PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062327-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
AGRAVADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s):JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL — DIREITO CONSTITUCIONAL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA — REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL — SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES — REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO — CADASTRAMENTO E DIRECIONAMENTO INDEVIDO DE PUBLICAÇÕES A PATRONO ANTIGO E DESTITUÍDO — CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL — VIOLAÇÃO MANIFESTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA — PREJUÍZO EVIDENTE PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OFERECER CONTRARRAZÕES — INAPLICABILIDADE DA TESE DE PRECLUSÃO OU NULIDADE DE ALGIBEIRA — INSURGÊNCIA FORMULADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE APÓS CIÊNCIA FÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS — ACOLHIMENTO INTEGRAL PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO ANTERIOR E REABRIR O PRAZO RECURSAL DA AGRAVADA.

I. Caso em exame

Trata-se de arguição de nulidade absoluta deduzida por Agis Equipamentos e Serviços de Informática Ltda. contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Daycoval Leasing - Banco Múltiplo S.A., sob a alegação de que a intimação para oferta de contrarrazões foi direcionada incorretamente ao antigo patrono destituído, inviabilizando a defesa da agravada que havia postulado formal e previamente a publicação exclusiva em nome de novo causídico.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se a realização de intimação em nome de procurador destituído, após regular pedido de exclusividade de publicações em favor de novo advogado, acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes por cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como se afasta a incidência da tese de preclusão ou de "nulidade de algibeira".

III. Razões de decidir

A outorga de novo mandato substabelecido sem reserva de poderes enseja a revogação tácita do mandato anterior, retirando a legitimidade do antigo profissional para receber notificações processuais em nome da parte.

A teor do artigo 272, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o desrespeito ao requerimento expresso para que as comunicações constem em nome de profissional específico gera a nulidade insanável do ato de comunicação correspondente.

O direcionamento equivocado da intimação obstaculizou a devida integração da recorrida na relação processual recursal e impediu a apresentação de contrarrazões, gerando prejuízo concreto à defesa e violando o artigo quinto, inciso cinquenta e cinco, da Constituição Federal.

Não se configura a denominada "nulidade de algibeira" quando a parte demonstra não ter dado causa ao vício e formula a arguição prontamente, na primeira oportunidade após tomar conhecimento fático de atos constritivos patrimoniais na origem.

IV. Dispositivo e tese

Arguição de nulidade acolhida para anular os atos processuais a contar da intimação eivada de vício, desconstituir o acórdão, regularizar o cadastro processual, reabrir prazo para resposta ao recurso e ordenar a expedição de ofício de urgência ao juízo originário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 272, § 5º, 280, 282, caput, e 1.016, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000763-58.2008.8.05.0146, Rel. Juiz Substituto de Segundo Grau Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 08.03.2021.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Nulidade no agravo de instrumento nº 8062327-53.2025.8.05.0000, figurando como arguente/agravada AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e como agravante DAYCOVAL LEASING - BANCO MÚLTIPLO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A ARGUIÇÃO DE NULIDADE, pelas razões arrimadas no voto da Relatora, determinando as seguintes providências: a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados no presente Agravo de Instrumento a partir da intimação viciada de ID 92586538; a desconstituição do acórdão de ID 102884755; a determinação para que a Secretaria proceda à imediata regularização do cadastro processual da agravada no sistema PJe, fazendo constar exclusivamente o advogado JOSÉ LUIS FINOCCHIO JÚNIOR (OAB/SP 208.779); a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que a agravada apresente formalmente suas contrarrazões por meio de seus patronos habilitados; e a expedição de ofício, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, comunicando o teor desta decisão para que obste a expedição de alvarás de levantamento ou quaisquer atos executórios decorrentes do acórdão desconstituído.





Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



PRESIDENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a arguição de nulidade para desconstituir o Acórdão de ID 102884755 e determinar a reabertura do prazo para apresentação de contrarrações, nos termos do Voto da Relatora, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062327-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
AGRAVADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR


RELATÓRIO



Cuida-se de arguição de nulidade absoluta (ID 108660573) apresentada por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. em face do acórdão de ID 102884755, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por DAYCOVAL LEASING - BANCO MÚLTIPLO S.A.


A peticionante relata que, em 25 de setembro de 2023, promoveu a regularização de sua representação processual nos autos de origem (ID 411629466), oportunidade em que juntou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 411629481) e requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado JOSÉ LUIS FINOCCHIO JÚNIOR (OAB/SP 208.779), sob pena de nulidade.


Informa que, não obstante a regularização, a instituição financeira agravante indicou de forma incorreta o antigo patrono da agravada, Dr. João Carlos de Lima Júnior (OAB/SP 142.452), na petição inicial do agravo de instrumento (ID 92535044). Em razão disso, a intimação para a apresentação de contrarrazões (ID 92586538) foi direcionada exclusivamente ao advogado destituído de poderes.


Ato contínuo, sem que a agravada tivesse ciência da existência do recurso, transcorreu o prazo legal sem manifestação (ID 94272763). Posteriormente, sobreveio o julgamento colegiado que reformou a decisão de primeiro grau (ID 102884755).


A agravada aduz que apenas tomou conhecimento da existência deste agravo de instrumento após a baixa dos autos e a prolação de decisão pelo juízo de origem determinando o levantamento de valores (ID 561537583). Diante disso, recolheu as custas de desarquivamento (ID 108817071) e requereu o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da intimação viciada.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento colegiado.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062327-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
AGRAVADO: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
Advogado(s): JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR


VOTO



Inicialmente, cumpre afastar qualquer alegação de preclusão ou de configuração da denominada "nulidade de algibeira". Esse instituto visa a coibir a conduta desleal da parte que, ciente de um vício processual, silencia estrategicamente para arguí-lo apenas em momento posterior que lhe seja desfavorável.


No caso concreto, contudo, a agravada AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. não deu causa ao vício e dele não tinha conhecimento, visto que a intimação inicial (ID 92586538) foi direcionada a profissional que já não detinha poderes de representação desde setembro de 2023 (ID 411629466).


A outorga de novo mandato sem ressalvas importa em revogação tácita dos poderes anteriormente concedidos. Desse modo, o antigo causídico não possuía legitimidade para receber comunicações processuais em nome da agravada.


A ausência de intimação válida impediu a própria integração da agravada na relação processual recursal, obstaculizando a fluência de prazos e impedindo o trânsito em julgado. A nulidade foi arguida na primeira oportunidade em que a parte teve acesso aos autos após tomar conhecimento fático da constrição de valores na origem (ID 561537583), o que afasta a tese de comportamento contraditório ou deslealdade processual.


No plano estritamente processual, o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade.


O exame dos autos revela que o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr. José Luis Finocchio Júnior foi expressamente formulado em setembro de 2023 (ID 411629466) e reiterado em abril de 2025 (ID 497611472). Contudo, ao interpor o agravo de instrumento em outubro de 2025, o agravante indicou patrono antigo e destituído (ID 92535044), descumprindo o dever de correta indicação dos procuradores constantes dos autos (artigo 1.016, IV, do Código de Processo Civil).


Essa indicação errônea induziu a Secretaria deste Tribunal em erro, acarretando o cadastro equivocado e o direcionamento da intimação de ID 92586538 a profissional sem poderes de representação.


A ausência de intimação regular dos novos patronos obstou o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O vício gerou prejuízo evidente e concreto, pois a agravada foi privada da oportunidade de apresentar contrarrazões e influenciar na formação do convencimento deste colegiado antes do julgamento do recurso.



A nulidade das intimações realizadas sem a observância das prescrições legais é expressamente cominada pelo artigo 280 do Código de Processo Civil. Ao pronunciar a nulidade, cabe ao julgador declarar quais atos são atingidos e ordenar as providências necessárias para a sua repetição, nos termos do artigo 282, caput, do mesmo diploma processual.



Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a nulidade absoluta decorrente do desatendimento a pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado indicado:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000763-58.2008.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GENIVALDO BARBOSA DA SILVA Advogado (s): EMANOEL SILVA ANTUNES APELADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. e outros Advogado (s):SANDRO LUIZ DIAS BISPO, MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, ISADORA CARDOSO GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES E PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO NOVO PATRONO. DECISÃO SANEADORA PUBLICADA EM NOME DOS OUTROS ADVOGADOS. NULIDADE RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. I - Havendo requerimento expresso do advogado substabelecido sem reserva de poderes e com pedido de exclusividade das futuras publicações em seu nome, é nula a intimação realizada em nome de outros advogados, ainda que constem dos autos instrumento procuratório, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Jurisprudência Pacífica do STJ transcrita no corpo do Voto Condutor. II - A questão posta em voga não comporta a aplicação da regra de flexibilização prevista no art. 282, § 1º, do CPC – não existe nulidade sem prejuízo – uma vez que apenas aos réus/apelados foi dada a oportunidade de manifestação sobre a apresentação das provas a serem produzidas e sobre a necessidade de realização de audiência de instrução, o que enseja um desequilíbrio no exercício da ampla defesa e do contraditório. III - PRELIMINAR ACOLHIDA para anular os atos processuais praticados após a decisão interlocutória de ID 1158587, desconstituir a sentença e determinar a republicação da referida decisão, fazendo constar o nome do patrono do autor/apelante Dr. EMANOEL SILVA ANTUNES, OAB/PE 35126. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000763-58.2008.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, figurando como Apelante o GENIVALDO BARBOSA DA SILVA e como apelados LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A e IRINEU GOMES FERREIRA FILHO – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, pelas razões seguintes arrimadas no Voto do Relator. Sala de Sessões, DES.(A) PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 00007635820088050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021)



Desse modo, impõe-se o acolhimento da arguição de nulidade para desconstituir o acórdão de ID 102884755 e determinar a reabertura do prazo para oferecimento de contrarrazões.



Ante o exposto, VOTO no sentido de acolher a arguição de nulidade de ID 108660573 para:



a) DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados no presente Agravo de Instrumento a partir da intimação viciada de ID 92586538;


b) DESCONSTITUIR o acórdão de ID 102884755;


c) DETERMINAR que a Secretaria proceda à imediata regularização do cadastro processual da agravada no sistema PJe, fazendo constar exclusivamente o advogado JOSÉ LUIS FINOCCHIO JÚNIOR (OAB/SP 208.779);


d) DETERMINAR a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que a agravada apresente formalmente suas contrarrazões por meio de seus patronos habilitados.


e) OFICIAR, com urgência, ao Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, comunicando o teor desta decisão para que obste a expedição de alvarás de levantamento ou quaisquer atos executórios decorrentes do acórdão desconstituído.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.



MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora