo, em seu art. 14, reza:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Depreende-se, do dispositivo legal acima reportado, que são três os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade no acidente de consumo: fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo de causalidade.

In casu, não obstante a alegativa de licitude da rescisão perpetrada, constata-se que a Suplicada deixou comprovar haver notificado a Estipulante, por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme previsto na Cláusula 31.3.1 do instrumento atinente, sendo a tela sistêmica de id. 86592601 imprestável para tal finalidade, sobretudo por se tratar de documento unilateralmente produzido.

Logo, revelado o fato do serviço cometido pela Demandada, deve ressarcir os prejuízos suportados pelas Demandantes, como acertadamente estatuído pela Julgadora primeva.

Nesse sentido, a Corte Cidadã:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1 .832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) . 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde . 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).

Nessa toada:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO. Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor . Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020);

PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA. Autora pretende o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela ré. Sentença de procedência . Apelo da ré e apelo adesivo da autora. 1. Cancelamento unilateral do plano de saúde. Cancelamento motivado por inadimplência do consumidor . Impossibilidade de rescisão unilateral sem prévia notificação, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Ausência de comprovação de que a consumidora foi notificada para purgação da mora em prazo razoável, sob pena de rescisão. Pagamento das mensalidades subsequentes pela consumidora, até o cancelamento . Teoria do adimplemento substancial. Abuso do direito de rescisão contratual fundado no inadimplemento de uma única mensalidade, com continuidade do pagamento das posteriores. Rescisão ilegal. Precedentes . Reativação do plano de saúde devida. Sentença mantida. 2. Danos morais . Inadimplemento de apenas uma mensalidade. Cancelamento indevido e desproporcional. Suspensão que ocorreu em momento que a autora realizava exames para cirurgia de retirada de pedras na vesícula e suspeita de câncer de mama. Cancelamento em momento que a autora se encontrava com a saúde debilitada e necessitava da cobertura . Indenização devida. Contudo, patamar de R$5.000,00 fixados pela sentença que se mostra suficiente para cumprir o caráter punitivo e compensatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito da autora. Sentença mantida . 3. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10086220520208260405 SP 1008622-05.2020 .8.26.0405, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 07/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022);

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075228-26.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA Advogado (s):FERNANDA VIEIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL . CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE . INOBSERVÂNCIA DOS REGULAMENTOS. NECESSIDADE DE BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA . Cabe destacar que há na hipótese do plano coletivo empresarial uma estipulação em favor de terceiro. Assim, a pessoa jurídica estipulante funciona apenas como uma intermediária, ou uma mandatária, dos beneficiários do seguro-saúde. Deste modo, é manifesta a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivo, não sendo óbice o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil . Ademais, sendo os beneficiários os destinatários finais dos serviços prestados, não podem ser impedidos de buscar o restabelecimento do vínculo com a operadora. Trata-se de interesse juridicamente protegido dos usuários do plano de saúde coletivo. Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora seja possível a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão ou empresarial, devem ser observadas algumas condições, de ordem legal e contratual, pois, do contrário, não se poderá falar em exercício regular de direito por parte da operadora . A Resolução CONSU nº 19/99 assegura ao universo de beneficiários do Plano de Saúde Coletivo, na hipótese de rescisão unilateral do contrato, a inserção em plano de saúde na modalidade individual, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. No entanto, no aviso de rescisão enviado pela apelante, esta deixou de oferecer plano individual ou familiar aos beneficiários. A recorrente limita-se a dizer que, caso os beneficiários contratem novos planos ou seguros, a portabilidade de carências será mantida. Destarte, resta claro que a recorrente deixou de adotar as medidas obrigatórias de preservação dos direitos dos usuários do plano de saúde . Impende ressaltar que a apelada, quando surpreendida pelo cancelamento do seu plano de saúde estava grávida, de modo que necessitava de assistência médica contínua. Desta forma, não se pode olvidar que, especialmente na situação da apelada, o cancelamento plano de assistência médica, de maneira unilateral e abrupta, sem obediência aos termos regulamentares, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais. Importa registrar que a atuação do plano de saúde recorrente que cancela unilateralmente o serviço, sem disponibilizar alternativa ao usuário que apresenta necessidade atual de utilização dos serviços médicos configura lesão aos direitos da personalidade. Em se tratando de dano moral, cabe ao julgador proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, arbitrando a indenização de forma moderada e equitativa, sempre atento às circunstâncias do caso concreto, evitando que se converta a compensação por danos morais em instrumento de captação de vantagem ou lucro descabido . Nestas circunstâncias, tem-se por incabível a redução da indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela magistrada de piso. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8075228-26.2020 .8.05.0001 em que é apelante BRADESCO SAÚDE S/A e apelada JESSICA BEATRIZ FONSECA LOPES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, . (TJ-BA - APL: 80752282620208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021).

Gize-se que, ao revés do quanto sustentado pela Operadora, as Acionantes anexaram os comprovantes de pagamento dos exames e atendimentos custeados na rede particular, provando o dano material aventado.

No que pertine ao quantum indenizatório, também objeto deste inconformismo, decerto que não existem critérios fixos para a quantificação do dano moral, contudo devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter sancionador da indenização.

Nessa seara, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

Na mesma linha intelectiva, ensina Maria Helena Diniz:

“na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

No caso sub oculi, analisando-se as circunstâncias particulares, tem-se que o montante arbitrado – R$ 10.000,00 (dez mil reais) – a ser recebido pelas Consumidoras – merece ser mantido, pois adequado e suficiente para sancionar a prática abusiva da Requerida, bem como compensar o dano moral acometido, evitando-se, ainda, o enriquecimento sem causa.

No que concerne à suposta imposição de sanções pelo descumprimento de ordem judicial, verifica-se que o comando sentencial não se debruçou sobre tal matéria, afigurando-se despicienda a sua apreciação, por este Sodalício.

Quantos aos honorários de sucumbência, o cabimento de sua majoração, pelo Tribunal, está previsto no art. 85, §11, do CPC:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(...)

§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”

Destarte, elevo os estipêndios para 15% sobre o valor da condenação, devidos aos Patronos das Apeladas.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o pronunciamento vergastado em todos os seus termos.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.


LIDIVALDO REAICHE

Relator


1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.