PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511565-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogado(s):CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO registrado(a) civilmente como ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, GUSTAVO DE PINHO BRITO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

Juízo de retratação. Reza o art. 1.030, inciso II, do CPC/15, que estão sujeitos ao juízo de retratação os acórdãos do Tribunal de Justiça que estiverem em confronto com a orientação de julgamento do STJ. Da análise das razões apresentadas, constata-se a existência de incompatibilidade do aresto desta corte com o julgamento do REsp. n.º 1.353.826/SP – TEMA 633, processado sob o rito de recursos repetitivos, impondo-se a rediscussão do julgado, com consequente imputação de efeitos infringentes, conforme será demonstrado a seguir. Do detido exame dos autos, verifica-se que o Acórdão, ora em questão, manteve a decisão recorrida que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte Executada, excluiu da parte dispositiva da sentença de origem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que haviam sido fixados em decorrência da extinção do processo pela homologação da desistência formulada pela parte Executada. Veja-se a tese firmada: “TEMA 633: O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.”. Nesse diapasão, claro está que o entendimento adotado no decisum recorrido não coincidiu com aquele adotado pelo STJ, restando clarividente a necessidade de realização do juízo de retratação. Assim, em cumprimento ao disposto no Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a realização de adequação do julgado hostilizado, para fixar os honorários advocatícios no caso sob comento. No caso sob comento, a previsão contida no art. 4ª, da Lei Estadual nº 13.803/2017, acerca dos honorários advocatícios quando da transação do débito fiscal ali previsto, são dos honorários advocatícios “decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada”, razão pela qual não pode ser estendida às ações autônomas de impugnação (Embargos à Execução ou Anulatória), como na hipótese dos autos, por ausência de previsão específica na lei concessiva do benefício fiscal. De mais a mais, a transação efetuada pelas partes não pode afetar os honorários, que pertencem, desde logo, ao próprio advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. Juízo de retratação, reformando-se o aresto de ID. n° 30579578, da Apelação Cível, para impingir efeitos infringentes ao mesmo, aplicando o entendimento consagrado pelo STJ no  REsp º 1.353.826/SP – TEMA 633, para condenar a apelada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o quanto previsto no art. 85, §3° do CPC. Acórdão reformado para adequação à tese do Tema 633 do STJ.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos este Juízo de Retratação nos autos da Apelação Cível nº 0511565-95.2014.8.05.0001, tendo como partes o ESTADO DA BAHIA e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em juízo de retratação, reformar o Acórdão para adequação à tese do Tema 633 do STJ, nos termos do voto do Relator.

  

Sala das Sessões,           de                                  de 2023.

 

 PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

  

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acórdão Reformado , por maioria, nos termos do voto do relator. Divergiu Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda (Juíza Substituta)

Salvador, 26 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511565-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO registrado(a) civilmente como ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, GUSTAVO DE PINHO BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de juízo de retratação, cuja origem é o Acórdão prolatado na Apelação Cível de nº 0511565-95.2014.8.05.0001, que negou provimento ao referido recurso ofertado pelo ESTADO DA BAHIA, para manter intacta a sentença integrativa, por meio da qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte Executada, excluindo da parte dispositiva a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que haviam sido fixados em decorrência da extinção do processo pela homologação da desistência formulada pela VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.

 

O ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, ID 30579578.

 

Antes da realização do juízo de admissibilidade pela douta 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foi proferida decisão, ID. 39997359, facultando a este Relator a retratação, por órgão colegiado, estatuída no art. 1.030, inciso II, do CPC, nos seguintes termos: “[...] Nesse contexto, por precaução, ante a existência de precedente qualificado quanto a matéria discutida neste caderno processual, amparado no artigo 1.030, inciso II, do Código de Ritos e artigo 86-D, inciso III, do Regimento Interno, deste Egrégio Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos ao Exmo. Sr. Relator, ou seu(a) substituto(a), para que verifique se é hipótese de retratação por órgão colegiado.”

 

A VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A se manifestou, ID. 40589295, pugnando pela manutenção do acórdão..

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

    

Salvador, 22 de Agosto de 2023.

 

 

 

 Des. JÓSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511565-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO registrado(a) civilmente como ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, GUSTAVO DE PINHO BRITO

 

VOTO

 

 

Reza o art. 1.030, inciso II, do CPC/15, que:

 

“Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá”: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) 

[...]     

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”.   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)  

 

Do dispositivo legal anteriormente transcrito, extrai-se que estão sujeitos ao juízo de retratação os acórdãos do Tribunal de Justiça que estiverem em confronto com a orientação de julgamento do STJ.

 

De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a análise da retratação (ou não) de julgamento colegiado deve ocorrer, também, de forma colegiada, nos termos do AgREsp nº 1.350.730 do STJ.

 

Da análise das razões apresentadas, constata-se a existência de incompatibilidade do aresto desta corte com o julgamento do REsp. n.º 1.353.826/SP – TEMA 633, processado sob o rito de recursos repetitivos, impondo-se a rediscussão do julgado, com consequente imputação de efeitos infringentes, conforme será demonstrado a seguir.

 

Do detido exame dos autos, verifica-se que o Acórdão, ora em questão, manteve a decisão recorrida que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte Executada, excluiu da parte dispositiva da sentença de origem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios que haviam sido fixados em decorrência da extinção do processo pela homologação da desistência formulada pela parte Executada.

 

A douta 2ª Vice-Presidente, na decisão de ID. 39997359, noticiou que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n.º 1.353.826/SP – TEMA 633, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a tese acerca da legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que desiste da ação, para fins de aderir ao parcelamento tributário, haja vista que o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira “o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos”, mas não nas demais hipóteses. Veja-se a tese firmada:

 

TEMA 633:

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

  

Nesse diapasão, claro está que o entendimento adotado no decisum recorrido não coincidiu com aquele adotado pelo STJ, restando clarividente a necessidade de realização do juízo de retratação, haja vista o fato de que a sistemática implementada com o advento do julgamento por amostragem visa desafogar o STJ, já que impedirá a chegada de incontáveis recursos especiais sobre questão que restou pacificada no âmbito daquele Tribunal Superior.

 

Assim, em cumprimento ao disposto no Artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a realização de adequação do julgado hostilizado, para fixar os honorários advocatícios no caso sob comento, haja vista se tratar de homologação de desistência pela parte executada, em face da quitação de créditos fiscais por adesão ao benefício fiscal instituído Lei estadual nº. 13.803/2017, sob pena de ofensa à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 633), no julgamento repetitivo do REsp º 1.353.826/SP, o que não se pode admitir.

 

Note-se que de acordo com a tese fixada pelo STJ, Tema 633, há a necessidade de previsão legal para a dispensa dos honorários advocatícios em desistência da ação a aderente de regime de benefício fiscal. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a necessidade de previsão expressa da lei concessiva de benefício fiscal para que haja a isenção dos valores decorrentes de verba honorária advocatícia relacionada às demandas impugnativas de crédito fiscal (Anulatória, Embargos à Execução ou Cautelares), de modo que não é possível tal presunção.

 

No caso sob comento, a previsão contida no art. 4ª, da Lei Estadual nº 13.803/2017, acerca dos honorários advocatícios quando da transação do débito fiscal ali previsto, são dos honorários advocatícios “decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária transacionada”, razão pela qual não pode ser estendida às ações autônomas de impugnação (Embargos à Execução ou Anulatória), como na hipótese dos autos, por ausência de previsão específica na lei concessiva do benefício fiscal.

 

Ademais, insta salientar que as ações anulatórias e os embargos à execução fiscal não são procedimentos de cobrança, mas ações autônomas, que veiculam pedido defensivo do contribuinte. Caso este não obtenha êxito, os honorários são devidos em razão da litigiosidade instaurada pela própria parte, conforme os princípios da causalidade e da sucumbência, e não em face da cobrança em si.

 

De mais a mais, a transação efetuada pelas partes não pode afetar os honorários, que pertencem, desde logo, ao próprio advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.

 

Diante do exposto, em Juízo de retratação, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, reforma-se o aresto de ID. n° 30579578, da Apelação Cível, para impingir efeitos infringentes ao mesmo, aplicando o entendimento consagrado pelo STJ no  REsp º 1.353.826/SP – TEMA 633, para condenar a apelada em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o quanto previsto no art. 85, §3° do CPC.

  

Salvador,         de                    de 2023.

           Datado eletronicamente

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR