PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SEGURADORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da seguradora, mantendo a procedência de ação indenizatória por acidente de transporte coletivo, com condenação ao pagamento de danos e honorários. A embargante alega omissões e contradições quanto (i) à suspensão de juros e correção monetária em razão de liquidação extrajudicial; (ii) à natureza subsidiária de sua responsabilidade; (iii) ao termo inicial dos juros moratórios; e (iv) à condenação em honorários na lide secundária, requerendo efeitos modificativos. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a liquidação extrajudicial da seguradora impede a incidência de juros e correção monetária na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se há vício quanto à responsabilização e aos limites da apólice; (iii) determinar se o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação ou o evento danoso; e (iv) verificar a existência de contradição na condenação em honorários advocatícios na denunciação da lide. O acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A liquidação extrajudicial não impede a incidência de juros e correção monetária na fase de conhecimento, pois a constituição do título judicial não implica constrição patrimonial imediata, sendo a suspensão dos encargos matéria própria da fase executiva ou de habilitação de crédito. A jurisprudência do STJ admite a incidência de juros e correção monetária em ações de conhecimento contra seguradora em liquidação, afastando a aplicação imediata do art. 18 da Lei nº 6.024/74. A seguradora, ao contestar o mérito da demanda principal e impugnar o nexo causal, assume posição de litisconsorte passiva e, sendo vencida, responde pelos honorários de sucumbência, inclusive na lide secundária. O termo inicial dos juros moratórios pode ser fixado a partir do evento danoso quando a hipótese revela responsabilidade de natureza extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, conforme fundamentação adotada no acórdão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciado caráter meramente infringente. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A liquidação extrajudicial de seguradora não afasta a incidência de juros e correção monetária na fase de conhecimento. 2. A seguradora que contesta o mérito da demanda assume posição de litisconsorte passiva e responde pelos honorários de sucumbência. 3. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso em hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. 4. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º; Lei nº 6.024/74, art. 18, alíneas “d” e “f”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.297.677/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.08.2020; TJBA, Apelação nº 0521635-40.2015.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração, em que figura como embargante Nobre Seguradora do Brasil S.A. – em liquidação extrajudicial e como embargada Ariedene Fagundes Andrade. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007345-71.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ARIEDENE FAGUNDES ANDRADE
Advogado(s):ARNALDO DE LIMA, MILENA VELAME FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO em face do ACÓRDÃO proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação da seguradora, mantendo a procedência da ação indenizatória decorrente de acidente de transporte ajuizada por ARIEDENE FAGUNDES ANDRADE, nos seguintes termos: “[...]DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRANSPORTE COLETIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. PENSÃO VITALÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]” (ID 95281580). Em suas razões recursais (ID 96280170), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Aduz que, ante a decretação de sua liquidação extrajudicial, deve ser observada a suspensão da fluência de juros e a vedação à correção monetária sobre as divisas passivas, conforme o art. 18, alíneas “d” e “f”, da Lei n. 6.024/74. Argumenta que a sua responsabilidade é subsidiária e não solidária, limitada ao reembolso dos valores despendidos pelo segurado e restrita aos limites da apólice contratada. Aponta, outrossim, contradição no termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, alegando que, por se tratar de relação contratual de transporte, os juros devem incidir a partir da citação, e não do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ aplicada erroneamente. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária, sob a alegação de inexistência de resistência à denunciação da lide. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e reformada a decisão. Em contrarrazões (ID 96578597), a embargada sustenta que o acórdão deve ser mantido integralmente. Afirma que a seguradora resistiu ao mérito da demanda principal e à própria denunciação, o que afasta a tese de ausência de resistência para fins de honorários, conforme entendimento consolidado. Argumenta que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando apenas a reforma da decisão por via inadequada, e que não há omissão ou contradição a ser sanada no decisum. Defende que os argumentos sobre a liquidação extrajudicial não impedem a fixação dos encargos financeiros na fase de conhecimento, devendo ser discutidos apenas em sede de execução. Requer, portanto, a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007345-71.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ARIEDENE FAGUNDES ANDRADE
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, MILENA VELAME FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se vislumbra no acórdão hostilizado qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada enfrentou de forma exaustiva e coerente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação jurídica robusta e alinhada aos precedentes dos Tribunais Superiores. No que tange aos efeitos da liquidação extrajudicial sobre a fluência de juros e correção monetária, a embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 18 da Lei nº 6.024/74. Todavia, o acórdão embargado foi cristalino ao consignar que tal dispositivo legal não encontra aplicação imediata na fase de conhecimento. A tramitação de processos de natureza cognitiva visa apenas a constituição de título executivo judicial, sem que haja, neste momento, risco de constrição imediata sobre o acervo da entidade liquidanda. Assim, a suspensão dos encargos financeiros é matéria afeta exclusivamente à futura fase de cumprimento de sentença ou ao processo administrativo de habilitação perante a massa, não impedindo que o título judicial reconheça a incidência desses acessórios. Nesse diapasão, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURADORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA. INTERESSE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no REsp 1764725/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.297.677/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Quanto à condenação em honorários advocatícios, a embargante alega contradição, afirmando que não teria oferecido resistência à denunciação da lide. Entretanto, a análise dos autos revela conduta processual diversa. A seguradora não se limitou a aceitar o encargo de garantidora nos limites da apólice; pelo contrário, apresentou defesa ativa atacando o próprio nexo causal e o mérito da pretensão principal, buscando a improcedência total dos pedidos da autora. Ao optar por litigar contra a pretensão da vítima, a denunciada assume a condição de litisconsorte passiva e, restando vencida, atrai para si a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica a possibilidade de condenação direta e solidária nesses casos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521635-40.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Tokio Marine Seguradora SA e outros Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, ANDRE BONELLI REBOUCAS, JULIANE PEREIRA CONRADO APELADO: MARIA ANTONIA SANTOS LIMA e outros Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APELO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONSTATADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO, PELOS ÓRGÃOS JULGADORES, SOBRE TODAS AS QUESTÕES AVENTADAS, MORMENTE QUANDO ENTENDER QUE NÃO SÃO RELEVANTES NO DESLINDE DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍTIMAS DO EVENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INSCULPIDA NO ARTIGO 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA. AFASTADAS AS PREFACIAIS DE NULIDADE DA SENTENÇA, NÃO INCIDÊNCIA DO CDC E PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE QUE RESULTOU NA MORTE DOS PAIS DAS AUTORAS. VEÍCULO QUE ATRAVESSOU O CANTEIRO CENTRAL E INVADIU A PISTA OPOSTA, VINDO A PROVOCAR COLISÃO. AUSÊNCIA DE BARREIRAS NO CANTEIRO CENTRAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA FRENTE AOS CONSUMIDORES/USUÁRIOS. NÃO ACOLHIDA A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, VISTO QUE A RODOVIA APRESENTAVA CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SEGURANÇA. CRONOGRAMA DE OBRAS QUE DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE À CONCESSIONÁRIA E AO ENTE PÚBLICO CONCEDENTE, NÃO TENDO O CONDÃO DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RECURSO DA LITISDENUNCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA DENUNCIADA, IMPUGNANDO OS DIREITOS PLEITEADOS NA INICIAL. OCORRÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA LIDE PRINCIPAL. SEGURADORA/DENUNCIADA QUE SAIU VENCIDA JUNTO COM A DENUNCIANTE, DEVENDO RESPONDER COM ELA PELOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA AÇÃO PRIMÁRIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0521635-40.2015.8.05.0001 da Comarca de Salvador, na qual figura como Apelantes Tokio Marine Seguradora S/A e Viabahia Concessionária de Rodovias S/A e Apeladas Maria Antônia Santos Lime e Mayana Santos Saba. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na parte conhecida, rejeitar as prefaciais e negar provimento ao apelo da Ré, e conhecer e negar provimento ao recurso da litisdenunciada, majorando-se os honorários de sucumbência em sede recursal, nos moldes alinhados no voto do relator. Sala de Sessões, de de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0521635-40.2015.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 29/11/2022 ) Por fim, acerca do termo inicial dos juros de mora, a embargante aponta vício ao defender a incidência a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual. Contudo, o acórdão fundamentou a aplicação da Súmula 54 do STJ com base no reconhecimento de que a situação fática em análise transcendeu o mero descumprimento do pacto de transporte, gerando danos permanentes que demandam a recomposição plena do patrimônio jurídico da vítima desde o evento danoso. Não houve, portanto, omissão ou contradição, mas sim a adoção de uma tese jurídica fundamentada em contraposição à defendida pela recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a higidez desse raciocínio em casos análogos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA, EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APENAS DA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. A segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual assentou que, embora em processo de liquidação extrajudicial, a seguradora não teria demonstrado sua hipossuficiência, logo, não seria caso de concessão de gratuidade de justiça. Essas premissas atraem a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A conclusão no sentido de que não era caso de exclusão dos juros de mora e correção monetária, porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. O acórdão fixou que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Esse entendimento também não destoa da jurisprudência deste Tribunal - a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.827.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) Portanto, resta demonstrado que os pontos suscitados não representam vícios de integração, mas sim uma tentativa deliberada de reformar o entendimento de mérito pela via inadequada dos aclaratórios. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007345-71.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ARIEDENE FAGUNDES ANDRADE
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, MILENA VELAME FERREIRA
VOTO