TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8078805-39.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: ITACARÉ PROCESSO DE 1º GRAU: 8001265-58.2025.8.05.0114 PACIENTE: EVANARA PAIXAO DA SILVA IMPETRANTES: MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA, ALONSO SANTOS DE JESUS CARVALHO E YURI TAINAN SANTOS ROZARIO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ITACARÉ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PACIENTE QUE DESENVOLVEU REAÇÃO ALÉRGICA AO EQUIPAMENTO. COMPROVAÇÃO MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA FRENTE À CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINA APENAS A TROCA DO DISPOSITIVO PARA O OUTRO MEMBRO INFERIOR. SOLUÇÃO INÓCUA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VEDAÇÃO AO EXCESSO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU PELA REVOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Evanara Paixão da Silva, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a despeito de prova documental idônea que atesta reação alérgica da paciente ao material do equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico quando comprovado que o uso do equipamento causa lesões corporais contínuas à paciente, sendo possível a adoção de medidas menos gravosas já reputadas suficientes pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico deve atender aos requisitos de necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do CPP, não podendo implicar violação à integridade física ou em tratamento degradante à pessoa monitorada. 4. A comprovação por relatório médico/receituário e fotografias da ocorrência de reação alérgica ao material da tornozeleira eletrônica demonstra que a medida, embora válida em tese, torna-se inadequada no caso concreto. 5. A troca do dispositivo para o outro membro inferior se revela paliativa e inócua, pois o problema decorre do contato com o material do equipamento, e não de seu local de uso. 6. A insistência na manutenção da tornozeleira, frente ao laudo clínico e ao parecer favorável do Ministério Público pela revogação da medida, caracteriza excesso, incompatível com o princípio da proporcionalidade e com a dignidade da pessoa humana. 7. A sugestão de tentativa de uso de invólucro hipoalergênico implica tratamento experimental da saúde da paciente, vedado pelo ordenamento jurídico, não havendo justificativa para a persistência da medida quando já há cautelares menos invasivas em vigor, consideradas eficazes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e concedida. Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico deve ser revogada quando comprovadamente causa lesões físicas à pessoa monitorada, perdendo sua adequação e contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. A manutenção de medida cautelar lesiva à saúde da ré configura excesso e violação ao art. 282 do CPP, sendo possível sua substituição por outras cautelares menos gravosas, quando reputadas suficientes. 3. A decisão judicial que ignora parecer ministerial favorável à revogação de medida cautelar deve apresentar fundamentação robusta, sob pena de incidir em desproporcionalidade e ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III; CPP, arts. 282 e 319. Jurisprudência relevante citada: . TJMG, HC Criminal nº 1.0000.21.278081-1/000, Rel. Des. Júlio César Lorens, j. 08/02/2022. . TJRO, Agravo de Execução Penal nº 0000483-46.2020.8.22.0000, Rel. Des. Luiz Jorge dos Santos Leal, j. 10/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus n.º 8078805-39.2025.8.05.0000, da comarca de Itacaré, em que figuram como impetrantes os advogados Maria Adriele de Oliveira da Costa, Alonso Santos de Jesus Carvalho e Yuri Tainan Santos Rozario, e como paciente Evanara Paixao da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e conceder a Ordem pleiteada, pelas razões expostas no voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8078805-39.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Maria Adriele de Oliveira da Costa, Alonso Santos de Jesus Carvalho e Yuri Tainan Santos Rozario, em favor da paciente Evanara Paixao da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA. Narram os impetrantes que a Paciente teve sua prisão preventiva revogada nos autos da ação penal n.º 8001265-58.2025.8.05.0114, sendo-lhe impostas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira. Relatam que, após o início do cumprimento da medida, a Paciente desenvolveu grave reação alérgica ao material do equipamento, apresentando coceira intensa, inchaço severo, edema e lesões dermatológicas, quadro clínico comprovado por relatório médico, fotografias e receituários médicos acostados aos autos. Aduzem que, diante do risco à integridade física da Paciente, a Defesa pleiteou a revogação do monitoramento eletrônico, obtendo parecer favorável do Ministério Público, que reconheceu a comprovação da alergia e sugeriu a substituição da medida por outras menos invasivas. Asseveram que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido e determinar apenas a troca do dispositivo para o outro membro inferior, proferiu decisão teratológica, mantendo medida incompatível com a condição de saúde da Paciente. Sustentam a ocorrência de violação ao sistema acusatório, ante a manutenção da medida ex officio contra o parecer do Parquet, bem como a ausência dos requisitos de necessidade e adequação, defendendo a suficiência de outras cautelares previstas no art. 319 do CPP. Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a concessão da ordem de habeas corpus para suspender e, ao final, revogar em definitivo a medida de monitoramento eletrônico imposta à Paciente. O Writ foi distribuído, por sorteio, em 15/12/2025, conforme certidão de id. 96185754. Decisão de indeferimento do pedido liminar, com dispensa de requisição de informações à Autoridade coatora, no id. 96201887. A d. Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 9648810, opina pelo conhecimento e denegação da Ordem, sob o argumento de que a revogação integral da medida seria prematura, devendo-se buscar soluções intermediárias, como a utilização de invólucro hipoalergênico, e que a manutenção da medida não configurou atuação ex officio do magistrado, pois o parecer ministerial não possui caráter vinculante. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8078805-39.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Evanara Paixao da Silva, no qual se alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, a despeito da comprovação de que o equipamento tem causado graves reações alérgicas na Paciente. A controvérsia central a ser dirimida, portanto, cinge-se à legalidade da manutenção de medida cautelar que, embora abstratamente válida, tornou-se concretamente danosa à integridade física da pessoa monitorada. As medidas cautelares diversas da prisão, introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n.º 12.403/2011, possuem natureza instrumental e devem pautar-se estritamente pelos critérios da necessidade e da adequação, conforme dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal. Tais medidas visam a tutelar a eficácia do processo penal, sem, contudo, implicarem antecipação de pena ou a imposição de sofrimento físico e psíquico desnecessário ao acusado, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, é fato incontroverso e devidamente documentado, conforme noticiado pelo Ministério Público de primeiro grau, que a Paciente, após o início do uso da tornozeleira eletrônica, por trinta dias, desenvolveu um quadro clínico de reação alérgica, com lesões na pele, além de não conseguir usar meias em virtude do edema no local. O relatório médico/receituário e imagens acostadas, inclusive de medicamentos para tratamento, no id. 96171583 – fls. 17/19, não deixam margem para dúvidas quanto ao nexo causal entre o uso do equipamento e o dano à saúde da monitorada. Diante desse cenário, a decisão proferida pela autoridade coatora, que se limitou a determinar a troca do dispositivo para o outro membro inferior, não se mostra apta a sanar a ilegalidade apontada. Tal providência revela-se inócua e meramente paliativa, pois a reação alérgica, como bem pontuado pela impetração, decorre do contato com o material de que é feito o equipamento, e não do local de sua instalação. A simples transferência da tornozeleira de uma perna para a outra apenas posterga e estende o dano físico, perpetuando o sofrimento da Paciente e configurando, na prática, a manutenção consciente de uma medida lesiva. Uma medida cautelar que causa lesão corporal contínua à acusada perde seu requisito essencial de adequação. A cautela processual não pode se converter em fonte de agravo à saúde, transformando-se em uma espécie de sanção corporal indireta, o que é expressamente vedado pelo ordenamento constitucional, que proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF/88). Quando o instrumento de fiscalização estatal se torna um vetor de doença e lesão, sua manutenção transborda a legalidade e incide na proibição do excesso. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, ao analisarem casos semelhantes: “EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – INVIABILIDADE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO USO – AFASTAMENTO DA MEDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, RATIFICANDO A LIMINAR DEFERIDA. I – O trancamento do inquérito policial por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, que somente pode ocorrer quando a ausência de justa causa para o seu prosseguimento for incontestavelmente demonstrada, não sendo cabível nesta via quando se exige aprofundado exame da prova colhida na fase inquisitiva. II – Deve ser afastada a medida cautelar de monitoração eletrônica quando se demonstra que o uso do equipamento está causando lesões e alergias na paciente, que está grávida e com o tornozelo inchado”. (TJMG, Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.278081-1/000, Relator: Des. Júlio César Lorens, 5ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 08/02/2022, Data de Publicação: 08/02/2022); “Agravo em execução penal. Prisão domiciliar. Tornozeleira eletrônica dispensada em virtude de alergia na pele. Enfermidade devidamente comprovada. Recurso não provido. Evidenciada a enfermidade grave que causa ulcerações na pele decorrentes do uso de tornozeleira eletrônica, necessária se faz a dispensa do uso do referido aparelho”. (TJRO, Agravo de Execução Penal n° 0000483-46.2020.8.22.0000, Relator: Des. Luiz Jorge dos Santos Leal, 1ª Câmara Criminal, Data de Julgamento: 10/09/2020). Ademais, a necessidade da manutenção do monitoramento eletrônico também se mostra fragilizada no caso concreto. O processo principal tramita de forma regular, onde se apura a prática de crimes sem violência ou grave ameaça, não havendo notícias de que a Paciente tenha descumprido as demais cautelares impostas — comparecimento bimestral em juízo e proibição de ausentar-se da comarca. O elemento mais eloquente quanto à desnecessidade da medida, contudo, advém da própria atuação do órgão de acusação. O Ministério Público de primeiro grau, ao ser instado a se manifestar sobre o pedido defensivo, opinou favoravelmente à revogação do monitoramento (id. 96171580), reconhecendo a comprovação da alergia e a suficiência de outras cautelares menos invasivas. É cediço que o parecer ministerial não vincula o julgador, que possui a prerrogativa de decidir conforme seu livre convencimento motivado. Nesse ponto, assiste razão à d. Procuradoria de Justiça quando afasta a tese de atuação ex officio em sentido estrito. Todavia, a manifestação do dominus litis, o titular da ação penal, pela prescindibilidade da medida mais gravosa, é um indicativo de relevância para a aferição da real necessidade da cautela, sob a ótica do princípio da proporcionalidade. Se o próprio órgão responsável pela persecução penal entende que a fiscalização eletrônica é desnecessária e desaconselhável diante do quadro de saúde da ré, a insistência do juízo em mantê-la deve estar amparada em fundamentos excepcionalmente robustos, o que não se verifica na decisão impugnada. O parecer da d. Procuradoria de Justiça sugere a busca por “soluções intermediárias”, como o uso de invólucros hipoalergênicos. Contudo, o processo penal não autoriza a gestão experimental da saúde do jurisdicionado. Não se pode submeter a Paciente a sucessivas tentativas e testes paliativos enquanto ela suporta, dia após dia, lesões corporais contínuas, em nome de uma cautela que já se revelou concretamente danosa. Havendo meios menos gravosos e comprovadamente eficazes para assegurar a vinculação da acusada ao processo, como as demais cautelares já impostas e reputadas suficientes pelo próprio Ministério Público, a manutenção do monitoramento eletrônico torna-se abusiva e desproporcional. Ante o exposto, conheço e concedo a Ordem, para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à paciente Evanara Paixao da Silva, nos autos do processo n.º 8001265-58.2025.8.05.0114, mantendo-se íntegras as demais cautelares já fixadas pelo juízo de origem. Comunique-se, com urgência, à Autoridade coatora e à Central de Monitoramento Eletrônico para as providências de retirada do equipamento, servindo o presente como mandado/ofício. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (HABEAS CORPUS CRIMINAL 8078805-39.2025.8.05.0000)