PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383612-85.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI | ||
| APELADO: SUPER SIMPLES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA | ||
| Advogado(s):JOSE ADEMAR DIAS MENDONCA JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL E DO NEXO CAUSAL. MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA FRAUDE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE COMISSÕES MANTIDA. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 0383612-85.2013.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação condenando a corré SUPER SIMPLES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA à devolução no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a título de comissões recebidas, afastando a condenação ao ressarcimento integral dos empréstimos inadimplidos e ao pagamento de danos morais.
2 – A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da correspondente bancária e de seu preposto pelos prejuízos decorrentes de contratos de empréstimo inadimplidos, notadamente se restou comprovada a alegada fraude documental apta a ensejar o ressarcimento integral dos valores liberados e a condenação por danos morais à instituição financeira apelante.
3 – Em que pese a apelante sustentar a ocorrência de fraude na formalização dos contratos de empréstimo, não produziu prova técnica apta a demonstrar a falsificação dos documentos apresentados, tampouco comprovou a existência de investigação policial, ação penal ou outro elemento objetivo que corroborasse a alegação de fraude estruturada. A mera inadimplência dos contratos não constitui prova suficiente de ilicitude, tratando-se de risco inerente à atividade desempenhada por instituições financeiras, que detêm estrutura técnica e operacional para análise e validação documental antes da liberação do crédito.
4 – Incumbia à apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao pedido de ressarcimento integral dos valores emprestados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A interpretação das cláusulas contratuais invocadas pela apelante não autoriza, por si só, a transferência integral do risco do negócio à correspondente bancária, sem prova cabal de que os contratos foram celebrados mediante fraude imputável à corré ou de que houve atuação dolosa ou culposa diretamente relacionada à liberação do crédito.
5 – Com efeito, revela-se correta a condenação restrita à devolução das comissões percebidas, uma vez que, diante da inadimplência e do cancelamento das operações, restou caracterizado o descumprimento das normas contratuais quanto à remuneração, solução que observa o equilíbrio contratual e afasta o enriquecimento sem causa.
6 – Igualmente acertado o afastamento do dano moral pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade perante terceiros, o que não se verifica no caso vertente. A apelante não demonstrou repercussão negativa de sua imagem no mercado ou prejuízo institucional decorrente dos fatos narrados, não bastando a alegação genérica de dano à credibilidade.
7 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0383612-85.2013.8.05.0001, originária da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelante CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apelados SUPER SIMPLES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e JAILSON EVANGELISTA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383612-85.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI | |
| APELADO: SUPER SIMPLES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA | |
| Advogado(s): JOSE ADEMAR DIAS MENDONCA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 0383612-85.2013.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
“Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré SUPER SIMPLES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA à devolução do valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) referente às comissões recebidas, corrigido monetariamente pelo INPC desde o recebimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Custas e honorários pela parte ré, estes em 10% do valor da condenação. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.I.C. Salvador-BA, 08 de maio de 2025. Glautemberg Bastos de Luna. Juiz de Direito” (ID 90564892).
A apelante sustenta, em síntese, que a fraude restou comprovada pelos documentos anexados; que houve confissão tácita dos réus; que a responsabilidade contratual da correspondente abrange a indenização integral dos prejuízos decorrentes dos empréstimos inadimplidos e que os fatos configurariam dano moral à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (ID 90564894).
Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 90564900).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383612-85.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): MARCELO MAMMANA MADUREIRA, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI registrado(a) civilmente como HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI | ||
| APELADO: SUPER SIMPLES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA | ||
| Advogado(s): JOSE ADEMAR DIAS MENDONCA JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais n.º 0383612-85.2013.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a ação condenando a corré SUPER SIMPLES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA à devolução no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a título de comissões recebidas, afastando a condenação ao ressarcimento integral dos empréstimos inadimplidos e ao pagamento de danos morais.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade civil da correspondente bancária e de seu preposto pelos prejuízos decorrentes de contratos de empréstimo inadimplidos, notadamente se restou comprovada a alegada fraude documental apta a ensejar o ressarcimento integral dos valores liberados e a condenação por danos morais à instituição financeira apelante.
Em que pese a apelante sustentar a ocorrência de fraude na formalização dos contratos de empréstimo, não produziu prova técnica apta a demonstrar a falsificação dos documentos apresentados, tampouco comprovou a existência de investigação policial, ação penal ou outro elemento objetivo que corroborasse a alegação de fraude estruturada. A mera inadimplência dos contratos não constitui prova suficiente de ilicitude, tratando-se de risco inerente à atividade desempenhada por instituições financeiras, que detêm estrutura técnica e operacional para análise e validação documental antes da liberação do crédito.
No mesmo sentido:
“EMENTA Apelação Cível. Ação Indenizatória. Seguro de automóvel. Negativa da seguradora em ressarcir o segurado pelos gastos realizados com conserto do veículo. Sentença que reconheceu como legítima a negativa da seguradora em pagar ao segurado o valor por ele dispendido para conserto do seu veículo e, consequentemente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. No contrato de seguro, a seguradora se obriga para com o segurado, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, mas previstos no contrato. Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do contrato de seguro entre as partes e os danos ocorridos no automóvel do apelante (Toyota Corolla), que foi roubado e, no dia seguinte, encontrado, depenado. Diante do valor do conserto orçado pela concessionária, foi dada a perda total do veículo . Entretanto, o segurado optou por realizar o conserto em uma oficina de sua confiança, o qual ficou orçado em R$ 42.870,00, sendo o conserto autorizado e vistoriado pela apelada. Não obstante autorização para conserto pela seguradora, envio da nota fiscal do serviço, declaração da oficina acerca da realização do serviço realizado, vistoria do preposto da seguradora do conserto, a apelada negou a cobertura da indenização ao argumento de que não foram apresentadas, em que pese solicitadas, as notas fiscais das peças utilizadas no reparo do veículo e que tais peças adivinham de mercado paralelo. Mercado paralelo de peças de veículo não se confunde com mercado ilícito de peças de veículo. As peças paralelas ou genéricas são componentes de reposição produzidos por empresas não homologadas pelas montadoras, não são peças genuínas ou originais, e, por isso, possuem um valor bem mais acessível do que as peças homologadas pelas montadoras. Inclusive, a SUSEP autorizou a disponibilização, no mercado de seguros de automóvel, um seguro mais popular, no qual é permitido o conserto do veículo pelas seguradoras com peças usadas ou recondicionadas, bem como o uso de peças genéricas ou paralelas. Ou seja, na espécie, nada obsta que o conserto do veículo seja realizado com uso de peças não genuínas ou não originais, tendo em vista que tal opção foi exercida pelo próprio apelante, segurado. A seguradora realiza a fiscalização dos serviços prestados por oficina não credenciada, como na hipótese, apenas para que não haja fraude para o pagamento do seguro. Em momento algum, a seguradora trouxe aos autos evidência de existência de fraude para pagamento do seguro, sendo que fraude não se presume, devendo ser, imprescindivelmente, provada, ônus que a apelada não se desincumbiu, de modo que suas alegações não ultrapassam o plano das alegações. Logo, a falta de apresentação de documento fiscal relativo à compra e venda das peças trocadas não se constitui como justificativa legítima a respaldar o não pagamento do conserto do veículo pela seguradora, tendo em vista que a seguradora tinha ciência da necessidade da utilização de peças para o respectivo reparo. Assim, se na vistoria e no orçamento apresentado pela própria seguradora ficou indicado o reparo do veículo com utilização de peças de reposição, não faz sentido condicionar o pagamento à exibição das notas fiscais relativas à compra das peças, sendo, portanto, válidas para efeito de cobrança a nota fiscal juntada pelo apelante, que comprova o desembolso da quantia de R$ 42.780,00. Incabível, na espécie, a indenização por danos morais, vez que o descumprimento contratual, por si só, não enseja dever de indenizar. Em razão do provimento parcial do recurso, devem ser realinhados os ônus da sucumbência, condenando as partes, meio a meio, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixa-se em 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono do apelante e 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da apelada, já incluídos os recursais (art. 85, § 11º c/com art. 86 do CPC), vedada a compensação. Sentença reformada para condenar a apelada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 42.780,00 (quarenta dois mil, setecentos e oitenta reais), corrigido, monetariamente, pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Apelação, parcialmente, provida. (TJ-BA - APL: 03537670820138050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021)”.
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve comprovação de fraude contratual que justificasse a declaração de inexistência de débito; e (II) saber se houve ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve comprovação da alegada fraude contratual, pois a autora não apresentou prova suficiente, como boletim de ocorrência ou reclamação no PROCON. 4. A autora era locatária do imóvel durante o período de geração dos débitos contestados e havia assinado documentos relativos à unidade consumidora, comprovando a existência de relação jurídica entre as partes. 5. A cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é legítima, não havendo ilicitude que justifique a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A inexistência de comprovação de fraude contratual impede a declaração de inexistência de débito. 2. A ausência de ilicitude exclui o dever de indenizar por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5493416-90.2018, Rel. Juiz Maurício Porfírio Rosa; TJGO, Apelação Cível nº 5581252-10.2018, Rel. Juiz Fernando de Castro Mesquita. (TJ-GO 50724119120238090011, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)”.
Incumbia à apelante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu quanto ao pedido de ressarcimento integral dos valores emprestados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A interpretação das cláusulas contratuais invocadas pela apelante não autoriza, por si só, a transferência integral do risco do negócio à correspondente bancária, sem prova cabal de que os contratos foram celebrados mediante fraude imputável à corré ou de que houve atuação dolosa ou culposa diretamente relacionada à liberação do crédito.
Com efeito, revela-se correta a condenação restrita à devolução das comissões percebidas, uma vez que, diante da inadimplência e do cancelamento das operações, restou caracterizado o descumprimento das normas contratuais quanto à remuneração, solução que observa o equilíbrio contratual e afasta o enriquecimento sem causa.
Igualmente acertado o afastamento do dano moral pelo douto Magistrado de Primeiro Grau. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva, à reputação ou à credibilidade perante terceiros, o que não se verifica no caso vertente. A apelante não demonstrou repercussão negativa de sua imagem no mercado ou prejuízo institucional decorrente dos fatos narrados, não bastando a alegação genérica de dano à credibilidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora