PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. 157 § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO. PENA BASE E DEFINITIVA FIXADAS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No mérito, a apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear o pedido de absolvição em razão de comprovação da autoria do delito. 2. Consta da denúncia que, no dia 08 de agosto de 2024, por volta das 17h20min, em via pública, especificamente na Av. Caetité, bairro Brasil, na cidade de Vitória da Conquista/BA, o apelante, em concurso de agentes com José Paulo Miranda Santos, subtraiu, mediante grave ameaça, o aparelho celular de propriedade da vítima Augusto Pires Neto. 3. Infere-se ainda do inquisitório que no dia dos fatos, os acusados, utilizando-se de uma motocicleta Honda FAN de cor vermelha, estando o segundo acusado a pilotar e o primeiro acusado na garupa, abordaram a vítima quando esta transitava pelo local apontado acima, determinando que esta entregasse o celular por ela portado. Para tanto, o segundo acusado simulou portar uma arma de fogo, afirmando que atiraria na vítima caso não fosse obedecido. Atemorizada, a vítima entregou seu aparelho celular aos acusados que dali se evadira. Após consumada a subtração, a vítima acionou policiais militares que se encontravam realizando “blitz” nas proximidades e passou as características dos acusados e do veículo por eles utilizado. Desenvolvidas rápidas diligências, os policiais lograram, êxito em encontrar os denunciados, ainda utilizando o mesmo veículo usado no roubo. Durante a breve perseguição os acusados caíram ao solo e foram detidos. O aparelho celular foi recuperado em poder dos acusados e devolvido à vítima, não tendo sido localizada qualquer arma de fogo”. 4. A sentença condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, à pena 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 5. No que concerne à materialidade delitiva, esta se encontra devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e auto de entrega do celular apreendido, que constam no ID 458652052, fls. 8 e 10, do inquérito policial n.º 8014314-11.2024.8.05.0274, corroborados pelos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo. 6. Quanto à autoria, em que pese a negativa de participação consciente do apelante na empreitada criminosa, o conjunto probatório carreado aos autos aponta, de forma inequívoca, para a sua efetiva e consciente contribuição para a prática delitiva. 7. A vítima, ao ser ouvida em juízo, relatou com precisão a dinâmica dos fatos, afirmando que percebeu quando os acusados passaram pela primeira vez em uma motocicleta e, ao tentar retornar, foi abordada por eles. Narrou que inicialmente os indivíduos pediram uma informação e, em seguida, anunciaram o assalto, ameaçando atirar em seu pé caso não entregasse o celular. 8. Do depoimento da vítima, extrai-se claramente que os acusados, em primeiro momento, passaram pelo local para verificar a situação e, posteriormente, retornaram para efetivar o roubo, o que denota prévio ajuste entre eles e afasta por completo a versão apresentada pelo apelante de que desconhecia a intenção delitiva de seu comparsa. 9. Outrossim, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados confirmaram, em juízo, que o celular subtraído foi encontrado em poder do corréu que estava na garupa da motocicleta, e que ambos foram detidos logo após o crime, utilizando-se do mesmo veículo e trajando as mesmas roupas descritas pela vítima. 10. Ressalte-se que as declarações da vítima se mostram ainda mais seguras e responsáveis, porque corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, a exemplo do depoimento das testemunhas. 11. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. 12. Em relação a alegação da defesa de que a sentença deve ser reformada tendo em vista que apenas pilotava a motocicleta sem ter ciência da intenção delitiva, tal alegação não merece prosperar. 13. A dinâmica dos fatos, com a passagem prévia dos acusados pelo local e posterior retorno para a abordagem, bem como o fato de o apelante ter aguardado o comparsa durante a subtração e empreendido fuga com ele, demonstra claramente o dolo e a divisão de tarefas característica do concurso de pessoas. 14. No caso em tela, ao pilotar a motocicleta, transportar o comparsa até o local do crime, aguardar a subtração e empreender fuga com ele, o apelante exerceu controle sobre a ação criminosa, contribuindo decisivamente para sua consumação. 15. Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria do delito de roubo pelo acusado, razão pela qual a sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos. 16. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, na esteira do parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8014364-37.2024.8.05.0274, em que figura como apelante MURILO ALVES DA SILVA OLIVEIRA, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014364-37.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por MURILO ALVES DA SILVA OLIVEIRA irresignado com a sentença, proferida nos autos da ação penal nº 8014364-37.2024.8.05.0274, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, II do CP, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão a ser cumprido em regime inicial fechado. Após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu MURILO ALVES DA SILVA OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão a ser cumprido em regime inicial fechado. Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de absolver o apelante com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que não há nos autos provas suficientes a demonstrar que o apelante tinha ciência prévia ou aderiu à conduta do corréu, afirmando que estava apenas pilotando a motocicleta e não conhecia a intenção do corréu de praticar o roubo. Nesse contexto, sustentou que “Lastreando o seu juízo condenatório basicamente na palavra da vítima, o Juízo de Piso não firmou o seu convencimento em elementos probatórios robustos capazes de repelir a dúvida razoável que tangencia autoria do delito.”. Segue discorrendo que: “o Apelante manteve em juízo o mesmo depoimento prestado em sede policial, de modo coerente e harmônico com o depoimento prestado pela própria vítima. Portanto, mais uma vez, reforça argumento de que o Defendente apenas estava pilotando a motocicleta naquele momento, porque José Paulo havia ingerido bebidas alcoólicas, mas desconhecia qualquer interesse deste na prática do crime”. Argumenta a inexistência de provas, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso interposto pelo réu, nos termos do parecer ministerial de ID 83089498. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014364-37.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO ALVES DA SILVA OLIVEIRA
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passamos à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A sentença condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, à pena 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, sob os seguintes fundamentos, parcialmente transcritos: “Não há nulidades a sanar e as partes não sustentaram preliminares, motivo pelo qual não há óbice ao exame do mérito. Cumpre esclarecer que a conduta do réu José Paulo Miranda Santos será analisada nos autos n.º 8000979-85.2025.8.05.0274, que foram formados por desmembramento destes autos. Feito esse esclarecimento, passa-se ao exame do mérito. Imputou-se ao réu a prática do crime previsto no art. 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal, por, supostamente, ter subtraído da vítima, em concurso de agentes, um aparelho celular. A materialidade delitiva vem estampada pelo auto de exibição apreensão e auto de entrega do celular apreendido que constam no ID 458652052- fls. 8 e 10, do inquérito policial n.º 8014314-11.2024.8.05.0274. O acusado negou a prática do crime quando do interrogatório judicial, e alegou desconhecer o ânimo do corréu José Paulo Miranda Santos em de praticar o roubo em via pública. Disse, na oportunidade, que teria sido surpreendido com a atitude do comparsa, e que permaneceu aguardando José Paulo subtrair o celular da vítima, dado que ficou sem reação no momento, mas saiu do local pilotando a moto com José Paulo na garupa logo após a subtração. (...) A dinâmica do roubo narrada pela vítima contraria a versão do acusado de não ter participado do crime. De fato, a vítima relatou o modo típico dos roubos de celular praticados por meio de motocicleta por criminosos em dupla. Segundo a vítima, o acuado e o comparsa passaram por ele, mas retornaram com a moto para prática do roubo. A versão do acusado é incompatível com a versão da vítima e não é crível que tenha abordado a vítima em conluio com o comparsa sem ter aderido ao intento de subtrair o seu aparelho celular. Acrescente-se que o acusado também seguiu em fuga do local transportando o comparsa. Os depoimentos dos policiais militares corroboram a versão apresentada pela vítima, porquanto informaram que o aparelho celular desta foi encontrado em poder do comparsa do acusado, logo após serem abordados. (...) A prova é robusta para demonstrar a participação do acusado na conduta criminosa. Por outro lado, a versão do acusado não merece credibilidade. O crime foi praticado pelo acusado em conluio com um comparsa, tendo restado provado a sua participação efetiva na ação delitiva. Portanto, restou demonstrada a autoria delitiva, enquadrando-se a conduta na figura típica prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, visto que o crime foi praticado em concurso de agentes. DISPOSITIVO SENTENCIAL Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno o acusado MURILO ALVES DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixação das penas que cabem ao réu. Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada pelo réu, verifico que a conduta do acusado foi reprovável, pois, agiu com franca intenção de subtrair coisa alheia móvel para si e para outro. A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve. Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não servem para fixação da pena base. O acusado registra duas condenações anteriores. Por certo, o relatório de situação processual executória ID informa que o acusado foi condenado nos autos n.º 0010697-39.2011.8.05.0274, por prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, com trânsito em julgado ocorrido em 23 de setembro de 2013, bem como foi condenado nos autos n.º 0509734-54.2014.8.05.0001 por prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, com trânsito em julgado da sentença ocorrido em 17 de abril de 2024. Nesse caso, a primeira condenação (autos n.º 0010697-39.2011.8.05.0274), servirá como mau antecedente e a segunda condenação (autos n.º 0509734-54.2014.8.05.0001) será objeto de influência da pena na segunda fase de sua aplicação. Não há elementos concretos acerca da sua conduta social e personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são as normais do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu ou facilitou a ocorrência do delito. Sendo assim, fixo pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, levando, ainda, em consideração que as circunstâncias judiciais são em parte desfavoráveis ao acusado. Na segunda fase, observa-se que não há circunstâncias atenuantes. Presente, entretanto, a agravante da reincidência em virtude da condenação nos autos n.º 0509734-54.2014.8.05.0001 por prática do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, com trânsito em julgado da sentença ocorrido em 17 de abril de 2024, elevo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena. No entanto, milita em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II do Código Penal (concurso de pessoas), motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 e a totalizo em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cuja unidade desta já foi fixada acima. O regime inicial será o fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, em razão da multirreincidência do réu. O tempo de prisão provisória não influencia o regime inicial de cumprimento de pena. Mantenho a prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP), porquanto inalteradas as condições que a justificaram, bem como presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, cabendo mencionar que o acusado é multirreincidente, já tendo sido condenado por outros dois delitos. Pois bem. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[10] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Debruçando-se sobre o preceito no âmbito do direito alemão, leciona Winfried Hassemer[12] que a “presunção de inocência é um dos pilares do nosso Processo Penal”, afirmando que: “pode-se compreendê-lo como um componente irrenunciável na organização do processo se se tem em vista que o processo, por um lado, deve caminhar com segurança para um esclarecimento definitivo sobre a questão do fato e da culpabilidade.” Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[13]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Conforme ponderações do filósofo e jurista Hans-Georg Gadamer[14]: “Na ideia de uma ordem judicial supõe-se o fato de que a sentença do juiz não surja de arbitrariedades imprevisíveis, mas de uma ponderação justa do conjunto.” Na visão de Renato Brasileiro[15], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. No caso dos autos, consoante já mencionado, a denúncia narra que: “Consta da mencionada peça inquisitorial, que os denunciados, agindo em concurso e mediante prévio acerto, no dia 08 do mês de agosto do ano de 2024, por volta das 17h e 20min, em via pública, especificamente na Av. Caetité, bairro Brasil, nesta cidade, subtraíram, mediante grave ameaça contra a pessoa, o aparelho celular que era portado pelo Sr. Augusto Pires Neto. Após instrução processual, a douta autoridade sentenciante, por sua vez, reconheceu, acertadamente, que o Acusado perpetrou o delito sub judice, incidindo no tipo penais que lhe foi imputado, qual seja, artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, razão pela qual deve arcar com as consequências do seu comportamento ilícito. A vítima, ao ser ouvida em juízo, relatou com precisão a dinâmica dos fatos, afirmando que percebeu quando os acusados passaram pela primeira vez em uma motocicleta e, ao tentar retornar, foi abordada por eles. Narrou que inicialmente os indivíduos pediram uma informação e, em seguida, anunciaram o assalto, ameaçando atirar em seu pé caso não entregasse o celular. Veja-se excerto do depoimento da vítima: "(...) quando estava vindo pela rua eu vi eles passarem...tentei voltar...percebi que seria um assalto; quando tentei retornar eles já voltaram com a moto...não chegaram falando que era um assalto; chegaram pedindo informação e depois eles falaram assim 'Oh irmão é o seguinte...isso aqui é um assalto' (...)" (ID 82549992, pág. 5). Outrossim, os policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados confirmaram, em juízo, que o celular subtraído foi encontrado em poder do corréu que estava na garupa da motocicleta, e que ambos foram detidos logo após o crime, utilizando-se do mesmo veículo e trajando as mesmas roupas descritas pela vítima. Abaixo, trecho do depoimento do policial militar Antônio Pedro Corrêa Ribeiro: "(...) empreendemos diligências e começamos a trafegar pela cidade; começamos a rodar no perímetro visando obter alguma informação no bairro, dado que normalmente quando acontece uma situação dessas é comum que ocorra diversas ocorrência no mesmo sentido...como se fosse uma espécie de arrastão; ficamos atentos ao rádio para verificar se havia uma outra situação semelhante e com as mesmas características; quando estávamos trafegando pela rua da Corrente...subindo...nós avistamos...e com a aproximação os indivíduos caíram da motocicleta (...) o acusado Murilo confirmou que participou do roubo conjuntamente com o outro acusado (...)" (ID 82549992, pág. 7). No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Allef Rodrigo de Jesus: "(...) informou que estavam numa moto vermelha, o garupa com uma camisa listrada, o piloto com calça jeans e uma blusa cinza; disse que foi ameaçado e que atirariam caso não entregasse o celular; disse que ficasse quieto pois estavam vendo a gente; acho que o fato ocorreu três ruas depois do local da operação; disseram a vítima que estavam vendo a gente e que ela não fosse avisar aos policiais; os acusados seguiram sentindo bairro alegria; fomos acompanhando esses indivíduos; encontramos os acusados na rua da corrente com as características e com a moto vermelha; perceberam a nossa aproximação e procedemos a abordagem; foi identificado com o garupa o celular (...)" (ID 82549992, pág. 8-9). É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório. Assim, segue a jurisprudência: Apelação criminal - roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - prova idônea - palavra da vitima e do policial - presentes as tipicadoras de emprego de arma de fogo e concurso de agentes. A palavra da vítima, dada em juízo, incriminando, de forma segura e firme o acusado, é suficiente como prova condenatória. especialmente quando não se apontam elementos concretos que permitam suspeitar de equivoco, sugestão ou má fé. esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa não irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração. A identificação de coparticipantes no roubo é dispensável para efeito de subsistência da tipificadora. Provado que o crime foi cometido mediante o concurso de duas pessoas, edificada está a qualificadora. O que importa na caracterização desta majorante é que os agentes, no mínimo dois, estejam presentes no local da subtração e dela participem. (TJSP - APELAÇÃO CRIMINAL N. 990.08.186556-4.REL. DES. PAULO ROSSI) (GRIFOS FEITOS) Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida. Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação. Sobre o assunto leciona Mirabete: [...] É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. [...] (Código de Processo Penal Interpretado. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 555). Dessarte, ficou atestado que o Acusado perpetrou o delito de roubo, dado que ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica da ofendida, em razão das graves ameaças proferidas. Em relação a alegação da defesa de que a sentença deve ser reformada tendo em vista que apenas pilotava a motocicleta sem ter ciência da intenção delitiva, tal alegação não merece prosperar. A dinâmica dos fatos, com a passagem prévia dos acusados pelo local e posterior retorno para a abordagem, bem como o fato de o apelante ter aguardado o comparsa durante a subtração e empreendido fuga com ele, demonstra claramente o dolo e a divisão de tarefas característica do concurso de pessoas. No caso em tela, ao pilotar a motocicleta, transportar o comparsa até o local do crime, aguardar a subtração e empreender fuga com ele, o apelante exerceu controle sobre a ação criminosa, contribuindo decisivamente para sua consumação. Nesse sentido a jurisprudência já se manifestou, vejamos: CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP)– CONDENAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES DE DECIDIR BEM POSTAS NA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 E NO ARTIGO 315, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE DE FORMA COERENTE E HARMONICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – DEPOIMENTO DETALHADO DA VÍTIMA, INDICANDO TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DA SUBTRAÇÃO – DECLARAÇÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA) - ESPECIAL VALIDADE PROBANTE – LIAME SUBJETIVO DOS AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO - VERSÕES SUSTENTADAS PELO APELANTE FRÁGEIS, CONTROVERSAS, E NÃO CORROBORADAS POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, CP)- IMPOSSIBILIDADE - ATUAÇÃO ATIVA NO CRIME – AMPLA DIVISÃO DE TAREFAS - CONDUTA DE MOTORISTA DE FUGA ESSENCIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO - COAUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL (ART . 349, DO CP)- IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO QUE PARTICIPOU COMO COAUTOR NO CRIME, AUXILIANDO NO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0078636-87.2018.8 .16.0014 Londrina, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 09/11/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2023). DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. COAUTOR DO FURTO . MOTORISTA DO VEÍCULO QUE DEU FUGA AOS DEMAIS CORRÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL . REGIME PRISIONAL ABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, improcede o pleito absolutório por insuficiência probatória. 2. Responde como coautor do crime de furto aquele que, mediante divisão de tarefas, atua fazendo transporte e vigília dos demais corréus. 3 . Comprovado o liame subjetivo entre o acusado e os demais corréus, correto o decreto condenatório de crime qualificado por concurso de agentes. 4. Considerando a quantidade de pena imposta, adequada a imposição do regime prisional inicialmente aberto, em virtude da observância do art. 33, §§ 2º, c, e 3º do CP . 5. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07379616120208070001 1625300, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 13/10/2022) Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria do delito de roubo pelo acusado, razão pela qual a sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador, data da assinatura eletronica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2] Idem, p. 1596. [3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] Op.cit. [11] Op.cit. [12] HASSEMER, Winfried. Introdução aos fundamentos do Direito Penal. Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2005. p. 221 [13] Op.cit. [14] Apud, BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Sentença Penal. 2ª. Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005. [15] Op.cit.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014364-37.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MURILO ALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO