PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050804-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: JO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). BUSCA GENÉRICA DE ATIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE CONVÊNIO ELETRÔNICO. MEDIDA EXPLORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, em fase de cumprimento de sentença movido em face de JO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, indeferiu o pedido de expedição de ofício à SUSEP para pesquisa de ativos financeiros, fundamentado na ausência de convênio eletrônico firmado com o Poder Judiciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício físico ou eletrônico à SUSEP, de forma ampla e genérica, para pesquisar a existência de contratos de seguro, capitalização ou previdência privada em nome do devedor, quando as pesquisas pelos sistemas informatizados do juízo foram infrutíferas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução tramita no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil, porém, o Poder Judiciário não deve atuar de forma irrestrita na realização de diligências exploratórias genéricas.

4. O próprio recorrente reconhece que a SUSEP não detém dados de contratos individuais, atuando apenas como repassadora da ordem judicial para as empresas seguradoras, o que transforma a medida solicitada em uma investigação em massa de caráter impreciso.

5. A prioridade de penhora sobre ativos financeiros (art. 835 do Código de Processo Civil) é concretizada prioritariamente por meio de sistemas de cooperação conveniados e eficientes, como o SisbaJud, já esgotado nos autos sem sucesso.

6. A ausência de indícios mínimos de que o devedor mantém investimentos nas entidades fiscalizadas pela autarquia não justifica a transferência do ônus investigativo do credor para o Poder Judiciário, sendo correta a decisão que indefere a expedição do ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento não provido. Liminar anteriormente deferida revogada.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de ofício à SUSEP para a busca de ativos financeiros é medida escorreita quando requerida de forma genérica e exploratória, sem demonstração de indícios mínimos de que o executado mantém vínculos contratuais com entidades supervisionadas, não sendo atribuição do Poder Judiciário a realização de varredura ampla desprovida de foco específico no mercado securitário.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art.s 797 e 835, inciso I.

Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 8043022-83.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050804-44.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada JO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050804-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: JO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., contra decisão proferida pelo juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0527323-80.2015.8.05.0001, proposto em face de JO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, indeferiu o pedido de pesquisa de bens, nos seguintes termos (Id. 501511247 da origem):

“Indefiro o requerimento de diligência requerido em virtude da inexistência de convênio com SUSEP. À Serventia de Gabinete para a juntada do resultado da diligência apontada em ID 460383735. Intime-se.”

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a execução deve ocorrer no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. Alega que as pesquisas anteriores realizadas pelos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud restaram infrutíferas para a satisfação do débito. Argumenta que a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é necessária para verificar a existência de valores em planos de previdência privada, capitalização ou seguros, que se equiparam a aplicações financeiras e possuem preferência legal (art. 835 do Código de Processo Civil). Afirma que a inexistência de convênio eletrônico direto com o juízo não impede a medida, bastando a expedição de ofício físico ou eletrônico à autarquia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para autorizar a realização da pesquisa requerida.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido pela decisão de Id. 89340271, para determinar a comunicação ao juízo de origem e intimar a parte agravada para apresentar resposta.

Expedida carta de intimação com aviso de recebimento para o Agravado, o documento retornou com a informação de "Mudou-se", conforme certidão de Id. 93730442 e documento anexo de Id. 93730445, transcorrendo o prazo sem a apresentação de contrarrazões.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria por sorteio e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050804-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
AGRAVADO: JO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, com o recolhimento das custas comprovado nos autos (Ids. 89274728 e 91512120).

Insta salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, para não incorrer em indevido prejulgamento ou na supressão de instância.

Da Necessidade de Manutenção da Decisão

No caso em análise, a pretensão do Agravante consiste em obter a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a busca de contratos de seguro, previdência privada ou capitalização em nome do executado.

Da detida análise dos autos, constata-se que, embora o credor tenha o direito de buscar a satisfação do seu crédito e a execução tramite em seu interesse (conforme o art. 797 do Código de Processo Civil), o deferimento de diligências pelo Poder Judiciário deve observar critérios de utilidade, razoabilidade e efetividade processual.

O Agravante fundamenta seu pedido na exaustão das vias convencionais de busca de bens, como os sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud. Contudo, argumenta na petição inicial do recurso que a própria SUSEP "não possui informação sobre os contratos individuais celebrados pelas Entidades Supervisionadas", funcionando apenas como uma intermediária que repassa as determinações judiciais para todas as seguradoras cadastradas.

A probabilidade do direito não se sustenta. O Poder Judiciário não deve atuar como mero despachante de ofícios genéricos e exploratórios para investigar o patrimônio do devedor sem que o credor apresente, ao menos, indícios mínimos de que a parte devedora possui vínculos contratuais com empresas de seguros ou previdência privada. A expedição de ofício nestes termos configura o que a prática jurídica denomina de "pesquisa genérica", transferindo o ônus investigativo integralmente à máquina judiciária, o que sobrecarrega os serviços cartorários e ofende os princípios da economia e da celeridade processual.

Ademais, a alegação do Agravante de que a penhora de dinheiro é prioritária (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil) já foi respeitada na origem com as sucessivas tentativas de bloqueio via sistema SisbaJud (inclusive na modalidade reiterada por 30 dias, deferida sob Id. 460383735). A inexistência de convênio sistêmico direto com a SUSEP, apontada de forma correta pelo juiz de primeiro grau (Id. 501511247), reforça a desproporção da medida solicitada quando não há foco específico em uma instituição financeira determinada.

Não se afigura razoável obrigar o juízo a expedir comunicação genérica a uma autarquia de fiscalização, para que esta, de forma indireta e não padronizada nos sistemas de rotina (ao contrário das ferramentas mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça), notifique todo o mercado segurador nacional, apenas com base na esperança abstrata do credor de localizar algum ativo.

Dessa forma, a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao limitar a intervenção judicial aos convênios já firmados, resguardando o equilíbrio entre o interesse do credor e o adequado funcionamento da prestação jurisdicional. A ausência de elementos concretos que liguem o Agravado a planos de previdência complementar ou seguros resgatáveis impõe a manutenção do indeferimento do ofício.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A “FINTECHS” E À SUSEP PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. DILIGÊNCIAS JÁ ABRANGIDAS PELO SISTEMA SISBAJUD. MEDIDAS REITERATIVAS E DESPROPORCIONAIS. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. EXPEDIÇÃO INDEPENDE DE PRÉVIO DESPACHO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS."

(Agravo de Instrumento 8043022-83.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025)

Da Revogação da Decisão Liminar

Por consequência lógica do exame de mérito deste recurso, no qual se constata a ausência de fundamento para a reforma da decisão agravada, impõe-se a revogação integral da decisão liminar de Id. 89340271, que havia concedido o efeito suspensivo ativo.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, mantendo-se irretocável a decisão proferida pelo juízo de origem e revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante a previsão contida no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora