PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível VI. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada no ponto. Vistos, relatados e discutidos estes autos estes autos de apelação cível nº 8176368-35.2022.8.05.0001, da comarca de Salvador/BA, em que é parte apelante GAMA SAUDE LTDA e apelada BIATRIZ GOMES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176368-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: BIATRIZ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 12 HORAS. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO
I. Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMA SAÚDE LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por dano moral, em decorrência de negativa de cobertura sob alegação de carência contratual.
II. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A participação ativa da apelante na operacionalização do atendimento médico-hospitalar, inclusive com emissão de documentos e identificação da rede como “GAMA JOY 01”, corrobora para reconhecer sua legitimidade.
III. Descabe o chamamento ao processo em demandas que versem sobre relação de consumo, dada a vedação constante do art. 88, do CDC, com respaldo consolidado na jurisprudência do STJ. A responsabilidade solidária afasta a necessidade de formação de litisconsórcio necessário.
IV. A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar de urgência a 12 (doze) horas revela-se abusiva à luz das Súmulas 302 e 597 do STJ, por contrariar o direito do consumidor à cobertura integral em situações emergenciais.
V. A negativa de cobertura em momento de urgência configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo. Contudo, o valor fixado na sentença – R$25.000,00 – mostra-se desproporcional às peculiaridades do caso, sendo razoável sua redução para R$15.000,00.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GAMA SAÚDE LTDA. em face da sentença de Id. 73852458, prolatada pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, que nos autos desta Ação de Obrigação de Fazer, proposta por BIATRIZ GOMES DOS SANTOS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR exclusivamente GAMA SAÚDE LTDA a pagar indenização por dano moral a autora em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento Custas pela primeira ré. Honorários de sucumbência devidos pela primeira ré ao insigne advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Honorários de sucumbência devidos pela autora a insigne advogada do segundo réu em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não é operadora do plano de saúde da apelada, mas mera locadora de rede credenciada para a operadora AMPLA, com a qual a apelada mantém relação contratual direta. Alega que não possui qualquer ingerência sobre o contrato firmado entre a apelada e a AMPLA, atuando apenas como intermediária na administração do acesso dos beneficiários à rede credenciada. Subsidiariamente, requer o chamamento ao processo da operadora AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, a fim de formar litisconsórcio passivo necessário, por ser esta a responsável direta pela cobertura contratada pela apelada. No mérito, defende a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da operadora AMPLA, sustentando que a GAMA apenas cumpriu o contrato de locação de rede firmado com a AMPLA. Argumenta, ainda, que a limitação do atendimento de urgência a 12 horas em situação de carência está amparada pela Resolução CONSU nº 13/1998 da ANS, que em seu art. 2º prevê que o plano ambulatorial deve garantir cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 horas do atendimento. Impugna a condenação por danos morais, sustentando que não houve conduta ilícita de sua parte, e que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Pugnando, alternativamente pela redução do valor fixado. Por fim, requer a aplicação da Lei 14.905/2024 quanto aos índices de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Legal). Contrarrazões ofertadas no Id. 73852464, pelo não provimento do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176368-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: BIATRIZ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos para ser conhecido. Inicialmente, cumpre deliberar sobre as preliminares arguidas pela recorrente. Ilegitimidade passiva ad causam. A apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é a operadora do plano de saúde da apelada, mas apenas uma empresa que atua como locadora de rede de prestadores de serviços médico-hospitalares credenciados. Sustenta que a relação contratual da apelada foi estabelecida com a AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, e que a GAMA SAÚDE atua apenas como intermediária, administrando o acesso dos beneficiários à rede credenciada, sem poder para autorizar ou negar atendimento nos hospitais. A preliminar não merece acolhimento. No âmbito das relações de consumo, prevalece o princípio da solidariedade entre os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, conforme disposto no art. 7º, Parágrafo único e no art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25 [...] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No caso em análise, verifica-se que a apelante, embora alegue ser mera locadora de rede, participa diretamente da cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, integrando o sistema de atendimento médico-hospitalar disponibilizado à apelada. A carteira do plano de saúde apresentada pela apelada (Id. 73852199) evidencia que a rede credenciada utilizada é identificada como "GAMA JOY 01", o que demonstra que, para o consumidor, a GAMA SAÚDE é parte integrante do serviço contratado. Some-se a isto, os documentos de Id. 73852430, 73852431, 73852433, 73852434 e 73852440, relativos ao processo de internamento da apelada, ambos emitidos pela empresa apelante, inclusive com a sua logomarca. Nesse sentido, ainda que se considere que a GAMA SAÚDE não tenha celebrado contrato diretamente com a apelada, sua participação na cadeia de fornecimento do serviço de saúde é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva, em virtude da responsabilidade solidária prevista no CDC. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventual dano ao consumidor, ainda que decorrente de vício de qualidade ou quantidade do produto ou do serviço. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL . COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO. TEMA Nº 1.173/STJ . SOBRESTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESAS PARTICIPANTES. CADEIA DE FORNECIMENTO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No tocante à afetação do Tema nº 1.173/STJ sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que não houve determinação de suspensão nacional dos processos a respeito da questão, não se impondo o sobrestamento nesta Corte Superior . 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ . 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária dos envolvidos na cadeia de consumo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2075365 SP 2023/0174763-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Chamamento ao processo. A apelante requer, subsidiariamente, o chamamento ao processo da operadora AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, sob o fundamento de que esta seria a contratante direta da apelada. O pedido não merece acolhimento. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, é instituto que beneficia o devedor demandado, permitindo-lhe trazer ao processo os coobrigados pela dívida. Contudo, nas ações que envolvem relação de consumo, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que não se admite a intervenção de terceiros nas modalidades de denunciação da lide e chamamento ao processo, quando esta possa comprometer a celeridade ou a efetividade da tutela jurisdicional ao consumidor, nos termos do art. 88 do CDC. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. ( AgInt no REsp 1388081/SP, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1644216 PR 2019/0383775-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2020). De mais a mais, o chamamento ao processo não é obrigatório nos casos de solidariedade, sendo faculdade do credor escolher contra quem dirigir sua pretensão, de acordo com o art. 275 do Código Civil: "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum". Assim, não se justifica o chamamento ao processo da operadora AMPLA, uma vez que a apelante responde solidariamente pelos eventuais danos causados à apelada, podendo, posteriormente, em ação regressiva, buscar o ressarcimento do que eventualmente venha a pagar. Rejeito, portanto, o pedido de chamamento ao processo. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito do recurso. A controvérsia central do caso em análise refere-se à licitude da limitação do atendimento de urgência às primeiras 12 horas, em razão de período de carência contratual. A apelante sustenta que tal limitação está amparada pela Resolução CONSU nº 13/1998 da ANS, que em seu art. 2º estabelece que "o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento". Contudo, tal argumento não prospera. Isto porque, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35-C, incisos I e II, a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência e urgência: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 302, que dispõe: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Da mesma forma, a Súmula 597 do STJ estabelece: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Assim, ainda que exista previsão na Resolução CONSU nº 13/1998 sobre a limitação do atendimento de urgência às primeiras 12 horas, tal disposição não pode prevalecer sobre a lei (Lei nº 9.656/98) e o entendimento sumulado do STJ, que protegem o direito do consumidor à cobertura integral em casos de urgência e emergência. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que normas administrativas, como as Resoluções da ANS, não podem limitar direitos assegurados por lei, especialmente quando em prejuízo do consumidor. No caso dos autos, conforme relatório médico de Id. 73852196 foi indicada internação hospitalar em caráter de urgência para a apelada. Nesse cenário, a limitação do atendimento a 12 horas, como pretende a apelante, mostra-se claramente abusiva e contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. Portanto, correta a sentença ao considerar abusiva a conduta da apelante ao limitar o tempo de internação da apelada a 12 horas, determinando sua remoção para o Sistema Único de Saúde após esse período. Em relação ao dano moral, a apelante sustenta não haver o que indenizar, considerando a inexistência de conduta ilícita de sua parte, e que eventual descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais. Contudo, o argumento não se sustenta. A jurisprudência consolidada caminha no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situações de urgência e emergência, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação do prejuízo. Os arestos a seguir alinhados corroboram esta tese: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE . PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A "cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no REsp 1.815 .543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2 . "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025 .038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação para tratamento médico, em situação de emergência . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2483908 SP 2023/0382219-4, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/5/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência . Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2 . Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis. Precedentes.3 . A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/6/2023). O Tribunal de Justiça da Bahia comunga do mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA . AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA STJ. RECONHECIMENTO DANOS MORAIS . NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CESÁREA DE URGÊNCIA. GESTANTE QUE TEVE DE SE DIRIGIR À REDE PÚBLICA. RISCO À VIDA DO FETO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031695-17.2020 .8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e como apelada LUCELIA SANTOS DA SILVA ANDRADE e outros. (TJ-BA - Apelação: 8031695-17.2020.8.05.0001, Relatora: Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, DJe 17/6/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DENEGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR EMERGENCIAL A SEGURADO SOB ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA FIXADO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA . EVIDÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 302/STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA . INTERNAMENTO COMO DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA/URGÊNCIA OBEDECE AO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTADA PELA RÉ. DANO MORAL EVIDENCIADO. VALOR INESTIMÁVEL . VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8132294-27.2021.8.05.0001, Relator: Alberto Raimundo Gomes Dos Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 11/6/2024). No caso em análise, está comprovado que a apelada necessitou de internação hospitalar em caráter de urgência e que a apelante limitou o tempo de internação a 12 horas, em razão de período de carência, informando que após esse período a apelada deveria buscar atendimento no Sistema Único de Saúde (troca de mensagens por aplicativo de Id. 73852197). Tal conduta, conforme já demonstrado, mostra-se abusiva e ilícita, configurando evidente falha na prestação do serviço, capaz de ensejar danos morais. Importante ressaltar que a situação vivenciada pela apelada certamente causou angústia, preocupação e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Nessa quadra, correta a sentença ao reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da abusiva limitação temporal do atendimento de urgência. No que concerne ao quantum indenizatório, a apelante questiona, que o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), é excessivo e configura enriquecimento sem causa da parte autora, pugnando por sua redução. Cediço que a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em análise, ainda que abusiva a conduta da apelante, expondo a recorrida a uma situação de extrema vulnerabilidade em momento de necessidade de assistência médica, o valor fixado na sentença merece certa redução. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) atende melhor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os juros e a correção monetária incidirão nos exatos termos da sentença. Face ao exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da compensação civil por dano moral para R$15.000,00 (quinze mil Reais). Em razão do tema 1.059, do STJ, deixo de aplicar a regra contida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 11 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8176368-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GAMA SAUDE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: BIATRIZ GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA
VOTO