PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). SUPOSTO DESVIO ANTES DO MEDIDOR. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de suposta fraude consistente em desvio de energia antes do medidor, reconheceu a inexigibilidade de débito no valor de R$ 7.638,45 e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A apelante sustenta a regularidade do procedimento fiscalizatório, a validade da cobrança decorrente de recuperação de consumo e a inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança decorrente de suposta irregularidade apurada mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI está amparada por prova suficiente a justificar a recuperação de consumo faturado; e (ii) estabelecer se a imputação indevida de fraude ao consumidor e a cobrança correspondente ensejam reparação por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera reprodução, em apelação, de argumentos já deduzidos na contestação não viola o princípio da dialeticidade quando a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença e demonstra inconformismo com o julgamento. O TOI, fotografias e documentos produzidos unilateralmente pela concessionária não comprovam, por si sós, a ocorrência da fraude, sua extensão temporal e a autoria atribuída ao consumidor. A concessionária não produz perícia técnica independente ou outro elemento probatório robusto apto a conferir segurança às conclusões extraídas do procedimento administrativo. A prerrogativa de fiscalização das unidades consumidoras não afasta o dever de observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e da transparência na apuração de irregularidades. A alegação de fraude mantida por aproximadamente vinte e sete ciclos de faturamento sem detecção prévia em leituras e fiscalizações ordinárias enfraquece a consistência da reconstrução fática apresentada pela concessionária. A existência de demanda semelhante envolvendo moradores do mesmo prédio reforça a plausibilidade da narrativa autoral e amplia as dúvidas quanto à confiabilidade do procedimento fiscalizatório adotado. Ausente prova segura, objetiva e tecnicamente idônea da irregularidade imputada ao consumidor, a declaração de inexigibilidade do débito mostra-se correta. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de cobrança expressiva fundada em procedimento sem suporte probatório suficiente, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A ameaça concreta de interrupção de serviço público essencial e a necessidade de intervenção judicial para impedir a cobrança e resguardar o fornecimento de energia caracterizam situação apta a gerar dano moral. O dano moral configura-se in re ipsa diante da ilicitude da conduta, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8185311-41.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelado EUCLIDES JOSE DE CANCIO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185311-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: EUCLIDES JOSE DE CANCIO
Advogado(s):MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, ELIANA FRANCA CORREIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EUCLIDES JOSÉ DE CÂNCIO. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida, declarar a inexistência do alegado desvio de energia e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7.638,45, bem como condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 93165619), a concessionária sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, alega que a sentença deve ser reformada por não ter apreciado adequadamente os fatos, provas e fundamentos jurídicos apresentados em sua defesa. Afirma que inexistiu qualquer ato ilícito de sua parte e que os procedimentos adotados observaram rigorosamente a regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A recorrente aduz que, em inspeção realizada na unidade consumidora do autor em 06/07/2022, foi constatada irregularidade consistente em “desvio antes do medidor”, circunstância que teria ocasionado medição incorreta do consumo de energia elétrica durante o período compreendido entre maio de 2020 e julho de 2022. Sustenta que a irregularidade foi devidamente registrada por meio de laudo de inspeção, fotografias, Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI e demais documentos acostados aos autos. Defende que a fiscalização decorreu do exercício regular de atividade regulatória prevista na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, ressaltando que os atos praticados pela concessionária possuem presunção de legalidade e veracidade. Argumenta, ainda, que o consumidor foi devidamente cientificado do procedimento e de seu direito de impugnação administrativa, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. A apelante assevera que a cobrança impugnada não constitui penalidade, mas mera recuperação do consumo efetivamente utilizado e não faturado em razão da irregularidade constatada. Assevera que a emissão da fatura observou os critérios técnicos e regulamentares previstos pela ANEEL, razão pela qual requer o reconhecimento da validade do débito e a improcedência do pedido de sua inexigibilidade. No tocante aos danos morais, afirma que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, sustentando que a mera cobrança, ainda que questionada judicialmente, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Invoca precedentes jurisprudenciais para defender a inexistência de lesão extrapatrimonial. Subsidiariamente, argumenta que o valor da indenização arbitrado na sentença mostra-se excessivo e desproporcional, porquanto não haveria demonstração de efetivo abalo moral, requerendo, caso mantida a condenação, a redução do quantum indenizatório para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da validade da fatura objeto da demanda e, em última hipótese, a redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões, como se vê em petição juntada no ID 93165623, onde suscita preliminar, e no mérito requer a Apelada, em suma, o desprovimento do apelo. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185311-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: EUCLIDES JOSE DE CANCIO
Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, ELIANA FRANCA CORREIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por NEOENERGIA COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EUCLIDES JOSÉ DE CÂNCIO. Em contrarrazões, a parte apelada suscita o não conhecimento do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que a apelante teria se limitado a reproduzir argumentos já expendidos em sua defesa, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente expôs, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais entende equivocada a sentença recorrida, insurgindo-se expressamente contra os fundamentos que embasaram o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a apelante tenha reiterado argumentos já anteriormente deduzidos na contestação, tal circunstância, por si só, não caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as razões recursais revelam pretensão de reforma do julgado mediante o enfrentamento da matéria decidida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera reprodução de argumentos anteriormente apresentados não conduz ao não conhecimento do recurso, desde que evidenciado o ataque aos fundamentos da decisão recorrida e demonstrado o inconformismo da parte com o pronunciamento judicial. No caso concreto, observa-se que a recorrente impugnou especificamente as conclusões adotadas pelo magistrado de origem quanto à validade do procedimento de fiscalização, à legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo e à configuração dos danos morais, atendendo, portanto, às exigências do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Rejeito, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível No mérito, após detido exame dos autos, concluo que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em aferir a legitimidade da cobrança promovida pela concessionária de energia elétrica, decorrente de suposta irregularidade identificada na unidade consumidora do autor, bem como a existência de dano moral indenizável em razão da conduta adotada pela fornecedora. De início, cumpre registrar que a concessionária apresentou contestação intempestiva, circunstância que ensejou o reconhecimento de sua revelia por decisão regularmente proferida pelo Juízo de origem. Embora a revelia não produza efeitos absolutos e não dispense o magistrado da análise do conjunto probatório, constitui relevante elemento de convencimento quando os fatos narrados pela parte autora encontram amparo nos demais elementos constantes dos autos, como ocorre na hipótese vertente. Com efeito, a cobrança impugnada decorreu da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, por meio do qual a concessionária concluiu pela existência de suposto “desvio antes do medidor”, imputando ao consumidor responsabilidade por alegada submedição de energia durante extenso período de aproximadamente vinte e sete ciclos de faturamento. Todavia, a prova produzida revela-se manifestamente insuficiente para amparar conclusão tão gravosa. Isso porque a irregularidade foi apurada exclusivamente mediante procedimento administrativo unilateral, conduzido pelos próprios prepostos da concessionária, sem participação efetiva do consumidor e sem a produção de prova técnica independente capaz de atestar, com o necessário grau de certeza, a ocorrência da fraude, sua extensão temporal e, sobretudo, a autoria da conduta atribuída ao usuário. Não se desconhece que as concessionárias possuem o dever de fiscalizar as unidades consumidoras e combater perdas não técnicas. Entretanto, tal prerrogativa não as exime do dever de observar as garantias mínimas do contraditório, da ampla defesa e da transparência na apuração dos fatos, sobretudo quando o resultado da fiscalização culmina na imposição de débito expressivo ao consumidor e na imputação de comportamento fraudulento. No caso concreto, inexiste perícia técnica produzida por órgão imparcial ou elemento probatório idôneo que confira robustez às conclusões lançadas unilateralmente pela concessionária. A mera juntada do TOI, fotografias e documentos elaborados pela própria fornecedora não se mostra suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da irregularidade alegada. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por sua natureza unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade e não é apto, isoladamente, a fundamentar cobrança de recuperação de consumo, especialmente quando impugnado pelo consumidor e desacompanhado de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Acresce que o próprio contexto fático delineado nos autos enfraquece a tese sustentada pela concessionária. Conforme registrado na sentença, a empresa atribuiu ao consumidor uma irregularidade que teria perdurado por mais de dois anos, abrangendo vinte e sete ciclos de faturamento, sem apresentar explicação plausível para o fato de a suposta fraude não ter sido detectada em momento anterior, apesar das sucessivas leituras e fiscalizações ordinárias realizadas ao longo do período. Tal circunstância evidencia a fragilidade da reconstrução fática apresentada pela apelante, sobretudo porque não se pode transferir ao consumidor as consequências decorrentes da deficiência dos mecanismos de fiscalização da própria concessionária. Igualmente relevante é a circunstância de ter sido trazida aos autos informação acerca da existência de outra demanda judicial envolvendo moradores do mesmo prédio, na qual foi imputada irregularidade semelhante pela própria concessionária, circunstância que reforça a plausibilidade da narrativa autoral e lança dúvidas adicionais sobre a confiabilidade do procedimento fiscalizatório adotado. Destarte, ausente prova segura, objetiva e tecnicamente idônea da fraude imputada ao consumidor, mostra-se correta a conclusão alcançada pelo magistrado sentenciante ao declarar a inexigibilidade do débito objeto da demanda. No que concerne aos danos morais, igualmente não merece acolhimento a insurgência recursal. A apelante sustenta que a inexistência de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos afastaria o dever de indenizar. Todavia, tal argumento não merece prosperar. A situação retratada nos autos ultrapassa, com significativa margem, os limites do mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples divergência contratual ou de cobrança ordinária. Cuida-se da imputação, por concessionária de serviço público essencial, da prática de fraude no sistema de medição de energia elétrica, circunstância que culminou na emissão de cobrança no expressivo valor de R$ 7.638,45, fundada em procedimento posteriormente reconhecido como desprovido da necessária consistência probatória. A imputação indevida de conduta fraudulenta ao consumidor, associada à ameaça concreta de interrupção de serviço essencial e à necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para afastar cobrança manifestamente questionável, constitui situação apta a gerar legítima aflição, insegurança e abalo emocional. Não se pode ignorar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço indispensável à vida moderna, sendo evidente que a perspectiva de sofrer restrições decorrentes de débito elevado e indevidamente constituído extrapola os limites dos dissabores ordinários da vida em sociedade. A tutela de urgência deferida nos autos, impedindo a suspensão do serviço e eventual negativação do nome do autor, longe de afastar o dano moral, evidencia justamente a gravidade da situação enfrentada pelo consumidor, que somente se viu protegido mediante intervenção judicial. Nessas circunstâncias, a configuração do dano moral decorre da própria ilicitude da conduta perpetrada, sendo prescindível demonstração específica do prejuízo experimentado, porquanto caracterizado o dano in re ipsa. Por fim, quanto ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e sua necessária função pedagógica. O valor arbitrado não se mostra excessivo, tampouco irrisório, revelando-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas. Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer fundamento apto a justificar a reforma da sentença recorrida. Por tais razões, impõe-se a manutenção integral do decisum, porquanto proferido em consonância com o conjunto probatório dos autos, com a legislação aplicável à espécie e com a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185311-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: EUCLIDES JOSE DE CANCIO
Advogado(s): MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, ELIANA FRANCA CORREIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO
VOTO