PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO POSSESSÓRIO E DIREITO DE VIZINHANÇA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. PASSAGEM FORÇADA REJEITADA. ARTIGO 1.285 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO REAL OU ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE PORTÃO INDUSTRIAL COM ACESSO DIRETO E DESIMPEDIDO À RODOVIA BR-101. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO ANTERIOR DE COMPRA E VENDA DE ÁREA CONTÍGUA COM PREVISÃO DE ACESSO DIVERSO. RECONHECIMENTO DOMINIAL DO PROPRIETÁRIO CONFRONTANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela possessória liminar de manutenção de posse em favor do agravado sobre área remanescente de 486,10m² (ID 107698924), após prepostos da Cooperativa agravante obstarem fisicamente a demarcação e a fixação de marcos por profissional agrimensor (ID 107698560). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de liminar possessória em favor do agravado, notadamente se a utilização fática da área de recuo frontal pela Cooperativa ré caracterizava posse ad usucapionem ou mera tolerância, bem como se há encravamento do lote industrial a autorizar passagem forçada pela propriedade vizinha. III. Razões de decidir 3. Comprovada a posse anterior do agravado sobre o lote remanescente da matrícula nº 5.920, o trânsito e o recuo de veículos pela Cooperativa em área frontal decorrem de mera tolerância e cortesia amigável de vizinhança. Por força do artigo 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão não induzem posse, mantendo-se o direito do proprietário de delimitar fisicamente seu quinhão. 4. O direito de passagem forçada previsto no artigo 1.285 do Código Civil exige o encravamento absoluto do imóvel. Planta topográfica (ID 107698942) e fotografias comprovam que a unidade industrial possui portão principal desimpedido com acesso autônomo à rodovia BR-101 (ID 107703987), o que afasta o caráter de encravamento. A comodidade no fluxo logístico de caminhões não justifica a imposição de restrição de trânsito perpétua sobre o lote vizinho. 5. A celebração de contrato de compra e venda de imóvel rural em dezembro de 2025 para aquisição de área nos fundos do terreno (ID 107698560), com instituição de acesso lateral de 5 metros em favor da adquirente, chancela o reiterado reconhecimento da Cooperativa acerca do domínio do agravado e a inexistência de direito adquirido sobre a área frontal, restando obstada a alegação de supressio por dever de coerência comportamental decorrente da boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese jurídica: 1. Atos de mera permissão ou tolerância para trânsito e manobras acessórias de caminhões em lote vizinho configuram detenção precária e não induzem posse (artigo 1.208 do Código Civil). 2. A passagem forçada pressupõe encravamento real e absoluto, descabendo a sua concessão quando o imóvel possui acesso direto, funcional e autônomo à via pública por portão principal de padrão industrial (artigo 1.285 do Código Civil). Referências: Código Civil, artigos 1.208 e 1.285. Código de Processo Civil, artigos 561 e 562. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8041791-84.2026.8.05.0000 interposto pela COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO BAIXO SUL (COOPADEBASUL), que se insurge contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos da Ação de Manutenção de Posse de origem (processo 8000932-71.2026.8.05.0082), tendo como agravados o VALMI BRITO REIS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041791-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO DESENVOLVIMENTO DO BAIXO SUL - ADEBASUL
Advogado(s): LILIANE SANTOS DE JESUS MOURA
AGRAVADO: VALMI BRITO REIS
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pela COOPERATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO BAIXO SUL (COOPADEBASUL), outrora denominada Associação do Desenvolvimento do Baixo Sul (ADEBASUL), contra a Decisão interlocutória saneadora de primeiro grau, proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos da Ação de Manutenção de Posse de origem (processo 8000932-71.2026.8.05.0082), movida por VALMI BRITO REIS. A Decisão agravada deferiu a liminar possessória para manter o Agravado na posse de área remanescente de 486,10m² e determinar obrigações de não fazer e abstenção de novas condutas de turbação do Agravante, sob pena de multa diária (ID 107698924). Na petição inicial de origem, o Agravado alegou ser proprietário e possuidor histórico de imóvel rural situado às margens da rodovia federal BR-101, Km 371, registrado na matrícula 5.920 do Ofício de Registro de Imóveis (ID 107698560). Relatou que, em 2015, desmembrou e vendeu uma fração de 2.000m² para a então associação Agravante, mantendo sob seu domínio a área frontal de 486,10m² (ID 107698560). Aduziu que permitiu o uso compartilhado do recuo frontal pela Cooperativa por mera permissão e tolerância de vizinhança (ID 107698560). Todavia, ao anunciar que realizaria dação em pagamento sobre essa faixa remanescente, contratando agrimensor para demarcação, foi obstado com oposição de prepostos da Agravante, comandados por indivíduo conhecido por "Geronias", o que motivou o pedido liminar possessório (ID 107698560). Inconformada, a Cooperativa interpôs este agravo, sustentando que atua na área há mais de uma década e que o acesso frontal é indispensável ao escoamento da produção e ao tráfego de carretas, beneficiando mais de 400 famílias da agricultura familiar (ID 107698534). Invocou as regras de passagem forçada e o princípio da boa-fé objetiva, face à pavimentação realizada pela prefeitura em 2020 (ID 107698534). Requereu tutela de urgência para restabelecer seu direito de passagem (ID 107698534). O Agravado habilitou-se espontaneamente nos autos (ID 107703980) e ofereceu contrarrazões antecipadas (ID 107703987) e contrarrazões remanescentes (ID 108899350), demonstrando que a fábrica possui um portão principal industrial autônomo, com saída direta para a rodovia federal BR-101, que não foi alcançado pela demarcação, e ratificou que o recuo frontal era área acessória de mera tolerância. A tutela recursal de urgência foi indeferida pela Decisão ID 107828757. O Ministério Público, por meio de parecer do Procurador de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de conflito de natureza eminentemente patrimonial e disponível (ID 109267745). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso sujeito à sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 1º de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041791-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO DESENVOLVIMENTO DO BAIXO SUL - ADEBASUL
Advogado(s): LILIANE SANTOS DE JESUS MOURA
AGRAVADO: VALMI BRITO REIS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Agravo de Instrumento preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. A controvérsia recursal, cinge-se a verificação da existência de elementos aptos a justificar a reforma da Decisão interlocutória que deferiu tutela liminar de manutenção de posse em favor do Agravado. Dos Requisitos Possessórios e da Mera Tolerância de Uso A concessão de liminar de manutenção de posse sob o rito da força nova, pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data do esbulho ou turbação e a continuação da posse, embora molestada. No caso vertente, as provas documentais coligidas demonstram a posse anterior do Agravado e a propriedade sobre o imóvel de matrícula 5.920 (ID 107698560). A certidão imobiliária confirma que, em 2015, foi realizado o desmembramento voluntário de uma fração de 2.000m² em favor da Agravante, restando mantido o saldo remanescente sob a posse e domínio do Agravado (ID 107698560). A área objeto da controvérsia, de 486,10m², situa-se nesse recuo frontal remanescente pertencente ao Agravado (ID 107698924). A utilização fática desse recuo frontal pela Cooperativa agravante para manobra de caminhões pesados e estacionamento provisório de veículos, ocorreu por mera permissão e cortesia amigável de vizinhança, sem que houvesse qualquer translação possessória ou dominial (ID 107698560). À luz do ordenamento jurídico, a anuência provisória do proprietário, não afasta seu poder de ingerência, nem gera posse qualificada em favor de quem usufrui da liberalidade. O artigo 1.208 do Código Civil estabelece expressamente que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Sobre o tema, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que confirma que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, aplicando o art. 1.208 do Código Civil: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE DEVIDAMENTE REGISTRADO. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA ENTRE FAMILIARES. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. OPOSIÇÃO CARACTERIZADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse de imóvel urbano, fundamentada na titularidade do domínio comprovada por registro imobiliário, rejeitando a tese de usucapião arguida pelos ocupantes (irmão e cunhada da proprietária). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se o título de propriedade dos autores é suficiente para a imissão na posse e se os réus preencheram os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana como matéria de defesa, notadamente a posse mansa, pacífica e com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e funda-se no jus possidendi. Comprovada a propriedade mediante Escritura Pública registrada na Matrícula do imóvel (art. 1.245, CC), assiste ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o detenha (art. 1.228, CC). 4. A posse exercida por familiares, decorrente de hospitalidade ou comodato verbal, configura ato de mera permissão ou tolerância, o que, por força do art. 1.208 do Código Civil, não induz posse ad usucapionem por ausência de animus domini. 5. A existência de Termo de Ocorrência (TCO) e notificação extrajudicial demonstra a oposição inequívoca dos proprietários, descaracterizando a mansidão e pacificidade da posse e interrompendo o lapso temporal para a prescrição aquisitiva. 6. A tese de fraude no registro imobiliário demanda ação anulatória própria, não sendo a via da contestação em ação petitória o meio adequado para desconstituir presunção de veracidade de assento público. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O registro imobiliário é título suficiente para a imissão na posse quando não desconstituído por via judicial própria. 2. Atos de mera permissão ou tolerância entre parentes não autorizam a usucapião por inexistência de ânimo de dono. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1208, 1208 e 1245. Jurisprudência citada: TJ-BA - APL: 80002998420178050176; TJ-SP - Apelação Cível: 10043594420238260236. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001223-42.2017.8.05.0032, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 27/02/2026) A utilização tolerada, portanto, caracteriza mera detenção, de natureza precária e revogável por arbítrio do proprietário. O Agravado, no livre exercício dos atributos do domínio, buscou delimitar fisicamente o lote remanescente para fins de dação em pagamento, promovendo levantamento topográfico e contratando agrimensor (ID 107698560). A turbação possessória restou configurada quando, em 01/06/2026, prepostos da Cooperativa, sob as ordens de indivíduo conhecido por "Geronias", impediram fisicamente a demarcação, resistindo faticamente à instalação dos piquetes e marcos de divisas (ID 107698560). Evidenciada a posse anterior, a turbação recente datada de menos de ano e dia e a continuação da posse turbada, mostra-se escorreito o deferimento da liminar possessória na origem (ID 107698924). Da Inaplicabilidade da Passagem Forçada e Ausência de Encravamento A Cooperativa agravante fundamenta sua tese recursal na suposta essencialidade da via frontal para a continuidade de suas atividades industriais, invocando o direito de vizinhança relativo à passagem forçada. O ordenamento jurídico confere ao dono do imóvel sem saída para a via pública o direito de constranger o vizinho a lhe dar passagem, como forma de viabilizar a exploração econômica e habitacional do imóvel. O artigo 1.285 do Código Civil regula o direito de passagem forçada, exigindo a ausência de acesso à via pública. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. Contudo, o instituto da passagem forçada pressupõe o encravamento absoluto do imóvel, caracterizado pela ausência de qualquer saída ou acesso funcional à via pública. A análise técnica e visual do caso concreto afasta essa hipótese. A planta topográfica da área de ID 107698942 e os registros fotográficos atualizados acostados às contrarrazões, evidenciam que a planta fabril da Cooperativa possui um portão principal de padrão industrial perfeitamente livre, desimpedido e com saída direta para a rodovia federal BR-101 (ID 107703987). A demarcação da área frontal promovida pelo Agravado não atinge ou obstrui esse acesso, que permanece totalmente desimpedido para o tráfego pesado de carretas, escoamento de produção e transporte de matéria-prima (ID 107703987). A alegação de encravamento econômico ou inviabilidade logística, não encontra qualquer suporte técnico nos autos. A Recorrente não produziu laudo de engenharia, parecer de logística de tráfego ou estudo de mobilidade capaz de atestar a impossibilidade de circulação de veículos de grande porte em seu acesso autônomo (ID 107703987). A passagem forçada não pode ser invocada para satisfazer mera conveniência operacional, conforto logístico ou otimização fática do proprietário confinante quando houver acesso público funcional. Sendo assim, afasta-se a imposição do ônus de trânsito sobre a área privada remanescente do Agravado. Da Boa-Fé Objetiva, Atos Próprios e Inocorrência de Supressio A Cooperativa agravante sustenta que a realização de obras de pavimentação em paralelepípedos na área frontal, custeadas pelo Município de Gandu em 2020, teria gerado a legítima expectativa de consolidação do direito de passagem, configurando o fenômeno da supressio e violando a boa-fé objetiva (ID 107698534). No entanto, tal argumento não é suficiente a alterar o contexto. E, de fato, os processos administrativos de pagamento municipais de ID: 107698927, 107698928 e 107698929 demonstram que a municipalidade realizou melhoria superficial do acesso à fábrica em razão do fomento socioeconômico da atividade Cooperativa (ID 107698534). Contudo, esse investimento do erário, efetuado como mero beneficiamento do solo para facilitação do tráfego local, não possui força jurídica para alterar a titularidade dominial do imóvel privado do Agravado, tampouco para converter a detenção precária da Cooperativa em direito real ou posse autônoma (ID 107698560). Além disso, a conduta negocial da própria Cooperativa agravante ao longo dos anos, afasta qualquer alegação de boa-fé violada ou legítima expectativa de perenidade do acesso frontal. A boa-fé objetiva impõe um dever de coerência comportamental aos contratantes, vedando a adoção de posturas contraditórias que quebrem a confiança mútua. Nos autos originários, restou demonstrado que, em dezembro de 2025, as partes celebraram contrato particular de compra e venda envolvendo uma área diversa de 4.390,45m² localizada aos fundos da sede da Cooperativa, pelo preço de R$ 450.000,00 (ID 107698560). Nesse instrumento contratual, as partes pactuaram expressamente a instituição de uma faixa específica de acesso lateral com cinco metros de largura para interligação do lote adquirido à via pública (ID 107698560). Esse ato revela que a própria Cooperativa reconhecia de forma inequívoca o domínio pleno do Agravado sobre as áreas remanescentes ao redor de sua sede, bem como a necessidade de negociação formal para ampliação de limites ou instituição de novas vias de trânsito (ID 107703987). A tentativa de obstar a demarcação do recuo frontal pertencente ao Agravado, sob o pretexto de um direito adquirido que ela mesma desmentiu ao pactuar acesso próprio e lateral no final de 2025, configura comportamento contraditório inadmissível perante o ordenamento jurídico. Diante disso, não há razão para reforma do decisum. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a respeitável Decisão interlocutória possessória proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 107698924), que assegurou ao Agravado a manutenção liminar na posse da área de 486,10m² e determinou as obrigações de abstenção sob pena de astreintes. É como voto. Após as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo recurso cabível, proceda-se à baixa dos autos nesta Relatoria. Salvador/BA, 1º de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041791-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO DESENVOLVIMENTO DO BAIXO SUL - ADEBASUL
Advogado(s): LILIANE SANTOS DE JESUS MOURA
AGRAVADO: VALMI BRITO REIS
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
VOTO