PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028977-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: URANIA GOMES BORGES
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES, MARCELO SANTOS BOAVENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA O ESTADO DA BAHIA EM AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. SÚMULA 150 DO STF. TEMA REPETITIVO 877 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR POR PRESCRIÇÃO (ART. 332, §1º DO CPC).

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso de apelação contra a sentença que extingue execução individual da sentença proferida contra o Estado da Bahia na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB.

1.2. Prescrição da execução individual declarada em razão da superação do prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, além de inexigibilidade do título em decorrência da reestruturação da carreira.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Definir o momento em que houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, para que se possa avaliar se há prescrição da pretensão de execução individual do título.

2.2 Caso superada a questão do tópico 2.1, analisar se a reestruturação da carreira causou a inexigibilidade do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 A certidão lançada em 12/03/2018 no evento de ID 86266684 dos autos da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 não indicou o momento em que ocorreu o trânsito em julgado, tendo se limitado a atestar que até aquele momento nenhuma das partes havia interposto recurso, inexistindo fundamento técnico para que se conclua que o trânsito em julgado ocorreu naquela mesma data.

3.2. O trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 15/12/2017, este que é o dia útil subsequente àquele em que poderia ter havido a interposição do único recurso cabível pelo Estado da Bahia (considerando que o prazo para a outra parte se esgotou antes disso), sendo o prazo final para a execução individual 15/12/2022.

3.3. O pedido de cumprimento individual protocolado em 09/03/2023, portanto, está inevitavelmente prescrito, razão pela qual nego provimento ao recurso.

3.4 Prejudicada a análise acerca da exigibilidade do título executivo exarado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença na parte que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual.

Tese de julgamento: A prescrição quinquenal aplicável à execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado do título, que ocorre no dia útil subsequente ao término do prazo comum para interposição de recurso por qualquer das partes.

Dispositivos relevantes citados

- Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada:

 

- STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.987.014/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 21/11/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028977-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante URANIA GOMES BORGES e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028977-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: URANIA GOMES BORGES
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES, MARCELO SANTOS BOAVENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por URANIA GOMES BORGES contra a sentença que foi proferida pelo juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador nos autos deste processo de nº 8028977-42.2023.8.05.0001, em que litiga contra ESTADO DA BAHIA.

A ação tem por objeto a liquidação e a execução da sentença que foi proferida na ação de cobrança de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia — APLB contra o Estado da Bahia, que foi condenado a corrigir o índice de conversão para URV com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. (ID 80636287)

A sentença ora atacada extinguiu liminarmente o processo em razão da prescrição, uma vez que o magistrado concluiu que o presente da origem foi proposto em ano muito superior ao prazo quinquenal, acrescentando, ainda, que a edição da lei que reestruturou a carreira da parte autora ocorreu no ano de 2000. (ID 80636771)

A parte recorrente alega que somente houve a reestruturação remuneratória legal da classe de professores no ano de 2002, com o advento da Lei Estadual nº 8.480/2002, que entrou em vigor em 2003, e posteriormente, a Lei Estadual 8.889/2003, versando sobre a reestruturação remuneratória na educação. (ID 80636773)

O recorrido apresentou contrarrazões sustentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o término da incorporação do índice decorrente da conversão de URV para Real deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (ID 80636777)

Intimadas as partes para se manifestar sobre a prescrição da pretensão executória, apenas a parte apelada manifestou-se. (ID 98665329)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


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Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028977-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: URANIA GOMES BORGES
Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES, MARCELO SANTOS BOAVENTURA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Dispensado o preparo em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça pela sentença recorrida.

 

1. DO MÉRITO RECURSAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO.

A questão de mérito controvertida no recurso diz respeito à não caracterização da prescrição, que foi declarada pelo juiz de primeiro grau, o qual enfatizou também a reestruturação da carreira ocorrida nos anos 2000.

Todavia, percebe-se nitidamente que tem prevalecido nesta Câmara um debate que antecede à questão da reestruturação da carreira, qual seja, prescrição da pretensão executória, pois não é possível fazer o cumprimento de sentença mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença que foi proferida numa outra ação ajuizada por um sindicato contra o ente federativo, o que tem respaldo na súmula 150 do STF e no tema repetitivo 877 do STJ.

Esses precedentes materializam, em síntese, as teses de que a execução prescreve no mesmo prazo a que se submete a pretensão de reconhecimento do direito, e de que o prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida em ação coletiva tem início com o seu trânsito em julgado.

Na espécie, como se pretende executar título judicial formado em ação proposta por sindicato que condenou o Estado da Bahia, a pretensão executória individual dessa sentença deveria ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32) contados do seu trânsito em julgado.

A tese da apelante para a reforma da sentença é de que o prazo quinquenal para ajuizamento da execução individual, contado do trânsito em julgado da sentença, foi respeitado e não foi superado.

A coisa julgada é representada pela imutabilidade da decisão judicial sobre o mérito da questão controvertida que não mais se sujeita à alteração em razão da oposição de recursos pelas partes. É o que se conclui a partir do art. 6º, §3º da LINDB e do art. 502 do CPC.

 

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

Segundo o STJ, o trânsito em julgado ocorre no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo em que poderia ter sido interposto recurso contra a última decisão prolatada no processo por qualquer das partes, o que inviabiliza a compreensão de que o trânsito em julgado de determinada sentença (ou de capítulo autônomo) ocorra em momentos distintos para cada uma das partes a depender do momento em que cada uma delas foi intimada desta última decisão:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DECISÃO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.”

2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022)

 

À luz da definição legal do instituto da coisa julgada e da compreensão judicial a ele relacionada é possível concluir, de imediato, que a certidão lançada em 12/03/2018 no evento de ID 86266684 nos autos da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001 não indicou o momento em que ocorreu o trânsito em julgado, tendo se limitado a atestar que até aquele momento nenhuma das partes interpôs recurso contra o acórdão que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por ele mesmo contra a decisão de inadmissão do seu próprio recurso extraordinário.

Assim, não há qualquer elemento que permita a conclusão de que o trânsito em julgado ocorreu na mesma data em que a aludida certidão foi lavrada, isso porque aquela certidão evidentemente não obedeceu a forma estabelecida pelo art. 1.006 do CPC, que reclama menção expressa à data da sua ocorrência.

A definição do momento em que ocorreu o trânsito em julgado, portanto, reclama a identificação precisa da data em que não mais se tornou possível a interposição de recurso por qualquer das partes da ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001.

Como visto, a última decisão proferida naquele processo rejeitou os embargos declaratórios que foram opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno por ele mesmo interposto contra a decisão que inadmitiu o seu recurso extraordinário.

À luz do Código de Processo Civil vigente o único recurso em tese cabível contra aquela decisão seriam novos embargos declaratórios, cujo prazo para interposição consabidamente é de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), exceto para os entes públicos, que tem prazo dobrado para todas as suas manifestações (art. 183 do CPC) contados da data da sua intimação pessoal.

Pelo que consta na ação de nº 0076135-02.2004.8.05.0001, o sindicato foi intimado pelo DJE, tendo o acórdão sido disponibilizado na edição de 28/11/2017.

Nos termos do art. 224, §2º do CPC/15, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente à disponibilização, no caso 29/11/2017. O art. 224, §3º, por sua vez, determina que o início da contagem do prazo se dá no primeiro dia útil posterior àquele em que houve a publicação, ou seja, no caso, o primeiro dia do prazo para o autor foi o dia 30/11/2017.

Considerando-se o dia 30/11/2017 como o primeiro dia do prazo de 5 (cinco) dias para interposição do único recurso cabível naquele contexto, e considerando-se apenas os dias úteis posteriores (art. 219 do CPC) tem-se que o último dia do prazo para o sindicato foi o dia 06/12/2017.

Já o Estado da Bahia foi intimado pessoalmente do acórdão por carga dos autos em 30/11/2017 (ID 86266680).

Considerando a regra especial de contagem do prazo para a fazenda pública segundo a qual o dia de início é o mesmo em que ocorreu a intimação pessoal (art. 183 do CPC) e a exclusão dos dias não úteis (art. 219 do CPC), o termo final do prazo para que o ente público interpusesse o único recurso cabível naquele contexto seria 14/12/2017, tendo ele devolvido os autos em 18/12/2017 sem que qualquer recurso tenha sido interposto (ID 86266681).

Ao que tudo indica, portanto, o trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2017, já que este é o dia útil subsequente àquele em que poderia ter havido a interposição de embargos de declaração, que era o único recurso cabível, pelo Estado da Bahia (considerando que o prazo para a outra parte esgotou-se antes disso).

Nesse contexto, qualquer ação ou ferramenta processual que tenha sido manejada após 15/12/2022 e que tenha tido o propósito de interromper o curso da prescrição para as pretensões executórias individuais não atingiu esse propósito, uma vez que a prescrição já havia se concretizado.

Tendo o cumprimento individual sido proposto em 09/03/2023, portanto, o prazo quinquenal foi superado, havendo prescrição.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença em razão da ocorrência da prescrição.

Majoro os honorários de sucumbência para R$ 3.000,00, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé, encargo cuja exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça eventualmente concedido, conforme art. 98, §4º do CPC.


 É como voto.


Salvador/BA, 31 de março de 2026.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator