PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-81.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEVAL SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ADEQUAÇÃO DOS JUROS À EXATA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em cédula de crédito bancário, limitando-a ao patamar correspondente a uma vez e meia da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período da contratação, além de determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. A parte apelante sustenta a necessidade de adequação da taxa revisada à exata média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato bancário revela-se abusiva diante dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal; e (ii) definir se, reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à exata taxa média de mercado divulgada pelo BACEN ou ao patamar de uma vez e meia dessa média.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 27 (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

5. No caso concreto, o contrato previa juros remuneratórios de 13,12% ao mês e 339,01% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes à época da contratação correspondia a 5,61% ao mês e 92,42% ao ano, evidenciando percentual superior ao parâmetro de uma vez e meia da média de mercado adotado pela jurisprudência deste Tribunal.

6. Reconhecida a abusividade da cobrança, os juros remuneratórios devem ser adequados à exata taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações similares, sem aplicação de multiplicadores, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar vantagem excessiva da instituição financeira.

7. Mantém-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como os demais termos da sentença não impugnados.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, determinando que a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato objeto da lide seja limitada à exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação, correspondente a 5,61% ao mês e 92,42% ao ano, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento:
“1. É admissível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
2. Configurada taxa de juros superior a uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo BACEN, caracteriza-se a abusividade contratual.
3. Reconhecida a abusividade, os juros remuneratórios devem ser adequados à exata taxa média de mercado vigente à época da contratação para operações equivalentes.”

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema Repetitivo 27); TJBA, Apelação nº 8010529-41.2024.8.05.0080, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, publicado em 08.04.20


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000877-81.2024.8.05.0150, em que figuram, como Apelante TEVAL SILVA DE OLIVEIRA e Apelado CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-81.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEVAL SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por TEVAL SILVA DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 8000877-81.2024.8.05.0150, ajuizada em face da CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para revisar contrato de cédula de crédito bancário, limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 7,0% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação, bem como condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, ao argumento de que, embora o decisum tenha reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, incorreu em equívoco ao limitar a taxa contratual ao patamar de uma vez e meia da média de mercado, em vez de aplicar a exata taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.

Aduz que o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 27 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.061.530/RS, admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 

Sustenta, contudo, que os precedentes mencionados pelo Juízo de origem utilizam o parâmetro de uma vez e meia da média BACEN apenas como critério indicativo de aferição da abusividade, não servindo como índice substitutivo obrigatório da taxa contratual revisada.

Argumenta que, reconhecida judicialmente a abusividade da cobrança, a taxa de juros deve ser reduzida à exata média de mercado apurada pelo BACEN, em observância aos princípios da coerência jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, destacando precedente recente do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.167.236/RS, no qual teria sido reconhecida a necessidade de adequação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central.

Assevera, ainda, que o contrato objeto da demanda previa taxa de juros de 26% ao mês e 1.564,08% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para o período da contratação corresponderia a 5,61% ao mês e 92,42% ao ano, circunstância que evidenciaria excesso substancial na cobrança realizada pela instituição financeira apelada.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de que a taxa de juros dos contratos seja limitada à exata média de mercado divulgada pelo BACEN para o período contratado, mantida a restituição simples dos valores pagos indevidamente, além da concessão da gratuidade da justiça recursal.

Em sede de contrarrazões (ID 98234072), pugna pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000877-81.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEVAL SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA


VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo juízo de origem no (ID 98234024), o que dispensa o preparo.

In casu, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse cenário, o princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado em harmonia com a função social do contrato e a boa-fé objetiva, permitindo a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou onerosas.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 27 (REsp 1.061.530/RS), definiu que a revisão da taxa de juros remuneratórios é cabível em situações excepcionais, desde que a abusividade seja demonstrada no caso concreto. Nesse sentido:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS.

Neste Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que a taxa de juros é considerada abusiva quando supera em mais de uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. Colhe-se o seguinte julgado:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 1,5 VEZES A TAXA PARA A MODALIDADE INDICADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE.  DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido revisional para adequar taxa de juros remuneratórios à média do mercado e negar a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público; (ii) possibilidade de restituição dos valores pagos a maior pelo consumidor; e (iii) configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. É possível a revisão judicial de contratos bancários quando constatada abusividade em suas cláusulas, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC. 4. As taxas de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes superaram o limite de 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, configurando-se abusivas, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência dominante. 5. Diante da cobrança indevida, sem engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A simples cobrança indevida de juros não configura, por si só, dano moral, uma vez que não restou demonstrada a ofensa extrapatrimonial relevante ao consumidor. IV. Dispositivo: Apelação conhecida e parcialmente provida para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do período e determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Tese de julgamento: "1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações financeiras equivalentes. 2. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A mera cobrança indevida de juros não configura dano moral quando ausente prejuízo extrapatrimonial relevante". (Classe: TJBA Apelação, Número do Processo: 8010529-41.2024.8.05.0080, Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 08/04/2025).

No caso dos autos, o contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 2112694, firmado em abril de 2023, previa juros de 13,12% ao mês e 339,01% ao ano. De acordo com os dados oficiais do BACEN para a modalidade de crédito pessoal não consignado, a taxa média à época da contratação era de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano.

Desse modo, constata-se que os juros contratuais são mais de duas vezes superiores à média de mercado, ultrapassando substancialmente o parâmetro de uma vez e meia adotado por este Sodalício. Configurada a abusividade, correta a decisão de primeiro grau ao reduzir a taxa.

Quanto ao limite da redução, uma vez reconhecida a abusividade do encargo, a jurisprudência pátria determina que os juros sejam adequados à exata taxa média de mercado praticada para operações similares, sem acréscimos ou multiplicadores, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

Dessa forma, a taxa de juros deve ser fixada no patamar da taxa média à época da contratação era de 5,61% ao mês e 92,42% ao ano.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a taxa de juros remuneratórios incidente sobre o contrato objeto da lide seja limitada à exata taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação, correspondente a 5,61% ao mês e 92,42% ao ano, mantidos os demais termos da sentença.

Em razão do provimento do recurso, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora