PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500003-29.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: RUIVAN OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):ROBERTO MOTA DA CRUZ, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA EM UNIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE. REVELIA CONFIGURADA. PROTOCOLO DE DEFESA EM SISTEMA ELETRÔNICO DIVERSO (E-SAJ) APÓS MIGRAÇÃO PARA O PJE. ERRO INESCUSÁVEL. EFEITOS DA REVELIA CONTRA O ENTE PÚBLICO. ART. 345, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA LASTREADA EM ROBUSTA PROVA DOCUMENTAL. NOTAS DE EMPENHO E REQUISIÇÕES DE SERVIÇO. ATOS ADMINISTRATIVOS COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapetinga contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 69.474,83, decorrente de serviços de pintura em escolas municipais. O ente público foi declarado revel após protocolar sua defesa no sistema e-SAJ, ignorando a prévia migração do feito para o sistema PJe, do qual foi devidamente intimado em duas oportunidades. O apelante argui a inépcia da inicial, nulidade por cerceamento de defesa e inexistência de prova documental idônea.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A controvérsia cinge-se a definir: (i) se a petição inicial atende aos requisitos do art. 700, § 2º, I, do CPC quanto à memória de cálculo; (ii) se a protocolização de contestação em sistema eletrônico desativado, após intimação da migração, configura erro escusável ou induz à revelia; (iii) se os documentos administrativos (empenhos e requisições) são suficientes para fundar a condenação contra a Fazenda Pública ante a mitigação dos efeitos da revelia; e (iv) a adequação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A memória de cálculo que acompanha a monitória não exige rigorismo formal excessivo, bastando que permita ao devedor identificar a evolução do débito e exercer o contraditório. Planilha extraída de sistema idôneo (Cálculo Exato) preenche o requisito legal. Preliminar rejeitada.

 

2. A Lei nº 11.419/2006 atribui ao peticionante a responsabilidade pelo uso correto do sistema de transmissão. O protocolo de peça no e-SAJ quando o processo já tramitava no PJe, com ciência inequívoca da parte acerca da migração, constitui erro grosseiro e inescusável, validando a decretação da revelia.

 

3. Embora a revelia contra o ente público não gere presunção automática de veracidade dos fatos (art. 345, II, CPC), a procedência deve ser mantida quando o autor apresenta prova escrita robusta. Notas de empenho e requisições de serviço assinadas por prepostos municipais gozam de presunção de legitimidade e provam a contratação e o inadimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

 

4. As alegações fáticas sobre a má prestação do serviço constituem inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de apelo por força da preclusão consumativa decorrente da revelia.

 

5. Os consectários legais contra a Fazenda Pública (natureza não tributária) devem seguir o regime do Tema 810/STF até 08/12/2021 (IPCA-E + juros da poupança) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma exclusiva, nos termos da EC nº 113/2021. Reforma pontual da sentença neste ponto.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo: Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, unicamente para adequar os consectários legais da condenação aos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Teses de julgamento:

 

1. O protocolo de petição em sistema eletrônico diverso daquele em que tramita o feito, após regular intimação da migração entre sistemas, configura erro inescusável e enseja a revelia.

 

2. A vedação dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública (art. 345, II, CPC) não impede a procedência do pedido monitório se a inicial estiver instruída com documentos administrativos dotados de presunção de legitimidade (empenhos e requisições) que comprovem a prestação do serviço.

 

3. Nas condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de juros e correção a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, 346, 349, 700 e 701; Lei nº 11.419/2006; Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 810; STJ - REsp 1089572/RS; TJBA - Apelação nº 0009330-71.2012.8.05.0103.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500003-29.2019.8.05.0126, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE ITAPETINGA e como apelado RUIVAN OLIVEIRA RIBEIRO – ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para adequar os consectários legais da condenação aos termos do Tema 810 do STF e da EC nº 113/2021, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500003-29.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: RUIVAN OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ROBERTO MOTA DA CRUZ, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra a sentença de ID 93222745, integrada pela decisão de ID 93222778, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, nos autos da Ação Monitória nº 0500003-29.2019.8.05.0126, ajuizada por RUIVAN OLIVEIRA RIBEIRO – ME em desfavor do ora apelante.

 

Na origem, a empresa autora ajuizou a ação em 04/01/2019, objetivando o recebimento de crédito decorrente da prestação de serviços de pintura em diversas escolas da rede municipal de ensino. Sustentou que, apesar da conclusão das obras e da abertura de processos administrativos para pagamento (nº 4240/2016), o ente público deixou de adimplir a contraprestação devida, restando um saldo devedor principal de R$ 45.799,90, que, atualizado à época da exordial, perfazia o montante de R$ 62.736,22 (ID 93222685).

 

Após a certificada da migração dos autos do sistema e-SAJ para o sistema PJe em 18/03/2019 (ID 93222713), o Juízo primevo, em decisão de ID 93222733, deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou a emenda à inicial para juntada de memória de cálculo detalhada, o que foi cumprido conforme ID 93222738, atualizando o débito para R$ 69.474,83. Em seguida, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado monitório e citatório em 03/12/2019 (ID 93222739).

 

O Município de Itapetinga, embora devidamente citado com registro de ciência no sistema PJe em 07/02/2020, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 93222742. Sobreveio a sentença recorrida (ID 93222746), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

“[...] O requerido foi devidamente citado para pagar o débito ou oferecer embargos, tendo, contudo, mantido inerte, incidindo, portanto, nos efeitos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da ação monitória, para constituir, de pleno direito, em favor da RUIVAN OLIVEIRA RIBEIRO – ME, título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC), no valor de R$ R$69.474,83 (sessenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), representado pela nota de crédito ID.21503871 e documentos que a acompanham, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da respectiva data de vencimento da obrigação (AgInt no AREsp1461997 / SC). Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título constituído.”

 

Em sua fundamentação, o magistrado de primeiro grau destacou que a ação se fundou em prova escrita sem eficácia de título executivo (requisições de serviços e notas de empenho) e que a inércia do réu, após citação válida, ensejou a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.

 

O Município opôs Embargos de Declaração (ID 93222749), alegando omissão quanto à tempestividade da defesa protocolada no e-SAJ e ausência de intimação da migração. Os embargos foram rejeitados (ID 93222778), reafirmando o Juízo a ocorrência de erro inescusável do ente público, devidamente intimado da migração em duas oportunidades.

 

Irresignado, o Município interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93222786). Em suas razões, arguiu preliminarmente a inépcia da inicial por insuficiência da memória de cálculo. No mérito, sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reiterando a tese de erro escusável no peticionamento via e-SAJ. Alegou, ainda, a inexistência de prova documental idônea da prestação integral dos serviços e requereu a reforma dos consectários legais para aplicação exclusiva da taxa SELIC.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 93222802), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da revelia, destacando a preclusão das matérias fáticas e a validade da prova documental apresentada.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500003-29.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA
APELADO: RUIVAN OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ROBERTO MOTA DA CRUZ, NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, além de gozar de isenção legal de reparo (art. 1.007, § 1º, CPC). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

O cerne da controvérsia reside na análise da validade da decretação de revelia em face do Município de Itapetinga, na suficiência da prova documental apresentada para lastrear a ação monitória contra a Fazenda Pública e na adequação dos índices de atualização do débito.

 

Inicialmente, o Apelante argui a inépcia da exordial, sob o argumento de que a memória de cálculo seria "incompreensível" e "destituída de suporte contábil". Tal insurgência não merece prosperar.

 

O art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil exige que o autor explicite a importância devida, instruindo a inicial com memória de cálculo. No caso vertente, o autor, após determinação de emenda (ID 93222733), colacionou a planilha de ID 93222738, a qual discrimina o valor histórico, o índice de correção monetária aplicado (INPC), a taxa de juros de mora (1% a.m.) e o período de incidência.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a memória de cálculo não exige rigorismos formais excessivos, bastando que permita ao réu identificar os critérios de evolução da dívida para, querendo, impugná-los.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART 739-A, § 5º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MEMÓRIA DO CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. [...] 3. Dado que é possível inferir-se primo ictu oculi que o excesso da execução diz respeito a parcelas facilmente diferenciáveis daquela que foi objeto do título executivo [...]. 5. A forma não pode prevalecer sobre o conteúdo. O recorrente não pode escudar-se em minúcias processuais ou imperfeições contornáveis sem quaisquer dificuldades para tentar desqualificar a ação defensiva da parte contrária [...] 10. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1089572 RS 2008/0196685-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2010)

 

Ao revés do quanto alegado, o documento é claro e fundamentado em ferramenta de cálculo (Cálculo Exato) de notória confiabilidade técnica. Prestigia-se, aqui, o Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Primazia do Julgamento de Mérito, pelo que REJEITO a preliminar.

 

No mérito, o Município sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o protocolo da contestação no sistema e-SAJ, após a migração para o PJe, constituiria erro escusável diante das "mudanças recentes" nos sistemas do Tribunal.

 

O argumento é juridicamente insustentável. A Lei nº 11.419/2006, que rege o processo eletrônico, atribui à parte e ao seu patrono a responsabilidade técnica exclusiva pela transmissão dos atos processuais. No caso dos autos, a migração para o sistema PJe foi certificada em 18/03/2019 (ID 93222713), e o Município de Itapetinga foi devidamente intimado da migração em duas oportunidades distintas, registrando ciência inequívoca em 01/04/2019 e, posteriormente, em 07/02/2020, por ocasião da citação eletrônica.

 

O protocolo de defesa em sistema desativado, após ciência da migração e constando no mandado citatório expressa referência ao sistema PJe, configura erro grosseiro e inescusável. Não há espaço para o princípio da instrumentalidade quando a falha decorre da inobservância de deveres básicos de zelo processual pela Procuradoria Municipal.

 

A decretação da revelia, portanto, foi medida impositiva, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de oferecer embargos monitórios.

 

É cediço que a revelia contra a Fazenda Pública não induz o seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, II, do CPC, por tratar-se de direito indisponível. Contudo, tal óbice legal não implica na improcedência do pedido se a pretensão estiver alicerçada em prova documental autônoma.

 

A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o autor instruiu a demanda com Processos Administrativos de Compra e Serviço (ID 93222704), contendo:

 

1. Requisições de serviço devidamente assinadas por prepostos da Secretaria Municipal de Educação;

 

2. Justificativas de prestação de serviços de pintura em unidades escolares;

 

3. Notas de empenho e ordens de pagamento que demonstram a liquidação parcial da despesa.

 

Tais documentos são atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade. O reconhecimento da dívida pelo próprio Município em sede administrativa, aliado à comprovação do empenho da despesa, constitui prova cabal da relação jurídica e do inadimplemento. O direito indisponível da Fazenda Pública não a autoriza a locupletar-se ilicitamente do serviço prestado pelo particular (enriquecimento sem causa).

 

Portanto, a procedência da monitória não se baseou na revelia em si, mas na suficiência da prova documental que o Município, em sua inércia, não logrou desconstituir.

 

As alegações de que "os serviços não foram integralmente prestados" ou de que "os documentos estão incompletos" constituem nítida inovação recursal. Ao réu revel é permitido intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, CPC).

 

Todavia, ao apelante revel é defeso suscitar matérias fáticas que deveriam ter sido arguidas em contestação, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A insurgência em sede de apelação deve limitar-se a matérias de ordem pública ou questões de direito, não podendo o Tribunal reapreciar fatos sobre os quais operou-se a preclusão probatória.

 

Neste tópico, assiste parcial razão ao ente público, devendo a sentença ser reformada para adequar-se aos parâmetros vinculantes das Cortes Superiores.

 

A sentença fixou juros de 1% ao mês, o que destoa da sistemática aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. Tratando-se de dívida de natureza não tributária, a atualização deve observar:

 

1. Até 08/12/2021 (Véspera da EC 113/21): Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810).

 

2. A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulando-se nela a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Portanto, configurado o equívoco na aplicação dos juros de mora em patamar civil comum em face do ente público, a reforma pontual da sentença é medida que se impõe para assegurar a legalidade dos cálculos em sede de cumprimento de sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar a sentença no que tange aos consectários legais da condenação, determinando que sobre o valor principal incidam correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela/obrigação, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação, ambos até a data de 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC (que engloba juros e correção), acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, mantendo, no mais, a sentença em seus demais termos.

 

Deixo de aplicar a majoração de honorários (art. 85, §11, CPC) em razão do provimento parcial do apelo.

 

É como voto.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora