PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA APELANTE: CLEOMIR PRIMO SANTANA APELANTE: ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA E OUTROS PENAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT) E DE PECULATO (ART. 312), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, TODOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE CONEXÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E NULIDADE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS. PRELIMINARES QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Denúncia atribuindo aos Réus prática de crimes de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único) e peculato (art. 312), ambos do CP, em continuidade delitiva (art. 71 do mesmo Diploma), bem assim do crime de organização criminosa, previsto no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei nº 12. 850/2013. II - Sentença julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na peça acusatória, para - embora absolvendo ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA da imputação relativa ao crime de organização criminosa e a ANTÔNIO LAVIGNE DE LEMOS de todos os delitos a ele atribuídos nestes autos -, condenar LUKAS PINHEIRO PAIVA, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, considerando-os incursos, por 08 (oito) vezes, no art. 312, ‘caput’, do CP (peculato), cujas penas foram fixadas, para LUKAS PAIVA e CLEOMIR SANTANA, no mesmo patamar de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 76 (setenta e seis) dias-multa, e para ÍKARO DE OLIVEIRA 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e uma pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa (ID 47784353). III – Apelos defensivos. Em suas razões, LUKAS PINHEIRO PAIVA argui, preliminarmente, a nulidade do processo, não apenas por inépcia da Denúncia em virtude da não individualização da conduta de cada Acusado, bem assim por ausência de realização de perícia ou auditoria contábil a fim de verificar a autenticidade pericial oficial capaz de atestar a autenticidade dos documentos colacionados nos autos e a compatibilidade dos alegados desvios. Sob esse aspecto, alega que a Sentença se baseia apenas em Relatório de Análise Técnica confeccionado pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO, que é parte interessada no processo, documento esse que afirma não satisfazer às exigências do art. 159 do CPP. No mérito, requer absolvição por atipicidade das condutas ante ausência de ‘animus’ de desviar verbas públicas mediante fraude e da inexistência de liame subjetivo entre os acusados. Assinala, por fim, restar provado que, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores desconhecia as minúcias do processamento dos pagamentos da Casa, e tampouco tinha conhecimento da destinação dos cheques assinados, sem que restasse comprovada qualquer conduta ilícita, estando a Sentença baseada apenas em indícios e na palavra do delator, insuficientes para dar azo à sua condenação (ID 49354679). IV - Quanto ao Réu ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, argui, preliminarmente, a inépcia da Denúncia, que não conteria a descrição da conduta que lhe foi atribuída, bem assim a nulidade por ausência de perícia oficial capaz de atestar a autenticidade dos documentos que instruem a ação. No mérito, requer absolvição por ausência de ‘animus’ de desviar verbas públicas (ID 49354679). V - De sua vez, a Defesa de CLEOMIR PRIMO SANTANA alega que, a despeito dos fatos serem conexos aos das Ações Penais nºs 0500678-61.2019.8.05.0103, 0500687-23.2019.8.05.0103 e 500282-50.2020.8.05.0103, a MM Juíza não teria observado as regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, que determinam a unicidade de processo e de julgamento. Em seguida, pleiteia não só o reconhecimento de nulidade da prova por “quebra da cadeia de custódia”, como, também, do Acordo de Colaboração Premiada pactuado entre a Acusação e o Colaborador RODRIGO ALVES DOS SANTOS. Quanto ao mérito, pugna pela sua absolvição alegando ausência de nexo causal entre sua conduta e os elementos normativos do crime de peculato. Para a hipótese de rejeição dos pedidos anteriores, requer a revisão da dosimetria para que seja decotada a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem assim reduzida para o grau mínimo a fração de acréscimo pela continuidade delitiva (ID 49587300). VI – As preliminares não merecem acolhida. Consoante entendimento largamente consagrado pela jurisprudência, nos crimes societários, bem assim naqueles consumados mediante autoria coletiva ou difusa, não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada das condutas de cada um dos agentes, sendo suficiente que se faça demonstrar, na peça acusatória, o vínculo subjetivo que unia e congregava os acusados em torno da execução da empreitada ilícita. E isso, no caso dos autos, restou destacado, tendo o Órgão ministerial descrito de forma satisfatória os fatos por ele considerados delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos Acusados teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. Outra, aliás, não foi a conclusão a que chegou a MM Juíza, que não vislumbrou na longa peça de acusação nenhum vício capaz de comprometer o amplo exercício do direito de defesa. VII – No que tange à alegada inobservância das regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, em virtude de conexão entre o objeto da causa com aqueles discutidos nas Ações Penais nºs 0500678-61.2019.8.05.0103, 0500687-23.2019.8.05.0103 e 500282-50.2020.8.05.0103, também não merece prosperar. Nada obstante as ações penais acima referidas guardem nuances com o objeto da presente ação, notadamente no que tange ao “modus operandi” dos crimes, perpetrados em detrimento do mesmo sujeito passivo, qual seja, a Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, isso não conduz, necessariamente, à exigência de unicidade de processo e julgamento. O instituto da conexão tem por objetivo contribuir para uma maior celeridade da prestação jurisdicional, além de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, cabendo ao Juiz da causa, à luz da matéria controvertida, a faculdade, e não a obrigatoriedade, de determinar a reunião dos feitos para ensejar o julgamento simultâneo, consoante interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação de determinados processos (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 8/2/2012). Daí é que, justamente por traduzir mera faculdade do julgador, ainda que existente alguns pontos conexos isso não impunha à Magistrada a obrigatoriedade de julgamento conjunto de todas as ações em “simultaneus processus”, nem conduz, tampouco, à nulidade da Sentença. VIII - No concernente à imprestabilidade da prova por alegada “quebra da cadeia de custódia”, de modo a deslegitimar a utilização de ‘prints’ e mensagens constantes dos ‘smartphones’ apreendidos, a preliminar também não comporta agasalho. Além de não haver sido demonstrada a circunstância concreta em que se deu a alegada “quebra” com o efetivo comprometimento das provas arrecadadas - muitas delas obtidas sob autorização e guarda judicial -, no caso em apreço a sentença condenatória se acha respaldada em outros elementos capazes de conduzir, ainda que indiretamente, à configuração da materialidade delitiva. Derredor desse tema tem prevalecido a compreensão de que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir o grau de confiabilidade do material probatório contido nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao concluir que a quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime, posto que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo. (cf. Acórdão no Agravo em Recurso Especial nº 1.847.296/STJ/PR; 2021/0049381-6). IX - A tudo isso acresce a circunstância de que a configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, situação que não corresponde à dos autos, cujos elementos probatórios foram arrecadados mediante prévia autorização judicial em sede de Medidas Cautelares de Busca e Apreensão, Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal e de Interceptação de Dados Telefônicos e Telemáticos. Mas não é só. Conforme observado, com acuidade, pela julgadora monocrática, - mesmo a despeito de ter sido regular a busca e apreensão judicial dos ‘smartphones’ dos Acusados - não consta, das alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 47784297), qualquer referência às mensagens ali contidas, as quais, de resto, não serviram de fundamento isolado para o julgamento da causa. X – A propósito do mérito, tem-se que a materialidade e autoria dos delitos se acham suficientemente comprovadas através do conteúdo do Acordo de Colaboração celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Réu RODRIGO ALVES DOS SANTOS, corroborado pelos demais documentos coligidos, com prévia autorização judicial, nas diversas Medidas Cautelares que instruem a presente ação, sendo desarrazoada a alegativa da Defesa de que a Sentença estaria lastreada apenas no Relatório de Análise Técnica confeccionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. XI - Regularmente colhidas em procedimento autônomo (autos de Acordo de Colaboração Premiada nº 0300649-58.2020.8.05.0103), as declarações de RODRIGO ALVES DOS SANTOS se apresentam firmes e consistentes no sentido de revelar o iter percorrido para a execução dos crimes praticados pela organização criminosa, inclusive no que tange à emissão fraudulenta de Guias de Recolhimento ao INSS pela Câmara de Vereadores de Ilhéus no biênio 2017/2018, cujos valores superfaturados possibilitavam aos Apelantes - LUKAS PINHEIRO PAIVA, na qualidade de Presidente, e a CLEOMIR PRIMO SANTANA e ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, respectivamente sócio administrador e funcionário da empresa SCM Serviços de Consultoria Contábil - a obtenção de vantagens financeiras ilícitas. XII – Alegações de atipicidade das condutas e ausência de laudo pericial que não merecem prosperar. De acordo com o quanto relatado, em juízo, pelo Réu Colaborador, cujo depoimento consta dos autos em mídia audiovisual (Pje), os Réus CLEOMIR e ÍKARO tinham participação decisiva no esquema criminoso, e que consistia, entre outros aspectos, não só na contrafação das Guias de Recolhimento ao INSS e de cheques, como, também, nos artifícios contábeis que dariam aparência de legalidade aos registros dos valores já subtraídos dos cofres da Câmara de Vereadores, cujas importâncias desviadas destinavam-se a pagamentos indevidos, bem assim à repartição entre os membros da súcia. Do mesmo depoimento avulta, outrossim, a participação decisiva do Réu LUKAS PAIVA nesse esquema de apropriação e desvio de recursos públicos, servindo-se, para tanto, do concurso de RODRIGO ALVES PEREIRA, por ele nomeado, entre outras funções, para ocupar o cargo de Tesoureiro, posição estratégica para a consecução dos procedimentos administrativos ilegais de que o Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA era o principal beneficiário, tanto através do pagamento de despesas indevidas, como, também, mediante depósitos em conta corrente, conforme fazem prova os documentos arrecadados através das Medidas Cautelares referidas no preâmbulo da Denúncia. XIII – A falsidade ideológica não exige prova pericial, eis que, recaindo sobre o conteúdo intelectual do documento, sua contrafação transparece diante da simples desconformidade entre a declaração inidônea e a verdade que deveria nele estar escrita (Art. 299 do CP), a exemplo das inserções de dados falsos nos processos de pagamento nº 768 e 769, referentes à competência 11/2017, que gerando um pagamento a maior possibilitou que o valor excedente fosse subtraído do erário em benefício do Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA e demais Sentenciados. XIII – Condenações de rigor pelas práticas de crimes de peculato (art. 312, caput, c/c o art. 71), cuja dosimetria, corretamente aplicada, não merece nenhuma censura, restando mantida, portanto, integralmente, a Sentença, inclusive no que tange ao dever de indenizar, nos moldes ali estabelecidos. XIV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos Apelos. XV – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500924-57.2019.8.05.0103, oriundos da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como Apelantes LUCAS PINHEIRO PAIVA, CLEOMIR PRIMO SANTANA e ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500924-57.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): JOSÉ HENRIQUE SOUZA LINO, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, DIMITRE CARVALHO PADILHA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se pelo não provimento da Ordem, à unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA APELANTE: CLEOMIR PRIMO SANTANA APELANTE: ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA E OUTROS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu Denúncia contra LUKAS PINHEIRO PAIVA, ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, sob acusação da prática de crimes de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único) e peculato (art. 312), ambos do CP, em continuidade delitiva (art. 71 do mesmo Diploma), bem assim do crime de organização criminosa, previsto no art. 2°, §4°, inciso II, da Lei nº 12. 850/2013. Consta da peça acusatória que, com o aprofundamento das investigações realizadas na denominada “Operação Citrus”, vislumbrou-se a reprodução, na Câmara de Vereadores de Ilhéus, do esquema de execuções contratuais, processos de fraudes a licitações e de pagamento e peculatos operacionalizados por meio das empresas de ENOCH ANDRADE SILVA junto à Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Ilhéus/BA. Prossegue afirmando que, instaurada investigação específica para apurar esta provável ramificação, seu avanço logrou demonstrar que o esquema fraudulento operado através das empresas de ENOCH era apenas mais um dos múltiplos mecanismos criminosos existentes na Câmara Municipal. Acrescenta que o aprofundamento das investigações evidenciou que tais esquemas estariam presentes em processos de contratação, execução de contratos e pagamentos, atingindo a quase totalidade daquela Casa Legislativa, tendo sido identificados - ao que diz a Denúncia -, três núcleos distintos, previamente ajustados entre si, de modo a viabilizar a consecução das referidas fraudes. A) um núcleo operacional estável, integrado pelo servidor PAULO EDUARDO LEAL NASCIMENTO e por um conjunto de empresas de assessoria e consultoria recorrentemente contratadas pela Câmara Municipal de Ilhéus, com destaque para a SCM CONTABILIDADE e a LICITAR, interligadas operacionalmente, grupo esse com atuação na Câmara de Vereadores pelo menos desde o biênio 2011/2012, que constitui a memória do “modus operandi” fraudulento, ao qual adere cada novo grupo político vitorioso na eleição da Presidência da Casa. B) um núcleo político-administrativo burocrático, constituído por agentes públicos de diversos escalões, que aderem ao núcleo operacional e se apropriam do “modus operandi” criminoso, controlando, do início ao fim, a burocracia da realização das despesas públicas do Poder Legislativo ilheense, com o intuito de desviar recursos públicos através da simulação de licitações e realização de pagamentos integrais a contratos intencionalmente superestimados e superfaturados, executados defeituosamente e dolosamente não fiscalizados. C) um núcleo econômico empresarial integrado pelas diversas empresas fornecedoras de bens e serviços que repartem entre si os contratos celebrados pela Câmara de Vereadores ao longo das sucessivas gestões. Ainda de acordo com a versão apresentada pelo Órgão acusador, esse esquema fraudulento estaria presente em diversos processos de contratação e respectivos pagamentos, entre os quais a distribuição de cartões de ticket alimentação, pagamentos indevidos a servidores e assessores, bem assim falsificação de cheques e guias de recolhimentos previdenciários ao INSS com vistas ao desvio de recursos públicos, objeto específico desta Ação Penal nº 0500924-57.2019.8.05.0203 que compreende o período em que o Primeiro Denunciado LUKAS PINHEIRO PAIVA exerceu a Presidência do Poder Legislativo local no biênio 2017/2018. A Denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2019, com o oferecimento de Respostas à Acusação por parte dos Réus ANTÔNIO LAVIGNE DE LEMOS (1.203/1.223), RODRIGO ALVES DOS SANTOS (1.235/1.237), LUKAS PINHEIRO PAIVA (1.386/1.451), ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA e CLEOMIR PRIMO SANTANA (1.533/1.535). Durante a instrução criminal procedeu-se à colheita dos depoimentos das testemunhas, bem assim a oitiva de RODRIGO ALVES DOS SANTOS, na qualidade de Colaborador Premiado, culminando com o oferecimento das respectivas Alegações Finais. Em sequência, foi proferida Sentença com a qual a MM Juíza julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na Denúncia para, embora absolvendo ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA da imputação relativa ao crime de organização criminosa e a ANTÔNIO LAVIGNE DE LEMOS de todos os delitos a ele atribuídos nestes autos, culminou por condenar LUKAS PINHEIRO PAIVA, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, considerando-os incursos, por 08 (oito) vezes, no art. 312, ‘caput’, do CP (peculato), cujas penas foram fixadas, para LUKAS PAIVA e CLEOMIR SANTANA, no mesmo patamar de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 76 (setenta e seis) dias-multa, e para ÍKARO DE OLIVEIRA 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e uma pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa (ID 47784353). Não se conformando com o édito condenatório, os Sentenciados LUKAS, CLEOMIR e ÍKARO interpuseram Apelação. Em suas razões, LUKAS PINHEIRO PAIVA argui, preliminarmente, a nulidade do processo, não apenas por inépcia da Denúncia em virtude da não individualização da conduta de cada acusado, bem assim por ausência de realização de perícia oficial ou auditoria contábil, a fim de verificar a autenticidade dos documentos colacionados nos autos e a compatibilidade dos alegados desvios. Acrescenta que a Sentença se baseia apenas em Relatório de Análise Técnica confeccionado pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO, que é parte interessada no processo, documento esse que afirma não satisfazer às exigências do art. 159 do CPP. No mérito, requer absolvição por atipicidade das condutas ante a ausência de ‘animus’ de desviar verbas públicas mediante fraude e da inexistência de liame subjetivo entre os acusados. Assinala, por fim, restar provado que, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores desconhecia as minúcias do processamento dos pagamentos da Casa, e tampouco tinha conhecimento da destinação dos cheques assinados sem que restasse comprovada qualquer conduta ilícita, estando a Sentença baseada apenas em indícios e na palavra do delator, insuficientes para dar azo à sua condenação (ID 49354679). Quanto a ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA argui, preliminarmente, a inépcia da Denúncia alegando não conter a descrição da conduta que lhe foi atribuída, além de suscitar a nulidade da sentença em face da inexistência de perícia oficial capaz de atestar a autenticidade dos documentos que instruem a ação. No mérito, requer absolvição por ausência de ‘animus’ de desviar verbas públicas (ID 47784496). De sua vez, a Defesa de CLEOMIR PRIMO SANTANA alega que, a despeito dos fatos serem conexos aos das Ações Penais nºs 0500678-61.2019.8.05.0103, 0500687-23.2019.8.05.0103 e 500282-50.2020.8.05.0103, a MM Juíza não teria observado as regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, que determinam a unicidade de processo e de julgamento. Em seguida, pleiteia não só o reconhecimento de nulidade da prova por “quebra da cadeia de custódia”, como, também, do Acordo de Colaboração Premiada pactuado entre a Acusação e o Colaborador RODRIGO ALVES DOS SANTOS. Quanto ao mérito, pugna pela sua absolvição alegando ausência de nexo causal entre sua conduta e os elementos normativos do crime de peculato. Para a hipótese de rejeição dos pedidos anteriores requer a revisão da dosimetria para que seja decotada a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem assim reduzida para o grau mínimo a fração de acréscimo pela continuidade delitiva (ID 49587300). Oferecidas Contrarrazões (ID 51607698), os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que se manifestou pelo não provimento dos recursos. Tudo visto e examinado, elaborei este relatório que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500924-57.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): JOSÉ HENRIQUE SOUZA LINO, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, DIMITRE CARVALHO PADILHA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA APELANTE: CLEOMIR PRIMO SANTANA APELANTE: ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA E OUTROS Pela Sentença contida no ID 47784353, a MM Juíza julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Denúncia para, embora absolvendo ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA da imputação relativa ao crime de organização criminosa, e a ANTÔNIO LAVIGNE DE LEMOS de todos os delitos a ele atribuídos nestes autos, condenar LUKAS PINHEIRO PAIVA, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA e ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, considerando-os incursos, por 08 (oito) vezes, no art. 312, ‘caput’, do CP (peculato), cujas penas foram fixadas, para LUKAS PAIVA e CLEOMIR SANTANA, no mesmo patamar de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 76 (setenta e seis) dias-multa, e para ÍKARO DE OLIVEIRA 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, bem assim uma sanção pecuniária de 20 (vinte) dias-multa. Não se conformando com o édito condenatório os Sentenciados interpuseram Apelação. Em suas razões, LUKAS PINHEIRO PAIVA argui, preliminarmente, a nulidade do processo, não apenas por inépcia da Denúncia em virtude da não individualização da conduta de cada acusado, bem assim por ausência de realização de perícia ou auditoria contábil a fim de verificar a autenticidade pericial oficial capaz de atestar a autenticidade dos documentos colacionados nos autos e a compatibilidade dos alegados desvios. Sob esse aspecto, alega que a Sentença se baseia apenas em Relatório de Análise Técnica confeccionado pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO, que é parte interessada no processo, documento esse que afirma não satisfazer às exigências do art. 159 do CPP. No mérito, requer absolvição por atipicidade das condutas ante ausência de ‘animus’ de desviar verbas públicas mediante fraude e da inexistência de liame subjetivo entre os acusados. Assinala, por fim, restar provado que, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores desconhecia as minúcias do processamento dos pagamentos da Casa, e tampouco tinha conhecimento da destinação dos cheques assinados, sem que restasse comprovada qualquer conduta ilícita estando a Sentença baseada apenas em indícios e na palavra do delator, insuficientes para dar azo à sua condenação (ID 49354679). Quanto ao Réu ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, argui, preliminarmente, a inépcia da Denúncia que não conteria a descrição da conduta que lhe foi atribuída, bem assim a nulidade por ausência de perícia oficial capaz de atestar a autenticidade dos documentos que instruem a ação. No mérito, requer absolvição por ausência de ‘animus’ de desviar verbas públicas (ID 49354679). De sua vez, a Defesa de CLEOMIR PRIMO SANTANA alega que, a despeito dos fatos serem conexos àqueles objetos das Ações Penais nºs 0500678-61.2019.8.05.0103, 0500687-23.2019.8.05.0103 e 500282-50.2020.8.05.0103, a MM Juíza não teria observado as regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, que determinam a unicidade de processo e de julgamento. Em seguida, pleiteia não só o reconhecimento de nulidade da prova por “quebra da cadeia de custódia”, como, também, do Acordo de Colaboração Premiada pactuado entre a Acusação e o Colaborador RODRIGO ALVES DOS SANTOS. Quanto ao mérito, pugna pela sua absolvição alegando ausência de nexo causal entre sua conduta e os elementos normativos do crime de peculato. Para a hipótese de rejeição dos pedidos anteriores, requer a revisão da dosimetria para que seja decotada a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem assim reduzida para o grau mínimo a fração de acréscimo pela continuidade delitiva (ID 49587300). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Dando início ao voto, invoco o entendimento largamente consagrado pela jurisprudência no sentido de que, nos crimes societários, bem assim naqueles consumados mediante autoria coletiva ou difusa, não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada das condutas de cada um dos agentes, sendo suficiente que se faça demonstrar, na peça acusatória, o vínculo subjetivo que unia e congregava os acusados em torno da execução da empreitada ilícita. E isso, no caso dos autos, restou destacado, tendo o Órgão ministerial descrito de forma satisfatória os fatos por ele considerados delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos acusados teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. Outra, aliás, não foi a conclusão a que chegou a MM Juíza, que não vislumbrou na longa peça de acusação nenhum vício capaz de comprometer o amplo exercício do direito de defesa. A propósito, merece registro trechos da Sentença contendo excertos extraídos da Denúncia: “[...] ao contrário do quando alegado pelos Defensores, a Denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, eis que contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes, o rol das testemunhas e o lapso temporal em que os crimes teriam sido praticados. Exemplificando-se com os pontos especialmente atacados pelas Defesas, qual seja, ausência de individualização da cota de participação de cada acusado, observa-se, na peça acusatória, que a narrativa dos delitos supostamente perpetrados pelos acusados principia a partir da página 08. A partir da página 68, há um tópico relativo à individualização das contribuições de cada réu para a prática delitiva, conforme entendimento ministerial. Especificamente em relação aos acusados LUKAS PAIVA, CLEOMIR PRIMO e ÍKARO SALES, transcrevo alguns excertos em que há um resumo das condutas que lhe foram atribuídas pelo Parquet: "(...) Na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, o denunciado (1) LUKAS PAIVA exercia o alto comando da organização criminosa instalada naquele órgão durante sua Gestão no Biênio 2017-2018. Absolutamente nenhum dos muitos esquemas de corrupção identificados naquele período ocorriam a sua revelia, ao largo do seu controle e beneficiamento ilícito. A análise de sua evolução patrimonial e movimentações financeiras suspeitas realizada no RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA n° LAB/CSIMPBA/055/2017 o confirmam. Neste particular esquema, sem dúvida, era um dos principais beneficiários, ainda que indiretamente”. "(...) Como visto, ÍKARO participava intensamente da execução daquele esquema criminoso de desvios de dinheiro público, cabendo-lhe, juntamente com o seu chefe CLEOMIR, produzir a maquiagem contábil das retiradas de valores indevidos do Erário. Segundo ele próprio, providenciava a escrituração contábil (lançamento) dos pagamentos ao INSS à vista apenas das Guias de Recolhimento Previdenciário - GPS, que já lhes chegariam às mãos emitidas pelo denunciado (3) RODRIGO e não discriminavam o quantum de valores orçamentários e extra orçamentários a serem recolhidos. Contudo, como visto, isto não impedia o referido contador de escriturar, individualizando por natureza e a maior (em valores superiores àqueles das Guias encaminhadas), os pagamentos efetivamente realizados ao INSS a título de recolhimentos Orçamentários e Extra orçamentários. Diante das evidências, IKARO não soube explicar como um valor (R$ 6.000,00) tão destoante de seus vencimentos normais (R$ 2.000,00) fora transferido da Câmara de Vereadores de Ilhéus para a sua conta no mês de dezembro de 2017. (...) E mais adiante continua a peça incoativa a descrever a cota de participação dos Réus: “Recentemente identificado como mais um integrante daquela organização criminosa, o contador (5) ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA aderiu às atividades criminosas daquele grupo, no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, em março de 2017, quando foi destacado para cuidar mais diretamente dos atos contábeis daquele órgão. Era empregado e subordinado de (4) CLEOMIR PRIMO, sob cuja direta supervisão providenciava as atividades ilícitas a cargo da SCM e também parte dos atos de execução do esquema criminoso, seja se ocupando da montagem dos processos de pagamento fraudulentos, seja providenciando a maquiagem contábil por meio da escrituração fraudulenta de fatos contábeis inexistentes e/ou superestimados em seus valores e procedendo a conciliações bancárias fraudulentas a partir de extratos bancários por eles adulterados, tudo com o fim de proteger o esquema criminoso das instituições de controle externo. Ainda, foi beneficiário direto e aparente do esquema criminoso: (...). Desta forma, portanto, (5) ÍKARO associou-se aos demais denunciados em grupo criminoso organizado, caracterizado pela clara distribuição de tarefas e estruturalmente ordenado para a prática profissional e sistemática de diversos crimes contra Administração Pública, com a finalidade de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica indevida. (...)". Como visto, a simples transcrição desses trechos conduz à constatação de que a preliminar de inépcia da Denúncia não merece acolhida. Rejeita-se, portanto, aludida preliminar. Quanto à alegada inobservância das regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, em virtude da conexão entre o objeto da causa com aqueles discutidos nas Ações Penais nºs 0500678-61.2019.8.05.0103, 0500687-23.2019.8.05.0103 e 500282-50.2020.8.05.0103, também não merece prosperar. Nada obstante as ações penais acima referidas guardem nuances com o objeto da presente ação, notadamente no que tange ao “modus operandi” dos crimes, perpetrados em detrimento do mesmo sujeito passivo, qual seja, a Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, isso não conduz, necessariamente, à exigência de unicidade de processo e julgamento. Como se sabe, o instituto da conexão tem por objetivo contribuir para uma maior celeridade da prestação jurisdicional, além de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, cabendo ao Juiz da causa, à luz da matéria controvertida, a faculdade, e não a obrigatoriedade, de determinar a reunião dos feitos para ensejar o julgamento simultâneo, consoante interpretação, a contrario sensu, do disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação de determinados processos (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 8/2/2012). Daí é que, justamente por traduzir mera faculdade do julgador, ainda que existente alguma conexão, isso não impunha à Magistrada a obrigatoriedade de julgamento conjunto de todas as ações em “simultaneus processus”, nem conduz, tampouco, à nulidade da Sentença. De sua vez, no que concerne à imprestabilidade da prova por alegada “quebra da cadeia de custódia”, a preliminar também não comporta agasalho. De fato, além de não haver sido demonstrada a circunstância concreta em que se deu a alegada quebra com o efetivo comprometimento das provas arrecadadas, muitas delas obtidas sob autorização e guarda judicial, no caso em apreço a sentença condenatória se acha respaldada em outros elementos capazes de conduzir, ainda que indiretamente, à configuração da materialidade delitiva. Derredor desse tema tem prevalecido a compreensão de que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir o grau de confiabilidade do material probatório contido nos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao concluir que a quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime, posto que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo (art. 563 do CPP). À guisa de exemplo, segue transcrita a ementa do Acórdão no Agravo em Recurso Especial nº 1.847.296/PR (2021/0049381-6): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1o, INCISO IV, DO CP. CIGARROS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg no HC 615.321/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020). 2. In casu, embora tenha se reconhecido a divergência da quantidade de cigarros apreendidos constantes no auto de infração confeccionado pela Receita Federal (1.050 maços) e no auto de apreensão e exibição da polícia civil (10.050 maços), não se pode falar na quebra da cadeia de custódia, uma vez que há provas suficientes nos autos para a condenação, tendo em vista que ficou comprovado que o acusado manteve em depósito pelo menos 1.050 maços de cigarros estrangeiros sem a devida documentação da regular internalização em território nacional. Assim, tal situação não induz à imprestabilidade da prova, tendo em vista que ficou comprovado que os 1.050 maços pertencem mesmo ao acusado, o que configura o delito. 3. Ademais, importante destacar que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio ‘pas de nulité sans grief’, previsto no art. 563, do CPP, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo”. Convém recordar, ainda, que os questionamentos da Defesa em torno da cadeia de custódia já foram rechaçados pelo mesmo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus em sentença proferida nos autos de nº 0500687-23.2019.8.05.0103, consoante transcrito na sentença ora recorrida, fazendo-o nos seguintes termos: “Vê-se que as Defesas dos acusados Aedo, CLEOMIR e Valmir Freitas se insurgem contra a utilização de mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp e que foram utilizadas como prova pelo Ministério Público. Entretanto, para os Defensores acima mencionados, aqui globalmente considerados, não restou claro o percurso utilizado pelos investigadores para a produção das provas alusivas a tais conversas mantidas via Whatsapp, nem constaria, nos autos, relatório da perícia, a forma como as conversas foram obtidas, se foram resgatadas ou se estavam na memória de cada aparelho e, por fim, que os aparelhos não foram disponibilizados para que a Defesa realizasse contraprova. Entretanto, no caso dos autos, ao contrário do sustentado pelas Defesas de Aedo, CLEOMIR e Valmir Freitas, houve total respeito à cadeia de custódia, tanto para a apreensão dos aparelhos celulares dos réus, devidamente autorizado por decisão Judicial proferida nos autos n° 0300615- 20.2019.8.05.0103, no seguinte trecho, vejamos: "(...) Por essas razões, DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO e DETERMINO a expedição de mandado a ser cumprido nos seguintes endereços: 1) AÊDO LARANJEIRA DE SANTANA, brasileiro, Auxiliar de Contabilidade, solteiro, natural de Pau Brasil/BA, nascido em 12/12/1961, filho de Leda Laranjeira Damasceno e Francisco José de Santana, portador RG 01711178-16, SSP-BA, e do CPF nº 230.387.305-30, residente e domiciliado na Rua São Paulo, 384, primeiro andar, Casa, São Caetano, Itabuna-BA; (...); "C) Aparelhos eletrônicos diversos, incluindo-se os de uso pessoal dos investigados, tais como HD'S, laptops, pen drives, smartphones, quando houver suspeitas que contenham material probatório relevante, ficando, desde já, AUTORIZADO o acesso e a extração de dados e registros de quaisquer naturezas (inclusive telefônicos e/ou telemáticos protegidos por sigilo constitucional) neles armazenados ou a partir deles acessados (armazenamento em nuvens e outros ambientes virtuais similares), incluindo fotos, vídeos, mensagens SMS, agenda telefônica, histórico de ligações, conversas de WhatsApp, Telegram ou de outro aplicativo similar, seja por áudio ou mensagens escritas, e-mails, arquivos de texto e tudo mais que possa ser extraído e que seja útil ao objeto Investigado"; (...)". Após o cumprimento da ordem, o Ministério Público acostou aos autos n° 0300615- 20.2019.8.05.0103, relatório circunstanciado, com a descrição pormenorizada daquilo que foi apreendido (fls.89/169 - 0300615-20.2019.8.05.0103) e, posteriormente, depositou em cartório mídias com o conteúdo extraído dos aparelhos eletrônicos apreendidos (fls. 187/188), inclusive do acusado Aedo, cujo Defensor, Dr. Gustavo Ribeiro Gomes Brito, teve amplo acesso aos autos (fls. 72/73; Cf. ID 47784353, pg. 15 – grifo nosso). E mais adiante prossegue a MM Juíza: “Saliento que o juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no bojo dos autos n° 0302316-50.2018.8.05.0103 - "'Operação Prelúdio", também deferiu tutela cautelar determinando a busca e apreensão contra o acusado CLEOMIR PRIMO SANTANA onde também consta autorização expressa para apreensão de aparelhos informáticos e eletrônicos, sendo que o Defensor teve pleno acesso a esses autos. Saliento, ainda, que aquele juízo deferiu pedido de compartilhamento de provas, conforme decisão proferida nos autos n° 0302318-20.2018.8.05.0103. Diga-se, de passagem, que as conversas supostamente entabuladas pelos acusados em que o nome do vereador Tarcísio Santos da Paixão, então presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus no biênio 2015/2016 foi mencionado, já estavam transcritas pelo Ministério Público no corpo da petição que requereu a decretação da prisão preventiva dos réus (autos n° 0300554-62.2019.8.05.0103, em apenso), tendo sido extraídas do aparelho celular do réu CLEOMIR, conforme consignado no Laudo Pericial 20188001C043813-01, da Coordenação de Computação Forense do DPT/BA. Ademais, após a apresentação da Denúncia e já com a fase ostensiva da operação deflagrada, com a suspensão do sigilo dos procedimentos cautelares já tendo ocorrido com a necessária antecedência, a Defesa dos acusados Aedo, CLEOMIR e Valmir Freitas não suscitou essa questão, relegando-a para ventilá-la apenas na fase das alegações finais, mesmo quando tais conversas já eram do conhecimento das defesas há muito tempo. Observe-se que as conversas foram recuperadas pelos Peritos da Coordenação de Computação Forense do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, laudo liberado nos autos no dia 10.02.2020 (fls.2939/2942), ou seja, a perícia foi realizada por peritos do Estado, dotados de fé pública, sendo que o caminho percorrido para construção do conjunto probatório foi plenamente válido. Sabe-se que "não é uma cadeia de custódia da prova em si, mas é uma prova viabilizada por quem detém essa fé pública" (https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/prints-whatsapp-dificilmente-podemusados-prova). Não se trata de meros ‘prints’ feito por particulares ou mesmo pelo Ministério Público na qualidade de parte, mas sim mensagens recuperadas por Técnicos da Coordenação de Computação Forense, do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, utilizando-se do "equipamento de extração e análise de registros de aparelhos de telefonia móvel, smartphones, SIM cards, denominado UFED (Universal Forensics Extraction Device), modelo Touch da empresa Cellebrite, versão 7.7.0.93, objetivando determinar, os registros das ligações efetuadas, recebidas e perdidas, caixa de as mensagens de texto (SMS), de multimídia (MMS), imagens, vídeos, entre outros'" (f.2941). Portanto, constata-se, com meridiana clareza, que foram acostados aos autos laudo de exame pericial realizado por órgão oficial do Estado da Bahia, com a descrição da maneira como tais conversas foram extraídas, bem como sua origem, tendo sido gerado relatório de extração, além de, por óbvio, ter sido disponibilizado aos réus oportunidade para realização de contraprova. Assim, considerando que as alegações formuladas pelas Defesas dos réus estão destituídas de qualquer lastro probatório, não havendo nenhum elemento nos autos que aponte para a ocorrência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, a preliminar não pode ser acolhida” (Cf. ID 47784353; pgs. 16/17.) A tudo isso acresce a circunstância de que a configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, situação que não corresponde à dos autos, cujos elementos probatórios foram arrecadados mediante prévia autorização judicial em sede de Medida Cautelar de Busca e Apreensão. Mas não é só. Conforme observado, com acuidade, pela julgadora monocrática, - mesmo a despeito de ter sido regular a busca e apreensão judicial dos ‘smartphones’ dos Acusados - não consta, das alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 47784297), qualquer referência às mensagens ali contidas, as quais, de resto, não serviram de fundamento isolado para o julgamento da causa. Rejeitadas, pois, as preliminares, passa-se ao exame da arguição de nulidade do Acordo de Colaboração Premiada celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Corréu RODRIGO ALVES DOS SANTOS, bem assim à imprestabilidade do Relatório de Análise Técnica confeccionado pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO - cujo documento as Defesas dos Réus LUKAS PAIVA e ÍKARO PIRES DE OLIVEIRA, ressaltando tratar-se de documento produzido unilateralmente por uma das partes, dizem não satisfazer às exigências do art. 159 do CPP. Os alegados vícios – tanto o que diz respeito ao Relatório de Análise Técnica quanto ao Acordo de Colaboração -, justo por guardarem estreita vinculação com o mérito da causa deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos arrecadados. É o que se fará a seguir. Quanto à pretendida declaração de nulidade do Acordo de Colaboração celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Réu RODRIGO ALVES PEREIRA, o pleito não comporta acolhida. De início, convém relembrar que o instituto da Colaboração está presente, de há muito, em nosso ordenamento jurídico, a exemplo do art. 25, § 2°, da Lei nº 7492/86, que dispõe sobre os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e do art. 10, § 5° da Lei nº 9.613/98, que disciplina os Crimes de Lavagem de Capitais, entre muitas outras leis esparsas. Dada a importância desse instrumento para o combate da criminalidade, a matéria foi sistematizada na Lei nº 12.850/2013, que, em seu capítulo II, tratou de disciplinar os meios de investigação e obtenção de prova dos delitos perpetrados por organização criminosa, estabelecendo que: “Art. 3°-A - Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada; II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada; IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. Pois bem. Nos termos da referida lei, o Acordo de Colaboração Premiada constitui negócio jurídico processual e meio regular de obtenção de prova (art. 3°- A (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), e ocorre quando o investigado ou acusado, renunciando a seu direito ao silêncio, se compromete, de forma espontânea, a dizer a verdade sobre o que sabe a respeito das atividades ilícitas da organização e de seus integrantes. Manifesto, portanto, o cabimento e pertinência da utilização desse instituto, posto cuidar-se, no caso dos autos, de investigação desenvolvida em torno de ilícitos perpetrados no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, por organização criminosa, situação, aliás, reconhecida judicialmente em Ação Penal intentada contra diversos réus, entre os quais os Apelantes LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA, que já foram condenados, em primeira instância, por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013, Lei nº 8.666/93 e no art. 312 do CP (cf. autos 0500687-23.2019.8.05.0103, PJe). Nada obstante preenchidos os requisitos formais exigidos para validade e eficácia do ato de Colaboração, a Defesa de CLEOMIR PRIMO SANTANA insiste em pleitear a declaração de nulidade do Acordo celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Réu RODRIGO ALVES DOS SANTOS. E, embora sem apontar qualquer inobservância de requisito formal, investe contra o conteúdo da Colaboração cujo ato pretende ver anulado “por carecer de evidente confiabilidade”. Sob esse aspecto, alega haver “divergência entre o acordo de colaboração premiada e o declarado por ele [Colaborador] em juízo”. Cabe assinalar, entretanto, que, ainda quando houvesse alguma divergência pontual entre os dois depoimentos, tal não se constituiria motivo para implicar a nulidade do ato, por não comprometer a essência e substância do Acordo de Colaboração como um todo, nem, tampouco, subtrair sua credibilidade. Nesse passo, merece registro que as declarações de RODRIGO ALVES DOS SANTOS, regularmente colhidas em procedimento autônomo (autos de Acordo de Colaboração Premiada nº 0300649-58.2020.8.05.0103), se apresentam firmes e consistentes no sentido de revelar o iter percorrido para a execução dos crimes praticados pela organização criminosa, inclusive no que tange à emissão fraudulenta de Guias de Recolhimento ao INSS pela Câmara de Vereadores de Ilhéus no biênio 2017/2018, cujos valores superfaturados possibilitavam aos Apelantes - LUKAS PINHEIRO PAIVA, na qualidade de Presidente, e a CLEOMIR PRIMO SANTANA e ÍKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA, respectivamente sócio administrador e funcionário da empresa SCM Serviços de Consultoria Contábil - a obtenção de vantagens financeiras ilícitas. De acordo com o que se constata do quanto relatado pelo Colaborador RODRIGO ALVES, cujo depoimento consta em mídia audiovisual (Pje), os Réus CLEOMIR e ÍKARO tinham participação decisiva no esquema criminoso, e que consistia, entre outros aspectos, não só na contrafação das Guias de Recolhimento ao INSS e de cheques, como, também, nos artifícios contábeis que dariam aparência de legalidade aos registros dos valores já subtraídos da Câmara de Vereadores, cujas importâncias superfaturadas destinavam-se a pagamentos ilegais e indevidos, bem assim à repartição entre os membros da súcia. Todo isso se acha minudentemente provado nos autos, conforme se verifica às fls. 18/27 da Sentença contida no ID 47784353, havendo a MM Juíza, após laborioso escrutínio da extensa prova arrecadada, destacado que as manobras ilícitas ocorreram em vários meses durante o biênio 2017/2018, na gestão presidida pelo Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA, e sob seu controle, mediante a utilização do mesmo modus operandi, em que “a soma dos valores informados em cada processo de pagamento individualmente considerado superava os valores dos extratos bancários comprobatórios dos pagamentos globalmente considerados, sendo que essas ‘sobras’ foram desviadas pelos membros da organização criminosa sob julgamento. Essas sobras foram retiradas da conta da Câmara Vereadores de Ilhéus ora por meio de cheques emitidos para pessoas que, em algum momento, tiveram vínculo com a CMI ou mesmo mediante incríveis transferências bancárias diretas para as contas de alguns dos Acusados” (fls. 21 do ID 47784353). Toda essa engenhosa arquitetura de fraudes, provada exuberantemente através dos elementos coligidos nos autos das Medidas Cautelares referida no preâmbulo da Denúncia, restou clarificada, de forma incontrastável, a partir do Acordo de Colaboração e depoimento prestado por RODRIGO ALVES PEREIRA, em juízo, cujos trechos mais significativos se acham transcritos na Sentença constante do ID 47784353, e que convém, mais uma vez, que se deixe registrado neste voto: "(...) ele pediu e quando falei que ‘tava’ resolvido ele pediu para deixar no gabinete dele, negócio de salário, essas coisas, diretamente a mim; ‘RODRIGO eu estou precisando que você resolva um valor pra mim, estou precisando de um dinheiro e vê um jeito para me conseguir um dinheiro, quando você conseguir me avisa’; eu fiz, ele assinou, mas não foi de imediato e, posteriormente, eu disse assina aqui esse cheque para pagar o INSS, aí quando eu fiz o procedimento, cheguei para ele e falei, o negócio tá feito, ‘deixe na minha gaveta'; não questionei mais nada, em relação quando ‘MANZO’ deixou o cheque em branco dizendo que seria nominal eu fiquei em branco e entrei em contato com ÍKARO, e ele mandou eu colocar o nome de alguém e ele não conhecia ninguém, assim Doutora, no livre pensamento meu tentei visualizar o nome, aí me veio um nome de assessor de Cesar Porto que nunca aparecia na Câmara, Orlando Quirino de Oliveira, aí coloquei com outro nome para não ter problema nenhum e não colocar assessor de LUKAS PAIVA e não dar na pista e quando entreguei a ‘MANZO’ não assinei no fundo, eu assinei na frente; eu entreguei pra ele e coloquei o número do RG só não fiz assinar; eu fui ao banco; peguei a parte que ele tinha me dito, foi um valor redondo mas não lembro do valor redondo se foi 5, 6 ou 7 e a diferença cento e poucos reais; eu não lembro quanto foi e fiz uso dele; o de ÉRIKA foi justamente, quando surgiu a necessidade se pagar né, as despesas para terceiros que não poderiam ser feitas de forma expressa na Câmera, porque não tinha contrato, não tinha dispensa de licitação, eram pessoas que não sei quem eram; que tinha que receber determinado valor; pronto: essas pessoas é o seguinte, salvo engano, o presidente tinha algum acordo com algum blogueiro ou comunicador, ele dizia que era pagamento para pessoal de blog e jornal e outras coisas que ele fazia e tinha contratado para fazer e não teve respaldo para fazer o processo administrativo então ele mandou eu me virar, o presidente: foi isso mesmo, para certas despesas que preciso para resolver, mas você vai entregar na mão de outra pessoa; na mão, duas vezes, de Jamerson Araújo que na época era assessor de imprensa e ele ia passar esse valor para uma pessoa; e quando eu falei do blogueiro era um pagamento para quitar essas despesas e o modo de operação era o mesmo e eu não precisei a solicitação de ÍKARO apenas solicitei para ele uma guia do FGTS e INSS naquele valor e ele não me questionou, então foi quando eu escolhi por conta própria, inclusive nenhuma dessas 03 (três) pessoas nominais no cheque tinham conhecimento e não sabia essa coisa no nome dele; somente eu sabia e o ‘MANZO’ porque ele via e foi feito o cheque dessa forma; sim; sim; sempre era nominal ‘tava’ preenchido e eu falava assina aqui para FGTS e o outro é INSS, eu sempre falava; sim, justamente; pronto, vou explicar como eu fazia; eu colocava o cheque sem o carbono, em um com carbono e um puro sem carbono; fora do carbono só aparecia o que tinha batido de valor, data e valor e o INSS; só que quando eu tirava ali, no outro cheque só aparecia o valor e a data; não aprecia o nominal daquela que tinha ficado com o nome do INSS para justificar a dispensa; aí para eu juntar com o comprovante de cheque e eu colocava a guia do INSS junto; assinava as duas guias; sim; mas quando eu pedia para ele assinar não estava com o nome do INSS; eu pedia para ele assinar, mas ‘tava’ com o valor preenchido na hora que eu fazia, já saía com assinatura, o que era em branco não tinha assinatura dele e quando aparecia no carbono já aparecia com assinatura do INSS; assinatura dele era cabornada; da mesma forma; com o mesmo tipo de esquema; a mesma despesa, era pra pagar alguém que tinha feito algum serviço que não foi feito para Câmara em si, e que foi entregue para mesma e pessoas segundo eu saiba era para essas despesas de jornais e algum serviço que alguém fez na câmara e não podia pagar de forma correta, algo desse tipo: foi o presidente (...)" (os grifos são da Sentença). Como visto, o trecho do depoimento acima transcrito, prestado, em juízo, pelo Réu Colaborador RODRIGO, descortina a participação decisiva do Réu LUKAS PAIVA no esquema de apropriação e desvio de recursos durante sua gestão como Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, servindo-se, para tanto, de seu auxiliar direto RODRIGO ALVES PEREIRA, por ele nomeado, entre outras funções, para ocupar o cargo de Tesoureiro, encarregado dos pagamentos das despesas do aludido órgão legislativo municipal, posição estratégica para a consecução dos procedimentos ilegais por parte da organização criminosa. E nem se argumente que a condenação dos Apelantes estaria fundada tão só nas declarações do Réu Colaborador. Essa alegação não corresponde à realidade dos autos. As atividades ilícitas da súcia instalada no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, - inclusive aquelas perpetradas nos anos de 2017 e 2018 por LUKAS PINHEIRO PAIVA e seu asseclas -, foram descortinadas mediante a utilização de diversos outros meios de prova, a exemplo da Medida Cautelar de Busca e Apreensão (autos nº 0300615-20.2019.9.05.0103), de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (autos nº 0300626-20.2017.9.05.0103), de Interceptação Telefônica (autos nº 0300561-25.2017.9.05.0103), de Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Comunicações Telemáticas (autos nº 0303493-83.2017.9.05.0103), Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos (autos nº 0302342-48.2018.9.05.0103) e de Pedido de Compartilhamento de Provas (autos nº 0303039-69.2018.8.05.0103). Não procede, por igual, a arguição da Defesa de LUKAS PAIVA no sentido de que a Sentença estaria escudada tão só no Relatório de Análise Técnica nº 48277/2019, LAB/INT/CSI/MP/BA, para afirmar a existência de desvio de valores da Câmara de Vereadores de Ilhéus. O engenhoso argumento, contudo, mal esconde sua falácia. No caso sub judice, o documento elaborado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, referido pela MM Juíza em sua Sentença, como o próprio nome o indica, é um simples Relatório de Análise Técnica, que, de si só, por óbvio, não contém em si mesmo os requisitos formais de uma Perícia. Isso não implica, entretanto, na sua desvalia como elemento indicativo de provas, na medida em que elaborado com respaldo em laudos periciais produzidos pela Coordenação de Computação Forense do Departamento de Polícia Técnica da SSP/BA, e tendo como base documentos regularmente colhidos junto às instituições financeiras, através de Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (autos nº 0300626-20.2017.8.05.0103), com prévia autorização judicial, do qual constam minudentemente discriminados os depósitos, transferências, transações e movimentações financeiras ilícitas dos Apelantes. E todas essas particularidades são de conhecimento da combativa Defesa. Prova disso é que, para efeito de desqualificar aludido Relatório transcreveu, em suas razões de Apelo (ID 49354679; págs. 11/13) trecho da Sentença que, por si só, revela a existência de documentos que comprovam a veracidade das movimentações financeiras ali compiladas, pontuando que o Relatório Técnico foi elaborado com base em dados obtidos após o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos réus (autos n° 0300626-20.2017.8.05.0103). Nesse sentido, segue transcrito o que se extrai da Sentença: “Nessa toada, há prova nos autos do recebimento de quantias equivalentes quase a 50% dos valores que foram transferidos a descoberto da conta da CMI diretamente para a conta do acusado CLEOMIR PRIMO pelo então presidente da CMI, LUKAS PAIVA, não havendo dúvida quanto a prática do crime de peculato: (Relatório de Análise Técnica nº Nada obstante o art. 158 do Código de Processo Penal consigne a indispensabilidade do exame de corpo de delito para comprovar infração que deixar vestígios, na hipótese dos autos não se revelaria necessária a realização de mais uma perícia, posto ser pacífico o reconhecimento de que a prova da materialidade do crime pode ser obtida também por outros meios eficazes e idôneos. E é exatamente essa a hipótese de que se cuida, em que as instituições financeiras e os órgãos fiscalizadores atenderam ao comando judicial de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (Medida Cautelar nº 0300626-20.2017.9.05.0103) fornecendo a documentação relativa às movimentações ocorridas nas contas corrente de titularidade dos Acusados, cujos extratos bancários, por observarem as normas do BACEN acerca da matéria, constituem prova suficiente e idônea da materialidade dos delitos, consistente nos diversos depósitos e saques referidos no corpo da Sentença contida no ID 47784353, configuradores dos crimes de peculato pelos quais os Apelantes foram condenados. Por outro lado, no que tange ao delito de falsidade ideológica, consubstanciado no superfaturamento das Guias do INSS, - crime/meio que possibilitou aos Apelantes o desvio, em proveito próprio ou de terceiros (art. 312 do CP) -, manifesta é a desnecessidade de produção de prova pericial para atestar a ocorrência das fraudes, que emergem, de forma cristalina, não apenas do conjunto da prova documental arrecadada, mas, também, dos depoimentos das testemunhas cujos nomes foram utilizados para saques de valores indevidos. De mais a mais, vale recordar que a falsidade ideológica não exige prova pericial, eis que, recaindo sobre o conteúdo intelectual do documento, sua contrafação transparece incontroversa diante da simples desconformidade entre a declaração inidônea e a verdade que deveria nele estar escrita (Art. 299 do CP), a exemplo das inserções de dados falsos nos processos de pagamento nº 768 e 769, referentes à competência 11/2017, que gerando um pagamento a maior, possibilitou que o valor excedente fosse desviado, ora para pagamentos indevidos a terceiros, de interesse pessoal do Réu LUKAS PAIVA, ora em benefício dos próprios Acusados. Essas e outras fraudes se encontram detalhadas no corpo da Sentença (cf. fls. 18 a 28 do ID 47884353), sendo de ressaltar, para prova definitiva do envolvimento doloso dos Apelantes, que do cheque nº 28.162, nominal à pessoa de Orlando Querino de Oliveira – cuja microfilmagem foi fornecida pelo Banco do Brasil – consta a assinatura de LUKAS PINHEIRO PAIVA e RODRIGO ALVES PEREIRA. A propósito dessa fraude em torno de pagamento supostamente efetuado à pessoa de Orlando Querino de Oliveira, este negou fosse sua a assinatura existente no cheque, aduzindo, ao que consta da Sentença, que “não tinha ideia do porquê utilizaram nome foi utilizado para o preenchimento da referida cártula, negando qualquer conhecimento desse fato, bem como envolvimento com esses crimes”. De fato, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório, Orlando Querino de Oliveira declarou que: "(...) ‘Ao mês e ano eu não estou lembrado não, mas tem uns dois anos; lembro sim; lembro; R$ 7 mil e pouco; foi menos de 10; não; não; olhe, eu lembro que alguém assinou atrás do cheque; não; não; não; não recebi não; é o motivo segundo eu fiquei sabendo que eu fui assessor aí na Prefeitura na época de Cesar Porto e como meu nome estava lá eles usaram meu nome; não; não; não tinha nenhum valor a receber nem nada disso não; era; era menor, salvo engano, sei lá, não lembro direito não; era bem menor e recebia o salário do mês na conta; não era em cheque, era em transferência na conta; correto; então quando teve uma, como é que diz, uma operação e que eu fiquei sabendo através de amigos, que tem conhecimento, que ‘tava’ em um blog e entraram em contato comigo no final de semana, porque eu não recebi esse valor e fiquei sabendo que meu nome foi usado, inclusive, entrei com uma ação (...)" E, logo em seguida, acrescenta a MM Juíza: “Uma vez mais, essa conduta de desvio de recursos públicos contou com a participação direta dos acusados LUKAS PAIVA, RODRIGO ALVES e CLEOMIR PRIMO, tendo em vista as assinaturas nos cheques e a tentativa de encobrimento da fraude através da montagem dos processos de pagamento n° 490/2018 e 491/2018, ou seja, através de escrituração contábil fraudulenta realizada pela SCM, empresa do acusado CLEOMIR PRIMO e pessoalmente exercida por ele na Câmara Municipal de Ilhéus”. (trechos transcritos na Sentença; ID 47784353, pg. 24) do depoimento de Orlando Querino em juízo). Embora a Defesa do Réu LUKAS PAIVA não vislumbre atipicidade nas condutas que lhe foram atribuídas por suposta ausência de animus de participar do esquema de desvios de recursos, bem assim por ausência de dolo e inexistência de liame subjetivo entre o então Presidente e os demais réus, sobre cujas atribuições, ao que alega, não teria controle, a argumentação defensiva não se sustenta diante do arcabouço probatório amealhado a partir das diversas Medidas Cautelares, notadamente as de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal e de Interceptação Telefônica e de Dados Telemáticos. Bastante elucidativo e revelador do “concilium fraudis” é o trecho do depoimento prestado, em juízo pelo Réu RODRIGO ALVES PEREIRA, quando declarou que: “(…) em uma ocasião o Presidente precisava de um dinheiro, não me falou para que era e que eu desse um jeito; eu não sabia como fazer porque não podia fazer na folha de pagamento, foi quando eu falei com ÍKARO e ele ia ver na contabilidade e me dizia depois, e depois ele disse, ‘oh vim (sic) na contabilidade e você pode fazer o seguinte; você emita um cheque como se fosse para o INSS no valor que ele pediu que eu emitir uma guia do INSS; mando para você, você preenche o cheque como se fosse para o INSS e você só faz alteração para que fique em branco, assinado’; e assim eu fiz, e ‘tava’ lá o cheque e o valor, entreguei a ‘Manzo’ e ele foi ao banco (...)". Diante disso, assiste razão à MM Juíza quando, a partir da análise desse depoimento de RODRIGO em conjunto com o quanto afirmado na Defesa Técnica de CLEOMIR, entendeu comprovado cabalmente o ajuste prévio e o liame subjetivo entre LUKAS PAIVA e RODRIGO, pois comprova que RODRIGO acatou o pedido de LUKAS PAIVA para obter dinheiro público e, como não sabia como proceder, procurou a pessoa de ÍKARO, funcionário da SCM, empresa encarregada da contabilidade da CMI, o qual, por sua vez, orientou-o no sentido de como executar a fraude. Isso não bastasse, a análise contida na Sentença foi definitiva quando, após transcrever diálogo entre CLEOMIR PRIMO e LUKAS PAIVA, ocorrido no dia 27.01.2017, assevera: “Comparando-se a data dessa conversa (27.01.2017) com os dados/obtidos após o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos réus, constata-se o seguinte (autos n° 0300626-20.2017.8.05.0103 - Relatório de Análise Técnica n° 48227/2019 - Movimentação Bancária da CMI e SCM, Licitar e RCS Informática entre 01.01.2017 18/06/2018): - A Câmara Municipal de Ilhéus pagou à SCM no dia 23.01.2017 o valor de R$ 16.000,00 mediante transferência bancária. A SCM, por sua vez, transferiu para conta de seu sócio administrador, o réu CLEOMIR PRIMO SANTANA a quantia de R$ 7.000,00 no dia 24.01.2017. O réu CLEOMIR, por sua vez, realizou três saques fracionados entre os dias 25.01.2017 e 26.01.2017 no valor de R$ 2.000,00, 2.000,00 e de R$ 3.000,00. Já no dia 27.01.2017, o valor cheio de R$ 7.000,00 foi depositado na conta corrente do acusado LUKAS PEREIRA PAIVA. Por conseguinte, embora a Defesa do acusado LUKAS PAIVA alegue que os fatos que lhes foram imputados seriam atípicos porque configurariam apenas o exercício regular de suas atribuições administrativo-burocráticas não se sustenta, pois o exame aprofundado das provas colhidas evidenciaram (sic) cabalmente seu dolo, eis que ele, na condição de Presidente da CMI, tinha plena consciência da ilicitude subjacente aos atos administrativos praticados, tendo autorizado pagamentos que sabia serem indevidos. Assim, conquanto sua Defesa negue a prática dos delitos, o fato de ter assinado esses cheques juntamente com o Tesoureiro RODRIGO prova exatamente o contrário, sobretudo quando se observa que houve uma premeditação anterior para viabilizar a obtenção de recursos de forma ilícita, embora travestido de despesa pública legítima como se fosse pagamento devido ao INSS” (cf. ID 47784353, pg. 30/31). Deveras, a Sentença prolatada reflete com fidelidade e exatidão o conjunto da prova documental e testemunhal arrecadada, seja aquela decorrente do conteúdo do Acordo de Colaboração celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o Réu RODRIGO ALVES DOS SANTOS, sejam os documentos coligidos, com prévia autorização judicial, nas diversas Medidas Cautelares que instruem a presente ação, de cujo arcabouço probatório ressoa, de forma consistente, a responsabilidade penal dos Apelantes. De rigor, portanto a condenação pela prática de crimes de peculato, em continuidade delitiva (art. 312 c/c o art. 71 do CP), sendo absolutamente despropositada a pretendida invocação de atipicidade das condutas ou de dúvida razoável quanto ao cometimento dos delitos, cuja autoria e materialidade restaram suficientemente comprovadas nestes autos, mantida, portanto, integralmente, a Sentença de primeiro grau, inclusive no que concerne à dosimetria das penas aplicadas e ao dever de indenizar, nos moldes ali estabelecidos. Vale destacar, por último, que, para efeito de cálculo da dosimetria, as circunstâncias do crime de peculato foram corretamente consideradas negativas, eis que, para sua consumação, os Apelantes utilizaram-se de meio criminoso, consistente na falsificação ideológica de documentos (ar.299 do CP). De sua vez, correta, também, foi a fixação do acréscimo decorrente da continuidade delitiva - estabelecida em seu grau máximo para os Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA -, ante o número de infrações por eles cometidas. Do exposto, encaminho a votação no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Sala das Sessões, DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500924-57.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): JOSÉ HENRIQUE SOUZA LINO, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, DIMITRE CARVALHO PADILHA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
48227/2019 LAB/INT/CSI/MPBA: - 06.11.2017 - transferência da CMI para CLEOMIR PRIMO de R$ 6.000,00. CLEOMIR saca R$ 8.000,00 e LUKAS PAIVA recebe, em sua conta e no mesmo dia, em dois depósitos não identificados a quantia de R$ 2.900,00; - 06.12.2017 - transferência da CMI para CLEOMIR PRIMO de R$ 7.000,00.
CLEOMIR saca no mesmo dia e em duas transações, R$ 4.000,00; 24.01.2018 - transferência da CMI para CLEOMIR PRIMO de R$ 8.000,00. CLEOMIR saca R$ 4.000,00 no mesmo dia, em duas transações de R$ 2.000,00. […] Comparando-se a data dessa conversa (27.01.2017) com os dados obtidos após o afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos réus, constata-se o seguinte (autos n° 0300626-20.2017.8.05.0103 Relatório de Análise Técnica n° 48227/2019 -
Movimentação Bancária da CMI e SCM, Licitar e RCS Informática entre 01.01.2017 e 18/06/20182): - A Câmara Municipal de Ilhéus pagou à SCM no dia 23.01.2017 o valor de R$ 16.000,00 mediante transferência bancária. A SCM, por sua vez, transferiu para conta de seu sócio administrador, o réu CLEOMIR PRIMO SANTANA a quantia de R$ 7.000,00 no dia 24.01.2017. O réu CLEOMIR, por sua vez, realizou três saques fracionados entre os dias
25.01.2017 e 26.01.2017 no valor de R$ 2.000,00, 2.000,00 e de R$ 3.000,00. Já no dia 27.01.2017,
valor cheio de R$ 7.000,00 foi depositado na conta corrente do acusado LUKAS PINHEIRO PAIVA".
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500924-57.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTES: LUKAS PINHEIRO PAIVA, ANTONIO LAVIGNE DE LEMOS, RODRIGO ALVES DOS SANTOS, CLEOMIR PRIMO SANTANA E IKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO (OAB:BA61740-A), SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB (OAB:BA4368-A), THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB (OAB:BA49784-A), FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS (OAB:BA22716-A), DIMITRE CARVALHO PADILHA (OAB:BA52313-A), GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A), DANIEL LIMA OLIVEIRA (OAB:BA41971-A), LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI (OAB:BA32114-A), MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA VOTO VISTA CONVERGENTE
Eminentes Colegas, Tratam-se de três recursos de apelação interpostos por LUKAS PINHEIRO PAIVA, CLEOMIR PRIMO SANTANA e IKARO PIRES SALES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA (ID 47784353), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus como incursos no art. 312, caput, do CP (peculato), praticado por 08 (oito) vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal, cujas penas foram fixadas igualmente para Lukas e Cleomir em 03 anos e 09 meses de reclusão e 76 dias-multa, e para Íkaro em 02 anos e 03 meses de reclusão e 20 dias-multa. De proêmio, insta consignar que o processo epigrafado é da relatoria do Eminente Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, o qual apresentou o judicioso voto no sentido de negar provimento ao recurso, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça. Quando da última sessão de julgamento desta E.Turma Criminal, considerando a sustentação oral efetuada pelo Ilustre Defensor, este signatário solicitou vista dos autos, com o escopo de analisar especificamente acerca da tese de que houve devolução do dinheiro em espécie do Apelante Íkaro Oliveira ao seu superior, o que vai de encontro ao depoimento prestado por RODRIGO ALVES PEREIRA, no seu Acordo de Colaboração. Sem maiores digressões, rogo vênia para convergir com o ilustre voto apresentado pelo Eminente Relator Ora, sem muito esforço, infere-se que a simples alegativa de que devolveu o dinheiro ao seu chefe em espécie, sem qualquer meio de prova cabal, é frágil. Até porque, tal alegativa, além de não encontrar qualquer sustentáculo processual, vai de encontro ao quanto delatado por Rodrigo Alves, comprovando que Ícaro era o responsável pelos pagamentos das despesas do órgão legislativo municipal de Ilhéus. Vejamos: "(...) ele pediu e quando falei que ‘tava’ resolvido ele pediu para deixar no gabinete dele, negócio de salário, essas coisas, diretamente a mim; ‘RODRIGO eu estou precisando que você resolva um valor pra mim, estou precisando de um dinheiro e vê um jeito para me conseguir um dinheiro, quando você conseguir me avisa’; eu fiz, ele assinou, mas não foi de imediato e, posteriormente, eu disse assina aqui esse cheque para pagar o INSS, aí quando eu fiz o procedimento, cheguei para ele e falei, o negócio tá feito, ‘deixe na minha gaveta'; não questionei mais nada, em relação quando ‘MANZO’ deixou o cheque em branco dizendo que seria nominal eu fiquei em branco e entrei em contato com ÍKARO, e ele mandou eu colocar o nome de alguém e ele não conhecia ninguém, assim Doutora, no livre pensamento meu tentei visualizar o nome, aí me veio um nome de assessor de Cesar Porto que nunca aparecia na Câmara, Orlando Quirino de Oliveira, aí coloquei com outro nome para não ter problema nenhum e não colocar assessor de LUKAS PAIVA e não dar na pista e quando entreguei a ‘MANZO’ não assinei no fundo, eu assinei na frente; eu entreguei pra ele e coloquei o número do RG só não fiz assinar; eu fui ao banco; peguei a parte que ele tinha me dito, foi um valor redondo mas não lembro do valor redondo se foi 5, 6 ou 7 e a diferença cento e poucos reais; eu não lembro quanto foi e fiz uso dele; o de ÉRIKA foi justamente, quando surgiu a necessidade se pagar né, as despesas para terceiros que não poderiam ser feitas de forma expressa na Câmera, porque não tinha contrato, não tinha dispensa de licitação, eram pessoas que não sei quem eram; que tinha que receber determinado valor; pronto: essas pessoas é o seguinte, salvo engano, o presidente tinha algum acordo com algum blogueiro ou comunicador, ele dizia que era pagamento para pessoal de blog e jornal e outras coisas que ele fazia e tinha contratado para fazer e não teve respaldo para fazer o processo administrativo então ele mandou eu me virar, o presidente: foi isso mesmo, para certas despesas que preciso para resolver, mas você vai entregar na mão de outra pessoa; na mão, duas vezes, de Jamerson Araújo que na época era assessor de imprensa e ele ia passar esse valor para uma pessoa; e quando eu falei do blogueiro era um pagamento para quitar essas despesas e o modo de operação era o mesmo e eu não precisei a solicitação de ÍKARO apenas solicitei para ele uma guia do FGTS e INSS naquele valor e ele não me questionou, então foi quando eu escolhi por conta própria, inclusive nenhuma dessas 03 (três) pessoas nominais no cheque tinham conhecimento e não sabia essa coisa no nome dele; somente eu sabia e o ‘MANZO’ porque ele via e foi feito o cheque dessa forma; sim; sim; sempre era nominal ‘tava’ preenchido e eu falava assina aqui para FGTS e o outro é INSS, eu sempre falava; sim, justamente; pronto, vou explicar como eu fazia; eu colocava o cheque sem o carbono, em um com carbono e um puro sem carbono; fora do carbono só aparecia o que tinha batido de valor, data e valor e o INSS; só que quando eu tirava ali, no outro cheque só aparecia o valor e a data; não aprecia o nominal daquela que tinha ficado com o nome do INSS para justificar a dispensa; aí para eu juntar com o comprovante de cheque e eu colocava a guia do INSS junto; assinava as duas guias; sim; mas quando eu pedia para ele assinar não estava com o nome do INSS; eu pedia para ele assinar, mas ‘tava’ com o valor preenchido na hora que eu fazia, já saía com assinatura, o que era em branco não tinha assinatura dele e quando aparecia no carbono já aparecia com assinatura do INSS; assinatura dele era cabornada; da mesma forma; com o mesmo tipo de esquema; a mesma despesa, era pra pagar alguém que tinha feito algum serviço que não foi feito para Câmara em si, e que foi entregue para mesma e pessoas segundo eu saiba era para essas despesas de jornais e algum serviço que alguém fez na câmara e não podia pagar de forma correta, algo desse tipo: foi o presidente (...)" (os grifos são da Sentença). Assim, com a devida vênia, alinho-me ao voto do Eminente Relator. A alegação de que Íkaro Oliveira teria efetuado a devolução do dinheiro em espécie não se sustenta por diversos motivos: Ausência de Provas Documentais e Testemunhais: É sabido que, em processos que envolvem alegações financeiras, é imprescindível a apresentação de provas robustas, como comprovantes, extratos bancários ou recibos, que possam atestar a veracidade do fato. Sem esse suporte documental, a alegação permanece baseada apenas em afirmações que não encontram respaldo probatório. Contradição com Depoimentos Oficiais: No referido depoimento, Rodrigo Alves detalha a operacionalização dos pagamentos indevidos, demonstrando que os valores eram utilizados para cobrir despesas irregulares e que Íkaro estava diretamente envolvido na dinâmica das transações financeiras ilícitas. Em termos processuais, a ausência de meio de prova cabal implica que o argumento não possui lastro jurídico suficiente para ser considerado verídico. No direito, especialmente em matérias de prestação de contas e responsabilidade financeira, a prova documental e testemunhal consistente é indispensável para a formação do convencimento do julgador. A inexistência desses elementos fragiliza a tese de devolução e, por consequência, descredibiliza o argumento apresentado. Portanto, diante da inexistência de evidências concretas e da contradição direta com depoimentos oficiais, a alegação de que Íkaro Oliveira teria devolvido o dinheiro em espécie, sem qualquer elemento probatório concreto, não pode ser acolhida. Dessa forma, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois fundamentada em provas robustas e coerentes que demonstram a participação do réu no ato ilícito. É como voto. Abelardo Paulo da Matta Neto Vistor
Não há nos autos qualquer documento ou registro que comprove, de maneira inequívoca, a realização dessa devolução.
O depoimento de Rodrigo Alves Pereira corrobora a tese de que Íkaro Oliveira era o responsável pelos pagamentos das despesas do órgão legislativo municipal de Ilhéus.