PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO FOGO AMIGO. CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, LAVAGEM DE DINHEIRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS RÉUS DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. PRELIMINARES. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE PUGNADO PELO RÉU ISAAC JÚNIOR SANTOS OLIVEIRA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO QUE JÁ FOI CONCEDIDO EM SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA: REJEITADA. AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO DA PROVA E EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS. EXTRAÇÕES TELEMÁTICAS REALIZADAS DIRETAMENTE DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS E/OU DAS NUVENS VINCULADAS, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DO COLABORADOR HIAGO RODRIGUES DA CRUZ: REJEITADA. O DESLIGAMENTO DA CÂMERA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO COLABORADOR E NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: AFASTADA. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, INCLUSIVE POR REMISSÃO A MANIFESTAÇÕES ANTERIORES, E PRORROGAÇÕES JUSTIFICADAS PELA COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. NULIDADE DO AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO: REJEITADA. A AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM TODAS AS PÁGINAS NÃO INVALIDA O DOCUMENTO, QUANDO HÁ OUTROS ELEMENTOS DE REGULARIDADE. TESTEMUNHA QUE ASSINOU A PÁGINA FINAL ACOMPANHOU TODA A BUSCA DESDE O INÍCIO AO FIM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA: REJEITADA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE CUMPRE OS REQUISITOS LEGAIS. DISCUSSÃO SUPERADA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS INSTRUÇÃO. ACOLHIDA. É PERMITIDA A JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. ART. 231, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: IMPROVIDO. NÃO FOI DEMONSTRADA ESTRUTURA HIERARQUIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS TÍPICAS, MAS ATUAÇÕES INDEPENDENTES DOS ACUSADOS. RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DE ALMIR SALES DOS SANTOS JÚNIOR. INALBERGAMENTO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DE ALMIR POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, REGISTRO DE SOMENTE UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA À JOSENILDO. RECURSO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DE GISNAAC SANTOS DE OLIVEIRA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR GISNAAC, CUJA PARTICIPAÇÃO FOI COMPROVADA POR QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO MINISTERIAL PARA EXCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA: POSSIBILIDADE. CONFIGURADA A COAUTORIA DE ANDREI DIAS DE OLIVEIRA E FELIPE GOMES TAVARES. COM CONDUTAS ATIVAS E ESSENCIAIS. TEORIA UNITÁRIA. RÉUS QUE NÃO AUFERIRAM LUCRO DIRETAMENTE, POIS ERAM EMPREGADOS, PORÉM CONCORRERAM PARA O ÊXITO DA EMPREITADA. RECURSO MINISTERIAL PARA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 19 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA DOSIMETRIA DE TODOS OS RÉUS, EIS QUE FORAM ABSOLVIDOS DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTE CORRETAMENTE APLICADA EM DESFAVOR DOS RÉUS JOSENILDO, ISAAC, JHONNATAN, ALÉM DE GISNAAC. RECURSOS DEFENSIVOS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO RÉU ISAAC. DESPROVIMENTO. COMPROVADO QUE O RÉU ADMINISTRAVA AS LOJAS UNIVERSO MILITAR E SPORT TIRO, COORDENANDO AS VENDAS IRREGULARES. A MATERIALIDADE E AUTORIA ESTÃO DEMONSTRADAS PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO PELO RÉU FELIPE GOMES TAVARES. DESPROVIMENTO. RÉU QUE ATUAVA ATIVAMENTE NA VENDA ILEGAL DE ARMAS, ORIENTANDO COLEGAS E MANTENDO O ESTOQUE DE ACORDO COM O SISTEMA MEDIANTE FRAUDES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE JOSENILDO DE SOUSA SILVA PELO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. IMPROVIDO. RECORRENTE IDENTIFICADO COMO UM DOS PRINCIPAIS FORNECEDORES DE ARMAS E MUNIÇÕES, COM MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS, INCOMPATÍVEIS COM SUA RENDA. A PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SÃO INEQUÍVOCAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE JOSENILDO DE SOUZA SILVA PELO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DESPROVIMENTO. EVIDÊNCIAS DE USO DE CONTAS DE TERCEIROS PARA DISSIMULAR VALORES ILÍCITOS DECORRENTES DO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE JHONNATAN WALLAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU IDENTIFICADO COMO UM DOS PRINCIPAIS NEGOCIADORES, COM VASTA GAMA DE CONTATOS PARA O COMÉRCIO ILEGAL, INCLUSIVE PARA A FACÇÃO CRIMINOSA HONDA. FARTA PROVA DOCUMENTAL ENCONTRADA. ACERVO PROBATÓRIO COESO QUANTO AO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE JHONNATAN WALLAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO RÉU, NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO. AFASTADA TAMBÉM A CONSUNÇÃO. OS CRIMES COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS LESIONAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA DA PENA: MANTIDAS AS ABSOLVIÇÕES DE ALMIR SALES DOS SANTOS JÚNIOR E QUEILA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA. DOSIMETRIA DE ISAAC JÚNIOR SANTOS OLIVEIRA. IDENTIFICADAS DUAS MAJORANTES. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 19, DA LEI Nº 11.826/03 PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (FRAÇÃO DE 2/3). PENA REDIMENSIONADA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA. DOSIMETRIA FELIPE GOMES TAVARES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NA TERCEIRA FASE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (FRAÇÃO DE 2/3). PENA REDIMENSIONADA PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. DOSIMETRIA ANDREI DIAS DE OLIVERIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NA TERCEIRA FASE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (FRAÇÃO DE 2/3). PENA REDIMENSIONADA PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. DOSIMETRIA IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NA TERCEIRA FASE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (FRAÇÃO DE 2/3). PENA REDIMENSIONADA PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. DOSIMETRIA GISNAAC DOS SANTOS DE OLIVEIRA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 20, I, DA LEI 10.826/03 E DO CRIME CONTINUADO. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. DOSIMETRIA JOSENILDO SOUSA SILVA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 19, DA LEI Nº 11.826/03 PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (FRAÇÃO DE 2/3). PENA PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMAS REDIMENSIONADA PARA 18 (DEZOITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA. DIANTE DO CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO, PENA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM 21 (VINTE E UM) ANOS E 09 (NOVE) MESES E MULTA. DOSIMETRIA JHONNATAN WALLAS REIS ALVES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E MANTIDA NA TERCEIRA FASE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO (FRAÇÃO DE 2/3). PENA REDIMENSIONADA PARA 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, PELO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. TAMBÉM CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 11.826/03, COM PENA ESTABELECIDA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. DIANTE DO CONCURSO MATERIAL, PENA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM 18 (DEZOITO) ANOS E MULTA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelas Defesas dos réus Josenildo de Souza Silva, Jhonnatan Wallas Reis Alves, Isaac Júnior Santos de Oliveira e Felipe Gomes Tavares, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Ferreria Padilha, que, nos autos da ação penal, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia. 2. A sentença de primeiro grau absolveu todos os réus da imputação referente ao crime de organização criminosa e absolveu integralmente os acusados Almir Sales dos Santos Júnior, Queila Cristina Cardoso de Oliveira e Gisnaac Santos de Oliveira, por insuficiência probatória. Por outro lado, condenou os demais réus pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo, com condenações adicionais por lavagem de dinheiro e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida para réus específicos. 3. Na oportunidade, o Magistrado sentenciante fixou para o réu Josenildo de Souza Silva a pena de 18 anos e 09 meses de reclusão; para Jhonnatan Wallas Reis Alves a pena de 09 anos de reclusão; para Igor Endel Moreira da Silva a pena de 06 anos de reclusão; para Isaac Junior Santos de Oliveira a pena de 13 anos e 06 meses de reclusão; para Andrei Dias de Oliveira a pena de 04 anos de reclusão; e para Felipe Gomes Tavares a pena de 13 anos e 06 meses de reclusão. Negou-se o direito de recorrer em liberdade apenas ao réu Josenildo, concedendo-o aos demais acusados. 4. Acerca da conduta delitiva, a denúncia narrou que, a partir de informações obtidas na "Operação Astreia" mediante análise do aparelho celular do colaborador Hiago Rodrigues da Cruz, identificou-se uma intensa atividade de comércio ilegal de armas de fogo, munições e acessórios, o que culminou na deflagração da "Operação Fogo Amigo". 5. Verificou-se que o esquema envolvia a negociação clandestina de armamentos, incluindo a utilização de lojas registradas (Universo Militar e Sport Tiro) para a venda irregular de munições sem a apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), bem como a atuação de agentes de segurança pública que forneciam armas apreendidas irregularmente para revenda a facções criminosas, a exemplo da facção Honda. 6. O Apelante Isaac Júnior Santos de Oliveira, em sede de preliminar, requereu a concessão do direito de apelar em liberdade. Contudo, verifica-se a ausência de interesse recursal neste ponto, porquanto o pronunciamento judicial de origem já deferiu o referido direito ao condenado, carecendo o pedido de objeto a ser apreciado por esta instância revisora. Preliminar não conhecida. 7. Preliminarmente, as defesas de Felipe, Isaac, Josenildo e Jhonnatan arguiram a nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia, alegando ausência de perícia, laudo de extração e registro de logs forenses. Ocorre que os elementos de convicção foram obtidos mediante prévia e regular autorização judicial de compartilhamento de provas oriundas de processo diverso, procedimento plenamente admitido no ordenamento jurídico. A apreensão do aparelho celular do colaborador ocorreu de forma lícita, com acondicionamento em envelopes lacrados e extração de dados por peritos oficiais. A simples alegação defensiva, desprovida da demonstração de adulteração concreta da prova ou de prejuízo efetivo, atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief, não havendo nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. 8. Com relação à preliminar de nulidade do depoimento do colaborador Hiago Rodrigues da Cruz, arguida pelas defesas de Felipe, Josenildo e Jhonnatan em virtude do desligamento da câmera durante a audiência, não se constata qualquer ilegalidade. A medida de proteção ao colaborador encontra amparo na Lei de Organizações Criminosas. O magistrado tomou o cuidado de solicitar a identificação visual e qualificação prévia do colaborador antes de desligar a transmissão de vídeo, não restando demonstrada qualquer dúvida sobre a identidade do depoente ou prejuízo ao exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. 9. No que se refere à preliminar de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas, suscitada por Isaac sob o argumento de ausência de fundamentação e prorrogações irregulares, a tese defensiva não prospera. As decisões judiciais que deferiram e prorrogaram as medidas cautelares reportaram-se devidamente à complexidade das investigações, à gravidade dos fatos e à imprescindibilidade da continuidade do monitoramento para desarticular a rede de comércio clandestino de armamentos. A fundamentação per relationem e as prorrogações sucessivas, quando justificadas pela natureza intrincada do caso, são plenamente válidas. Preliminar rejeitada. 10. Quanto à nulidade do Auto de Busca e Arrecadação arguida por Jhonnatan Wallas, fundamentada na ausência de assinatura de testemunhas em todas as páginas, compreende-se que tal falha constitui mera irregularidade formal. A testemunha acompanhou integralmente a diligência e assinou a lauda final do documento, e o conteúdo reflete com fidelidade os atos praticados pela autoridade policial, não havendo indícios de falsidade ou adulteração que justifiquem a invalidação da prova. Preliminar rejeitada. 11. Concernente à preliminar de inépcia da denúncia formulada por Jhonnatan Wallas, sob o argumento de descrição genérica dos fatos, verifica-se que a peça acusatória preenche todos os requisitos legais. A denúncia expôs de forma pormenorizada a conduta do recorrente, detalhando sua atuação como intermediador de armas para a facção criminosa, com a indicação de 32 movimentações financeiras suspeitas. Ademais, a prolação de sentença condenatória torna superada a discussão sobre a inépcia da peça de ingresso. Preliminar rejeitada. 12. No tocante à preliminar suscitada pelo Ministério Público para a admissão de documentos juntados após o encerramento da instrução probatória, a tese merece acolhimento. A legislação processual penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. Os relatórios de inteligência inseridos nos autos pelo órgão acusatório antes da apresentação das alegações finais foram devidamente submetidos ao contraditório, tendo as defesas oportunidade irrestrita de manifestação, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. Preliminar ministerial acolhida. 13. No mérito, o Ministério Público pugnou pela condenação de todos os denunciados pelo crime de organização criminosa. A configuração deste delito exige a demonstração de associação de quatro ou mais pessoas, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. O conjunto probatório revelou que os acusados atuavam de maneira pulverizada, adquirindo e revendendo armas e munições de forma independente e autônoma, conduzidos por desígnios próprios, inexistindo vínculo de subordinação, comando central ou hierarquia estrutural que caracterize o preenchimento dos elementos normativos do tipo penal. Absolvições mantidas. 14. O recurso ministerial pleiteou a condenação de Almir Sales dos Santos Júnior pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo. A instrução probatória revelou-se insuficiente para embasar um decreto condenatório. A apreensão de pequena quantidade de estojos deflagrados e o registro de uma única transferência financeira no valor de cinco mil reais em favor de Josenildo não comprovam a habitualidade exigida para a configuração do delito mercantil. Absolvição mantida em respeito ao princípio in dubio pro reo. 15. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto ao pleito de condenação de Gisnaac Santos de Oliveira pelo comércio ilegal de armas de fogo. Os relatórios de extração telemática e os depoimentos dos funcionários da loja Sport Tiro comprovaram, de forma inequívoca, que o apelado autorizava e orientava ativamente a venda de munições a pessoas não habilitadas, orientando a utilização de registros de terceiros para burlar a fiscalização e dar baixa no sistema de controle. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação decretada. 16. O Ministério Público requereu o afastamento do reconhecimento da participação de menor importância concedida aos réus Andrei Dias de Oliveira e Felipe Gomes Tavares. O pleito merece provimento. Os réus atuaram de maneira ativa e indispensável na engrenagem criminosa, efetivando as vendas irregulares e fraudando os sistemas de controle das lojas de armamento mediante a inserção de dados falsos. O Código Penal adota a Teoria Unitária, e a conduta de ambos configurou verdadeira coautoria, tendo domínio sobre o fato e participação essencial no sucesso da empreitada, sendo irrelevante o fato de não auferirem os lucros diretos da atividade ilícita. 17. O recurso ministerial pugnou pela aplicação da causa de aumento prevista na legislação de armas, sob a justificativa de que os armamentos eram comercializados no âmbito de organização criminosa. Uma vez afastada a configuração deste delito associativo, a majorante deve ser apreciada individualmente, incidindo apenas sobre os réus Josenildo, Isaac e Jhonnatan, cuja comercialização ou posse de armas e munições de uso restrito restou inequivocamente comprovada nos autos. 18. A defesa de Isaac Junior Santos de Oliveira pugnou por sua absolvição, alegando ausência de provas e licitude na posse do material apreendido. O acervo probatório demonstrou que o recorrente, na condição de administrador de fato das lojas Universo Militar e Sport Tiro, coordenava ativamente a venda irregular de munições para pessoas sem documentação legal, comercializando, inclusive, artefatos de uso restrito, com o auxílio direto de seus funcionários. A autoria é inconteste, restando caracterizada a conduta comercial clandestina. 19. A defesa de Felipe Gomes Tavares pleiteou a absolvição sustentando a ocorrência de erro de proibição invencível. Inviável o acolhimento da tese. O réu, vendedor experiente de loja de armamentos, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, operando ativamente na venda irregular de munições e na fraude aos sistemas de controle de estoque utilizando documentos de terceiros. A alegação de desconhecimento da norma não encontra respaldo nos diálogos telemáticos interceptados, que evidenciam o dolo e a compreensão da clandestinidade da conduta. 20. A defesa de Josenildo de Sousa Silva requereu a absolvição dos crimes de comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro. As provas documentais, telemáticas e testemunhais apontam o recorrente como o principal fornecedor de armamentos ilegais da região, negociando dezenas de armas, inclusive com numeração raspada, e movimentando mais de dois milhões de reais em período incompatível com sua renda lícita. A utilização de contas bancárias de terceiros, notadamente de sua esposa, para dissimular os expressivos ganhos do comércio clandestino, configura com clareza o delito de lavagem de capitais. Condenações mantidas. 21. A defesa de Jhonnatan Wallas Reis Alves requereu a absolvição por insuficiência probatória e pugnou pelo reconhecimento do princípio da consunção entre o porte ilegal e o comércio de armas. Restou sobejamente comprovado que o réu atuava como intermediador contumaz de armas de fogo, provendo armamento para facções criminosas locais. A apreensão de uma arma com numeração suprimida no interior de sua residência configura delito autônomo. O crime de porte ilegal e o de comércio ilícito tutelam bens jurídicos diversos, notadamente a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, o que inviabiliza a absorção de um crime pelo outro. Condenações mantidas em concurso material. 22. Dosimetria da pena do acusado ISAAC JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA. Na primeira fase, operou-se o deslocamento da majorante referente à comercialização de armas de uso restrito para negativar o vetor das circunstâncias judiciais, fixando-se a pena-base em 06 anos e 09 meses de reclusão. Na segunda fase, inexistiram atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento pelo fato de o réu ser militar, elevando a reprimenda para 10 anos e 15 dias de reclusão, com multa de 16 dias-multa. Pelo reconhecimento da continuidade delitiva, aplicou-se a fração de aumento de 2/3, restando a pena definitiva redimensionada para 16 anos, 08 meses e 25 dias de reclusão, e 26 dias-multa. 23. Dosimetria da pena do acusado FELIPE GOMES TAVARES. Na primeira fase, as circunstâncias judiciais foram valoradas de forma neutra, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 06 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase, o reconhecimento da atenuante da confissão parcial não tem o condão de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, em estrita observância ao entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Na terceira fase, com o afastamento da participação de menor importância e a aplicação do crime continuado na fração de 2/3, a pena resta definitivamente estabelecida em 10 anos de reclusão e 16 dias-multa. 24. Dosimetria da pena do acusado ANDREI DIAS DE OLIVEIRA. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo de 06 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes na segunda etapa. Na terceira fase, provido o recurso ministerial para afastar o reconhecimento da participação de menor importância e aplicar a regra da continuidade delitiva na fração de 2/3, a reprimenda definitiva é fixada em 10 anos de reclusão e 16 dias-multa. 25. Dosimetria da pena do acusado IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA. Na primeira fase, a pena-base permaneceu no mínimo legal de 06 anos de reclusão e 10 dias-multa. A segunda fase não apresentou oscilações por ausência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, incide a regra do crime continuado, justificando-se o aumento na fração de 2/3 diante da habitualidade das condutas. Pena definitiva estabelecida em 10 anos de reclusão e 16 dias-multa. 26. Dosimetria da pena do acusado GISNAAC SANTOS DE OLIVEIRA. Condenado nesta instância recursal, procedeu-se à individualização da pena. Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixou-se a pena-base em 06 anos de reclusão. Na segunda fase, pena inalterada. Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento pelo fato de o réu ser policial militar aposentado, elevando a sanção para 09 anos de reclusão e 15 dias-multa. Aplicado o aumento de 2/3 pelo crime continuado, a pena definitiva alcança o montante de 15 anos de reclusão e 25 dias-multa. 27. Dosimetria da pena do acusado JOSENILDO DE SOUSA SILVA referente ao crime de comércio ilegal de arma de fogo. Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em face do elevado grau de reprovabilidade da conduta, do intenso volume de negócios ilícitos e do deslocamento da majorante do uso restrito, sendo fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda fase, pena inalterada. Na terceira fase, presente a majorante por ser policial militar, a sanção atingiu 11 anos e 03 meses de reclusão. Com a incidência do crime continuado na fração de 2/3, a pena por este delito consolidou-se em 18 anos e 09 meses de reclusão e 31 dias-multa. Dosimetria da pena do acusado JOSENILDO DE SOUSA SILVA referente ao crime de lavagem de dinheiro. Na primeira fase, pena-base fixada no mínimo legal de 03 anos de reclusão. Ausentes circunstâncias moduladoras nas fases seguintes, a pena definitiva para este crime é de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa. Em face do concurso material de crimes, a soma das reprimendas resulta na pena total e definitiva de 21 anos e 09 meses de reclusão, e 41 dias-multa, mantido o regime inicial fechado. 28. Dosimetria da pena do acusado JHONNATAN WALLAS REIS ALVES referente ao crime de comércio ilegal de armas de fogo. Na primeira fase, pena-base mantida no mínimo legal de 06 anos de reclusão. Na segunda fase, a alegada confissão espontânea não restou configurada. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento pela comercialização de artefatos de uso restrito, elevando a pena para 09 anos de reclusão e 15 dias-multa. Com o aumento de 2/3 pelo crime continuado, a pena resulta em 15 anos de reclusão e 25 dias-multa. Dosimetria da pena do acusado JHONNATAN WALLAS REIS ALVES referente ao crime de porte ilegal de arma com numeração suprimida. A pena foi dosada no patamar mínimo legal de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, tornando-se definitiva neste quantum ante a ausência de outras circunstâncias moduladoras. Aplicando-se a regra do concurso material com o delito de comércio ilegal, a pena total a ser cumprida pelo réu alcança 18 anos de reclusão e 35 dias-multa, em regime inicial fechado. 29. Quanto ao pedido de prequestionamento formulado pelas partes, o órgão julgador não está obrigado a esgotar expressamente todos os dispositivos legais e princípios invocados, sendo suficiente a apresentação de fundamentação clara, coerente e objetiva que ampare a conclusão adotada para o deslinde da controvérsia, restando plenamente satisfeitas as exigências para o acesso às instâncias extraordinárias. 30. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público. RECURSOS DE APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O RÉU GISNAAC SANTOS OLIVEIRA PELO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO À PENA DE 15 ANOS DE RECLUSÃO E 25 DIAS-MULTA; E PARA REDIMENSIONAR AS PENAS APLICADAS AOS DEMAIS RÉUS, AFASTANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO POR PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E RECONHECENDO A CONTINUIDADE DELITIVA, FIXANDO AS SEGUINTES PENAS DEFINITIVAS: ISAAC JUNIOR SANTOS OLIVEIRA A 16 ANOS, 08 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO; FELIPE GOMES TAVARES A 10 ANOS DE RECLUSÃO; ANDREI DIAS DE OLIVEIRA A 10 ANOS DE RECLUSÃO; IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA A 10 ANOS DE RECLUSÃO; JOSENILDO DE SOUSA SILVA A 21 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO; E JHONNATAN WALLAS REIS ALVES A 18 ANOS DE RECLUSÃO. FICAM MANTIDOS INALTERADOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007288-55.2024.8.05.0146, provenientes da Comarca de JUAZEIRO/BA, em que figuram como Apelantes e Réus, simultaneamente, o Ministério Público do Estado da Bahia, JOSENILDO DE SOUZA SILVA, JHONNATAN WALLAS REIS ALVES, ISAAC JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA, FELIPE GOMES TAVARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO MINISTERIAL E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO CONHEÇO EM PARTE o recurso do réu ISAAC JUNIOR SANTOS OLIVEIRA E, NO MÉRITO, JULGO-O DESPROVIDO. COM RELAÇÃO AOS RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS FELIPE GOMES TAVARES JOSENILDO DE SOUSA SILVA E JHONNATAN WALLAS REIS ALVES, CONHEÇO-OS E JULGO-OS DESPROVIDOS. e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. (Data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007288-55.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES, CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA
APELADO: JOSENILDO DE SOUSA SILVA e outros (10)
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA, ROBSON SILVA MELO, DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES, DIEGO SAMIR ALVES DA SILVA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, DOUGLAS SOUZA LISBOA, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS, FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA, JOSE CARLOS DO CARMO NETO, JOSELMO ARAGAO NOVAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte o recurso ministerial e desprovidos os recursos defensivos. Unânime.
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de JOSENILDO DE SOUZA SILVA pela prática do Art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Arts. 17 e 19 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Penal; art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 c/c art. 71 do Código Penal ), em face de JHONNATAN WALLAS REIS ALVES, atribuindo-lhe a prática do Art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03; Arts. 17 e 19 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Penal; em face de IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA, atribuindo-lhe a prática do Art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Arts. 17 e 19 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Pena; em face de ALMIR SALES DOS SANTOS JÚNIOR (VULGO CARCARÁ), pela prática do Art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Arts. 17, 19 e 20, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Penal. em face de ISAAK JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática do Art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Arts. 17, 19 e 20, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Penal; em face de QUEILA CRISTINA CARDOSO DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática dos fatos tipificados no Art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Arts. 17 e 19, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Penal; em face de ANDREI DIAS DE OLIVEIRA pela prática dos fatos tipificados no Art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Arts. 17 e 19, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Penal; em face de GISNAAC SANTOS DE OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática dos fatos tipificados no Art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Arts. 17, 19 e 20, I, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Penal; e em face de FELIPE GOMES TAVARES, atribuindo-lhe a prática do Art. 2º, §§ 2º e 4º, II e IV da Lei nº 12.850/13; Arts. 17 e 19, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 71 do Código Penal. A denúncia tem por base o inquérito instaurado em 20.10.23 pela Polícia Federal sediada em Juazeiro/BA, tombado sob o n. 2023.0088392, com o objetivo de averiguar possível prática dos crimes insertos no art. 2º, §§2º e 4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013 e art. 17 da Lei n. 10.826/2003, a partir de informações obtidas no bojo da “Operação Astreia”, especialmente a partir da análise do celular de HIAGO RODRIGUES DA CRUZ, o qual fora apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo n. 8006040-88.2023.8.05.0146. Durante a análise do aparelho telefônico do investigado Hiago, de acordo com a Informação de Polícia Judiciária n. 32/2023-UIP/PF/JZO/BA, foram identificadas evidências de atividades de comércio ilegal de armas de fogo, munição e acessórios, praticadas por uma suposta organização criminosa, de onde surgiram os nomes dos acusados Josenildo de Sousa Silva e Jhonnatan Wallas Reis Alves. Diante dessas informações foi requerido pela Polícia Federal medidas cautelares, como a quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas e análises de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), contando ainda com o apoio do acordo de colaboração premiada entre o investigado Hiago e o Ministério Público do Estado da Bahia (autos de nº 8000454-36.2024.8.05.0146). Denúncia recebida em 17 de junho de 2024. Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória, em 19/02/2025, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, Dr. Eduardo Ferreria Padilha (ID 92374705), rejeitando as preliminares e julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia. JOSENILDO DE SOUSA SILVA foi CONDENADO pela prática de comércio ilegal de arma e lavagem de dinheiro, totalizando a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Foi negado o direito de recorrer em liberdade. JHONNATAN WALLAS REIS ALVES foi CONDENADO pela prática do crime de comércio de arma de fogo, com pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, em regime fechado e pena de multa 15 (quinze) dias/multa. IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA foi CONDENADO pelo delito de Comércio Ilegal de Arma de Fogo, com pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e pena de multa 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. ISAAC JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA foi CONDENADO pela prática do delito de Comércio ilegal de Arma de Fogo artigo, com pena definitiva de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa 23 (vinte e três) dias-multa, em regime fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade ANDREI DIAS DE OLIVEIRA foi CONDENADO pela prática do crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo, com pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa), em regime inicial de cumprimento fechado, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. FELIPE GOMES TAVARES, foi CONDENADO pela prática do crime de Comércio Ilegal de Arma de Fogo, com pena definitiva de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial fechado, com perda da função pública, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Todos foram absolvidos pelo delito de Organização Criminosa. Foi determinado o perdimento dos valores e bens apreendidos durante a persecução em favor da União, ressalvados terceiros de boa fé e, dos bens adquiridos de forma lícita, desde que comprovados em procedimento próprio. Os réus Almir Sales dos Santos Júnior, Queila Cristina Cardoso de Oliveira e Gisnaac Santos de Oliveira foram absolvidos. Os sentenciados Igor Endel Moreira da Silva e Andrei Dias de Oliveira não interpuseram recurso, apesar de devidamente intimados. Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação, com razões constantes no ID 92374813, pela reforma da sentença, suscitando, preliminarmente, nulidade da decisão que desconsiderou as provas juntadas após o encerramento da instrução processual. no mérito, pugnou pela condenação dos réus quanto ao delito de Organização Criminosa, bem como a condenação dos acusados que foram absolvidos pelo crime de comércio ilegal de armas. Pleiteou ainda a aplicação do aumento de pena previsto no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, a exclusão do reconhecimento de participação de menor importância com relação aos réus Andrei e Felipe. Igualmente inconformado, ISAAC JUNIOR também recorrera da sentença condenatória, apresentando as preliminares de ilegalidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação e prorrogações fora do prazo legal, nulidade das provas digitais (quebra da cadeia de custódia) e teoria do fruto da árvore envenenada. No mérito, argumentou sobre a impossibilidade de condenação baseada apenas em elementos do inquérito policial, ausência de prova da materialidade e autoria, inexistência de vínculo associativo ou participação em organização criminosa. Na dosimetria da pena pugnou pela impossibilidade de apicação da causa de aument ode pena prevista no art. 19, da Lei do Desarmamento. JOSENILDO DE SOUSA SILVA também interpusera recurso (id 92375039), suscitando, em sede de preliminar, nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, nulidade do depoimento do colaborador por conta da câmera desligada. No mérito, afirmou que não foi demonstrada a posse venda ou trasnporte de armas ou munições. Asseverou que não houve apreensão de armas, identificação de compradores ou provas materiais dos crimes. Finalmente, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, alegou que não havia prova de crime antecedente, vínculo entre valores e infração penal, nem atos de ocultação ou dissimulação e que as movimentações financeiras eram compatíveis com atividade lícita. Na dosimetria da pena, questionou a pena-base exacerbada, omissão com relação às atenuantes de confissão e do art. 66, do CP, aplicação automática das causas de aumento e fixação do regime fechado sem fundamentação. FELIPE GOMES TAVARES, por sua vez, interpusera Apelação, apresentando as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e do depoimento do colaborador, pelo fato de a câmera ter sido desligada. No mérito, pleiteou sua absolvição por insuficiência probatória, argumetando que, por conta de sua função, de vendedor de balcão, teria ocorrido erro de proibição invencível, pois, ao entregar sacolas com munições, poderia desconhecer a ilicitude da venda. Requereu ainda a revisão da dosimetria, com aplicação das atenuantes por primariedade e conduta social ilibada. Por fim, JHONNATAN WALLAS REIS ALVES apresentou as preliminares de nulidade por quebra da cadeia de custódia e pelo desligamento das câmeras no depoimento do colaborador, bem como apontou nulidade no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, além de inépcia da denúncia. No mérito apresentou pleito absolutório por insuficiência de provas, tanto com relação do crime de comércio ilegal de armas de fogo, como de porte ilegal de arma de fogo. Com relação à dosimetria da pena, questionando a valoração negativa das circunstâncias judiciais e omissão com relação às atenuantes de confissão e do art. 66 do CP. Destacou ainda a aplicação excessiva da majorante do art. 19 da Lei de Armas e fixação automática do regime de cumprimento fechado. Foram apresentadas as contrarrazões de forma regular. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 97895631, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, entendeu pelo conhecimento e improvimento de todos apelos defensivos, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007288-55.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES, CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA
APELADO: JOSENILDO DE SOUSA SILVA e outros (10)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA, ROBSON SILVA MELO, DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES, DIEGO SAMIR ALVES DA SILVA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, DOUGLAS SOUZA LISBOA, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS, FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA, JOSE CARLOS DO CARMO NETO, JOSELMO ARAGAO NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço parcialmente do recurso do Acusado Isaac por estarem presentes, em parte, os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço do recurso ministerial e dos recursos dos demais Acusados. 1. PLEITO DO RÉU ISAAC JÚNIOR S. OLIVEIRA PARA RECORRER EM LIBERDADE Em suas razões, requereu o Apelante Isaac a concessão do direito de recorrer em liberdade, contudo, logo se vê que tal pleito carece de interesse recursal. Após atenta análise do comando sentencial, verifica-se que o Magistrado sentenciante, ao condenar o réu à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, deferiu o direito de recorrer em liberdade: “...Em relação ao direito de apelar em liberdade, constato que estão soltos no presente processado os denunciados ISAAC, ANDREI, FELIPE e ALMIR, este último por ordem do E.STJ, após decreto de preventiva do E.TJBA, fazendo todos jus a recorrerem em liberdade eis que inexistente risco de fuga ou reiteração delitiva, sendo certo que com relação a ALMIR sobressai o decreto absolutório nesta sentença...” Evidente, portanto, ausência de interesse recursal, porquanto o pronunciamento judicial da origem já satisfaz tal pretensão, motivo pelo qual não se conhece o pedido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ARGUIDA POR FELIPE, ISAAC, JOSENILDO E JHONNATAN Argumenta a Defesa que houve quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que não foi realizada perícia, bem como por não haver laudo de extração, registro de hash codes, nem logs forenses. De início, vale acrescentar que os crimes descritos na denúncia começaram a ser investigados após a deflagração da “Operação Fogo Amigo”, no âmbito da Polícia Federal. A operação supracitada, por sua vez, originou-se da “Operação Astreia”, a partir da análise do celular de HIAGO RODRIGUES DA CRUZ, apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 8006040- 88.2023.8.05.0146, conforme Informação de Polícia Judiciária nº 32/2023 - UIP/PF/JZO/BA. Saliente-se que o relatório supracitado foi compartilhado, conforme decisão proferida nos autos de nº 8001164-56.2024.8.05.0146. Cumpre destacar que o suspeito Hiago firmara acordo de colaboração com a Polícia Federal e o Ministério Público (autos 8000454- 36.2024.8.05.0146), onde, espontaneamente, forneceu as provas iniciais da acusação ora apreciada. Apesar das alegações da defesa, as quais não trazem fatos concretos, mas apenas alegam a possível quebra na cadeia de custódia, não houve ilegalidade no compartilhamento do relatório referido, pois houve prévia autorização judicial. Percebe-se que as extrações telemáticas realizadas diretamente dos aparelhos celulares apreendidos e/ou das nuvens vinculadas foram realizadas mediante decisão judicial, com a emissão de laudos periciais oficiais da Polícia Federal que atestaram a integridade dos dados. O compartilhamento de provas é admitido em nosso ordenamento pátrio, conforme o teor do artigo 372, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de admitir o compartilhamento de provas autorizadas judicialmente. Vale trazer à colação decisões a este respeito: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estelionato e associação criminosa. Prova emprestada. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” ( HC 109.909, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2. O STF já decidiu que “a utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa” (Inq 2.774, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. No julgamento do HC 204.128, o Ministro Edson Fachin deixou consignado que este Tribunal “admite a apreciação de provas colhidas em ação penal diversa, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 219734 PR, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE TERMOS DE DEPOIMENTO NO INTERESSE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO PUBLICIZADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O ato que simplesmente autoriza o compartilhamento de elementos de informação no interesse de inquérito policial instaurado configura providência de mero expediente, insuscetível de causar prejuízo à parte. 2. O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte quando presente motivação razoável para autorizar a pretensão. Precedentes. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Agravo regimental desprovido. (STF - Pet: 6138 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, também não prospera. Restou verificado que o aparelho celular referido teve a sua apreensão registrada no Auto de Exibição e Apreensão e estava lacrado quando da sua entrega ao Ministério Público, conforme relatado no depoimento da testemunha Wilson Bispo, nos autos de nº 8007283-33.2024.8.05.0146: “...A cadeia de custódia da Polícia Federal, no caso do Hiago, contra ele havia um mandado de busca e apreensão Então na casa dele foi mandada uma equipe de policiais e agente, que recolheu esse material e ele já sai de lá em envelopes lacrados. Eles já saem de lá com o número de lacre a partir dali e esse material não é mais tocado por nenhum servidor e é levado para o núcleo de polícia técnica. Com peritos oficiais concursados que vão fazer essa extração pelo método legal, sem intervenção de outro policial. Após a extração é gerado um laudo e destinado a um analista que vai tratar. A técnica utilizada consta do laudo, a depender do tipo de aparelho vai ter a técnica específica, com a utilização do sistema Celebrite, que tem diferentes níveis de seleção de dados. Mas todos eles passaram pelo sistema Celebrite. Quanto à disponibilização, os dados ficam armazenados em servidor da perícia técnica, para poder ser entregues a quem precisar. E, ao final, gera o algoritmo hash para verificar as informações. O laudo é assinado pelo policial que faz a extração. Quando o objeto eletrônico ingressa no setor de perícia, ela ganha um número. O período que recebe a mídia fica responsável por todos os procedimentos. Como esclareceu o magistrado primevo, “...No caso, a Autoridade Policial relatou de modo detalhado as diligências realizadas, consoante pode ser verificado no relatório preliminar e na própria representação pela quebra do sigilo, a qual aponta, de forma satisfatória, todo caminho probatório percorrido, não havendo nenhuma evidência de indevida quebra da cadeia de custódia...” Não se pode olvidar, ainda, que a transcrição integral das conversas obtidas mediante interceptação telefônica é prescindível, sendo suficiente a indicação dos diálogos que demonstrem a autoria e a materialidade relacionada a cada Acusado. Ademais, o integral teor das conversas interceptadas esteve à disposição da defesa, que poderia contraditar o que julgasse pertinente. Sobre o tema, vale trazer transcrição de entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que “prescinde a transcrição integral do conteúdo das conversas captadas por meio de interceptação telefônica, judicialmente autorizada por procedimento legal, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia e, por conseguinte, a sentença condenatória. Na mesma linha, não há que se falar em nulidade, uma vez que o material colhido, resultante das interceptações telefônicas, ficou disponível, sem restrições, para consulta da defesa” ( ARE 1.127.868-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Agravo a que se nega provimento. (STF - ARE: 1290074 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) A propósito, vejamos as disposições do art.158 - A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, in verbis: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Sobre o assunto, lecionam Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais da Rosa: “A preservação das fontes de prova, através da manutenção da cadeia de custódia, situa a discussão no campo da ‘conexão de antijuridicidade da prova ilícita’, consagrada no artigo 5º, inciso LVI da Constituição, acarretando a inadmissibilidade da prova ilícita. Existe, explica Geraldo Prado, um sistema de controle epistêmico da atividade probatória, que assegura (e exige) a autenticidade de determinados elementos probatórios. O cuidado é necessário e justificado: quer-se impedir a manipulação indevida da prova com o propósito de incriminar (ou isentar) alguém de responsabilidade, com vistas a obter a melhor qualidade da decisão judicial e impedir uma decisão injusta. Mas o fundamento vai além: não se limita a perquirir a boa ou má-fé dos agentes policiais/estatais que manusearam a prova. Não se trata nem de presumir a boa-fé, nem a má-fé, mas sim de objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente. [...] A cadeia de custódia exige o estabelecimento de um procedimento regrado e formalizado, documentando toda a cronologia existencial daquela prova, para permitir a posterior validação em juízo e exercício do controle epistêmico.” (LOPES JÚNIOR, Aury.; ROSA, Alexandre Morais da. A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penal. Revista Consultor Jurídico, 16/01/2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jan-16/limite-penal-importancia-cadeia-custodia-prova-penal). Com efeito, a legislação determina o procedimento voltado à preservação das fontes de prova, que se faz imprescindível, em especial, quando colhidas durante a fase investigatória ou inviável a sua colheita ou repetição em momento posterior. Por outro lado, é assente na jurisprudência o entendimento de que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada de forma contundente, seja pela adulteração ou interferência da produção da prova que comprometa sua higidez. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO ERVA DANINHA. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JÚRI. CONEXÃO ENTRE DELITOS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÕES DIVERSAS, PRATICADAS EM LOCAIS DISTINTOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6. Não se verifica manifesta ilegalidade por cerceamento de defesa, pois consta dos autos que os impetrantes tiveram amplo acesso ao processo principal e ao processo cautelar de interceptação telefônica, tendo a defesa permanecido cerca de 1 mês com este último, ou por "quebra da cadeia de custódia", pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. 7. Quanto à alegação de competência do Tribunal de Júri, em razão da conexão dos crimes de organização criminosa em exame e um outro de homicídio, não há manifesta ilegalidade, pois não há conexão entre os delitos, pois, assim como decidido pela Corte de origem, tratam-se de situações diversas, praticadas em circunstâncias e em locais diferentes, que apenas foram descobertos em desdobramentos da mesma investigação. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 599.574/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) (sem grifos no original) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. LAUDO RESIDUOGRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. ART. 159, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ERROS NA ELABORAÇÃO DO LAUDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 7. O instituto da quebra da cadeia de custódia, o diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 8. No caso em apreço, não se verifica a alegada quebra da cadeia da custódia, na medida em que o fato do objeto periciável estar acondicionado em delegacia de Polícia e não no instituto de criminalística não leva à imprestabilidade da prova. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019) Como sucedâneo, conclui-se que eventual quebra da cadeia de custódia, ainda que demonstrada, por si só, não operaria a invalidade da prova produzida, sendo necessária a demonstração efetiva do seu comprometimento. In casu, como bem pontuado pelo Juiz a quo, existem nos autos documentos revestidos de idoneidade que confirmam a origem e apreensão, bem como o encaminhamento do material recolhido à perícia, e a produção dos laudos periciais anexados aos autos do Inquérito Policial. De mais a mais, é de considerar o entendimento dos Tribunais Superiores, ao reforçarem que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho percorrido pela prova até o momento em que submetida à apreciação pelo magistrado. Por conseguinte, dessume-se que eventual violação da cadeia de custódia não tem o condão de inviabilizar a admissibilidade propriamente dita da prova, devendo, no entanto, ser valorada sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, conforme consabido, a ausência de demonstração de prejuízo não autoriza a proclamação de nulidade, como indica o princípio instituído no artigo 563 do Código de Processo Penal: "pas de nullité sans grief". Destarte, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2.2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DO COLABORADOR HIAGO, ARGUIDA POR FELIPE, JOSENILDO E JHONNATAN As defesas de Felipe, Josenildo e Jhonanatan alegaram nulidade do depoimento do colaborador Hiago, em razão do desligamento das câmeras durante o depoimento. Nos autos da colaboração premiada, Hiago firmou acordo com o Ministério Público e Polícia Federal, com benefícios previstos em lei. O art. 5º da Lei 12.850/2013 garante ao colaborador medidas de proteção, inclusive participação em audiências sem contato visual com outros acusados. O desligamento do vídeo ocorreu em cumprimento à legislação, não havendo prejuízo à defesa ou dúvida quanto à identidade do colaborador, isto porque antes de iniciar a colheita do seu depoimento, o magistrado primevo solicitou a este que ligasse a câmera e fornecesse seus dados pessoais. As provas colhidas foram autorizadas judicialmente e apresentadas espontaneamente pelo colaborador. Cumpre destacar que, após o acionamento da câmera, o magistrado questionou as partes acerca de qualquer dúvida a respeito da identidade do colaborador e todos permaneceram silentes. Nesse diapasão, como não restou demonstrado prejuízo efetivo, rejeita-se a preliminar de nulidade do depoimento do colaborador. 2.3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS SUSCITADA POR ISAAC Argumentou o Apelante Isaac que as interceptações telefônicas não atenderam aos requisitos da Lei 9.296/96, pois não foi demonstrado o esgotamento de outros meios investigativos antes da autorização da interceptação, sem apontar uma justa causa para aplicação desta medida extrema. Afirmou ainda que não houve fundamentação idônea para o deferimento da mencionada medida, bem como que houve prorrogações irregulares. Sem razão. Do exame dos autos tombados sob o nº 8001164-56.2024.8.05.0146, que o deferimento inicial para a realização das interceptações telefônicas ocorreu em 05/02/2024, pelo período compreendido entre 06/02/2024 a 20/02/2024. Naquela ocasião, o magistrado sentenciante destacou que: “...Neste esquadro, verifica-se que como derivação da Operação Astreia, cujo compartilhamento de provas foi deferido por este Juízo, a Autoridade Policial verificou a ocorrência de indícios de autoria de rede de comércio ilegal de armas de fogo, inclusive para municiamento de organizações ligadas ao narcotráfico, na região. Outrossim, os delitos que se buscam apurar com tais medidas são puníveis com pena de reclusão… Logo, Defiro o requerimento formulado da representação em epígrafe, para fins de autorizar a interceptação das comunicações telefônicas…” Na supra mencionada decisão também determinou a quebra de dados telemáticos, fundamentando sua decisão da seguinte maneira: “...Em segundo plano, relativo a quebra de dados telemáticos das linhas, não se pode olvidar, que os elementos de informações já trazidos na representação, são acompanhados de indícios suficientes de autoria dos delitos de organização criminosa e Comércio de armas de fogo, sendo a quebra de dados referentes a aplicativos de mensagens meio derradeira de se aprofundar as investigações, sendo cediço se tratar de principal ferramental de comunicação mundial. Assim sendo, determino que a empresa WhatsApp LLC, (endereço: 1601 Willow Road Menlo Park, California – 94025, United States of America), no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), disponibilize, na forma abaixo, referentes as linhas/endereços..” A primeira prorrogação da decisão que determinou a interceptação telefônica e quebra de sigilo com relação aos dados telemáticos ocorreu em 15/03/2024, destacando o juiz de 1º grau que com o compartilhamento de provas a partir da derivação da Operação Astreia, a autoridade policial verificou a existência de indícios de autoria de uma rede de comércio ilegal de armas de fogo, inclusive para municiamento de organizações ligadas ao narcotráfico, na região, destacando que a Autoridade Policial fundamentou de modo satisfatório a necessidade da prorrogação da medida, e por essa razão, foi deferida a prorrogação da medida, estabelecendo-se desta feita como período para cumprimento da medida o intervalo entre 8 de março de 2024 e 02 de abril de 2024. A segunda prorrogação do decisum ocorreu em 02/05/2024, por mais 15 dias, por considerar que mais uma vez a Polícia Federal apresentou justos motivos para que fosse prorrogada por mais 15 dias as interceptações telefônicas e quebra de sigilo telemáticos. Nessa toada, constata-se que não houve excesso de prazo na quebra de dados telemáticos, contudo, a prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica, que é possível, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, como no caso dos autos. Muito embora o artigo 5º da Lei nº 9.296/1996 estabeleça o prazo de 15 dias para a interceptação telefônica, prorrogáveis por mais 15 dias, inexiste restrição ao número de dilações possíveis, devendo apenas ser precedidas de motivação que justifique a prorrogação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como é o caso dos autos, que cuida de investigação complexa e que envolve a participação de vários agentes reunidos, em que se suspeitava da existência de uma de organização criminosa. Compartilhando desse entendimento o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a prorrogação do prazo de autorização da interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, sendo este o caso dos autos. Tratando-se do deferimento de interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, ao longo de quase quatro meses, no âmbito de uma mesma operação, investigando diversos denunciados, num mesmo contexto fático, é natural e até se espera que os fundamentos que justificam e autorizam a medida excepcional se repitam. No caso específico, observo que na autorização em espeque e suas prorrogações, o juiz se reporta à manifestação do Ministério Público e à primeira decisão que deferiu o monitoramento, que esmiuçaram a efetiva e relevante necessidade da medida. Cuida-se de interceptação autorizada para dar continuidade ao trabalho policial que já vinha sendo feito e prorrogar interceptações telefônicas anteriormente autorizadas. Ademais, a fundamentação "per relationem", em que o magistrado, de forma sucinta, faz referência a argumentos já expostos anteriormente, não configura ausência de fundamentação, como há muito reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, portanto, em ausência de fundamentação na decisão. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n . 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova ( HC 94.028/AM, Rel. Min . CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103 .418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel . Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n . 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art . 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120 .111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel . Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min . MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min . ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192 .427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel . Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel . Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min . NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal . 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto" . (STF - RE: 625263 PR 0026405-75.2007.3.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/06/2022) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART . 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10 .826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância . 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica . 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional . 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017) . 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 906908 SC 2024/0136180-6, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) Diante de tudo que foi exposto, nada há a macular a interceptação telefônica (autos nº 8001164-56.2024.8.05.0146), razão pela qual também repilo esta preliminar. 2.4. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO PELA DEFESA DE JHONNATAN WALLAS Sustentou a Defesa de Jhonnatan Wallas que não constam as assinaturas das testemunhas no Auto de Busca e Apreensão em todas as páginas do documento e, por esse motivo, estaria comprometida a fidedignidade, bem como a validade do documento. No entanto, a ausência de assinatura em todas as folhas, por si só, não implica nulidade do Auto, desde que o seu conteúdo esteja suficientemente detalhado e haja outros elementos que atestem a regularidade da diligência. Verifica-se também, a partir do relato em Juízo do Delegado Federal responsável pelas investigações, que a testemunha esteve presente no quarto do Recorrente Jhonnatan Wallas durante a execução do mandado de Busca e Arrecadação, e que o cumprimento da referida formalidade também dependia do entendimento da autoridade policial que cumprida a ordem, cabendo ressaltar que, a despeito da ausência de assinatura em todas as páginas, a testemunha assinou a última lauda e, de forma efetiva, acompanhou a arrecadação do início ao fim, só saindo do local quando concluída a diligência pela equipe policial. Ademais, o Recorrente suscitou a possível nulidade, sem comprovar qualquer prejuízo à Defesa, porquanto não apontou indícios de adulteração ou falsidade do conteúdo dos autos, portanto em desatendimento ao princípio "pas de nullité sans grief". Destarte, rejeito esta preliminar. 2.5. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM FACE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELO RÉU JHONNATAN O Apelante Jhonnatan Wallas argui preliminarmente a inépcia da peça de acesso, argumentando que esta “...padece de uma descrição pormenorizada de sua conduta individualizada no suposto comércio ilegal de armas e munições…” e “...baseando-se em conversas genéricas e movimentações financeiras que, como demonstrado na própria instrução e nas preliminares desta Apelação, carecem de autenticidade e clareza…” Pois bem. Não assiste razão à defesa. A denúncia será inepta quando não descrever os fatos criminosos ou a possível atuação do denunciado no crime, inocorrente na espécie. Analisando detidamente o inteiro teor da peça de ingresso, contrapondo-a com os requisitos do art. 41 do CPP, tem-se que todos se encontram devidamente preenchidos, eis que, presentes a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado, indícios de autoria, classificação do crime, bem como indicação do rol de testemunhas. Dessarte, percebe-se que a denúncia expôs a contento e de forma minuciosa o contexto em que o Recorrente estaria atuando no comércio ilegal de armas de fogo, destacando importantes transferências bancárias feitas para a conta do Apelante, inclusive por integrante da facção criminosa Honda, apontando 32 movimentações financieiras que estariam relacionadas ao comércio ilegal de arma de fogo, nos termos do quanto dispõe o art. 41, CPP. Vejamos: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Nesse contexto fático, ao revés do que foi arguido, a denúncia indica suficientemente os fatos imputados ao Apelante, com as suas devidas especificidades, além do enquadramento legal da conduta perpetrada, não se vislumbrando qualquer comprometimento ao exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que fora objeto de defesa e discussão durante todo o processamento do feito. A propósito, o entendimento das Cortes Superiores: DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. DISCUSSÃO SUPERADA. 1. A leitura da denúncia que inaugurou esta ação penal constitui providência bastante para perceber a fragilidade do argumento defensivo que lhe atribui o vício da inépcia. A peça acusatória atribuiu ao recorrente a conduta de associar-se com outros agentes para cometerem, reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecentes, como maconha e crack, além de ter corrompido determinado adolescente para que participasse da traficância. Destacou, ainda, que os acusados, por diversas vezes, no período marcado entre os dias 6/5 e 6/7/2012, adquiriram, forneceram e venderam maconha e crack nos bairros do Município de João Neiva/ES, imputando-lhes, ao final, a prática dos crimes dispostos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. 2. Não é inepta a peça acusatória que descreve suficientemente a suposta conduta criminosa e as suas circunstâncias, permitindo ao denunciado o entendimento das imputações e o amplo exercício do direito de defesa. Precedente. 3. A superveniência de sentença penal condenatória fragiliza a discussão sobre a inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, visto que foi permitida ao insurgente a oportunidade de se defender das acusações ao longo do processo de instrução, ficando superada a alegação. Precedentes. [...] (AgRg no REsp 1657417/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019) Em igual senda o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, AMBOS DO CP) . RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 2) INCOMPETÊNCIA . COMPETÊNCIA TERRITORIAL, QUE POR SER RELATIVA, DEVE SER ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 3) CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA . MANUTENÇÃO DO REGIME NO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Não há que se falar em inépcia da denúncia, quando a peça acusatória preenche os requisitos do art . 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o modus operandi do Denunciado, as circunstâncias em que se deu a empreitada criminosa, a qualificação do Acusado, a tipificação legal e o rol de testemunhas, como aconteceu no caso dos autos. II –Considerando que o vício decorrente de incompetência territorial enseja nulidade relativa, deve ser articulado em momento oportuno, sob pena de preclusão. III – No que tange ao interrogatório do Apelante, observa-se que, se por estratégia da defesa ou vontade do próprio Acusado, este não quis esclarecer os fatos, reservando-se ao direito constitucional de permanecer calado, não podendo agora, após a condenação, alegar cerceamento de defesa, uma vez que não é lícito alegar nulidade, que se existente, teria sido por ele provocada. IV - Havendo provas robustas de que o Apelante concorreu para a prática do delito em questão, consistentes no reconhecimento da vítima e no fato de que os objetos do roubo foram encontrados com ele, não há que se falar em absolvição . V – A palavra da vítima tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando reforçada pelos demais elementos de prova dos autos. VI – A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a presença de fatos concretos são elementos que legitimam a fixação do regime mais gravoso(TJ-BA - Apelação: 80036667820238050250, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2024) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RESPEITADOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA VERSÃO PARA OS FATOS. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. MANTIDA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E IMPROVIDO. Não é inepta a denúncia que atende os ditames do art. 41 do CPP, expondo os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificando o denunciado, narrando a sua pretensa conduta, e juntando, por fim, rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa. A decisão de pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade. Havendo prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do agente, a pronúncia é medida que se impõe.É de se manter a custódia cautelar ratificada na decisão de pronúncia, quando resta demonstrada a necessidade da adoção da medida extrema para garantir a ordem pública. ( Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0500538-27.2019.8.05.0103,Relator(a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 08/05/2020 ) grifos nossos Cumpre evidenciar, ainda, na esteira do entendimento esposado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO . ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO POSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA . INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ . ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDUTA TÍPICA . CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. DOZE AÇÕES DELITIVAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes . A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 2. O STJ, por ambas as turmas de direito criminal, unificou entendimento de que o art . 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 24/7/2019, antes, portanto, da vigência do art . 28-A do CPP. 3. É típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado se for constatada a contumácia delitiva e o dolo de apropriação. Essa é a hipótese dos autos, pois foram cometidas doze ações delituosas em sequência . Aplica-se o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da tese absolutória baseada na ausência de domínio do fato ou de ilegitimidade passiva (circunstância de os agravantes não mais constarem do quadro societário) ensejaria reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n . 7 do STJ, em vista da assertiva do acórdão recorrido de que ambos figuravam como sócios administradores, de empresa familiar, no período dos fatos geradores. 5. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2113576 SC 2023/0444903-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Nesta mesma linha de raciocínio: (STJ - AREsp: 2621568, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 02/12/2024) Rejeita-se, por tais motivos, a preliminar suscitada. 2.6. DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A POSSIBILIDADE DE JUNTAR NOVAS PROVAS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Argumenta o Ministério Público que é perfeitamente possível a juntada da nova documentação após o término da instrução processual, especialmente porque foram anexadas antes das alegações finais dos acusados, assegurando, assim, que estes pudessem exercer o direito ao contraditório. Revisitando os autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos do Inquérito Policial de nº 8010881-29.2023.8.05.0146, em 07/11/2024 referem-se às interceptações telefônicas e quebra de sigilo telemáticos ocorrida entre fevereiro e julho/2024. A juntada de documentos após a audiência de instrução não acarreta, por si só, qualquer nulidade processual, uma vez que, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". Assim, deve se aferir e garantir o respeito ao devido processo legal, com a submissão a contraditório judicial de qualquer documento juntado, o que ocorreu no presente caso. A propósito, depreende-se que os documentos apontados pela Defesa como juntados de forma extemporânea foram trazidos aos autos pelo Ministério Público por ocasião das alegações finais, abrindo-se vista às defesas em ato contínuo, destacando-se que os dois réus Gisnac e Felipe manifestaram-se sobre as referidas provas em suas alegações finais, pleiteando a desconsideração de tais documentos por entender que houve preclusão após o encerramento da instrução processual. Portanto, considerando que tais documentos foram submetidos ao contraditório, não se vislumbra qualquer violação ao devido processo legal, tampouco demonstração de prejuízo à atuação defensiva. Salienta-se, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] A mera alegação de juntada inoportuna de prova documental aos autos, desprovida de qualquer fundamentação tendente a demonstrar o prejuízo da irregularidade advindo, ou, mesmo, a interferência no conhecimento da verdade substancial da causa, não determina a nulidade do processo. [...] ( HC 18.568/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 453) [...] Conforme o princípio do pas de nullité sans grief e nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 2. Hipótese na qual a parte, em seu recurso especial, aponta violação ao art. 402 do CPP, ao argumento de que haveria nulidade processual, porquanto teriam sido juntados documentos pelo órgão ministerial, extemporaneamente, em suas alegações finais. 3. O Tribunal a quo afastou a nulidade arguida por ausência de prejuízo à defesa, esclarecendo que, embora encerrada a instrução criminal, a defesa se manifestou posteriormente em seus memoriais, inclusive, fazendo menção aos documentos juntados pelo Parquet, circunstância que evidencia a ausência de prejuízo com a eiva. 4. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de ser inviável o reconhecimento de nulidade processual na hipótese em que não demonstrado efetivo prejuízo à parte. [...] ( AgRg no AREsp 1610227/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020) Com tais fundamentos, acolhe-se a tese preliminar do Ministério Público, passando a integrar o conjunto probatório a Informação de Polícia Judiciária nº 3568341/2024. Analisadas as preliminares suscitadas, procedo ao exame do mérito recursal. 3. MÉRITO. DO RECURSO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Argumenta o Parquet que desde o ano de 2021 os denunciados, em comunhão de desígnios, estabilidade e permanência, constituíram e integraram organização criminosa, com divisão de tarefas, para praticar diversos crimes ligados à comercialização ilegal de armas de fogo, sob a liderança coletiva dos réus Josenildo, Gleybson e Werisson. De início, impende salientar que o crime de organização criminosa - art. 2º da Lei n.º 12.850/13) - restará configurado quando satisfeitos os seguintes requisitos caracterizadores: a) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; b) estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; c) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza; d) organização com o fim de prática de infrações penais (crimes e contravenções penais) cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. A esse respeito, confira-se: Lei n.º 12.850/2013, art. 1º, § 1º: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Ressalte-se, também, que o exame da prova colhida nos autos em relação ao tipo penal de organização criminosa exige uma minuciosa análise do dispositivo de lei imputado aos acusados, no caso, o art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, in verbis: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Os verbos nucleares do tipo penal são de fácil compreensão, ou seja, "promover, constituir, financiar ou integrar" . Já o elemento objetivo exige maior incursão, porquanto é necessário se aferir o que se compreende por "organização criminosa". Trata-se, portanto, de crime formal e de consumação antecipada. Verifica-se no instante em que ocorre a convergência de vontades para a realização do fim específico da prática de outros ilícitos. O fim colimado com a tipificação do delito desta natureza é prevenir a atuação desses grupos associativos, previamente à prática dos crimes para os quais foram constituídos. Ainda, sabe-se da dificuldade em se operacionalizar um conceito de organização criminosa que contemple suas vicissitudes, tenha concretude, seja, em contrapartida, levemente flexível, e que esteja estruturadamente inserido no contexto de um estado Democrático de Direito. Nesse aspecto, Guilherme de Souza Nucci propõe que se compreenda organização criminosa: "(...) como a associação de agentes, com caráter estável e duradouro, para o fim de praticar infrações penais, devidamente estruturada em organismo preestabelecido, com divisão de tarefas, embora visando ao objetivo comum de alcançar qualquer vantagem ilícita, a ser partilhada entre os seus integrantes" (NUCCI, Guilherme de Souza (org.). Organização Criminosa. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 12) Ainda segundo o referido mestre: "O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa; formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados; de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, pois os verbos representam ações; permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a associação criminosa; de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei; plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos. Não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar. Portanto, enquanto não se vislumbrar tais elementos, cuida-se de irrelevante penal ou pode configurar outro crime. De outra sorte, detectadas a estabilidade e a durabilidade, por meio da estrutura ordenada e divisão de tarefas, o crime está consumado. (...) As penas previstas - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa - são elevadas, não admitindo transação ou suspensão condicional do processo. Em caso de condenação, cuidando-se de delito não violento, em tese, é possível aplicar pena alternativa (até 4 anos de reclusão).Comporta os regimes aberto, semiaberto e fechado, dependendo do caso concreto, conforme os elementos do art. 59 do Código Penal. Deixa-se expressa a adoção do sistema da acumulação material, ou seja, pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados para a obtenção de vantagem ilícita. Somam-se as penas." ( NUCCI, Guilherme de Souza (org.). Organização Criminosa. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 29). Mais uma vez, verifica-se que para a caracterização do delito de organização criminosa exige-se que a estrutura ordenada se caracterize pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; que possuam hierarquia estrutural, inclusive com código de disciplina, planejamento empresarial, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades, sendo grupo formado de maneira não fortuita e estruturada, ainda que não haja rigidez na sua composição. Por fim, temos ainda o requisito relacionado à finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais graves. Superadas as nuances normativas, doutrinarias e jurisprudenciais do delito em questão, passa-se ao enfrentamento da questão de fundo. No presente caso, a denúncia relata que a investigação teve início a partir de informações obtidas da “Operação Astreia”, mediante análise do celular de HIAGO RODRIGUES DA CRUZ, apreendido em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 8006040-88.2023.8.05.0146, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, relacionado ao Inquérito Policial nº 2023.0002581 DPF/JZO/BA. Com o decorrer da investigação, verificou-se uma intensa atividade de comércio ilegal de armas de fogo, munição e acessórios, praticada por suposta organização criminosa e que o papel de liderança era exercido por Josenildo de Sousa Silva, policial militar do Estado de Pernambuco, o qual seria o fornecedor principal e articulador do esquema, contando também com a participação de Hiago Rodrigues da Cruz e Jhonnatan Wallas Reis Alves, além de outros agentes de segurança pública. A partir d análise da Informação de Polícia Judiciária nº 32/2023 - UIP/PF/JZO/BA, referente à análise do material apreendido em cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do Processo nº 8006040- 88.2023.8.05.0146; Informação de Polícia Judiciária nº 38/2023 – UIP/DPF/JZO/BA, referente à análise de Relatório de Inteligência Financeira (RIF); na Informação de Polícia Judiciária nº 01/2024 – UIP/DPF/JZO/BA, referente ao levantamento do transporte ilegal de armas de fogo e munições através de viações rodoviárias; nas Informações de Polícia Judiciária nº 003/2024 - UIP/DPF/JZO/BA e 004/2024 - UIP/PF/JZO/BA, referentes à análise do sigilo telemático dos investigados; e, finalmente, nos Relatórios de Análise Policial nº 01/2024 e 02/2024, referentes aos Autos Circunstanciados de Interceptação Telefônica e Telemática; houve, então, a deflagração da “Operação Fogo Amigo”, no dia 21/05/2024. Com o início da “Operação Fogo Amigo”, a Polícia Federal e o Ministério Público do Estado da Bahia representaram nos autos do Processo nº 8006144-46.2024.8.05.0146 pela prisão preventiva de todos os réus, também pela busca e apreensão domiciliar de diversos investigados e também das pessoas jurídicas Loja Universo Militar, Duplo Alfa Comércio Ltda (Loja Sport Tiro) e Comercial Taurus. O magistrado primevo, nos autos tombados sob o nº 8006144-46.2024.8.05.0146, deferiu o pleito a representação das medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão, sequestro/indisponibilidade de bens e suspensão de atividade econômica, em conformidade com os pedidos articulados conjuntamente pelo Parquet e pela Autoridade Policial. De acordo com a denúncia, a organização criminosa teria centralidade no Município de Juazeiro/BA, com pulverização em diversas outras cidades, inclusive na Capital baiana e nos Municípios de Eunápolis/BA e Porto Seguro/BA, para fins da prática do mercado negro e ilegal de armas de fogo, munições e acessórios balístico e intensa atividade de comércio ilegal de armas de fogo, munição e acessórios, composta por agentes de segurança pública, Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores (CAC), proprietários e vendedores de lojas de armas de fogo, munição e acessórios, incluindo-se, dentre os destinatários finais do produto do crime, integrantes de facções criminosas, a exemplo do “Grupo Honda” e do “Bonde do Maluco” (BDM). Ainda de acordo com a denúncia, a súcia seria dividida em núcleo central (composto pelos responsáveis pela articulação e intercâmbio ilegal de armas de fogo, munições e demais itens entre os polos regionalizados); núcleo de proprietários e colaboradores das lojas de venda de armas de fogo e munições (que possibilitam o fornecimento de munições de distintos calibres aos intermediadores para comercialização no mercado negro); núcleo de intermediadores do comércio ilegal (que centralizam a articulação entre os fornecedores dos itens bélicos e os vendedores); e núcleo de vendedores (que promoviam a comercialização direta ou indireta a terceiros, incluindo agentes de segurança pública e faccionados), destacando-se que alguns integrantes exerciam mais de uma função, nos núcleos. Contudo, como restou devidamente esclarecido pelo magistrado primevo, não restou demonstrado que os acusados trabalhavam com uma estrutura hierarquizada. Pelo contrário, é possível extrair que vários réus revendiam não apenas as armas e munições repassadas por Josenildo, mas também armamentos provenientes de desvios de apreensões realizadas em diversas operações policiais. Não obstante o Parquet apontar como líderes da suposta súcia os senhores Werisson, Glaybson e Josenildo, percebe-se que outros acusados também revendiam grandes volumes de munições, como Diego do Carmo Santos, Marcos Vinicius Santos Barbosa, Fábio Nascimento Figueiredo, Robson de Jesus Santos, Eliomar de Oliveira Cruz, Mauro das Neves Grunfeld, Jair Faria da Hora e Bruno da Silva Lemos. Inclusive, na própria denúncia restou destacado que todos estes eram também intermediadores e vendedores ilegais de armas de fogo, atuando da mesma forma que os supostos líderes da organização criminosa: “...Correlacionado e diretamente ligado a GLEYBSON CALADO, tem-se a existência de diversos integrantes do grupo criminoso, que ora intermediavam a terceiros a venda de itens bélicos, ora as realizam diretamente. Além destes, havia também a figura do Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) WERISSON DAMASCENO CONCEIÇÃO, que, por meio dos já citados Policial Militar JOSENILDO DE SOUZA SILVA e de HIAGO RODRIGUES DA CRUZ, igualmente promovia a compra e venda ilegal de armas, munições e acessórios, com liderança e centralidade nos Municípios de Eunápolis/BA e Porto Seguro/BA. A partir dos elementos investigatórios, logrou-se êxito em identificar, neste papel, os denunciados DIEGO DO CARMO SANTOS, MARCOS VINICIUS SANTOS BARBOSA, FÁBIO NASCIMENTO FIGUEIREDO, ROBSON DE JESUS SANTOS, ELIOMAR DE OLIVEIRA CRUZ, MAURO DAS NEVES GRUNFELD, JAIR FARIA DA HORA e BRUNO DA SILVA LEMOS, como intermediadores e vendedores dos itens bélicos…” (trecho da denúncia) Demais disso, não restou comprovado que os ditos líderes determinaram alguma diretriz a ser cumpida pelos demais; não se comprovou a existência de qualquer critério com relação à maneira como cada um deveria atuar; inexiste evidência de haver ordem emanada de um acusado a outro, declarado inclusive pelo Parquet, por exemplo, que o acusado Glaybson vendia munições e armas a quem quer que lhe procurasse para comprar. Também não ficou constatada nenhuma espécie de subordinação entre os compradores e os vendedores das lojas de armas e munições. Como destacou o magistrado de primeiro grau: “...Em verdade a maioria dos acusados atua individualmente adquirindo e vendendo armas e munições de forma ilegal, sem qualquer estrutura hierarquizada e divisão de tarefas. Deste modo, não há nenhuma hierarquia entre os membros. O Ministério Público aponta posição de liderança, por exemplo em relação ao denunciado Josenildo, mas em nenhum momento há qualquer ordem de comando destes a qualquer dos demais denunciados, mas tão somente negociata, pura e simples, referente a aquisição de armas e munições…” Definitivamente não restou demonstrado que havia um comando central, para onde os então subordinados deveriam repassar os valores ilegalmente arrecadados. Repise-se que a conduta imputada de participação em organização criminosa, para assim ser considerada, deve ser revestida da característica de organização, necessitando ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, demandando-se um conjunto de pessoas agindo de maneira estruturada, denotando alguma forma de hierarquia, por óbvio, com superiores e subordinados, além, claro, do dolo de permanência. No caso em tela, todavia, não foi demonstrada a hierarquia, ou mesmo a divisão de tarefas, porquanto restou comprovado, em verdade, que alguns réus compravam armas, outros vendiam, mas todos de forma aleatória, conduzindo-se por desígnios autônomos. Convém trazer à baila um excerto da Informação Policial nº 32, em que restou esclarecido que o réu Josenildo atuava como o principal fornecedor ilegal de arma de fogo, porém, em nenhum momento, muito menos da interpretação dos diálogos contidos na referida Informação pode-se deduzir que este era o líder de uma organização criminosa: “...O Modus Operandi da ORCRIM funcionava da seguinte forma: JOSENILDO atua como o principal fornecedor ilegal de armas de fogo, munições, acessórios e articulador do esquema criminoso com uma grande rede de contatos, principalmente, agentes de segurança pública que conseguem essas armas nas ocorrências ordinárias durante o trabalho policial. Isto explicaria o fato da maioria das armas enviadas para JOSENILDO via transportadora de cargas serem de policiais. Esta conduta lamentável de negociação de armas arrecadadas em ocorrências policiais e não apresentada para a polícia judiciária faz com que estes mesmos armamentos retornem às mãos de criminosos, como demonstrado nesta informação, e coloque em risco a vida destes próprios policiais e seus colegas de farda….” (autos de nº 444062684) Como evidenciou-se, em que pese Josenildo ter negociado um significativo volume de armas de fogo e munições com diversas pessoas, de várias cidades da Bahia, como Salvador, Feira de Santana, Santo Antônio de Jesus, Porto Seguro e Juazeiro, além das cidades de Aracaju/SE, e Petrolina/PE – e apesar de o Ministério Público entender que este seria o líder da organização – não restou suficientemente comprovado que os corréus atuavam sob suas ordens, muito menos com exclusividade. Constatou-se, inclusive, que nem todos os réus conheciam o acusado Josenildo, mesmo porque, de acordo com o Parquet, ele atuava especialmente em Juazeiro e Petrolina, muito ligado a Hiago. Assim, a venda ilegal de armas de fogo pelos réus restou devidamente comprovada, contudo, pelo fato dessas vendas ocorrerem de forma independente mostra-se esvaziada a acusação de organização criminosa. Por tais razões, com as devidas vênias ao representante do Parquet, entendo que não há provas concretas nos autos demonstrando a relação de hierarquia e divisão de tarefas entre os réus, características peculiares do tipo penal. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - ILICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TIPICIDADE DAS CONDUTAS - ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DAS PENASE E DECOTE DA MAJORANTE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INVIABILIDADE - DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA POR ALGUM DOS RÉUS- ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DO RÉUS - DESCABIMENTO - APELOS DESPROVIDOS. ... 7. Não sendo comprovado nos autos, de forma inequívoca, que os acusados se associaram, de forma estável e permanente, e, sobretudo, de forma organizada e hierarquizada, com nítida divisão de tarefas e funções específicas, com o fim de praticar delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, tendo o conjunto probatório demonstrado tão somente que parte dos réus exercia o comércio ilícito de armas de fogo e munições, ainda que algumas das vezes em concurso entre si, mas longe de integrarem uma estrutura organizada e com tarefas divididas entre os seus membros, não há que se cogitar em sua condenação nas sanções do art. 2º da Lei 12 .850/03. 8. Sendo as provas produzidas contundentes em apontar que, mediante mais de uma ação, houve a prática de vários crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos (TJ-MG - Apelação Criminal: 00954381020188130479 Passos, Relator.: Des.(a) Eduardo Machado, Data de Julgamento: 27/08/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/08/2024) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. MÉRITO. DELITOS DE ROUBO MAJORADO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). RECURSO MINISTERIAL (1º APELANTE): PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS AGENTES ABSOLVIDOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIAS NÃO COMPROVADAS. PROVA INSUFICIENTE. "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DAS DEFESAS DOS 2º, 4º, 5º, 6º E 7º APELANTES: DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS PROCLAMADA. EXEGESE DO ART. 386, INC. VII, DO CPP. APELOS PROVIDOS. RECURSO DA DEFESA DO 3º APELANTE: EXTENSÃO DA CONCLUSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13. CONJUNTO PROBATÓRIO DEFICITÁRIO. PRESERVAÇÃO, NO ENTANTO, DA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL DE ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA... Consoante disciplina do art. 2º da Lei nº 12.850/13, os pressupostos para a configuração da infração penal de organização criminosa são: a) a associação de 4 (quatro) ou mais indivíduos; b) estrutura ordenada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente; e c) finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos de reclusão, ou de caráter transnacional. Hipótese concreta em que as provas dos autos não apontam para a existência de organização criminosa entre os sentenciados, visto que meros excertos de diálogos sugestivos de futuro cometimento de delitos por eles não são capazes de alçar a estatura probatória necessária à configuração do tipo penal em apreço. Absolvição de todos os réus proclamada, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP. Recurso interposto pelo 3º apelante: Ausentes provas da configuração dos elementos necessários ao delineio da conduta criminosa tipificada no art. 2º da Lei nº 12.850/13, deve-se promover a absolvição do sentenciado. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, no que tange ao cometimento do crime disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a apreensão de bens em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega, com o intuito de elidir o delito ou demonstrar a aquisição daqueles bens. A negativa da autoria formulada pelo réu, isolada e inverossímil diante da lógica proporcionada pelas provas colhidas ao longo da instrução, não possui o condão de afastar o decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0134.17.000473-0/001, Relator (a): Des. (a) Catta Preta, 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 02/07/2021) APELAÇÃO. CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. (omissis). IX - Mantém-se a condenação pelo delito de associação criminosa armada quando a prova dos autos, constituída dentre outras, por extensa interceptação telefônica e declaração do Delegado de Polícia responsável pelas investigações, bem assim da vítima de um dos crimes de roubo, demonstram a existência de grupo composto por ao menos onze pessoas, em reunião estável e permanente, para a realização de delitos diversos, principalmente roubos a caminhões carregados, receptação e adulteração dos sinais identificadores. X - Os delitos de associação e organização criminosa se diferenciam pelas características do grupo, sendo certo que o segundo é estruturalmente organizado, com divisão de tarefas por especialidade, hierarquia e subordinação, diga-se, é marcado por um nível maior de esquematização criminosa. XI - No caso, embora um dos réus tivesse participação mais ativa, exercendo papel de liderança na maior parte das condutas criminosas, os demais membros participavam das decisões e praticavam outros delitos individualmente, com algum outro membro do grupo ou com terceiras pessoas que não faziam parte da associação. Assim, não se verificam as elementares do tipo descrito na Lei nº 12.850/2013. XII - Comprovado que quatro membros do grupo criminoso praticaram um roubo de caminhão carregado de bebida alcoólica, com emprego de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e transporte do veículo para outro estado da Federação, a condenação é medida que se impõe. XIII - Se a colaboração de um quinto membro não foi essencial para a prática do crime de roubo, não tendo ele executado qualquer elementar do tipo, mas apenas para que fosse a carga escondida posteriormente, sua condenação deve se dar somente pelo delito de associação criminosa e não pelo delito patrimonial. (omissis)XX - Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovidos os recursos do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFESA. (Acórdão 1228512, 20170510093498APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JESUINO RISSATO, 3a TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: 179/182, grifo nosso). Deste modo, entendo que o conjunto probatório se mostra nebuloso neste tocante, não sendo razoável se proferir uma condenação por crime tão grave e de grande relevância social, quando não demonstrado de forma inequívoca a prática de tal delito, sendo que uma condenação só é autorizada quando houver extrema certeza de sua ocorrência, e não apenas mera presunção, devendo, por conseguinte, ser mantida a prudente sentença absolutória, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.2. PLEITO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO DOS RÉUS ALMIR E GISNAAC Pugnou o Parquet pela condenação dos réus Almir e Gisnaac pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo. Sobre o réu Almir, alegou o Ministério Público que a ele pertenciam algumas armas vendidas pelo réu Josenildo, fato este confirmado pelo colaborador Hiago, que após a negociação ia pessoalmente buscar os artefatos. Destacou também que o Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação referente a este denunciado apresentou informação de diversos materiais bélicos, além da “quantidade considerável de cheques pré-datado, diversos cadernos, contendo controle contábil feito pelo investigado e vários documentos relacionado a licenciamento de veículos” e, ainda, um pote contendo substância análoga a maconha. O delegado federal Wilson Bispo, em audiência de instrução, afirmara que Josenildo comercializava armas de Almir, contudo não soube especificar quais armas, fato que, segundo ele, Hiago confirmara em sua colaboração. Declarou também que no cumprimento do mandado de busca e arrecadação, foi encontrada muita munição de diversos calibres, no domicílio de Almir: “...Sim, perfeitamente doutor, perfeitamente. O Almir. Ele surge na investigação recebendo valores a partir da análise de RIF, ele surge recebendo valores do do Josenildo. Tem a ligação com a colaboração premiada do do Hiago. Hiaago é informou que algumas armas que Josenildo colocava à venda seriam armas que pertenceriam ao Almir. Então é o próprio Hiago disse que já ter ido na casa do Almir algumas vezes para pegar arma para colocar à venda. Então eles tinham ali uma parceria, era um é o seu Almir, policial que operava na rua. E as armas? É, não, não aprofundavam nesse sentido, mas algumas armas que o Josenildo colocava para vender pertencia ao Almir. É quando o da deflagração, o Almir Sales estava, é, no hospital, estava internado, salvo engano, o problema de coração. Não foi cumprida a prisão dele naquele dia, mas durante a busca e apreensão na casa dele foi encontrada grande quantidade de munições de diversos calibres é, é e uma pequena quantidade de maconha e cheques, cheques pré datados, com e cadernos com anotações financeira, controle financeiro, ali é, que ele fazia é... a gente não ainda não não conseguiu ainda provar ali exatamente do que é. Mas tinha um controle financeiro e cheques pré datado, pequena quantidade de maconha e uma grande quantidade de munições e diversos calibres…” O delegado federal depoente afirmara que no mandado de busca e arrecadação cumprido no domicílio do réu Almir foram encontrados 1 Carregador Canik Superior FireArme com 10 munições 9mm; 112 Estojos de calibres diversos já deflagrados; 7 munições calibre .380; 6 munições calibre 40; 4 munições calibre .38; 11 munições calibre 9mm; 1 munição calibre 44w; 1 munição calibre 22; 4 munições calibre 12; 1Livro com movimento do caixa; Pote contendo substância com características análogas à maconha. Contudo, percebe-se que a maior quantidade encontrada refere-se a 112 estojos de calibres diversos já deflagrados, que, consoante, depoimento do réu Almir, tratava-se de uma coleção de seu pai, não podendo ser considerados para o crime de comércio ilegal de armas, pois tratava-se de munição já deflagrada. Assim, conclui-se que a pequena quantidade encontrada em seu poder não pode ser considerada para o crime de comércio ilegal de armas. Noutro giro, o registro de transferência da quantia de R$ 5.650,00 (cinco mil, seiscentos e cinquenta reais), enviada por Josenildo, consoante o RIF, por si só, não se afigura compatível com o volume de negociação de armas entre eles apontado na denúncia. Cumpre ressaltar que, em Juízo, o colaborador Hiago declarou que nunca negociou armas com Almir Sales, conhecido como “Carcará” e que este só fizera um favor apenas, quando ele entregou um pacote com armas enviado por Josenildo. Como destacou o magistrado em sua sentença, a instrução processual fracassou ao tentar comprovar as alegações constantes na denúncia, seja pela interceptação telefônica, seja pelo RIF, ou mesmo pela prova testemunhal: “...Em relação a Almir a investigação apontou que o mesmo cedia armas de fogo para serem negociadas por Josenildo. Mas a instrução processual foi incapaz de comprovar, de forma sólida, a sua participação no comércio de arma de fogo, já que não foram apresentados diálogos indicativos de tal comércio, sendo certo que uma única movimentação financeira de cinco mil reais em relação a Josenildo NÃO é um indício suficiente a um Juízo condenatório, rememorando que o comércio ilegal de armas e munições exige habitualidade de condutas. Outrossim, o aparelho celular de Almir não foi periciado e o colaborador ouvido não apontou Almir como comerciante de armas e munições, sendo extremamente frágil a imputação em relação ao REFERIDO ACUSADO…” Nessa toada, entendo que andou bem o magistrado ao absolver o réu Almir Sales pelo crime de comércio ilegal de armas, diante da insuficiência probatória. Quanto ao réu Gisnaac, com a apresentação dos documentos colacionados com as alegações finais, percebe-se que este, de fato, tinha total ciência da comercialização de armas e munições sem a apresentação do CRAF. Restou evidenciado pela quebra de sigilo telemático que o acusado Gisnaac vendia munições recarregadas a vigilantes, constando na nota fiscal outro tipo de mercadoria e autorizava em algumas ocasiões o seu empregado Felipe a vender armas e munições utilizando o Craf de terceiros. Merece destaque também o depoimento do mencionado réu Felipe, perante a autoridade policial, ocasião em que este afirmara categoricamente que era autorizado por Gisnaac a vender armas mesmo sem a apresentação do CRAF para determinados compradores por ele autorizados, vejamos: “... QUE Gisnaac mandava o declarante vender munições para pessoas mesmo sem elas possuírem CRAF; QUE entre essas pessoas que compravam munições sem CRAF tinham policiais militares e policiais civis; QUE o Gisnaac ligava para o declarante dizendo que determinado cliente iria comprar munições; QUE nesses casos o declarante não fazia conferência de documentação do cliente; QUE, na empresa Sportiro, existem cópias de alguns documentos de clientes que compram armas de fogo, munições e produtos controlados; QUE quem utiliza o sistema Secoven é o funcionário Wesley Queiroz; QUE o declarante não tem certeza de em que momento é feito o lançamento da venda de armas de fogo e munições no sistema Secoven; QUE não sabe como o Gisnaac consegue os CRAFs de terceiros; QUE Gisnaac é o responsável pelas vendas de munições para pessoas sem armas de fogo ou com calibres diferentes; QUE Gisnaac é quem manda o declarante e o Wesley Queiroz realizar essas vendas irregulares; QUE Gisnaac orienta o declarante e Wesley Queiroz como deve ocorrer a venda de munições para pessoas sem documentação; QUE o declarante e Wesley Queiroz alimentam mensalmente o MAPA; QUE MAPA é o documento no qual se realiza a conferência do estoque físico e o sistema Secoven; QUE o MAPA do exército brasileiro abrange armas de fogo e munições. O outro funcionário da loja Sport Tiro, Wesley Queiroz também foi ouvido na fase inquisitorial e afirmara que foram Felipe e Gisnaac os seus instrutores na questão de venda de armas, detalhando como fazer para comercializar com as pessoas que não possuiam Craf: “... QUE o gerente da loja era FELIPE GOMES TAVARES que junto com o proprietário, GISNAAC, orientava o declarante de como proceder; QUE para clientes novos deveriam pedir documentos (documento com foto e CRAF); QUE para os clientes que compravam com frequência não precisava apresentar nenhum documento; QUE tanto FELIPE quanto GISNAC falavam ao declarante que 0 importante era manter o estoque de acordo com 0 SICOVEN; QUE no computador da loja todos os dados do "cliente“ já estavam preenchidos na tela e que o declarante só colocava o número de munições e apertava ok que dava baixa sistema de controle; QUE os nomes dos adquirentes estão salvo em lista no computador. Que basta selecionar um dos nomes que aparecem quando clicam na setinha; QUE a orientação de FELIPE era de não repetir o mesmo nome antes de decorrido três dias da venda anterior; QUE também não podia lançar mais de 600 munições em venda única para o mesmo nome; QUE no computar da loja tem um arquivo em RAR com documentos com fotografias e CRAFs de inúmeras pessoas que são usados para dar baixa em munições do sistema; QUE FELIPE trabalhou na UNIVERSO MILITAR e um determinado dia enviou esse arquivo para o computador que o declarante trabalha; QUE esses arquivos também são usados na Universo Militar; QUE na também tinha na loja algumas copias de CRAFs em nome de pessoas desconhecidas; QUE reafirma que GISNAC e FELIPE repassou a orientação para o declarante que precisava utilizar os nomes desconhecido que tinha no computador para da baixa no SICOVEN; QUE era relativamente comum FELIPE entregar sacola de mercado com munições a pessoas que paravam em frente da loja e não desciam do carro QUE esse tipo de sacola deveriam ter em média 4 caixas com 50 munições cada; QUE a cada 15 dias FELIPE entregava ao declarante uma lista contendo o número de munições vendidas para dar baixa no SICOVEN; QUE a venda na loja acontecia de forma bem natural e por isso o declarante não imagina que tinha alguma coisa errada, inclusive muitos policiais compravam lá…” Nesse diapasão, diferente do que fora alegado pelo réu, não era somente Isaac quem administrava as duas lojas de venda de artigos de artefatos. Com efeito, restou comprovada a responsabilidade do réu Gisnaac no comércio ilegal de armas realizado através da loja Sport Tiro, em que este era sócio, sobretudo por orientar seus subordinados na venda de armas de fogo e munição a determinados compradores, utilizando CRAF’s de terceiros, em desacordo com a determinação legal, estando, por conseguinte, incurso nas iras do art. 17, da Lei nº 10862/03. 3.3 PLEITO MINISTERIAL PARA EXCLUSÃO DO RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA COM RELAÇÃO AOS RÉUS ANDREI DIAS DE OLIVEIRA e FELIPE GOMES TAVARES. Argumentou o Ministério Público que os réus Andrei e FElipe não exerceram uma função acessória, mas sim de executores da ação nuclear típica, não podendo ser considerada atuações de menor importância. No que concerne a este assunto, a participação de menor importância, o Código Penal adotou a Teoria Monista, também denominada Teoria Unitária, que segundo leciona Cezar Roberto Bitencourt: “...Esta teoria não faz qualquer distinção entre autor e partícipe, instigação e cumplicidade. Todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. Embora o crime seja praticado por diversas pessoas, permanece único e indivisível. O crime é o resultado da conduta de cada um e de todos, indistintamente. Essa concepção parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado..” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação: 2019. p. 200). No caso em exame, verifica-se que os corréus Felipe e Andrei, apesar de não auferirem lucro diretamente no comércio ilegal de armas, em razão da atuação como empregados das referidas lojas, tiveram condutas ativas e determinantes para o êxito da empreitada, essencial para a prática dos crimes, na medida em que eles, orientados por Isaac e Gisnaac, utilizavam CRAF’s de terceiros, com consciência da ilicitude de tal proceder, para viabilizar a venda ilegal de munições e armas de fogo. Conforme restou destacado na sentença condenatória, Felipe restou identificado “...como um contumaz negociador de munições tendo como principal comprador HIAGO RODRIGUES. Os diálogos que constam, por exemplo, do ID Num. 447089807 – Pág. 18 dos autos do IP 8010881-29.2023.805.0146…”, inclusive com contato direto do réu Josenildo. Com relação à Andrei, após a quebra de sigilo telemático, restou evidenciado que este tinha plena ciência do comércio ilegal de munições, utilizando crafs fornecidos por Hiago para a realização de compras de artefatos bélicos. Nessa toada, entendo que os réus praticaram a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, agindo de forma consciente de que contribuiram para a realização comum da empreitada criminosa, atuando como verdadeiros coautores, exercendo domínio sobre o fato, não havendo falar em participação de menor importância - figura prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal e que se destina exclusivamente ao partícipe em sentido estrito que instiga ou é cúmplice e assim contribui, com menos relevância, na execução do ilícito. Neste sentido ecoa a jurisprudência dos Tribunal de Justiça pátrios: PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO POR PARTE DE UM RÉU E ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO OUTRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO . IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL QUE DÁ CREDIBILIDADE A VERSÃO TRAZIDA PELA ACUSAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DAS VERSÕES TRAZIDAS PELOS RECORRENTES . PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS PENAS. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA UM DOS ACUSADOS. NÃO CONFIGURADA . DESEMPENHO DE PAPEL FUNDAMENTAL NA CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . Na hipótese em que as provas dos autos descortinem o cenário em que a subtração de bem pertencente a uma das vítimas assassinadas seria o mote principal de toda a ação criminosa, é imperioso o reconhecimento do latrocínio, que em comparação com o crime de homicídio guarda a peculiaridade de ser um crime contra o patrimônio, no qual a morte é um simples meio de se consumar a subtração da coisa alheia móvel. 2. A prova da contribuição efetiva no crime, com desempenho de função relevante e primordial para a consumação do crime, impede o reconhecimento de simples participação. Nesse caso, pelo atual estágio da ciência penal, entende-se que não há mero animus de auxílio em conduta alheia, e sim coautoria . 3. Em havendo adoção do sistema trifásico no procedimento de dosimetria da pena e fundamentação adequada, não se faz necessária a intervenção do juízo ad quem para reduzir a pena. 4. Recurso improvido . Decisão Unânime.(TJ-PE - APR: 4816917 PE, Relator.: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A UM DOS PEDIDOS - RECONHECIMENTO - CORRUPÇÃO DE MENOR - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DO ESTADO DE NECESSIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INC. I, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE - NECESSIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS - CUSTAS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL….Não configura participação de menor importância, quando a conduta praticada é essencial para a consumação do delito praticado em concurso de agentes. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00446077220198130074, Relator.: Des.(a) Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 05/08/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2025) 3.4 PLEITO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 19 DA LEI 10.826/03. Pleiteia ainda o Parquet pela aplicação da majorante prevista no art. 19, da Lei nº 10.826/06 na pena aplicada de todos réus por entender tratar-se de organização criminosa. Ocorre, todavia, que como já esclarecido alhures, não restou caracterizada a existência de uma sucia, pela ausência de comprovação de requisitos essenciais, como a relação de hierarquia e divisão de tarefas entre os réus. Nesse diapasão, a aplicação do supra mencionado artigo deverá se dar de maneira individualizada, analisando-se a condição de cada um, levando-se ainda em consideração o material com ele apreendido. Verifica-se que o magistrado primevo esclareceu que, com relação aos réus Josenildo e Isaac, restou comprovado que eles comercializavam armas de uso restrito e, quanto à Jhonnatan, fora apreendida uma arma de fogo com número suprimido, o que justificaria o aumento da pena. Quanto à Felipe, Andrei e Uendel, não restou comprovada a venda de armas ou munição de uso restrito. Destarte, mencionados réus não tiveram sua pena aumentada por conta da incidência do art. 19, da Lei 10.826/03. Com relação ao réu Gisnaac verifica-se, pela quebra de sigilo telemático, que este autorizava a venda de munição de arma de fogo do tipo espingarda, precisamente de calibre 16, que não é de uso restrito, por conseguinte, não há a incidência da causa de aumento prevista no art .19, da supra mencionada Lei. 4. DOS PLEITOS REFERENTES À CONDENAÇÃO POR COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. O crime de comércio ilegal de arma de fogo está assim disposto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003: Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019) § 1º. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019). Guilherme de Souza Nucci destaca que: "a inserção no tipo penal da expressão no exercício, referindo-se a comércio ou indústria demonstra não ser viável enquadrar-se neste crime qualquer pessoa que, eventualmente, receba, venda ou compre uma arma de fogo. Afinal, exige-se a conduta habitual de exercitar o comércio (compra e venda ou locação) ou a indústria (fabricação, com montagem, desmontagem etc.), como condição. Quem praticar qualquer dos verbos desse tipo em atividade comercial ou industrial de caráter eventual, deve ser inserido em outra figura desta Lei. Não se exige, no entanto, para a concretização do delito, a habitualidade das condutas descritas no art. 17 (...), pois é um crime instantâneo ou permanente de habitualidade preexistente (...), significando que a conduta de adquirir, por exemplo, se concretiza de maneira instantânea, mas é exigível uma conduta anterior, habitual, que é exercer atividade comercial ou industrial". (Cunha, Rogério Sanches. Leis penais especiais: comentadas artigo por artigo/Coordenação Rogério Santos Cunha, Ronaldo Batista Pinto e Renee do Ó Souza. Salvador: 2a ed. Editora JusPodivm, 2019, p. 1691). Nessa toada, Fernando Capez sustenta que "embora não se possa falar em crime habitual, já que uma única conduta já poderá configurar o delito em tela, será imprescindível a vontade do agente de continuar realizando outras operações comerciais ou industriais; afinal a lei emprega a expressão ‘no exercício de atividade comercial ou industrial’, pressupondo continuidade no desempenho das condutas de vender, remontar, adulterar, adquirir, alugar etc. Trata-se de elemento normativo do tipo, consistente na vontade de prosseguir na realização de outras operações mercantis lucrativas. Atividade implica modo de vida, ocupação, ação contínua e reiterada, não podendo ser confundida com condutas eventuais". (op. cit., p. 1691/1692). Na jurisprudência, tem prevalecido essa mesma orientação: 3. A tipificação legal do crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, exige a comprovação nos autos de que o agente se dedicava ao comércio ilícito de armas de forma habitual ou, no mínimo, de maneira estável e com intuito de lucro, não bastando, portanto, a prova de uma única conduta. (Acórdão 1607191, 07082648320208070004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3aTurma Criminal, data de julgamento: 18/8/2022, publicado no PJe: 29/8/2022.) EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ART. 17, § 1º, DA LEI 10.826/2003 . SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. INVIABILIDADE. COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL COM HABITUALIDADE . PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU QUE MANTINHA EM DEPÓSITO DIVERSAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. SÚMULA Nº 513, STJ. PENAS ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL . ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 65, III, d, CPB. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, III, CPB . OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Trata-se de Apelação Criminal interposta por JONES FERNANDES LIMA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-lo como incurso no crime previsto no art. 17 da Lei 10 .826/2003, a uma pena definitiva de 04 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, além da pena básica pecuniária em montante equivalente a 20 (vinte) dias-multa, sucessivamente reduzida em 1/6 (um sexto), alcançando, definitivamente, pelas mesmas razões, 16 (dezesseis) dias-multa, à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do evento delituoso. II - Inconformado com o aludido comando decisório, o Réu interpôs recurso de apelação, pugnando, em seu arrazoado (p. 131/137), pela desclassificação do delito previsto no Art. 17, parágrafo único, para o Art . 12, ambos da lei 10.826/2003, pleiteando, em seguida, a extinção da punibilidade com fundamento em abolitio criminis temporária, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. III - Opinativo Ministerial (fls . 12/16), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo Defensivo, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. IV - O agente que oculta e mantém armas de fogo e munições na residência, no exercício de atividade comercial, pratica o delito previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/06, não havendo que se falar em desclassificação para o crime do art . 12 da mesma lei, sobretudo diante da comprovada habitualidade no comércio ilícito. V - A autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo apresenta-se perfeitamente configurada pelos testemunhos de dois dos policiais civis responsáveis pela busca e apreensão e, consequentemente, prisão em flagrante, corroborados pela confissão, dos quais se infere que o acusado exercia, clandestinamente, ao menos desde 2002, a atividade de armeiro, em sua própria residência, prestando serviços de manutenção, fabrico e comercialização de armas de fogo diversas. VI - Os depoimentos dos Policiais, Agentes do Estado no desempenho da função pública, usufruem da presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. VII - Como se extrai dos autos, o Apelante exercia a atividade de "armeiro" há aproximadamente 20 (vinte) anos, tendo em depósito armas de fogo variadas, tais como : (a) uma pistola calibre 380, preta, sem marca e numeração aparentes, com carregador, sem munição; (b) o revólver Taurus cal 38, série 234655, desmuniciado; (c) sete pistolas do tipo garrucha; (d) um arco e flecha; (e) várias espingardas desmontadas; (f) trinta carregadores (de pistola); (g) duas capsulas de calibre 32 deflagrados; (h) uma capsula de calibre 12 deflagrado; (i) quatro cartuchos de calibre 45 (três estojos e dois picotados?); (j) três cartuchos de calibre 38 (dois picotados e um deflagrado); um cartucho calibre 635 picotado; (k) trinta e dois estojos de calibre 40 deflagrados; (l) três estojos calibre 380 deflagrados; (m) sete estojos de calibre 9mm; (n) materiais diversos para fabricação e manutenção de armas de fogo, em habitualidade delitiva, cuja consumação se protrai no tempo, enquanto não cessada a atividade . VIII - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o Réu não preenche os requisitos do artigo 44, III, do Código Penal, como bem fundamentado pelo Juízo Originário, vez que reputada desfavorável a sua culpabilidade, em razão da elevada quantidade e armas e munições apreendidas na sua residência. IX Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do Recurso. X Recurso a que se nega provimento. (TJ-BA - APL: 05035554620168050113, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/05/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS. COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DEMONSTRADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto em face da sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 50 (cinquenta) dias-multa, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e sem suspensão condicional da pena, com concessão do direito de recorrer em liberdade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há provas suficientes à condenação do recorrente. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. 4. A ausência de apreensão e perícia na arma em apreço não afasta a configuração do delito de comércio ilegal de arma de fogo . 5. Há provas suficientes para a condenação do réu, constando nos autos que os policiais chegaram ao apelante por meio do cumprimento de mandado de busca e apreensão que declinava o seu nome como o responsável pelo comércio ilegal de armas de fogo, o que restou devidamente comprovado através do coeso acervo probatório, em especial o auto de apreensão e os laudos periciais realizados no notebook e computador pertencentes ao apelante, os quais demonstram categoricamente a prática do comércio ilegal de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO 6 . Apelação conhecida e desprovida. Teses em julgamento: 1. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública…(TJ-CE - Apelação Criminal: 00033980820158060059 Caririaçu, Relator.: ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2024) Assim, como será detalhado adiante, as evidências contidas nos autos levam a crer que os recorrentes praticaram condutas que caracterizam o crime de comercialização ilegal de armas de fogo, delito este de perigo abstrato, bastando para sua identificação a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. 4.1. RAZÕES DE MÉRITO DO RÉU ISAAC JUNIOR SANTOS DE OLIVEIRA Pleiteia o recorrente sua absolvição, sob o argumento de que a condenação baseou-se tão somente em elementos colhidos no inquérito policial, especialmente escutas telefônicas. Asseverou também a ausência de prova da materialidade e da autoria e que em nenhum momento se associou com condenados para fins de práticas delitivas, inexistindo o concurso de agentes. Destaca também que o material apreendido no cumprimento do mandado de busca e arrecadação, listado ainda em sua apelação, foram adquiridos de maneira lícita, com origem reconhecida. Pontuou ainda que as testemunhas ouvidas desconheciam qualquer participação do Recorrente em atividades ilícitas, prequestionando ainda o feito. Do exame dos autos, verifica-se que Isaac administrava a loja Universo Militar, que tinha como sócia-proprietária sua esposa Queila da loja Universo Militar e com relação à Sport Tiro possuía sociedade com o seu irmão Gisnaac, bem como constatou-se que era de fato o administrador. Comprovou-se que nas duas lojas administradas pelo recorrente havia comércio de armas de fogo sem apresentação do CRAF, inclusive de munições de uso restrito, como pode ser comprovado no Inquérito policial ( ID Num. 465587079 - Págs. 72/75). Também apurou-se que os empregados Felipe e Andrei vendiam armas de fogo para várias pessoas, mesmo sem a apresentação do Craf, por ordem do réu Isaac e Gisnaac, que apesar de negarem a prática de venda ilegal em juízo, seus depoimentos perante a autoridade policial vão ao encontro dos dados coletados na quebra telemática. Vejamos um trecho do depoimento de Andrei na fase inquisitorial, que demonstra que na loja administrada por Isaac era permitida a venda de armas sem a apresentação do craf do comprador: “...QUE o proprietário está em nome de KEILA CRISTINA, mas o dono de fato mesmo é ISAAC; QUE ISAAC é bombeiro; QUE realizavam vendas pelo whatsapp e o pagamento era feito via PIX; QUE HIAGO intermediava compra para terceiros; QUE HIAGO ia na loja com uma pessoa com a documentação; QUE a pessoa então dizia na loja que o que HIAGO estivesse precisando, poderia jogar no registro da pessoa; QUE algumas pessoas levadas por ele tinham aparência de humilde; QUE algumas tinham aparência de serem da roça; QUE com base nisso, HIAGO comprava munições em nome dessas pessoas que tinham dado carta branca para ele; QUE não sabia qual a destinação das munições…” Na Informação de Polícia Judiciária nº 32/2023-UIP/DPF/JZO/BA restou demonstrado que entre a esposa do Recorrente Isaac e Hiago foram realizadas ao menos 116 (cento e dezesseis) movimentações financeiras, no total de R$ 30.343,83 (trinta mil, trezentos e quarenta e reais e oitenta e três centavos), todas relacionadas com o comércio ilegal de munições e assessórios. O Delegado Federal Wilson, ao depor em juízo sobre a venda de armas nas lojas Universo Militar e Sport Tiros destacou que: “...É desse tipo de negociação irregular desses cartuchos? Senhor Isaac, que tinha pleno conhecimento disso, e os vendedores ali, o Andrei, como eu falei, citado pelo Hiago pelas diversas compras lá, isso fica claro, esse conhecimento dessa irregularidade para poder vender a maior quantidade, sem se importar para quem está, para quem estava sendo dirigido ou para que estava sendo encaminhada, inclusive, aqui é importante um ponto da de um diálogo que o Hiago tem com o interlocutor. E o interlocutor pergunta para Hiago onde poderia adquirir munições irregulares, está aí por ipisis litteris no diálogo. E aí o Hiago diz o seguinte, ó, na Sport Tiro e na Universo Militar, porque na outra loja ele cita o nome de outra loja, tem que fazer a apresentação do CRAF, tem que apresentar a documentação e eles dão baixa no momento da compra. Então é um diálogo pretérito à colaboração é que esse interlocutor procura onde comprar e o próprio Hiago já indicava essas 2 lojas para poder é... fazer a compra essa loja principal, a universo militar, o Hiago diz o seguinte, ó, se a munição custa R$ 100,00 ou a cartela de munições custa R$100,00, se você apresentar o CRAF, ela sai por R$90,00. Então, se fosse comprar legalmente, teria até um certo desconto para quem apresentasse ali. A documentação. Então é para investigação? A documentação. Restou claro que o senhor Isaac é, juntamente com o senhor Gisnaac e ali o senhor Andrei e o Felipe tinham pleno conhecimento disso, inclusive orientava ali os vendedores, o caixa da loja, o responsável por isso de como dar baixa nesse material…” Diante disso, frente à prova produzida em Juízo, acrescidas dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do Acusado, o qual se encontra incurso nas penas do artigo 17 da Lei n. 10.826/2003. A objetividade jurídica pretende resguardar a incolumidade pública de modo a evitar que armas ilegais, acessórios ou munições entrem em circulação. Comete o crime o agente que não tem autorização para vender armas e munições, ou aquele que descumpre determinação legal, como, por exemplo, não mantendo a arma registrada em nome da empresa antes da venda, ou vendendo munição de calibre diverso; ou regulamentar, como no caso do industrial que não fornece à Polícia Federal a relação de saída de armas do estoque ou do comerciante que não encaminha à Polícia Federal, em quarenta e oito horas, a contar da venda, os dados identificadores da arma e de seu comprador. Da mesma forma, haverá crime na venda de munição sem a apresentação do registro da arma, ou em quantidade superior à permitida etc. O crime do artigo 17 da Lei nº 10.826/03 é também crime de perigo abstrato e de mera conduta, porque dispensa prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a efetiva situação de risco, bem como a superveniência de qualquer resultado. Em sendo crime de mera conduta, a consumação ocorre no momento da ação, independentemente de qualquer resultado, o que se verifica no caso concreto, isso porque o Acusado mantinha em sua residência grande volume de munições, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com o objetivo de comercializá-las, como restou comprovado na quebra de sigilo autorizada judicialmente. Assim, resta consumada a infração desenhada nos autos, a partir dos relatórios acerca da empresa Universo Militar, na qual o Recorrente autorizava para algumas pessoas a opções de venda de armas e munições sem a apresentação do CRAF, utilizando-se documentos de terceiros, sendo sua conduta formal e materialmente típica. Nos autos de colaboração premiada, o colaborador afirmara que as lojas de armas não se envolviam na compra e venda de armas de fogo irregulares (por conta da forte fiscalização do Exército), contudo tinham um esquema de venda de munições por fora do controle do exército, consistente em registrar a compra em cadastro diverso do real comprador. In casu, sendo o Réu imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, forçoso reconhecer o acerto da sua condenação, mormente por tratar-se de bombeiro militar e administrador de loja de armas, que vendia, dentre o material ilegal, artefatos de uso restrito. Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve ser mantida a condenação do Acusado como incurso nas penas dos crimes dos artigos 17, 19 e 20, I da Lei nº 10.826/03. 4.2. PLEITO PARA RESTITUIÇÃO DAS ARMAS DE FOGO APREENDIDAS No que se refere ao pleito de restituição das armas de fogo supostamente adquiridas de forma lícita, verifica-se que este pleito fora objeto da ação tombada sob o nº 88005294-55.2025.8.05.0146, com acórdão proferido por este Órgão Fracionário, que, à unanimidade, em sessão de julgamento realizada no período compreendido entre 16/06/2025 e 18/05/2025, conheceu e negou provimento ao Apelo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição dos artefatos apreendidos no estabelecimento comercial do Réu, acórdão que transitara em julgado em 24/11/2025. Nesse diapasão, o pleito para restituição das armas não pode ser conhecido, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, haja vista que já fora apreciado na apelação anterior e supra mencionada. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 4. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, em que buscava a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal e a declaração de nulidade. Na decisão agravada, o writ foi indeferido liminarmente com base em dois fundamentos. Neste regimental, a defesa não rebateu, como seria de rigor, ambas as razões de decidir da decisão monocrática - cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão do decisum -, motivo pelo qual o agravo não comporta conhecimento. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 187.667/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 5.1. RAZÕES DE MÉRITO DO RÉU FELIPE GOMES TAVARES Argumentou a Defesa de Felipe que a sua condenação baseou-se no depoimento do Delegado de Polícia Federal e nas declarações de Weslley Queiroz Alves na fase inquisitorial. Porém as outras testemunhas afirmaram que o Recorrente não tem acesso ao sistema SICOVEM, portanto, não havendo possibilidade de falsear as informações do sistema. Asseverou também que a conduta do Apelante poderia ser interpretada neste caso como um erro de proibição invencível, pois, em sua posição de funcionário, ele poderia desconhecer a ilicitude da venda das munições. Destacou que não houve comprovação da habitualidade, nem chegou a ser provado algum proveito econômico em favor do réu. Da análise aprofundada dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante apresentou as evidências que implicavam o réu no crime de comércio ilegal de armas. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que em seu interrogatório perante a autoridade policial, Felipe afirmou que Gisnaac mandava vender armas para algumas pessoas, mesmo se elas não apresentassem o CRAF e, nesses casos, ele não fazia conferência dos documentos. Declarou expressamente naquela ocasião que Gisnaac mandava o réu e Wesley vender armas irregulares e que mensalmente os dois alimentavam o MAPA para conferência do estoque pelo Exército, in verbis: “...QUE Gisnaac mandava o declarante vender munições para pessoas mesmo sem elas possuírem CRAF; QUE entre essas pessoas que compravam munições sem CRAF tinham policiais militares e policiais civis; QUE o Gisnaac ligava para o declarante dizendo que determinado cliente iria comprar munições; QUE nesses casos o declarante não fazia conferência de documentação do cliente; QUE, na empresa Sportiro, existem cópias de alguns documentos de clientes que compram armas de fogo, munições e produtos controlados; QUE quem utiliza o sistema Secoven é o funcionário Wesley Queiroz; QUE o declarante não tem certeza de em que momento é feito o lançamento da venda de armas de fogo e munições no sistema Secoven; QUE não sabe como o Gisnaac consegue os CRAFs de terceiros; QUE Gisnaac é o responsável pelas vendas de munições para pessoas sem armas de fogo ou com calibres diferentes; QUE Gisnaac é quem manda o declarante e o Wesley Queiroz realizar essas vendas irregulares; QUE Gisnaac orienta o declarante e Wesley Queiroz como deve ocorrer a venda de munições para pessoas sem documentação; QUE o declarante e Wesley Queiroz alimentam mensalmente o MAPA; QUE MAPA é o documento no qual se realiza a conferência do estoque físico e o sistema Secoven; QUE o MAPA do exército brasileiro abrange armas de fogo e munições…” Aliado a este depoimento, há que ser levado em conta o depoimento extrajudicial de Wesley, o qual declarou que era funcionário da empresa Sport Tiro e que Felipe e Gisnaac o orientavam em como proceder, afirmando que quem já era cliente frequente da loja comprava sem apresentar qualquer documento “...que trabalha na loja Sport Tiro (Duplo Alfa) desde 25/09/2023. Que desde janeiro de 2024 sua função é caixa na referida loja; QUE seu salário mensal é de R$ 1.700,00; QUE o gerente da loja era FELIPE GOMES TAVARES que junto com o proprietário, GISNAAC, orientava o declarante de como proceder; QUE para clientes novos deveriam pedir documentos (documento com foto e CRAF); QUE para os clientes que compravam com frequência não precisava apresentar nenhum documento; QUE tanto FELIPE quanto GISNAC falavam ao declarante que 0 importante era manter o estoque de acordo com 0 SICOVEN; QUE no computador da loja todos os dados do "cliente“ já estavam preenchidos na tela e que o declarante só colocava o número de munições e apertava ok que dava baixa sistema de controle; QUE os nomes dos adquirentes estão salvo em lista no computador. Que basta selecionar um dos nomes que aparecem quando clicam na setinha; QUE a orientação de FELIPE era de não repetir o mesmo nome antes de decorrido três dias da venda anterior; QUE também não podia lançar mais de 600 munições em venda única para o mesmo nome; QUE no computar da loja tem um arquivo em RAR com documentos com fotografias e CRAFs de inúmeras pessoas que são usados para dar baixa em munições do sistema; QUE FELIPE trabalhou na UNIVERSO MILITAR e um determinado dia enviou esse arquivo para o computador que o declarante trabalha; QUE esses arquivos também são usados na Universo Militar; QUE na também tinha na loja algumas copias de CRAFs em nome de pessoas desconhecidas; QUE reafirma que GISNAC e FELIPE repassou a orientação para o declarante que precisava utilizar os nomes desconhecido que tinha no computador para da baixa no SICOVEN; QUE era relativamente comum FELIPE entregar sacola de mercado com munições a pessoas que paravam em frente da loja e não desciam do carro; QUE esse tipo de sacola deveriam ter em média 4 caixas com 50 munições cada; QUE a cada 15 dias FELIPE entregava ao declarante uma lista contendo o número de munições vendidas para dar baixa no SICOVEN; QUE a venda na loja acontecia de forma bem natural e por isso odeclarante não imagina que tinha alguma coisa errada, inclusive muitos policiais compravam lá…” Foi também apresentada prova testemunhal, com as declarações do Delegado de Polícia Federal Wilson Bispo, o qual afirmou que Felipe era um vendedor antigo da loja Universo Militar, reafirmando o que foi dito por Wesley, confirmando assim a declaração de que Felipe era um vendedor contumaz de armas de fogo e munições, destacando que: “...Na loja, o Universo Militar, quando do cumprimento, cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi apreendido uma grande quantidade de CRAFs em nome de terceiro. Além de dados que tinha na área de trabalho do computador para ser utilizado por esses vendedores, tinha cópias de centenas de CRAFs de terceiro, que eram utilizados para esse fim..” A declaração acima corrobora as declarações dadas pelo Réu e por Wesley perante a autoridade policial. Como já esclarecido alhures, mostra-se desimportante o fato de o réu não auferir ganhos com a venda ilegal de armas de fogo, pois o Código Penal adotou a Teoria Monista, também denominada Teoria Unitária, de que todo aquele que concorre para o crime causa-o em sua totalidade e por ele responde integralmente. Comprovou-se, nesse diapasão, que a conduta ativa de Felipe foi determinante para o sucesso dos delitos praticados, essencial para a prática do crime, pois seguia à risca os comandos dados por Isaac e Gisnaac, na dispensa do Craf de determinados compradores por ele indicados, bem como para alimentar o sistema, no sentido de estar de acordo no momento da fiscalização do Exército. Também não há que se falar em erro de proibição, pois restou provado na quebra de sigilo de dados telemáticos que o réu sabia que não poderia vender armas sem a documentação exigida, tanto assim que consultava os proprietários para saber se poderia vender o artefato bélico de forma irregular para determinados compradores que se apresentavam na loja. Neste sentido a jurisprudência se alinha: APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 17 DA LEI N . 10.826/03. ELEVADA QUANTIDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ERRO DE PROIBIÇÃO . INOCORRÊNCIA. APELANTE COM PLENA CIÊNCIA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. REJEIÇÃO . SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO QUANTUM DA PENA. 1 – A Polícia encontrou no Box do réu elevada quantidade de armas e munições comercializadas por ele em feira livre, além de diligenciar e encontrar revólver manuseado pelo acusado e que disparou acidentalmente atingindo uma pessoa . 2 – O acusado foi preso em flagrante e os autos de exibição e apreensão indicaram 01 revólver, um cartucho intacto e 01 cartucho deflagrado, além de 234 frascos de pólvora preta, 64 frascos de pólvora branca e rosa, 16 munições calibre 20, 25 espingardas "bate-bucha" de diferentes calibres, 28 caixas de espoleta com 06 kg de chumbo (esferas). A elevada quantidade de material ilícito apreendida justifica a exasperação da pena-base com a valoração negativa das circunstâncias do crime. 3 – O mero fato de o apelante ser pessoa humilde e de baixa escolaridade, por si só, não permite concluir pelo erro de proibição, ainda mais quando, em Delegacia, o réu declarou ciência da ilicitude de sua conduta. Além disso, o delito do art . 17 da Lei n. 10.826/03 é um crime de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, exigindo para consumação apenas a presença de uma das condutas dispostas no tipo penal. 4 – A súmula n . 231 do STJ veda o emprego de atenuante para fins de diminuição da pena aquém do mínimo. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 00053118120068050022, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE PROIBIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DA SANÇÃO SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE. Inexistindo qualquer indicativo sério de prova concreta no sentido de que o acusado desconhecia o caráter ilícito da conduta perpetrada, não há que se falar em absolvição fundada em erro de proibição. Uma vez que a sanção substitutiva consubstanciada em prestação pecuniária foi estabelecida no importe mínimo legal, não há espaço para qualquer redução.(TJ-MG - APR: 10267140039574001 Francisco Sá, Relator.: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/05/2022) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO . ATIVIDADE EQUIPARADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, estes calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no artigo 17, § 1º da Lei n .º 10.826/03. 2. a Defesa requer o reconhecimento e aplicação da causa de excludente de culpabilidade do erro de proibição, sob o argumento de que desconhecia o caráter ilícito da conduta perpetrada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: (i) analisar se o réu desconhecia o caráter ilícito da conduta, a fim de que seja afastada a culpabilidade, e seja absolvido. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera legação de desconhecimento da lei não exime o agente de responsabilidade penal nem autoriza a redução da pena. Para a caracterização do erro de proibição, exige-se a comprovação de que o agente não possuía condições de reconhecer a ilicitude do ato praticado. 5 . O recorrente demonstrava potencial consciência da ilicitude de sua conduta. Não se caracteriza, portanto, erro de proibição -- seja inevitável ou evitável -- à luz do critério do homem médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Ausente qualquer indício seguro de desconhecimento real da ilicitude por parte do agente, é incabível a absolvição com base em erro de proibição." Dispositivos legais citados: CP, art . 21; Lei 10.826/03, artigo 17. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Criminal 0000455-24.2022 .8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/09/2022 .1 (TJ-TO - Apelação Criminal: 00026210220228272740, Relator.: MARCIO BARCELOS COSTA, Data de Julgamento: 06/05/2025, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO . ARTIGOS 14 E 17, AMBOS DA LEI 10.826/2003. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO . DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1 . A Súmula 122 do Col. STJ preceitua que "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, `a, do Código de Processo Penal". 2 . No caso, a comercialização e o porte ilegal de arma de fogo não ocorreram de forma isolada. Embora o magistrado tenha decidido pela absorção do crime do art. 299 do CP pelo delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, remanesce o interesse federal decorrente da conexão do crime meio, de falsidade ideológica (art . 299 do CP), com os crimes fins (artigos 14 e 17 da Lei 10.826/2003). 3. Não há que se falar em atipicidade por erro de proibição, porque o acusado Marcos, pela sua experiência de mercado, tinha pleno conhecimento das irregularidades existentes no comércio clandestino de armas de fogo . 4. Ao adquirir a arma de fogo, sem autorização, ficou caracterizada a prática de uma das elementares do tipo do art. 14 da Lei 10.826/2003 - adquirir, e não a posse descrita no art . 12 da mesma Lei. 5. Na hipótese, não se mostra possível efetuar a desclassificação do delito, na forma requerida pelo recorrente, face à perfeita adequação típica da conduta do acusado ao fato descrito no art. 14 da Lei de Desarmamento . 6. Apelações desprovidas.(TRF-1 - (ACR): 00033657420134013902, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 09/08/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/08/2024 PAG PJe 09/08/2024 PAG) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI Nº 10.826/2003 . COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO VERIFICADO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se verificam nos autos quaisquer argumentos capazes de justificar a ausência de conhecimento do réu acerca da legislação penal, ainda mais, ao considerar que o Estatuto de Desarmamento teve ampla divulgação nacional e está em vigor há muitos anos . 2. A fase de execução penal é o momento adequado para se aferir a real situação financeira do condenado, sendo o Juízo das Execuções Penais o competente para decidir sobre a concessão da gratuidade de justiça ou eventual suspensão do pagamento das custas processuais. 3. Recurso conhecido e não provido .(TJ-TO - APR: 00004552420228272731, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) Assim, resta consumada a infração desenhada nos autos, tendo o Réu vendido armas de fogo, mesmo sem a apresentação do CRAF pelos compradores, sendo sua conduta formal e materialmente típica. O Réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o Acusado ser condenado como incurso nas penas dos crimes dos artigos 17, da Lei nº 10.826/03. 6.1. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU JOSENILDO DE SOUSA SILVA COM RELAÇÃO AO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS Argumenta o acusado Josenildo que não foram apresentadas evidências de que este vendeu, intermediou, entregou, transportou, armazenou ou portou armas de fogo; manteve em sua posse qualquer tipo de armamento, acessório ou munição; tenha tido qualquer atuação habitual, comercial ou dolosa envolvendo armamento, pois as mensagens decorrentes das quebra do sigilo telemático não descrevem transações tentadas ou consumadas. Apontou ainda que o colaborador Hiago não lhe atribuiu qualquer prática de venda. Não há como prosperar o supra mencionado pleito do réu, na medida em que, como restou esclarecido na sentença condenatória, além das provas produzidas na fase inquisitorial, com os Rifs fornecidos pelo Coaf, bem como após cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão em flagrante, também foram produzidas provas na fase de instrução, com a oitiva do delegado federal, bem como do agente federal, as quais apontam o réu como um dos principais fornecedores de armas de fogo e munições. Na fase inquisitorial, restou demonstrado, pela análise do aparelho celular do colaborador Hiago, que este realizara 74 transferências via PIX, no valor total de R$ 300.000,00, identificado como o principal fornecedor de armas, conforme a Informação Policial nº 32. Merece destaque o fato de que Hiago fora condenado nos autos de nº 8003391-19.2024.8.05.0146 por vender armas para a organização criminosa Honda e, grande parte dessas armas foram fornecidas pelo Apelante Josenildo, que também é responsável pela comercialização de uma grande quantidade de armas nos estados da Bahia, Pernambuco e Sergipe. Na Informação da Polícia Judiciária nº 2806133/2024 são apresentadas várias conversas obtidas após quebra do sigilo telemático, onde resta demonstrada a venda de armas de fogo pelo Apelante Josenildo, assim como compra de munições na loja Universo Militar, senão vejamos: CONVERSA ENTRE JOSENILDO E DAHORA No diálogo iniciado em 06/04/2024, JOSENILDO anuncia a venda de três armas diferentes, uma 24/7 calibre .40, uma HC PLUS calibre .38 e uma PT638 calibre .38. Cada uma custando R$ 9.500,00 R$ 8.500,00 e R$ 7.500,00, respectivamente. Ao passo que DAHORA responde “vou anunciar” e logo pergunta do preço das munições. CONVERSA ENTRE JOSENILDO E FELIPE GOMES JOSENILDO pergunta o preço de munições calibre .40. CONVERSAS ENTRE JOSENILDO E BEZERRA No diálogo, BEZERRA pergunta o preço da cartela de munição calibre .38 e se JOSENILDO ainda tem disponível. Ao final do diálogo, consta o comprovante de transferência referente à possível compra de munição. CONVERSA ENTRE JOSENILDO E JAIR No diálogo, JOSENILDO envia fotos e vídeos de armas de fogo (uma HC PLUS e uma 24/7). Pelo vídeo, a pistola 24/7 aparenta estar com a numeração do cano raspada CONVERSA ENTRE JOSENILDO E CLEUBER Em 04/01/24 JOSENILDO oferece uma “vara de pescar” (provavelmente uma arma longa calibre 12 ou fuzil) por 12 mil reais. Depois, em 06/04/2024, oferece as mesmas pistolas oferecidas em diálogos anteriores (24/7, PT 638 e HC PLUS). CONVERSA ENTRE JOSENILDO E 557481258080 O contato oferece a JOSENILDO uma pistola TAURUS 638 por R$ 8.000,00. A partir da numeração da arma (KFM30051) constante na imagem, foi possível obter a qualificação do proprietário da pistola: ADEMAR COSTA FILHO, CPF 009.146.215-05, Policial Militar da Bahia. Em 06/04/2024, JOSENILDO oferece as mesmas armas de fogo oferecidas em diálogos anteriores (24/7, PT 638 e HC PLUS). Mais adiante, JOSENILDO deixa claro que a venda as armas é “pagou, levou”. CONVERSA ENTRE JOSENILDO E CANJA Em 19/02/2024, “CANJA” oferece um revólver por R$ 4.000,00. CONVERSA ENTRE JOSENILDO E 55878805871 Em 06/04/2024, JOSENILDO oferece as mesmas pistolas oferecidas em diálogos anteriores (24/7, PT 638 e HC PLUS). CONVERSA ENTRE JOSENILDO E MARQUINHOS Em 06/04/2024, JOSENILDO oferece as mesmas pistolas oferecidas em diálogos anteriores (24/7, PT 638 e HC PLUS). CONVERSA ENTRE JOSENILDO E KLEYTON DA MANGA Em 06/04/2024, JOSENILDO oferece as mesmas pistolas oferecidas em diálogos anteriores (24/7, PT 638 e HC PLUS). Dessa maneira, instaurou-se a análise do terminal telefônico utilizado por Werisson — denunciado em feito conexo, no âmbito da mesma operação —, constatando-se que este empregara o número (73) 98149-2880 para fins de comunicação. O conteúdo extraído da “nuvem” abrangeu o lapso compreendido entre 02/05/2023 e 07/05/2023, perfazendo apenas seis dias. O exíguo intervalo temporal disponível somente restou registrado em razão de aparente lapso do próprio investigado, que, ao proceder à substituição do dispositivo, teria olvidado desativar de imediato o armazenamento automático. Tal circunstância fortuita permitiu a captação de fragmentos de conversações — suficientes, contudo, para demonstrar sua vinculação ao comércio ilícito de armas de fogo (Num. 92374705, p. 37). Em consequência, foram extraídos diálogos (ID Num. 447089808, págs. 69/97 dos autos do IP n.º 8010881-29.2023.805.0146) que comprovam, de maneira inequívoca, a habitualidade e a intensidade da atividade ilícita concernente ao tráfico de armas e munições, não apenas mantida com Josenildo, mas também com outros três indivíduos distintos. Em uma das ocasiões, inclusive, foi fornecida a chave PIX pertencente à companheira de Werisson para quitação das transações criminosas. Cumpre ressaltar que, já na fase inaugural da persecução penal, a Polícia Federal detinha robustos elementos indiciários, consistentes em dezenas de comprovantes de remessa fornecidos por empresas transportadoras, atestando o envio e recebimento de encomendas por Josenildo, não apenas destinadas a Werisson. O conteúdo do material transportado foi identificado através da quebra do sigilo das nuvens digitais, as quais revelaram a existência de dois documentos da empresa “Aguia Branca”, intitulados “Declaração de Conteúdo” (n.º 804163 e n.º 804166), relativos ao transporte de carga, constando como remetente Josenildo Sousa e destinatário Werisson Damasceno, datados de 24/03/2021 e 29/03/2021 (ID Num. 447089808, págs. 129/130 dos autos do IP n.º 8010881-29.2023.805.0146). É evidente que, na descrição da mercadoria, os suspeitos não consignariam armas ou munições, optando por qualificar o conteúdo como “rolamentos de veículos”, cujo peso se aproxima do de armamentos e respectivos insumos. Todavia, ao proceder à extração completa dos dados de nuvem, a investigação logrou apreender imagens e vídeo, datados de 29/03/2021, registrando Josenildo embalando o material (Num. 92374705, p. 38). A sentença condenatória trouxe à baila a conclusão da autoridade investigativa: A seu turno, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF — ID Num. 447097262, págs. 2/165 dos autos do IP n.º 8010881-29.2023.805.0146) aponta que, no período compreendido entre 01/12/2021 e 05/02/2022, Werisson Damasceno figurou como principal remetente de valores a Josenildo, realizando, por meio de 25 transações via PIX, o montante de R$ 77.150,00. Em segundo lugar na lista de maiores remetentes encontra-se Jaqueline Santos Gomes (CPF nº 068.196.445-66), companheira de Werisson, a qual, por intermédio de 10 transações, transferiu a quantia de R$ 31.760,00, totalizando R$ 108.910,00 enviados pelo casal em apenas 65 dias. Em reforço ao quanto apurado, acostaram-se aos autos diversos documentos de transporte de carga emitidos em nome de Werisson (ID Num. 447097261, págs. 6/19), todos com peso compatível com o transporte de armamento e munições. Constata-se ainda, a partir do Relatório de Inteligência Financeira (ID Num. 447097262 - Págs. 30/165 dos autos do IP 8010881-29.2023.805.0146) que o Apelante Josenildo é apontado pelo COAF em movimentações atípicas, em 190 dias, no período compreendido entre 2021 e 2023, no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), valor totalmente incompatível com seu soldo de militar, que, de acordo com o réu, é sua renda principal, ou mesmo com as demais fontes de renda (venda de carros e motos, de eletrodomésticos e agiotagem), além dos imóveis registrados em e seu nome e em nome de sua esposa. Também merece destaque a quebra do sigilo telemático do aparelho celular de Elen, esposa do réu, constante no Relatório de Análise de Polícia Judiciária, N° 3576118/2024, (ID nº Num. 465587079, fls. 03-35), onde esta afirma que o Apelante é traficante de armas e munições e que muitas vezes tivera de fazer entregas a seu pedido, bem como tivera de embalar as encomendas decorrentes do comércio ilegal de armas, asseverando ainda que este costumava agredir-lhe fisicamente. Na fase de instrução, podem ser constatados os depoimentos do Delegado Federal Wilson Bispo dos Santos, que confirmaram os dados colhidos na fase extrajudicial, como pode ser constatado abaixo: (...) “...Conseguiu ver durante a investigação que é havia, é. Havia diversos núcleo com é liderança local. Então, o Josenildo é a principal liderança aqui na região do vale do São Francisco. Então, e o Josenildo? Ele tinha algumas pessoas que fazia intermediação de vendas de armas para ele. O Josenildo é. E aí já falando, é especificamente desse investigado. Josenildo é uma pessoa deu para identificar durante a investigação que tem muito contato em diversos estados, é. Com o pessoal é com militares e diversos outros meios que que ele fazia, recebia essas armas em grande quantidade de armas de aí, de apreensões, de equipes que faziam na rua, é faz equipe de rua, fazia apreensão e já já procurava o Josenildo para vender. O Josenildo é diferente do Hiago. Ele é, se se apresenta conforme constatado que o papel dele é de liderança. Enquanto Iago era o intermediador, fazia a venda o próprio Josenildo. Ele não vendia essa arma ao consumidor final. É, não fazia essa oferta. Ele tinha as pessoas que fazia essa oferta em grupos de WhatsApp ou pessoalmente. E aí é possível citar o Iago, o Jonatas, Wallace e o Igor entel. São, são pessoas, são intermediários, que faziam essa venda para para o Josenildo. O Josenildo ele recebeu. É mais de R$300.000,00 do Hiago. Do Hiago é venda de arma. O Hiago vendia arma e depois fazia essa transferência por pix para o Josenildo. Quando não, o comprador fazia diretamente. Isso ficou demonstrado lá no RIF. É, o celular do Hiago. Tem inúmeras conversas. São centenas de diálogo, de armas oferecida que ele é, disponibilizava a imagem e valor para os intermediários fazer essa oferta ali ao público final… O próprio Hiago diz que o Josenildo vendia em torno de 20 armas por mês. No mínimo 20 armas. Uma média de 20 armas ele vendia por mês. Fora a munição, ele negociava um valor. É muito grande. Questão da origem das armas que o Josenildo negociava é grande parte delas, como eu disse, vinha de abordagem de equipes de rua de do estado de Pernambuco, Bahia, Sergipe, diversos locais, essas armas apreendidas e o pessoal já o procurava porque ele tinha esse ele, esse know how para fazer essa venda, colocar essa arma no mercado novamente e outras situações. O próprio Hiago declara isso e a gente viu em conversas. É no próprio, no celular do próprio Josenildo de que é. Ele utilizava pessoas ali de baixa escolaridade, pessoas que moravam na zona rural, para adquirir arma na condição de CAC. É, e depois dessas armas eram colocadas no mercado com a numeração suprimida. Havia a raspagem dessa numeração e a arma ia para venda com a numeração suprimida. Inclusive, ele fala em determinado áudio que ele faz isso toda semana ela. Ele priorizava por isso, né? É também ficou claro esse envio de armas, é? Daqui, do vale do São Francisco, saindo para diversas outras cidades do estado da Bahia e esses estados citados, Pernambuco e Sergipe tem algumas notas disso e também recebia desses estados. Isso ficou comprovado a partir da análise de documento auxiliar de transporte foi identificado que o Josenildo quando enviava as armas ou recebia utilizava as empresas de transporte. Principalmente de transporte rodoviário de passageiro, que também faz encomenda. E aqui eu cito a empresa rota transporte, que faz linha é Salvador- Juazeiro, por exemplo. Tem uma grande quantidade de nota desses equipamentos que ele mandava… E é importante esclarecer que a senhora Ellen foi ouvida inicialmente aqui na condição de declarante e negou veementemente qualquer conhecimento de ilegalidade por ações cometido ali pelo seu companheiro, por Josenildo. Disse que não tinha conhecimento de nenhum tipo de venda de arma ou munição, nada do que estava sendo investigado. No entanto, quando da análise do aparelho celular da senhora, Ellen, percebeu-se que ela tem uma relação conflituosa com o investigado Josenildo... brigavam muito e durante essa essas confusões ela sempre falava que ele a utilizava para poder fazer entrega de arma de munições, que ele traficava a arma. Ela utiliza o nome traficante inúmeras vezes durante o diálogo que ele a colocava para poder entregar armas… A Ellen diversas vezes fala que o josenildo é traficantes de armas, de armas e munições e que colocava ela em contato com homicidas pra poder fazer a entrega desse material. Teve um fato que ela diz: você acha que você faz, tá certo? E ele responde exatamente dizendo que ele é a margem da lei, que ele fala literalmente que ele é a margem da lei… Na análise dos aparelhos celulares, o que a gente viu foi negociação de armas e munições e muito pouco negociação de geladeira ou fogão ou qualquer outro produto ali de linha branca. Durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do senhor Josenildo, o bem aprendido lá, ratifica aquilo que a investigação já apontava. Foi apreendido arma em nome de terceiro, munições de diversos calibres e craf é certificado de registro de arma de fogo também em nome de terceiro (...)”- Depoimento do Delegado Federal Wilson Bispo dos Santos Perante a autoridade policial, o réu optara por manter-se silente. Contudo, em juízo, ele afirmou que conhece somente Hiago. Disse também que Gisnaac e Isaac só conhecia pelo fato de serem militares e por conta das lojas, mas só tinha relacionamento com Hiago, pois este o procurara para comprar uma motocicleta. Disse que já negociou dois revólveres com Hiago, mas que só repassara para ele, o qual pagou R$ 3.500,00. Sobre as armas apreendidas no cumprimento do mandado de busca e arrecadação, uma delas pertencia ao réu e era registrada. A outra seria do companheiro Sgt. Romildo, que estava guardada no cofre. A espingarda era de família há mais de 30 anos. Que vende motos, automóveis e peças de carro. E costuma fazer envio das peças aos compradores, vendas online, por isso não conhece os compradores. Asseverou que sua situação financeira provém do salário da Polícia, esclarecendo que sua casa e seu carro eram financiados. Que as movimentações eram decorrentes das vendas dos automóveis, afirmando que o cliente colocava o dinheiro na sua conta e ele então o utilizava para fazer a compra do veículo. Que era intermediário nas vendas. Todavia, em momento algum apresentou provas que justificassem a movimentação financeira tão vultosa em sua conta bancária, nem como adquiriria os imóveis em seu nome e no nome de sua esposa, somente com o salário de sargento da Polícia Militar, além da venda de carros e motocicletas. De igual forma não esclarecera os vídeos e diálogos encontrados em seu aparelho celular, que comprovam o comércio ilegal de armas de fogo. Merece destaque a declaração de Hiago nos Autos da Colaboração Premiada, de nº 8000454-36.2024.8.05.0146, no qual afirma que repassava as armas que Josenildo oferecia. No esquema, Josenildo apresentava o valor que pretendia receber pela venda, enquanto Hiago a vendia com o acréscimo de sua comissão pessoal. Acrescentou o colaborador que ou ele ou Josenildo iam buscar as armas que chegavam na transportadora Rota, na rodovia de Juazeiro/BA. Disse também que “...Josenildo mandava fotos de armas frutos de apreensão, aparentemente em delegacias de polícia civil, afirmando que em breve aquelas armas estariam disponíveis a venda, entretanto, nunca soube do nome de qualquer policial civil…” Também detalhou o esquema para obtenção de armas novas, o qual consistia em “...pegar uma pessoa sem instrução, geralmente da zona rural, sem antecedentes, para tirar o CRAF ou posse rural na Polícia Federal. Pagavam todo o trâmite para o laranja tirar o CRAF. Após comprar a arma, a pessoa registrava um B.O. de furto e dava a arma como extraviada, para que o laranja não pudesse ser conectado ao comprador final...” Mostrou-se, por conseguinte, inquestionável que o Recorrente Josenildo era um dos principais fornecedores de armas e munições, movimentando grande soma em dinheiro, motivo pelo qual andou bem o magistrado a quo ao condená-lo pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo. 6.2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU JOSENILDO DE SOUSA SILVA COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. Sustenta o Apelante Josenildo que a imputação do crime de lavagem de capitais feita ao apelante Josenildo carece de qualquer base probatória idônea e se revela viciada pela ausência de individualização da conduta, da infração penal antecedente e de qualquer ato concreto de ocultação ou dissimulação de valores supostamente ilícitos. Entende-se por lavagem de capitais o processo composto por fases realizadas sucessivamente, cujo objetivo é introduzir na economia ou no sistema financeiro, bens, direitos ou valores procedentes de crimes, ocultando essa origem delitiva. Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI leciona: "ocultar (esconder, encobrir) ou dissimular (embora termo correlato ao primeiro verbo, tem o significado mais específico de ocultar com astúcia, esperteza, enfim, simular). Os objetos das condutas são a natureza (qualidade), origem (procedência), localização (lugar onde algo se encontra), disposição (destino), movimentação (deslocamento de um lugar para outro) ou a propriedade (titularidade de algo) de bens (coisa material ou imaterial com valor econômico), direito (faculdade de exigir algo de alguém) ou valores (qualquer coisa que se possa expressar em dinheiro). (in, Leis penais e processuais penais comentadas. - 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. P.869)" O crime de lavagem de dinheiro é definido como "conjunto complexo de operações, integrado pelas etapas de conversão (...), dissimulação (...), e integração (...) de bens, direitos e valores, que tem por finalidade tornar legítimos ativos oriundos da prática de atos ilícitos penais, mascarando a origem para que os responsáveis possam escapar da ação repressiva da justiça". No caso em exame, a materialidade e a autoria, relacionadas ao delito imputado ao apelante, estão demonstradas pela interceptação de dados telemáticos, que demonstram que o Réu indicava a conta bancária de sua esposa para recebimento de PIX, bem como pelo RIF, constante no ID nº. 447097262- Págs. 2/165 dos autos do Inquérito Policial, que demonstra que a esposa do réu Elen Sousa Costa transferiu a quantia de R$ 39.865,00 para a conta de Werisson e recebido o montante de R$ 125.363,00 (cento e vinte mil, trezentos e sessenta e três reais), concluindo-se que tais valores estão ligados ao comércio de armas e munições, sendo, por conseguinte, pertencentes à Josenildo. Werisson, por sua vez, utilizava a conta bancária de sua esposa Jaqueline para também fazer transferências para a conta de Josenildo. E o mesmo ocorria com as transações comerciais ilícitas com o réu Jair, que utilizava-se da conta bancária de sua esposa Jucilene, que transferia R$ 24.550,00 para a conta de Josenildo. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é imprescindível a demonstração do dolo específico, direto ou indireto, de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. No caso em exame, o réu Josenildo utilizava a conta bancária de sua esposa para intermediar negociações com o acusado Werisson e que este registrava diversos imóveis em nome de sua esposa. Constatou-se ainda, a partir da Informação de Polícia Judiciária 38/2023, Num. 447097262, que Josenildo trasferira para a conta bancária de sua esposa a quantia de R$ 125.363,00. Com efeito, o delito de lavagem de capitais está previsto no artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, que assim dispõe, verbis: Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A partir da inteligência do supra citado artigo, percebe-se que o objetivo do legislador foi punir a conduta de quem oculta ou dissimula, especificamente, a utilização, de qualquer forma, de bens, direitos e valores provenientes de crimes antecedentes. Assim, o agente delitivo, tendo conhecimento sobre a procedência ilícita do bem, age com consciência e vontade de conferir aparência lícita ao bem. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, além da prática de ações típicas descritas no tipo objetivo e a demonstração da consciência e vontade do agente, exige-se a perpetração da conduta com a intenção de dar aparência de licitude ao bem ou valor proveniente do ilícito antecedente. Ademais, a prova do dolo do agente decorre de elementos objetivos, consistentes em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. Mostra-se desnecessário o exaurimento de todas as fases doutrinárias da lavagem de dinheiro para a caracterização do ilícito, pois se consuma no momento em que o agente pratica uma ação que envolva “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores”. A propósito: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98. COMPROVAÇÃO DO DOLO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A divergência estabeleceu-se quanto à condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 . 2. O voto vencedor negou provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a condenação do embargante pelo crime de lavagem de dinheiro, e deu parcial provimento ao recurso interposto pela acusação, fixando a pena do acusado em 03 anos e 06 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 11 dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. 3 . O voto vencido dava provimento à apelação do acusado, para absolvê-lo quanto ao delito do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e negava provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal . 4. Demonstrada a ocultação e dissimulação no uso dos veículos adquiridos com recursos oriundos do tráfico transnacional de entorpecentes, resta caracterizado o cometimento do delito de lavagem de dinheiro, o qual resta perfectibilizado com o primeiro ato de ocultação ou dissimulação, não sendo necessária a ocorrência de todas as fases da lavagem, com a introdução na economia formal dos valores com aparência lícita, ou ainda, que haja algum tipo de prejuízo, tratando-se, pois, de crime formal. 5. Manutenção da pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos . 6. Embargos infringentes não providos. (TRF-3 - EIfNu: 00025071420154036005 MS, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 22/08/2024, 4ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/08/2024) Apelação crime. Delitos de estelionato (art. 171 do CP) e de ocultação de bens (art. 1º, caput, da lei nº 9.613/1998). Parcial procedência. Apelação dos réus Nome e Nome. Delitos de estelionato (art. 171 do CP) e de ocultação de bens (art. 1º, caput, da lei nº 9.613/1998). Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não conhecido. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito recursal absolutório fundado na atipicidade da conduta, vez que a hipótese trata, no sentir dos apelantes, de mero desacordo contratual. Tese insubsistente. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Lesão ao patrimônio de diversas vítimas, mediante promessa de rentabilidade de investimentos financeiros em mercado de capitais, em proporções muito superiores ao normalmente obtido, caracterizando o esquema conhecido como “pirâmide financeira”. Acusados que, inicialmente, realizavam o pagamento da rentabilidade prometida, induzindo e mantendo os investidores em erro, vez que, confiantes na solidez demonstrada pela empresa, investiam quantias maiores. Grande parte do capital aportado pelas vítimas que foi desviado para a conta pessoal dos sócios, que realizavam movimentações à revelia dos clientes, enquanto outra parte era utilizada para alimentar o esquema fraudulento de investimento do tipo esquema em pirâmide. Ademais, comprovação de que a empresa dos acusados, embora contratada para gerir ativos de terceiros, não era credenciada e não estava autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado financeiro. Suposta subsunção à norma do art. 66 do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Comprovado ardil para a obtenção de vantagem ilícita. Configuração do crime de estelionato. Insurgência do apelante Nome. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória, em relação ao crime de lavagem de ativos. Descabimento. Apelante que ocultou e dissimulou a origem ilícita de valores provenientes diretamente do crime de estelionato, por meio de depósitos de elevadas quantias em dinheiro na conta bancária da pessoa jurídica de propriedade do próprio acusado. Lavagem de capital que pressupõe o tráfego, com finalidade específica, de bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente de ilícitos penais, exigindo, para a sua tipificação, que o agente dissimule (oculte) a origem, localização, disposição ou propriedade dos bens, ciente de que foram adquiridos com recursos provenientes de crimes. Dolo claramente evidenciado. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020931-32.2021.8.16.0013 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR Nome -J. 25.07.2024) Conclui-se, por conseguinte, que restou caracterizado o delito de lavagem de dinheiro, não havendo que se falar em mera suposição da origem dos valores, diante da farta prova do delito de comércio ilegal de arma de fogo, bem como dos valores movimentados na conta de sua esposa, que possuem relação com o comércio ilegal de armas de fogo. 6.1 DO PLEITO ABSOLUTÓRIO DO RÉU JHONNATAN WALLAS REIS ALVES COM RELAÇÃO AO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS Argumenta o recorrente que não restou comprovado nos autos que ele se dedicasse a comercialização de venda de armas e munição, diante da fragilidade probatória da habitualidade. Não vislumbro a possibilidade de acolhimento do pleito absolutório, isto porque, a despeito das alegações da defesa, a materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas por meio da informação do RIF, quebra de sigilo telemático, constantes das Informações de Polícia Judiciária nº 01/2024 UIP/PF/JZO/BA, 03/2024UIP/PF/JZO/BA e nº 38/2023 UIP/DPF/JZO/BA, depoimentos testemunhais. Pela leitura do Relatório de Inteligência Financeira, percebeu-se que o acusado Jhonnatan realizara 32 transações financeiras com Hiago, recebendo a quantia de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) entre março de 2022 e maio de 2023. Constatou-se também na nuvem do celular de Jhonnatan, na sessão de multimídia, fotos de diversas armas que fortalecem a ideia do comércio ilegal de armas de fogo, além de também intermediar a venda das armas de Josenildo, conforme demonstrado nos autos do Inquérito Policial (id nº . 482881893, pag. 38). Do exame do RIF de Lorena Itabaiana consta Jhonnatan como recebedor do montante de R$ 56.400,00 (cinquenta e seis mil e quatrocentos reais) em doze transações. Em audiência de instrução, a testemunha Lorena Itabaiana, conhecida como esposa da liderança da organização Honda, afirmou que seu marido adquirira uma joias de ouro compradas do Réu Jhonnatan, contudo não sabia dizer o valor pago por elas e que Jhonnantan entregava cestas básicas à avó de seu marido, todo mês. Contudo não foi apresentado qualquer evidência que comprovasse suas alegações. Asseverou também que não sabia nada sobre negociação de venda de armas entre Jhonnatan e seu marido, pois nunca o vira portando arma de fogo. Declarou ainda que sua conta bancária era usada por seu marido. Nos autos de Colaboração Premiada, de nº 8000454-36.2024.8.05.0146, Hiago Rodrigues da Cruz declarou que Jhonnatan tinha o CRAF para armas de 9mm e fornecia o documento para ele comprar munição. Disse também que Josenildo deixava as armas em sua casa, ou mandava alguém deixar lá e, em seguida, Jhonnatan e Wendel buscavam para revender ao grupo Honda. Asseverou ainda que Jhonnatan era o principal fornecedor de armas ao grupo Honda e a outros grupos também Nos autos em exame, durante a instrução processual, o colaborador Hiago afirmou que conhecia Jhonnatan e que este tinha uma gama de contatos para venda de armas. Então Hiago seria o intermediador entre Jhonnatas (que tinha os compradores) e Josenildo. Vejamos: (...) Disse que Josenildo mandava foto de armas e valores e ele repassava as fotos e informações e quando surgia um cliente, ele vendia a arma e eles repartiam em conjunto, entre ele, Josenildo e Jhonnatas. Que sua relação com Jhonnatan, ele disse que ele tinha a relação com Josenildo e Jhonnatan tinha contato com uma gama de compradores. Então Jhonatan me procurava, eu repassava pra Josenildo e repassava pra Jonathan, que repassava as armas para os clientes e depois dividiam o lucro… Que Jhonnatan trabalhava com cesta básica, mas comentou que trabalhava com joias de ouro, lembrando que ele já lhe ofereceu corrente e moto também. Que Jhonnatan adquiria a 9mm na loja, quando ele queria de outro calibre ele pedia ao colaborador. As vezes, quando ele pedia armas ao colaborador, ele também pedia munição de 9mm pra ele também…” (depoimento judicial do colaborador Hiago) Também há que ser levado em consideração o depoimento judicial do Delegado Federal Wilson Bispo dos Santos, que “...Jhonnatas foi o principal negociador para a facção criminosa Honda. Grande parte das armas que Josenildo comercializava vinha de abordagens policiais dos estados de Pernambuco, Bahia e Sergipe e também utilizava pessoas de baixa instrução na zona rural pra adquirir arma na condição de cac e depois eram colocadas no mercado com a numeração suprimida… Aduziu que Wallas era intermediador de venda de armas, especialmente para a organização criminosa Honda e recebeu de Lorena, responsável financeira daquela organização mais de R$ 56.000,00, de acordo com o RIF, além do depoimento do colaborador Hiago, além da Informação de Polícia nº 32. Disse que não foi encontrada prova de ligação entre Josenildo e Jhonnantan Wallas, mas que Hiago fazia essa intermediação…” Nessa toada, conclui-se que as provas produzidas confluem para a prática do delito tipificado no art. 17, da Lei nº 10.826/03. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para tal tipificação basta a prática de um dos núcleos penais, sem necessidade de demonstração da lesividade ou o perigo concreto, pois o crime de comércio ilegal de arma de fogo é delito de tipo misto alternativo e de perigo abstrato, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. Esclarecendo também que a ausência de apreensão de armas de fogo não torna a conduta atípica, desde que haja outros elementos de prova, como acontece no caso presente. Dessa maneira, o comércio de arma de fogo e munições caracteriza, por si só, o ilícito, por estar em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não havendo, por conseguinte, que se falar em ausência de dolo específico de lucrar valores. Destaque-se que as alegações acerca de possível nulidade com relação à cadeia de custódia já fora refutada quando apreciadas as questões preliminares, concluindo-se que não restou comprovada qualquer irregularidade na coleta das provas. Nesse diapasão, demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do acusado na prática do crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 6.2 DO PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (Art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) Pleiteou o réu Jhonnatan Wallas sua absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, sob o argumento de que a prova seria extremamente frágil, pois a arma não teria sido encontrada no quarto do réu, como afirmou a testemunha Caren, mas sim no quarto do pai do Recorrente, que é tenente da Polícia Militar, o que geraria uma dúvida razoável. Cumpre inicialmente esclarecer que a sentença condenatória reconheceu a consunção no que se refere aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e o comércio ilegal de arma, haja vista que para que fosse viabilizado o comercio de artefatos bélicos faz-se-ia necessário a posse do armamento. Assim, concluiu o juiz sentenciante que o crime previsto no art. 17 absorveria o delito constante no art. 16, § 1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, por ser este menos grave. É cediço que o princípio da consunção incide apenas quando o crime anterior, que consiste em delito meramente preparatório, é exaurido pelo crime posterior mais grave, estabelecendo, portanto, uma relação de meio e fim. Quanto ao delito do art. 16,§ 1º, incisos VI, da Lei nº 10.826/03, percebe-se a impossibilidade da incidência do princípio da consunção, posto que os tipos penais entre ele e o art. 17 estão a tutelar bens jurídicos diversos. Assim, entende-se que, se a ofensa a um bem jurídico praticada pelo crime-meio não for alcançada pelo âmbito de proteção do tipo penal que tutela o bem jurídico violado pelo crime-fim, a sanção aplicada a este em nada contribuirá para a tutela daquele primeiro bem jurídico, cuja ofensa permanecerá sem a devida resposta estatal. Saliente-se ainda que os supra mencionados dispositivos tutelam, ainda, a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único. Neste sentido: “PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU. ARTS. 12 E 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA APENAS DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 580 DO CPP. SIMILITUDE NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REFORMATIO IN MELLIUS. INOVAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. No caso, não se vislumbra a similitude necessária para a concessão do efeito extensivo propugnado pelo ora requerente, nos moldes do art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Em relação ao corréu, restou reconhecido que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é chamado tipo misto alternativo, pois prevê diversos núcleos. Assim, se mais de um verbo for perpetrado pelo agente, no mesmo contexto fático, deve ser reconhecida a prática de apenas um delito. No que tange ao ora requerente, por outro lado, foi imputada a prática dos delitos do arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, ou seja, restou reconhecida a violação de dois tipos penais diversos. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está consolidada no sentido de que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento da prática de apenas um delito ou a absorção do crime mais grave pelo menos grave, máxime se os crimes não foram perpetrados em contextos fático distintos, como no caso dos autos. 5. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do writ. 6. O pleito de reconhecimento da reformatio in mellius, percebe-se que o tema não foi analisado no writ, não sendo possível, portanto, falar em extensão dos efeitos da ordem concedida ao corréu. Ainda, a análise direta do tema por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 7. Pedido de extensão indeferido” (PExt no HC 516.153/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático. Precedentes. 2. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático. 3. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas” (AgRg no REsp 1624632/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE NO CASO CONCRETO. MATÉRIA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a absorção do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, por se tratarem de condutas distintas e tutelarem bens jurídicos distintos. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1969172 SC 2021/0351080-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Em igual senda o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 12, 15 E 16 DA LEI 10. 826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 146, § 1º DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 161, § 1º, II DO CÓDIGO PENAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. APELOS. PEDIDOS SEMELHANTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. PELO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM RELAÇÃO A TODOS OS CRIMES PRATICADOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO CAUSA DE AUMENTO. ART. 141. PENA DEFINITIVA. RECORRENTE LEANDRO SORIANO MENDONÇA. 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO MAIS O PAGAMENTO DE 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA. RECORRENTE ELIOMAR SANTOS MELO. 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 1 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO MAIS O PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. RECURSOS DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 00000737620198050038, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTS. 12, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA VERIFICADA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS DOIS ACUSADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPROPRIEDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROSPERÁVEL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO MAJORADO. NÃO-INCIDÊNCIA. CRIMES AUTÔNOMOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE 1. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e de posse de munições de uso restrito, impossível cogitar-se da absolvição dos Acusados. 2. Incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º do art. 29 do CP (participação de menor importância), se durante a instrução criminal restou comprovada a efetiva atuação do agente no evento criminoso. 3. Verifica-se o emprego de grave ameaça contra a vítima para a subtração da coisa, de forma à configuração inarredável do crime de roubo. 4. Demonstrada a atuação de pelo menos 02 (dois) indivíduos no delito em questão, tendo a participação de ambos caráter essencial para a consecução da empreitada delituosa, cabível o reconhecimento do concurso de agentes. 5. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 6.Reconhecidas duas ou mais causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, é possível o deslocamento da incidência de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, para fins de majoração da pena-base, desde que, pelo mesmo motivo, não seja efetuada a exasperação na terceira etapa da dosimetria. (TJ-BA - APL: 05010394820198050113, Relator: NÁGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2020) Ressalte-se que, consoante o Relatório de Diligência nº Nº 2025578/2024 (ID Num. 465583019 - Págs. 32/49 dos autos do IP 8010881), no momento do cumprimento do mandado de busca, no domicílio do Apelante Jhonnatan, sua gentitora informou aos policiais que estava em contato com o Réu e franqueara o acesso ao seu celular, momento em que foi possível verificar mensagem do acusado, pedindo que escondessem a arma de fogo, razão pela qual os agentes da lei, após a busca, encontraram a Pistola PT100, numeração raspada, com dois carregadores. Nessa toada e em decorrência do princípio da devolução ampla do recurso, até porque há também recurso ministerial, condeno o réu Jhonnatan Wallas pelo crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, haja vista que a arma de fogo com numeração suprimida foi encontrada em seu domicílio. 7. DOSIMETRIA PENAL Passo a revisar as penas dos réus, haja vista a necessidade de acolhimento do pleito ministerial para aplicação de aumento de pena pelo crime continuado. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal Federal é que o comércio ilegal de armas de fogo em curto período pode ensejar a majoração da pena pelo crime continuado, por se tratar de crimes da mesma espécie, cometidos em curto espaço de tempo, consoante AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2483534 - PR (2023/0379906-0; e HC: 643787/2022, não se tratando de concurso material. Nessa toada, mostra-se plausível o pleito de aplicação do aumento de pena em decorrência do crime continuado, fazendo-se necessária a revisão das penas aplicadas. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 14 E 17, AMBOS DA LEI Nº. 10.826/03 - PRELIMINARMENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. Não configura cerceamento de defesa a juntada de prova técnica anteriormente deferida, mesmo que efetivada após a realização da instrução, mormente se, como na hipótese, foi concedida vista às partes para a devida manifestação, tudo, antes da prolação da sentença . Como cediço, "(...) a declaração de nulidade depende da ocorrência e demonstração de prejuízo efetivo para a defesa ou acusação, ou ainda, de comprovação de interferência indevida na apuração da verdade substancial e na decisão da causa, pois não se declara nulidade processual por mera presunção." (STF, HC nº. 99.485/RS, 1ª Turma, Rel . Min. Cármen Lúcia, j. 09/11/2010, p. DJ de 25/11/2010) . MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DEPOIMENTO DE AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - CREDIBILIDADE - FARTA PROVA DOCUMENTAL - CONDENAÇÕES MANTIDAS. Havendo elementos suficientes para se imputar aos acusados a materialidade e a autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e comércio ilegal de arma de fogo, faz-se impositiva a manutenção das condenações. A palavra firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na peça acusatória sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ . DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. Não merece acolhida a pretensão de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, mormente quando a decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. EX OFFICIO - CRIMES COMETID OS EM CONTINUIDADE DELITIVA - PENA DE MULTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. Reconhecida a hipótese de crime continuado, não incide a regra do artigo 72 do Código Penal para a fixação da pena de multa, devendo ser aplicados os critérios do artigo 71 do mesmo Diploma . Precedentes do STJ. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00140733320228130433, Relator.: Des.(a) Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/03) . INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 17, § 1º, DA LEI N . 10.826/03 PARA AQUELE DESCRITO NO ARTIGO 12 OU, ALTERNATIVAMENTE, 14 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS . ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM. CONDENAÇÃO PELO COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÕES MANTIDA. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME CONTINUADO . INCABÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE FIXA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE ACORDO COM O NÚMERO DE DELITOS COMETIDOS. COMÉRCIO DE ARMAS E MUNIÇÕES OCORRIDO POR OITO VEZES. FRAÇÃO DE 2/3 QUE DEVE SER MANTIDA . 4. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 00025436220218160084 Goioerê, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 07/08/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 17 DA LEI N .º 10.826/2003 C/C ART. 71 DO CPB). RECURSO DEFENSIVO . TESES. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 1 .1. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO CONVALIDAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . INVIABILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DEFERIMENTO DE MEDIDA INVESTIGATIVA . POSTERIOR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ATOS ANTERIORES RATIFICADOS . 2. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS . PROVAS ROBUSTAS QUE CONFIRMAM A ACUSAÇÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IDENTIFICADA CERCA DE 274 CONVERSAS COM INTERLOCUTORES SOBRE NEGOCIAÇÃO DE VENDA DE MUNIÇÃO. FOTOS DE MUNIÇÕES E COMPROVANTES DE PAGAMENTO . APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. DOSIMETRIA . PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA FIXADA NA LEI Nº 13.964, DE 2019. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DESCRITAS NA DENÚNCIA PRATICADAS ENTRE OS ANOS DE 2018 E 2020 . DEMONSTRAÇÃO DE CONVERSAS DA VENDA DE MUNIÇÕES DATADAS DE 2020, SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTINUIDADE DELITIVA . ART. 71 DO CP. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA MANTIDA. 4 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0016982-44.2023.8 .06.0001, em que figura como recorrente Flavio Ramon Nogueira Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema . Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 0016982-44.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/06/2024) Verifica-se, de início que o réu Almir foi absolvido pelo Juízo de 1º grau, decisão que foi mantida neste voto. De igual sorte, a ré Queila também for a absolvida pelo juiz sentenciante e sequer houve insurgência do Ministério Público com relação à sua absolvição. Quanto aos demais, como houve reforma em suas condenações, haja vista que há que ser aplicado o aumento da pena pelo crime continuado, pois constatou-se, a partir da quebra de sigilo telemático, bem como pelos Relatorios de Informações Financeiras (RIF) a prática do comércio ilegal de armas, verificou-se que as condutas dos réus se deram por mais de uma ação, praticando-se sete crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, incidindo a norma do artigo 71, do Código Penal, sendo o caso de se reconhecer a continuidade delitiva Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA . NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ESTABELECIDA CONFORME O NÚMERO DE INFRAÇÕES . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o habeas corpus não serve para rediscutir matérias que dependam de dilação probatória, prestando-se somente ao exame de provas pré-constituídas com vistas a aferir a ocorrência de constrangimento ilegal que se traduza em restrição ou em ameaça de restrição à liberdade ambulatorial do paciente. 2 . Neste caso, o Tribunal de origem destacou que as investigações tiveram início em outras operações policiais, o que enfraquece a alegação de que a interceptação telefônica foi medida inicial de investigação. Ademais, a condenação do recorrente não teve amparo somente na interpretação dos policiais, mas também nos depoimentos dos delegados de polícia responsáveis pela investigação e de uma testemunha, além da confissão do agravante e do laudo pericial das conversas interceptadas, todas apontando para o fato de que o agravante e os corréus negociavam armas e munições 3. O acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, independentemente da presença de circunstâncias judiciais favoráveis. Neste caso, foram doze ocorrências, de maneira que está adequadamente justificada a elevação da pena em dois terços . 4. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RHC: 168522 DF 2022/0232628-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS . DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. LAUDO PERICIAL. PERITOS AD HOC. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A utilização de peritos ad hoc é válida quando devidamente justificada e na ausência de peritos oficiais, não sendo motivo suficiente para desconstituir uma condenação. 2 . A materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas foram amplamente demonstradas nos autos, com evidências claras da prática delitiva. 3. As degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos ad hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva. 4 . A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada e embasada em provas consistentes, não havendo erro judiciário ou ilegalidade que justifique a revisão criminal. 5. Pedidos da ação revisional criminal julgados improcedentes.(TJ-RN - REVISÃO CRIMINAL: 08140202820238200000, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 09/09/2024, Tribunal Pleno) Nesse diapasão, passo a refazer as dosimetrias das penas. 7.1. Dosimetria Isaac Junior Santos de Oliveira Pugnou o réu pela impossibilidade de aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 19, I, da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de que as condutas teriam ocorrido no período entre outubro/2019 e junho de 2023, momento em que estava em vigor os Decretos Presidinciais nº 9.847/19 e 10.030/19, e as munições de calibre 12 eram consideradas de uso permitido. Na primeira fase, a pena-base foi aplicada no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, mantendo-se a pena-base na fase intermediária. Na terceira fase, o magistrado fez incidir duas causas de aumento de pena, quais sejam a venda de arma/munição de uso restrito, bem como pelo fato de o réu ser policial militar (art. 20, I, da Lei do Desarmamento), atingindo assim o patamar definitivo de 15 (quinze) anos e nove meses de reclusão. No caso em exame, o magistrado a quo ressaltou em sua sentença que as lojas do Recorrente comercializavam munições de uso restrito, portanto correta a apliação do art. 19, I da Lei nº10.826/03. Asseverou ainda que o Cooperador também confirmou que comprava armas de uso restrito no empreendimento comercial de Isaac, para uso da organização criminosa Honda, o que justifica a aplicação da causa de aumento prevista no mencionado artigo. É oportuno registrar que é possível a utilização de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que o Sentenciante fundamente, concretamente, a incidência das causas de aumento. Nesse sentido é o teor do enunciado de súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 443 -O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Conquanto haja a possibilidade da incidência de duas causas de aumento na terceira fase, desde que devidamente fundamentada a decisão, como acima esclarecido, é aceito na Jurisprudência o deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase. Nesse passo, verifica-se, da análise dos autos, que não houve a fundamentação concreta requerida para a exasperação de duas causas de aumento no último estágio de dosimetria. Contudo, diante da existência de recurso ministerial, levando à ampla devolução dos autos, uma das causas de aumento poderá ser deslocada para a primeira fase, exasperando assim a pena-base. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C O ART . 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE . POSSIBILIDADE. CONCURSO DE MAJORANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS . PLEITO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO CONCERNENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE PESSOAS . PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PARTE DA DEFESA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA...5. Reconhecidas duas ou mais causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, é possível o deslocamento da incidência de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, para fins de majoração da pena-base, desde que, pelo mesmo motivo, não seja efetuada a exasperação na terceira etapa da dosimetria . Precedentes. 6. Ante o exposto, conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO ao interposto Ministério Público, e NEGO PROVIMENTO ao interposto pela Defesa.(TJ-BA - Apelação: 03459058320138050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 27/08/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO . APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS . RELATO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE, DE MODO, FIRME EVIDENCIAM A CONSECUÇÃO DE 07 (SETE) CRIMES DE ROUBO PELOS 02 (DOIS) RÉUS. RECURSO MINISTERIAL. ERRO NA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA EVIDENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL . DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE . CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Da leitura da sentença vergastada, extrai-se que a Magistrada de origem, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena basilar no mínimo legal para ambos os acusados, por entender que as circunstâncias judiciais são favoráveis aos Réus. Ocorre que o fato do crime ter sido perpetrado mediante concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima é hábil a justificar a exasperação da pena basilar em razão do deslocamento dessas causas de aumento para a primeira etapa da dosimetria . Desse modo, entendo que os acusados agiram com culpabilidade elevada no que toca ao crime de roubo praticado contra a primeira vítima, tendo em vista que a mantiveram presa na mala do carro por mais de 2 (duas) horas, enquanto praticavam os demais roubos, sendo libertada somente com a chegada dos policiais, restando claro que houve restrição de liberdade do ofendido por tempo superior à consumação do crime, o que revela um maior desvalor da conduta, a autorizar a exasperação da pena-base. Além disso, as circunstâncias dos delitos devem ser valoradas negativamente, uma vez que os crimes foram praticados em concurso de dois agentes, o que, sem dúvidas, serviu para impingir maior temor às vítimas e denota maior desvalor das ações delitivas a autorizar o recrudescimento da pena basilar, como requerido pelo Ministério Público...(TJ-BA - Apelação: 80018346120238050039, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2024) APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO . FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS . RELATOS. SUFICIÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO . APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PORTE. CORRÉU . IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE . ELEVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE . ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO. AJUSTE . NECESSIDADE. LIMITE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . CONCURSO FORMAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL ...5. Em compasso com a uníssona compreensão jurisprudencial acerca do tema, concorrendo duas causas de aumento no delito de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), é lídimo o deslocamento de uma delas para a primeira fase dosimétrica, para cômputo como circunstância do crime . 6. Malgrado inexista previsão legal específica quanto à fração correspondente às atenuantes trazidas no art. 65 do Código Penal, dentre as quais a menoridade relativa do réu ao tempo dos fatos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve ser utilizada a fração de 1/6 (um sexto), não se justificando sua modulação proporcional à efetiva idade do agente. 7 . Ainda que reconhecida, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da menoridade relativa do réu pela fração de 1/6 (um sexto), não há como ser reduzida a pena intermediária para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e do tema de Repercussão Geral nº 158 do Supremo Tribunal Federal. 8. Conforme compreensão há muito sedimentada na Superior Corte de Justiça, na direta exegese do art . 70 do Código Penal, provada a ação do agente, ainda que no mesmo contexto, contra vítimas distintas, destas subtraindo-se patrimônio próprio, a hipótese se amolda ao reconhecimento do concurso delitivo formal, em cuja decorrência, para a identificação de 04 (quatro) vítimas, se mostra adequada a exasperação da pena na fração de 1/4 (um quarto). Precedentes. 9. Operando-se o ajuste na fração atinente à menoridade relativa do agente, porém preservando-se, porque legítimas, as demais disposições dosimétricas do julgado, urge, na hipótese em tela, redimensionar a pena definitiva do agente para o total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, na direta exegese do art . 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 10. A pena de multa deve ser fixada em exata relação de equivalência para com a pena privativa de liberdade estabelecida ao agente, em cada uma das fases do cálculo, de modo que, estando a pena intermediária fixada no mínimo legal, os sucessivos acréscimos de 2/3 (dois terços) e 1/4 (um quarto) na terceira fase impõem a elevação da pena pecuniária a 20 (vinte) dias-multa, patamar ao qual urge reduzi-la. 11 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80017809520238050039, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO . USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS . PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INCREMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) ANTE A PLURALIDADE DE MAJORANTES . INDEVIDO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA N.º 443 DO STJ . CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVIÁVEL. CONDUTA ÚNICA COM DESDOBRAMENTO EM DOIS RESULTADOS. MESMO CONTEXTO FÁTICO . MANTIDA A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERADA, DE OFÍCIO, A REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA . É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes para exasperar a pena-base, como circunstância do crime, e a outra na terceira fase, como causa especial de aumento. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de causas de aumento. A situação se amolda à aplicação do concurso formal de crimes (concurso próprio) porque os Apelados, mediante uma só ação praticaram dois crimes, idênticos e no mesmo contexto fático, na linha do quanto disposto no artigo 70, caput, primeira parte, do CP. O parâmetro utilizado para o cômputo do valor do dia-multa deve ter como referência o salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art . 49, § 1º, do Código Penal. (TJ-BA - Apelação: 05003346620178050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2022) Desse modo, com o deslocamento da majorante “venda de armas de uso restrito” para a 1ª fase da dosimetria, negativando-se o vetor “circustâncias judiciais”, na primeira fase a pena-base alcança o patamar de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase com a incidência da causa de aumento pelo fato de o réu ser policial militar, com base no art. 20, I, da Lei nº 10.826/03, fixando-se a pena em 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa. Em decorrência do crime continuado e pelo fato não haver possibilidade de se identificar quantas vezes o crime foi cometido, a fração a ser aplicada deverá ser de 2/3, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS DURANTE LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE QUATRO DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE UM QUARTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. Em relação aos crimes de estupro de vulnerável, "torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais." (HC 439.164/ES, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, contudo, o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses não autoriza a presunção da prática de 7 (sete) ou mais infrações. Ademais, o Juízo de origem consignou, expressamente, que há comprovação do cometimento de ao menos 4 (quatro) crimes, circunstância que impõe o redimensionamento da fração de aumento para 1/4 (um quarto). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 612248 DF 2020/0234985-7, Relatora: Min. Nome, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Nesse diapasão, conclui-se que a pena definitiva do réu Isaac é de 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado e multa de 26 (vinte e seis) dias-multa. 7.2 Dosimetria Felipe Gomes Tavares Argumentou o Recorrente que não foi aplicada a atenuante de confissão, nem mesmo a atenuante genérica na 2ª fase da dosimentia. Na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não obstante o juiz de primeiro grau não ter identificado qualquer circunstância agravante ou atenuante, de fato, restou identificada na fase inquisitorial uma confissão parcial do Apelante Felipe, na medida em que este afirmara que Gisnaac mandava vender armas para algumas pessoas, mesmo se elas não apresentassem o CRAF. Contudo, não poderia haver aplicação da redução de pena pelas atenuantes, diante da impossibilidade de fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal, com base na Súmula 231 do STJ. Com efeito, é consabido que a cominação abstrata mínima do preceito secundário da norma penal incriminadora indica a reprovação inferior máxima estabelecida no tipo penal, pelo que, inexistindo causa de diminuição, não poderia ser rompido esse patamar fixado, sob pena de se ferir o princípio da legalidade, abrigado na Constituição Federal (art. 5º, XXXIX). Oportuno esclarecer que tal entendimento foi construído em benefício do próprio réu, para que a liberdade dos cidadãos não ficasse à mercê do subjetivismo dos julgadores, porquanto a permissão para se reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em razão da aplicação de atenuantes, implicaria, a contrario sensu, na possibilidade de que as agravantes pudessem elevar a reprimenda acima do patamar máximo cominado ao delito. A respeito da questão, o escólio magistral de Guilherme de Souza Nucci: “...Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, páginas 436-437) (destacamos). Destarte, resta mantida a pena-base na fase intermediária. Na terceira fase apontou-se somente a causa de diminuição de pena, que foi afastada na apreciação deste recurso. Assim, restou fixada na terceira fase a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em decorrência do crime continuado e pelo fato não haver possibilidade de se identificar quantas vezes o crime foi cometido, a fração a ser aplicada deverá ser de 2/3, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS DURANTE LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE QUATRO DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE UM QUARTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. Em relação aos crimes de estupro de vulnerável, "torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais." (HC 439.164/ES, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, contudo, o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses não autoriza a presunção da prática de 7 (sete) ou mais infrações. Ademais, o Juízo de origem consignou, expressamente, que há comprovação do cometimento de ao menos 4 (quatro) crimes, circunstância que impõe o redimensionamento da fração de aumento para 1/4 (um quarto). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 612248 DF 2020/0234985-7, Relatora: Min. Nome, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Nesse diapasão, conclui-se que a pena definitiva do réu Felipe é de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado e multa de 16 (dezesseis) dias-multa. 7.2 Dosimetria Andrei Dias De Oliveira Na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo mantida a pena-base Na terceira fase apontou-se somente a causa de diminuição de pena, que foi afastada na apreciação deste recurso. Assim, restou fixada na terceira fase a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em decorrência do acolhimento do pleito ministerial, para aplicação do crime continuado e pelo fato não haver possibilidade de se identificar quantas vezes o crime foi cometido, a fração a ser aplicada deverá ser de 2/3, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS DURANTE LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE QUATRO DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE UM QUARTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. Em relação aos crimes de estupro de vulnerável, "torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais." (HC 439.164/ES, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, contudo, o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses não autoriza a presunção da prática de 7 (sete) ou mais infrações. Ademais, o Juízo de origem consignou, expressamente, que há comprovação do cometimento de ao menos 4 (quatro) crimes, circunstância que impõe o redimensionamento da fração de aumento para 1/4 (um quarto). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 612248 DF 2020/0234985-7, Relatora: Min. Nome, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Nesse diapasão, conclui-se que a pena definitiva do réu Andrei é de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado e multa de 16 (dezesseis) dias-multa. 7.3 Dosimetria IGOR ENDEL MOREIRA DA SILVA Na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo mantida a pena-base. Na terceira fase não foram constatadas causas de aumento ou diminuição da pena, restando esta fixada em 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em decorrência do acolhimento do pleito ministerial, para aplicação do crime continuado e pelo fato não haver possibilidade de se identificar quantas vezes o crime foi cometido, a fração a ser aplicada deverá ser de 2/3, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS DURANTE LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE QUATRO DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE UM QUARTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. Em relação aos crimes de estupro de vulnerável, "torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais." (HC 439.164/ES, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, contudo, o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses não autoriza a presunção da prática de 7 (sete) ou mais infrações. Ademais, o Juízo de origem consignou, expressamente, que há comprovação do cometimento de ao menos 4 (quatro) crimes, circunstância que impõe o redimensionamento da fração de aumento para 1/4 (um quarto). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 612248 DF 2020/0234985-7, Relatora: Min. Nome, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Nesse diapasão, conclui-se que a pena definitiva do réu Igor Endel é de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado e multa de 16 (dezesseis) dias-multa. 7.4 Dosimetria Gisnaac Santos de Oliveira Fincado no artigo 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo codex. CULPABILIDADE: em nada exacerba o tipo penal. ANTECEDENTES: nada consta nos autos que lhe desabone. CONDUTA SOCIAL: nada a considerar em desfavor do acusado. PERSONALIDADE: não há registros desfavoráveis nos autos. MOTIVOS DO CRIME: não extrapolam o previsto no tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nada a ser ponderado negativamente. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não são desfavoráveis ao réu; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a sopesar. Nessa toada, na primeira fase, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, das quais todas são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no seu patamar mínimo de 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes do crime, mantendo-se a pena-base na fase intermediária. Na terceira fase, contudo, há que ser aplicada a majorante prevista no art. 20, I, da Lei 10.826/03, pelo fato de o réu ser policial militar aposentado. Destarte, a pena alcança o patamar de 09 (nove) anos de reclusão e multa de 15 (quinze) dias -multa. Em decorrência do crime continuado e pelo fato não haver possibilidade de se identificar quantas vezes o crime foi cometido, a fração a ser aplicada deverá ser de 2/3, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS DURANTE LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE QUATRO DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE UM QUARTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. Em relação aos crimes de estupro de vulnerável, "torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais." (HC 439.164/ES, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, contudo, o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses não autoriza a presunção da prática de 7 (sete) ou mais infrações. Ademais, o Juízo de origem consignou, expressamente, que há comprovação do cometimento de ao menos 4 (quatro) crimes, circunstância que impõe o redimensionamento da fração de aumento para 1/4 (um quarto). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 612248 DF 2020/0234985-7, Relatora: Min. Nome, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Nesse diapasão, conclui-se que a pena definitiva do réu Gisnaac é de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado e multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 7.5 Dosimetria Josenildo de Sousa Silva Insurge-se o réu Josenildo contra a 1ª fase da dosimetria, argumentando qeu não encontra respaldo em provas concretas, pois não houve apreensão de armas. Destacou também que foi a sentença omissa na 2ª fase, com relação à atenuante da confissão, bem como da atenuante genérica. Ressaltou ainda a exasperação desproporcional na terceira fase e, finalmente, com relação à fixação do regime inicial do cumprimento da pena, aduziu que foram ignoradas as circunstâncias pessoais favoráveis ao apelante. Sem razão. *Crime de comércio ilegal de arma de fogo Verifica-se que na 1ª fase, o magistrado primevo fixou a pena-base em 07 anos de reclusão, negativando o vetor “circunstâncias do crime”. Vejamos: “...O réu não registra maus antecedentes. A culpabilidade não excede à normal do tipo penal, inexistindo circunstâncias no caso concreto, já não apenadas pela norma penal, que revelem um maior grau de censurabilidade do comportamento do agente. Sua conduta social não foi desabonada pelas provas produzidas. Não há elementos para se proceder a uma valoração sobre a sua personalidade. Com relação ao motivo do delito, tem que foi financeiro e portanto já punido pela figura típica. No tocante às circunstâncias valora-se a intensa negociação de arma de fogo operada por Josenildo, havendo prova de que comercializou armas com todos os demais denunciados, circunstâncias que transbordam ao ordinário. O delito não acarretou consequências, afora o perigo abstrato que é próprio do tipo penal e, portanto, já considerado pelo legislador para a cominação da pena. Nada há que se apreciar quanto ao comportamento da vítima, que, em crimes dessa natureza, é a sociedade. Sopesando as circunstâncias judiciais, com valoração negativa ao vetor circunstâncias, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. Verifica-se que o magistrado primevo esclareceu satisfatoriamente os motivos que o levaram à negativação do vetor “circunstâncias do crime”, pois não obstante não ter sido apreendidas grandes quantidades de armas, pela quebra de sigilo telemático, bem como pelos relatórios de informações financeiras, além dos depoimentos testemunhais, ficou comprovado o grande volume de armas e munições negociados pelo réu, que no curso das investigações restou comprovado que dentre todos os acusados ele era o maior comerciante de armas e munições, portanto devida a valoração negativa deste vetor Na segunda fase, não obstante a argumentação da Defesa, de que o Apelante confessara parcialmente o crime, não há evidências do fato, na medida em que este apenas afirmara que negociara dois revólveres com Hiago, o que não comprovaria o crime de comércio ilegal de armas de fogo, diante da falta de habitualidade, portanto não confessara crime algum. Saliente-se que na fase inquisitorial o réu exercera seu direito ao silêncio. Ressalte-se que não foi apresentado qualquer fator relevante que ensejasse a aplicação da atenuante inominada, prevista no art. 66, do Código Penal. A aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal exige demonstração de circunstância concreta que evidencie menor culpabilidade do agente, não sendo suficiente invocar a vulnerabilidade do réu de forma genérica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇA AOS FILHOS DAS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A majoração da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime foi suficientemente fundamentada à vista de dados concretos, porquanto foram declinados elementos que emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade - coação psicológica sofrida pelas vítimas e ameaça dirigida aos filhos delas -, os quais não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Desse modo, a exasperação da reprimenda foi devidamente justificada no citado vetor, que se afastou do normal à espécie . 2. A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a teor do comando normativo contido na Súmula n.º 443/STJ, a presença de mais de uma majorante no crime, ou a gravidade que é inerente a ele, não é causa obrigatória de exasperação da punição em fração acima da mínima prevista, exceto quando o magistrado, no caso concreto, constate a existência de motivos idôneos que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. 4. Na espécie, contudo, o Magistrado primevo, na terceira fase da dosimetria, no que foi corroborado pelo Tribunal de origem, fixou a fração mínima - 1/3 (um terço) - para a exasperação da reprimenda por força das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal. 5. A pretensão de afastar a incidência das qualificadoras antes mencionadas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático- probatório acostado aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.). Nesse diapasão, diante da ausência de atenuantes ou agravantes, a pena intermediária é a mesma da pena-base, ou seja, 07 anos de reclusão. Na terceira fase, o magistrado fez incidir duas causas de aumento de pena, quais sejam a venda de arma/munição de uso restrito, bem como pelo fato de o réu ser policial militar (art. 20, I, da Lei do Desarmamento), atingindo assim o patamar definitivo de 15 (quinze) anos e nove meses de reclusão. É oportuno registrar que é possível a utilização de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que o Sentenciante fundamente, concretamente, a incidência das causas de aumento. Nesse sentido é o teor do enunciado de súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 443 -O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Conquanto haja a possibilidade da incidência de duas causas de aumento na terceira fase, desde que devidamente fundamentada a decisão, como acima esclarecido, é aceito na Jurisprudência o deslocamento de uma das causas de aumento para a primeira fase. Nesse passo, verifica-se, da análise dos autos, que não houve a fundamentação concreta requerida para a exasperação de duas causas de aumento no último estágio de dosimetria. Contudo, diante da existência de recurso ministerial, levando à ampla devolução dos autos, uma das causas de aumento poderá ser deslocada para a primeira fase, exasperando assim a pena-base. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, C/C O ART . 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE . POSSIBILIDADE. CONCURSO DE MAJORANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS . PLEITO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO CONCERNENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E O CONCURSO DE PESSOAS . PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSIÇÕES NORMATIVAS POR PARTE DA DEFESA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA...5. Reconhecidas duas ou mais causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, é possível o deslocamento da incidência de algumas delas para a primeira fase da dosimetria, para fins de majoração da pena-base, desde que, pelo mesmo motivo, não seja efetuada a exasperação na terceira etapa da dosimetria . Precedentes. 6. Ante o exposto, conheço dos recursos e DOU PROVIMENTO ao interposto Ministério Público, e NEGO PROVIMENTO ao interposto pela Defesa.(TJ-BA - Apelação: 03459058320138050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 27/08/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO . APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS . RELATO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE, DE MODO, FIRME EVIDENCIAM A CONSECUÇÃO DE 07 (SETE) CRIMES DE ROUBO PELOS 02 (DOIS) RÉUS. RECURSO MINISTERIAL. ERRO NA DOSIMETRIA QUE SE MOSTRA EVIDENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA REPRIMENDA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL . DESLOCAMENTO DAS MAJORANTES DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E DO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CÚMULO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE . CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3. Da leitura da sentença vergastada, extrai-se que a Magistrada de origem, na primeira fase da dosimetria, fixou a pena basilar no mínimo legal para ambos os acusados, por entender que as circunstâncias judiciais são favoráveis aos Réus. Ocorre que o fato do crime ter sido perpetrado mediante concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima é hábil a justificar a exasperação da pena basilar em razão do deslocamento dessas causas de aumento para a primeira etapa da dosimetria . Desse modo, entendo que os acusados agiram com culpabilidade elevada no que toca ao crime de roubo praticado contra a primeira vítima, tendo em vista que a mantiveram presa na mala do carro por mais de 2 (duas) horas, enquanto praticavam os demais roubos, sendo libertada somente com a chegada dos policiais, restando claro que houve restrição de liberdade do ofendido por tempo superior à consumação do crime, o que revela um maior desvalor da conduta, a autorizar a exasperação da pena-base. Além disso, as circunstâncias dos delitos devem ser valoradas negativamente, uma vez que os crimes foram praticados em concurso de dois agentes, o que, sem dúvidas, serviu para impingir maior temor às vítimas e denota maior desvalor das ações delitivas a autorizar o recrudescimento da pena basilar, como requerido pelo Ministério Público...(TJ-BA - Apelação: 80018346120238050039, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2024) APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO . FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. VÍTIMAS E TESTEMUNHAS . RELATOS. SUFICIÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO . APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PORTE. CORRÉU . IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA COMUNICANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE . ELEVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. DESLOCAMENTO. POSSIBILIDADE . ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. FRAÇÃO. AJUSTE . NECESSIDADE. LIMITE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . CONCURSO FORMAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL . I. Recorrente condenado pela prática de roubo majorado, em concurso delitivo formal, sob a imputação de ter, na companhia de outro indivíduo e mediante emprego de arma de fogo, subtraído para si bens móveis de um estabelecimento comercial e de seus funcionários, sendo detido por populares e preso em flagrante logo na sequência, na posse das res furtivae. II. Recurso calcado na insuficiência de provas para a condenação, negando a autoria delitiva, bem assim, em cunho sucessivo, buscando a revisão dosimétrica . 1. Tratando-se de crime patrimonial, sob circunstâncias vivenciadas diretamente pelos agentes e as vítimas, a palavra destas assume valor probatório de destaque, mormente quando amparada pelo restante do conjunto probatório, com relevo para a prova oriunda dos policiais que participaram do flagrante e a prisão do agente logo em sequência ao fato, inclusive por intervenção de populares, ainda de posse das res furtivae. 2. Extraindo-se do conjunto probatório, de modo hígido, que o apelante, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e na companhia de outro indivíduo, subtraiu para si coisas alheias móveis de um estabelecimento comercial e de seus funcionários, inviável se furtar ao enquadramento da conduta como correspondente àquela reprimida pelo art . 157 do Código Penal, na forma de seu § 2º, inciso II, bem assim do § 2º-A, I. 3. A mera alegação genérica de fragilidade do conjunto probatório, resumindo-se à tentativa de desvalorizar os testemunhos, sem apresentar qualquer justificativa para o reconhecimento do réu como autor do fato nas duas fases da persecução penal, não é suficiente para afastar a robustez da prova condutora ao juízo condenatório positivo efetivamente colhida. 4 . Ficando patenteado que o réu participou da ação delitiva na companhia de indivíduo que portava arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, não há que se afastar sua igual responsabilização pela majorante derivada de tal conduta, eis que se trata de causa objetiva, comunicada a todos os integrantes da ação, independentemente de quais tarefas efetivamente desempenharam na empreitada. Precedentes. 5. Em compasso com a uníssona compreensão jurisprudencial acerca do tema, concorrendo duas causas de aumento no delito de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), é lídimo o deslocamento de uma delas para a primeira fase dosimétrica, para cômputo como circunstância do crime . 6. Malgrado inexista previsão legal específica quanto à fração correspondente às atenuantes trazidas no art. 65 do Código Penal, dentre as quais a menoridade relativa do réu ao tempo dos fatos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que deve ser utilizada a fração de 1/6 (um sexto), não se justificando sua modulação proporcional à efetiva idade do agente. 7 . Ainda que reconhecida, na segunda fase da dosimetria, a atenuante da menoridade relativa do réu pela fração de 1/6 (um sexto), não há como ser reduzida a pena intermediária para aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e do tema de Repercussão Geral nº 158 do Supremo Tribunal Federal. 8. Conforme compreensão há muito sedimentada na Superior Corte de Justiça, na direta exegese do art . 70 do Código Penal, provada a ação do agente, ainda que no mesmo contexto, contra vítimas distintas, destas subtraindo-se patrimônio próprio, a hipótese se amolda ao reconhecimento do concurso delitivo formal, em cuja decorrência, para a identificação de 04 (quatro) vítimas, se mostra adequada a exasperação da pena na fração de 1/4 (um quarto). Precedentes. 9. Operando-se o ajuste na fração atinente à menoridade relativa do agente, porém preservando-se, porque legítimas, as demais disposições dosimétricas do julgado, urge, na hipótese em tela, redimensionar a pena definitiva do agente para o total de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, na direta exegese do art . 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 10. A pena de multa deve ser fixada em exata relação de equivalência para com a pena privativa de liberdade estabelecida ao agente, em cada uma das fases do cálculo, de modo que, estando a pena intermediária fixada no mínimo legal, os sucessivos acréscimos de 2/3 (dois terços) e 1/4 (um quarto) na terceira fase impõem a elevação da pena pecuniária a 20 (vinte) dias-multa, patamar ao qual urge reduzi-la. 11 . Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80017809520238050039, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2025) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO . USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES - ART. 157, § 2.º, I E II, DO CÓDIGO PENAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS . PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. INCREMENTO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) ANTE A PLURALIDADE DE MAJORANTES . INDEVIDO. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA N.º 443 DO STJ . CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. INVIÁVEL. CONDUTA ÚNICA COM DESDOBRAMENTO EM DOIS RESULTADOS. MESMO CONTEXTO FÁTICO . MANTIDA A APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 70, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERADA, DE OFÍCIO, A REFERÊNCIA PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA . É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes para exasperar a pena-base, como circunstância do crime, e a outra na terceira fase, como causa especial de aumento. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de causas de aumento. A situação se amolda à aplicação do concurso formal de crimes (concurso próprio) porque os Apelados, mediante uma só ação praticaram dois crimes, idênticos e no mesmo contexto fático, na linha do quanto disposto no artigo 70, caput, primeira parte, do CP. O parâmetro utilizado para o cômputo do valor do dia-multa deve ter como referência o salário mínimo vigente à época do fato, nos termos do art . 49, § 1º, do Código Penal. (TJ-BA - Apelação: 05003346620178050001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/11/2022) Desse modo, com o deslocamento da majorante “venda de armas de uso restrito” para a 1ª fase da dosimetria, negativando-se o vetor “culpabilidade”, na primeira fase a pena-base alcança o patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena base na fase intermediária. Na terceira fase, faz-se necessária a aplicação causa de aumento prevista no art. 20, I, da Lei nº 10.826/03, pelo fato de o réu ser policial militar aposentado, elevando-se a pena para 11 (onze) anos de 03 (três) meses de reclusão. Em decorrência do crime continuado e pelo fato não haver possibilidade de se identificar quantas vezes o crime foi cometido, a fração a ser aplicada deverá ser de 2/3, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS DURANTE LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE QUATRO DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE UM QUARTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. Em relação aos crimes de estupro de vulnerável, "torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais." (HC 439.164/ES, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, contudo, o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses não autoriza a presunção da prática de 7 (sete) ou mais infrações. Ademais, o Juízo de origem consignou, expressamente, que há comprovação do cometimento de ao menos 4 (quatro) crimes, circunstância que impõe o redimensionamento da fração de aumento para 1/4 (um quarto). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 612248 DF 2020/0234985-7, Relatora: Min. Nome, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Nesse diapasão, conclui-se que a pena definitiva do réu Josenildo é de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e multa de 31 (trinta e um) dias-multa * Crime de lavagem de dinheiro Na primeira fase, a pena-base foi aplicada no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão. Como não foram identificadas circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Com o concurso material, consoante art. 69 do Código Penal, a pena definitiva do réu alcança o patamar de 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa de 41 (quarenta e um) dias-multa. Mantém-se o regime de cumprimento fechado, haja vista o previsto art. 33, a, do Código Penal, até porque um das circunstâncias judiciais foi negativada. 7.6. Dosimetria Jhonnantan Wallas Reis Alves Argumentou o apelante Jhonnatan que havia necessidade de readequação da pena base, que deveria ter sido fixada no mínimo legal. Destacou também que não foram aplicadas as atenuantes (qualificada e a prevista no art. 66, do CP), aduzindo que nas alegações finais o réu declarou ter indicado uma pessoa ao delator para comprar munições para uma espingarda. * Crime de Comércio ilegal de armas Na primeira fase a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Desta feita, não há motivos para retificação da pena-base, na medida em que esta for a quantificada no mínimo legal, estando este pleito, por consegunte, prejudicado. Na segunda fase, o magistrado não identificou causas atenuantes ou agravantes. A afirmação do réu em seus memoriais, aduzindo que já chegara a indicar uma pessoa ao delator para um de seus clientes, na intenção de adquirir munições para uma espingarda não pode ser considerada confissão de crime, ainda que qualificada, pois sequer demonstra a habitualidade do delito. Ressalte-se que não foi apresentado qualquer fator relevante que ensejasse a aplicação da atenuante inominada, prevista no art. 66, do Código Penal. A aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal exige demonstração de circunstância concreta que evidencie menor culpabilidade do agente, não sendo suficiente invocar a vulnerabilidade do réu de forma genérica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AMEAÇA AOS FILHOS DAS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A majoração da pena-base decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime foi suficientemente fundamentada à vista de dados concretos, porquanto foram declinados elementos que emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade - coação psicológica sofrida pelas vítimas e ameaça dirigida aos filhos delas -, os quais não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. Desse modo, a exasperação da reprimenda foi devidamente justificada no citado vetor, que se afastou do normal à espécie . 2. A teoria da coculpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a teor do comando normativo contido na Súmula n.º 443/STJ, a presença de mais de uma majorante no crime, ou a gravidade que é inerente a ele, não é causa obrigatória de exasperação da punição em fração acima da mínima prevista, exceto quando o magistrado, no caso concreto, constate a existência de motivos idôneos que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. 4. Na espécie, contudo, o Magistrado primevo, na terceira fase da dosimetria, no que foi corroborado pelo Tribunal de origem, fixou a fração mínima - 1/3 (um terço) - para a exasperação da reprimenda por força das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2.º do art. 157 do Código Penal. 5. A pretensão de afastar a incidência das qualificadoras antes mencionadas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático- probatório acostado aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.770.619/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.). Na terceira fase apontou-se somente a causa de aumento, pela comercialização de arma/munição de uso restrito, definindo-se a pena em 09 (nove) anos de reclusão e multa de 15 (quinze) dias-multa. Em decorrência do crime continuado e pelo fato não haver possibilidade de se identificar quantas vezes o crime foi cometido, a fração a ser aplicada deverá ser de 2/3, consoante jurisprudência dos Tribunais de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES COMETIDOS DURANTE LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMETIMENTO DE QUATRO DELITOS. AUMENTO NO PATAMAR DE UM QUARTO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações penais cometidas. "Para tanto, deve-se aplicar 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações." (REsp 1.732.778/GO, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018). 2. Em relação aos crimes de estupro de vulnerável, "torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo próprio pai, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais." (HC 439.164/ES, Rel. Ministro Nome, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3. No caso, contudo, o lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) meses não autoriza a presunção da prática de 7 (sete) ou mais infrações. Ademais, o Juízo de origem consignou, expressamente, que há comprovação do cometimento de ao menos 4 (quatro) crimes, circunstância que impõe o redimensionamento da fração de aumento para 1/4 (um quarto). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 612248 DF 2020/0234985-7, Relatora: Min. Nome, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021). Nesse diapasão, conclui-se que a pena definitiva do réu Jhonnatan é de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado e multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa. *Crime de posse ilegal de arma com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03) Fincado no artigo 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo codex. CULPABILIDADE: em nada exacerba o tipo penal. ANTECEDENTES: nada consta nos autos que lhe desabone. CONDUTA SOCIAL: nada a considerar em desfavor do acusado. PERSONALIDADE: não há registros desfavoráveis nos autos. MOTIVOS DO CRIME: não extrapolam o previsto no tipo penal. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: nada a ser ponderado negativamente. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não são desfavoráveis ao réu; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a sopesar. Nessa toada, na primeira fase, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, das quais todas são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no seu patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Na segunda e terceira fases, não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes do crime, ou causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, resta fixada na terceira fase a pena de 03 (três) anos de reclusão. Com o concurso material, consoante art. 69 do Código Penal, a pena definitiva do réu alcança o patamar de 18 (dezoito) anos de reclusão e multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa. Mantém-se o regime de cumprimento fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, a, do Código Penal, pois, não obstante as circunstâncias judiciais favoráveis, o réu foi considerado um grande intermediador do comércio ilegal de armas de fogo, bem como cometera o crime de posse ilegal de arma de fogo. Ressalte-se que a Súmula 269 do STJ, só se refere aos réus reincidentes, com penas iguais ou inferiores a 04 anos, no caso em exame, o réu foi condenado a 18 anos de reclusão. 8. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações. 9. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, desacolho as preliminares arguidas, CONHEÇO do recurso ministerial e julgo-o PROVIDO EM PARTE, condenando o réu GISNAAC SANTOS OLIVEIRA pelo crime de comércio ilegal de armas de fogo, dosando a sanção em 15 (quinze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, redimensionando as penas aplicadas em decorrência do afastamento da redução por menor participação dos réus Felipe e Andrei, além da condenção pelo crime continuado com relação a todos os réus condenados. Com relação aos recursos das Defesas dos réus, CONHEÇO EM PARTE o recurso do réu ISAAC JUNIOR SANTOS OLIVEIRA E, NO MÉRITO, JULGO-O DESPROVIDO. COM RELAÇÃO AOS RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS FELIPE GOMES TAVARES JOSENILDO DE SOUSA SILVA E JHONNATAN WALLAS REIS ALVES, CONHEÇO-OS E JULGO-OS DESPROVIDOS. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007288-55.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES, CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA
APELADO: JOSENILDO DE SOUSA SILVA e outros (10)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARCILIO RUBENS GOMES BARBOZA, ROBSON SILVA MELO, DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES, DIEGO SAMIR ALVES DA SILVA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, DOUGLAS SOUZA LISBOA, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA, LECIO MARCIO RODRIGUES DE ASSIS, FILLIPE EMANUEL DOS SANTOS PEREIRA, JOSE CARLOS DO CARMO NETO, JOSELMO ARAGAO NOVAES
VOTO
“Na embalagem que está sendo preparada é possível observar diversas caixas e cartelas de munição, além de pelo menos três pistolas, sendo duas de cor prata e uma de cor preta. No vídeo, é possível ouvir Josenildo afirmar: ‘Pronto, nego, terminando de embalar aqui sua mercadoria. Cuidando.’ A voz, já conhecida do investigado, ouvida em diversos diálogos interceptados, não deixa qualquer dúvida quanto à sua identificação.” (ID Num. 447089808, p. 130 dos autos).
“(…) As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático, configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16, do Estatuto do Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. Também não é adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos. ( HC n. 467.756/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2019).