PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS E VENDA CASADA DE SEGUROS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A JUROS MORATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. DEMAIS PEDIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CONTRATO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação desconstitutiva para revisão contratual de financiamento de veículo com pedido de tutela provisória, ajuizada em face de instituição financeira, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No recurso, o Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova pericial e, no mérito, sustenta a abusividade de cláusulas contratuais do contrato de financiamento, bem como vício de consentimento no contrato de refinanciamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve inovação recursal na inclusão dos temas relativos aos juros moratórios e à comissão de permanência; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida; (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva em comparação à média de mercado; (iv) saber se a cobrança da tarifa de cadastro, da avaliação do bem e do registro do contrato é legítima; (v) saber se houve venda casada na contratação de seguros vinculados à operação de financiamento; e (vi) saber se há vício no segundo contrato firmado em razão de supostos encargos abusivos no contrato original. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, não se conhece do recurso quanto à alegação de abusividade dos juros moratórios e da comissão de permanência, por se tratar de inovação recursal. Tais matérias não foram objeto da petição inicial, tampouco submetidas ao contraditório em primeiro grau. A introdução desses pontos apenas em sede de apelação configura inovação vedada pelo art. 1.014 do Código de Processo Civil. 4. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, não assiste razão ao Apelante. A demanda versa sobre interpretação de cláusulas contratuais, matéria de direito, que dispensa prova técnica, conforme art. 355, I, do CPC. O julgador, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar irrelevantes. 5. Quanto aos juros remuneratórios, a taxa contratada (1,87% ao mês) mostra-se superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (1,62% ao mês, na data da contratação), mas sem exceder os limites que represente abusividade. Além disso, o cálculo apresentado pelo Apelante se baseia em valor líquido liberado, e não no valor total financiado, gerando distorção. 6. A tarifa de cadastro é legítima, por estar prevista em contrato firmado após a Resolução CMN 3.518/2007, e por se tratar de cobrança pontual no início do relacionamento, conforme autorizado pela Súmula 566 do STJ. 7. A cobrança da tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato também é válida. Há comprovação da efetiva prestação do serviço mediante laudo de avaliação. O registro do contrato é exigência legal (art. 1.361, § 1º, do Código Civil e Resolução CONTRAN nº 320/2009). 8. Em relação à suposta venda casada de seguros, os documentos contratuais demonstram que os seguros foram contratados em termos separados, com seguradoras distintas, o que afasta a alegação de imposição de contratação. 9. Não há elementos nos autos que comprovem a existência de vício no segundo contrato firmado. O Apelante não demonstrou, minimamente, a relação entre os supostos encargos indevidos no contrato original e o saldo devedor renegociado, limitando-se a alegações genéricas. 10. Assim, não restando comprovada a abusividade de cláusulas contratuais ou irregularidades no contrato, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivos e teses 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de matéria não arguida na petição inicial e introduzida apenas em sede de apelação, por configurar inovação recursal. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a controvérsia se restringe à análise jurídica de cláusulas contratuais. 3. Juros remuneratórios acima da média de mercado não são abusivos quando não excedem, de forma significativa, os parâmetros fixados pela jurisprudência. 4. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro prevista em contrato celebrado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007. 5. São válidas as cobranças de tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que haja efetiva prestação do serviço. 6. A contratação de seguros com termos autônomos e seguradoras distintas afasta a configuração de venda casada. 7. A ausência de demonstração mínima dos valores pagos e sua repercussão no saldo devedor impede o reconhecimento de vício no segundo contrato firmado. ”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 355, I; 370; 373, I; 1.014; 1.026, § 2º; 85, § 11; CC, art. 1.361, § 1º; Resolução BACEN nº 3.518/2007; Resolução CONTRAN nº 320/2009. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS - AC: 50031502820228210015 GRAVATAÍ, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023; STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8028089-39.2024.8.05.0001, tendo como Apelante Maurício Schneider Rezende e Apelado Banco Votorantim S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso em parte, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028089-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SCHNEIDER REZENDE
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata de recurso de apelação interposto por Maurício Schneider Rezende, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada contra o Banco Votorantim S/A. Adoto o relatório da sentença de id 91570350, mantida pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (id 91570371), que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O Apelante, em razões recursais (id 91570375), esclarece que a controvérsia decorre de contrato de financiamento de veículo, no qual aponta a incidência de juros abusivos, capitalização indevida, encargos excessivos e cobranças de tarifas consideradas inconstitucionais, como TAC, TEC, tarifa de cadastro e avaliação do bem. Sustenta que, embora o juízo de origem tenha entendido pela legalidade da taxa de 1,87% ao mês, os cálculos apresentados demonstram cobrança efetiva de 2,81%, superior à média de mercado à época, o que configuraria abusividade conforme precedentes do STJ, especialmente as Súmulas 296 e 530. Argumenta, ainda, que o contrato prevê encargos moratórios de 6% ao mês, equivalentes a 72% ao ano, o que reputa desproporcional. Defende a nulidade do segundo contrato firmado, sob a justificativa de ter sido celebrado com base em valores indevidos oriundos do contrato original, o qual requer revisão. Sustenta ter sido compelido a contratar seguros vinculados à operação financeira, sem possibilidade de escolha da seguradora, configurando venda casada. Refuta o argumento de anuência expressa, alegando que todos os documentos foram assinados de forma única e em contrato de adesão, em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 972 do STJ. No tocante às tarifas bancárias, argumenta que estas já estão embutidas na composição da taxa de juros, não havendo respaldo legal para a cobrança em separado. Invoca o Tema 619 do STJ para reforçar a ilegalidade das cobranças. Por fim, insurge-se contra o indeferimento da prova pericial, reputando imprescindível a apuração técnica para verificar a real taxa aplicada e a legalidade da cobrança dos encargos. Invoca o Tema 572 do STJ, que trata da necessidade de prova de fato quanto à eventual capitalização de juros. Requer a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção da prova requerida ou, subsidiariamente, a reforma do julgado com o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 91570380), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028089-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SCHNEIDER REZENDE
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, não se conhece da insurgência recursal no que tange à alegação de abusividade dos juros moratórios e da comissão de permanência, por se tratar de matéria que não integrou a causa de pedir na petição inicial. A introdução desses pontos apenas em sede de apelação configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual civil, conforme dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil. Assim, ausente a prévia submissão da controvérsia ao contraditório e à instância de origem, impõe-se o não conhecimento dos referidos tópicos. Quanto às demais matérias devolvidas ao Tribunal — a exemplo da suposta abusividade dos juros remuneratórios, da alegada venda casada de seguros e da cobrança indevida de tarifas —, verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do recurso nesses pontos, porquanto articulados desde a petição inicial e regularmente submetidos ao contraditório. A controvérsia recursal consiste em analisar se a cobrança dos juros remuneratórios, tarifas e seguro são abusivas em contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como se há vício a macular o contrato de refinanciamento posteriormente assinado. Antes de adentrar ao mérito do recurso, contudo, imperioso enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, sob a justificativa de indeferimento da prova pericial. A preliminar não merece acolhimento. No caso em exame, a controvérsia envolve exclusivamente a interpretação e a legalidade de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito, cuja apreciação dispensa a produção de prova técnica, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que não tenha havido prévia intimação quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, à luz do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo indeferir, de forma fundamentada, aquelas que considerar inúteis, protelatórias ou irrelevantes à solução do litígio. Portanto, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o convencimento do julgador, como ocorre na hipótese em que a discussão se restringe à legalidade de cláusulas contratuais bancárias. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de prova pericial em ações revisionais que versem sobre questões jurídicas, como a validade de cláusulas, encargos e taxas, sendo suficiente a análise dos próprios contratos para aferição de eventual abusividade. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação revisional não depende de prova pericial para averiguação de eventual abusividade dos juros remuneratórios na fase de conhecimento. JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor que não guarda discrepância com a taxa divulgada pelo BACEN impede a limitação pretendida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Ausente revisão dos encargos da normalidade, incabível a descaracterização da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É legal a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, desde que pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, moratórios e a multa contratual. Súmulas 30 e 472 do STJ. Ausente pactuação da comissão de permanência, e não tendo sido demonstrada a sua cobrança, devem ser mantidos os encargos moratórios como pactuados. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME”. (TJ-RS - AC: 50031502820228210015 GRAVATAÍ, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 12/07/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda”. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. A matéria de mérito é a revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de questões de direito. Realização de perícia. Desnecessidade nessa fase processual. Inocorrência de cerceamento de defesa. APELAÇÃO DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: 70081406829 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) – ementas com destaques Igualmente, não se vislumbra complexidade técnica na alegação de que os juros efetivamente aplicados seriam superiores àqueles pactuados contratualmente. Trata-se de matéria que, como demonstrado pelo próprio Apelante, pode ser verificada por meio de simples simulação na ferramenta Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, não havendo necessidade de perícia contábil especializada. Dos juros remuneratórios Quanto a este tópico, o Apelante defende a abusividade dos percentuais aplicados no contrato, por alegada discrepância com a média de mercado divulgada pelo BACEN. Alega, ainda, que os percentuais incidentes divergem daqueles que foram contratualmente previstos. Para aferir eventual abusividade de contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em conta a modalidade da operação e o período em que o contrato foi firmado, conforme registrado nas séries temporais disponibilizadas pela autoridade monetária. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. (STJ. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE (2011/0221882-6), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Destaque-se que não se pretende, com a comparação, estabelecer uma taxa fixa de juros aplicável a todas as operações de crédito de uma mesma modalidade. Busca-se, na verdade, apenas estabelecer um significativo balizador para avaliar a abusividade no caso concreto. Nesse sentido, foram os esclarecimentos da Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do Resp nº. 1.061.530/RS: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos... (Recurso Especial n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Para o contrato de financiamento de veículo celebrado pelo Apelante em 20/04/2021 (id 91568394), verifica-se que a taxa de juros remuneratórios mensal é de 1,87% e a anual de 24,86%. Para o mesmo período, a média de mercado (série “Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) era de 1,62% ao mês e de 21,31% ao ano. A diferença percentual, portanto, é de aproximadamente 16%, não havendo abusividade a ser declarada. No que se refere à alegada divergência entre a taxa incidente e prevista, verifica-se que o valor encontrado pelo Apelante considera – valor líquido liberado (R$ 23.500,00 – vinte e três mil e quinhentos reais) e não o valor financiado (R$ 27.283,64 – vinte e sete mil e duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Essa diferença metodológica na base de cálculo explica a distorção encontrada nos percentuais indicados, pois, ao desconsiderar o real valor financiado, o cálculo realizado resulta, naturalmente, em uma taxa efetiva superior àquela formalmente pactuada. Da Tarifa de Cadastro Antes de adentrar à análise da legalidade da cobrança das tarifas contratuais, é necessário, desde logo, distinguir a Tarifa de Cadastro (TC) da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). A TAC corresponde a um valor cobrado pela instituição financeira com o propósito de remunerar os custos administrativos relacionados à concessão do crédito, sendo usualmente diluída nas parcelas do financiamento. Já a Tarifa de Cadastro, por sua vez, é um encargo pontual, exigido exclusivamente no início do relacionamento contratual, destinado a cobrir despesas com pesquisas em cadastros, bases de dados e sistemas de proteção ao crédito, com vistas à análise da capacidade financeira do consumidor A cobrança da Tarifa de Cadastro tem respaldo na a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.251.331/RS, é permitida a cobrança da tarifa de cadastro desde que contratada de forma expressa e cobrada no início do relacionamento entre cliente e instituição financeira, em razão da necessidade de ressarcir custos com pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. As premissas emanadas do julgamento acima mencionado acabaram por originar a edição da Súmula do STJ: Súmula 566-STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso concreto, o contrato foi firmado em data posterior à publicação da Resolução nº 3.518/2007 (04/2021) e prevê expressamente a cobrança da tarifa de cadastro, não havendo prova de que existia relação jurídica anterior entre as partes que afastasse a incidência dessa cobrança inicial. Além disso, o Apelante se limita a alegar a abusividade do valor cobrado, sem, entretanto, apresentar qualquer levantamento ou estudo sobre o valor médio de mercado praticado por outras instituições financeiras. Assim, deixou de se desincumbir do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Devida é a cobrança. Dos Serviço de Terceiros Sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553/SP, fixou a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Para a hipótese em apreço, o Apelante questiona as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Não lhe assiste razão. A cobrança pela avaliação do bem se mostra legítima e justificada, tendo em vista que sua finalidade é aferir se o valor do bem oferecido em garantia fiduciária corresponde aos parâmetros médios de mercado, servindo de base para a definição do valor do financiamento e mitigação do risco da operação. Nos autos, a efetiva prestação do serviço por terceiro restou comprovada mediante a juntada do Termo de Avaliação acostado ao id 91570213, fls. 10/11. Não há, portanto, abusividade a ser declarada. No que se refere à cobrança para registro do contrato no Órgão de Trânsito, cumpre destacar que o registro do gravame é exigência legal nos contratos de alienação fiduciária de veículos, não se tratando, portanto, de um serviço adicional ou facultativo imposto pela instituição financeira. Tal obrigação decorre da Resolução CONTRAN nº 320/2009, que regulamenta o registro eletrônico de contratos que impliquem restrição à propriedade de veículos automotores, bem como do disposto no artigo 1.361, §1º, do Código Civil, segundo o qual: “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”. Sua inexigibilidade dependeria da comprovação, por parte do Apelante, de que arcou com tais despesas diretamente ou de que o valor cobrado seria manifestamente desproporcional. Contudo, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível invocar a inversão do ônus da prova, diante da ausência de complexidade ou hipossuficiência técnica para tal demonstração. Diante disso, é legítima a cobrança realizada, uma vez que a própria instituição financeira providenciou o registro, assumindo os custos correspondentes. Dos Seguros de Garantia Mecânica, Prestamista e AP Premiado ICATU Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Assim, é assegurado ao consumidor o direito de optar livremente pela contratação do seguro, bem como de escolher a seguradora de sua preferência, não podendo ser vinculado àquela eventualmente indicada pela instituição credora. No caso concreto, a análise do contrato de financiamento (id 91570213, fls. 01/04) e dos respectivos termos de adesão (id 91570213, fls. 05/09) revela que os seguros possuem termos próprios e seguradas distintas. A existência de termos apartados e a diversidade de seguradoras demonstram que não houve imposição da contratação do seguro tampouco da escolha da empresa responsável, razão pela qual não se constata irregularidade nesse ponto do contrato. Do Alegado Vício de Consentimento Quanto ao pedido de nulidade do segundo contrato, sob a alegação de que foi firmado com base em valores indevidos do contrato original, observa-se que o Apelante não apresentou qualquer comprovação concreta dos valores efetivamente pagos antes da renegociação. Com efeito, a argumentação é genérica e desprovida de demonstração mínima da relação entre os encargos supostamente abusivos e o novo saldo devedor. Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não exime a parte autora, ora Apelante, do dever de apresentar prova mínima das irregularidades alegadas, não sendo possível acolher o pedido com base apenas em presunções. Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios arbitrados em sentença devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028089-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SCHNEIDER REZENDE
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO