PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVANTES, COM RESSALVAS E AFASTAMENTOS DAS CLÁUSULAS 6.1.5, 6.1.3.2, 6.1.3.3 E 6.1.3.4. DESÁGIO PARA CREDORES RETARDATÁRIOS (CLÁUSULA 6.1.5). ILEGALIDADE. IMPOSIÇÃO SANÇÃO. VIOLAÇÃO IGUALDADE ENTRE CREDORES. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A ALTERNATIVA DE PAGAMENTO PRÉ-DETERMINADA EM CASO DE VOTO CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DO PLANO (CLÁUSULAS 6.1.3.2, 6.1.3.3 e 6.1.3.4). ABUSIVIDADE. IMPOSIÇÃO SANÇÃO PELA NÃO CONCORDÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 44046180) interposto por SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, contra decisão ID.157733138 proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, tombada sob o nº 8059386-06.2020.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que homologou o Plano de Recuperação Judicial das Agravantes, com ressalvas e afastamentos das cláusulas 6.1.5, 6.1.3.2, 6.1.3.3 e 6.1.3.4. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem homologou o Plano de Recuperação Judicial das Agravantes, com ressalvas e afastamentos das cláusulas 6.1.5, 6.1.3.2, 6.1.3.3 e 6.1.3.4. 3. De regra não compete ao juízo interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial. No entanto, isso não significa necessariamente a absoluta impossibilidade de promover o virtuoso controle de legalidade quanto à licitude das providências decididas em assembleia, vez que a vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da Lei, sendo certo que a soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica não pode se sobrepujar aos ditames legais. 4. A cláusula 6.1.5 do 2º aditivo do PRJ (ID.122440138-p.21- dos autos de origem) dispõe que as Habilitações Posteriores sofrerão um deságio de 20% (vinte por cento). Como se pode observar, o PRJ estabelece que os credores retardatários sofrerão uma redução de 20% no valor das dívidas, ou seja, receberão menos do que o valor total devido do que os demais, tal previsão viola a igualdade entre credores, bem como caracteriza a possibilidade de a devedora impor sanções aos credores, que não encontra previsão legal na legislação correlata. Assim, verifica-se a ilegalidade da cláusula que define deságio adicional aos credores retardatários, devendo ser ressalvada no Plano de Recuperação Judicial. 5. Ademais, as cláusulas 6.1.3.2 (ID.122440138-p.12/15 - dos autos de origem), 6.1.3.3 (ID.122440138-p.15/18 - dos autos de origem) 6.1.3.4 do 2º aditivo do PRJ (ID.122440138-p.18/20 - dos autos de origem) dispõem que os Credores com créditos oriundos de recursos provenientes de fundos constitucionais providos por recursos federais ou oriundos de entidades governamentais; os credores financiadores e os demais credores quirografários que não voltarem pela aprovação do plano de recuperação, serão pagos com deságio. Desse modo, verifica-se que o mecanismo de vinculação automática a alternativa de pagamento, previsto nas Cláusulas que regulam o pagamento de subclasses quirografárias (6.1.3.23 ; 6.1.3.34 ; e 6.1.3.45) do Plano de Recuperação Judicial é revestido de abusividade, posto que representaria sanção àqueles credores que votaram contra a aprovação, sendo obrigados a voltarem a favor do estabelecido para que não sofressem redução no pagamento de sua dívida. 6. Diante das razões acima expostas, demonstra-se a ilegalidade da cláusula 6.1.5 do PRJ (Deságio para credores retardatários), bem como do mecanismo de ‘vinculação automática a alternativa de pagamento pré-determinada em caso de voto contrário à aprovação do Plano’, presente nas Cláusulas 6.1.3.2; 6.1.3.3 e 6.1.3.4 do PRJ, não merecendo reforma a decisão agravada, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022004-74.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante SALVADOR LOC LOCADORA DE VEICULOS LTDA E OUTRO e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça MR28
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022004-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR LOC LOCADORA DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 44046180) interposto por SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, contra decisão ID.157733138 proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, tombada sob o nº 8059386-06.2020.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que homologou o Plano de Recuperação Judicial das Agravantes, com ressalvas e afastamento das cláusulas 6.1.5, 6.1.3.2, 6.1.3.3 e 6.1.3.4, nos seguintes termos: “[...]a)-DESAGIO PARA CREDORES RETARDATÁRIOS- ( CLAUSULA 6.1.5)-. Apesar das deliberações dos credores em AGC trazerem em seu espírito o aspecto SOBERANO., o tratamento diferenciado aos credores habilitados até o 2º Edital e os que, por algum motivo somente puderam exercitar seu direito de pleitear seu crédito a posteriori, ou mesmo aqueles que obtiveram o reconhecimento de diferenças nos créditos já verificados, não se coaduna com a plausividade necessária a embasar o dever de equidade de tratamento entre os credores da mesma classe. Essa sanção, de forma clara, representa uma punição sem qualquer respaldo que possa justificar. A necessidade de organização financeira da empresa não se apresenta como justificativa bastante a embasar essa postura sancionadora, ficando pois afastado do texto da referida cláusula. Creio que, no caso, mais plausível seria um prazo de pagamento diferenciado, quando muito. (...) c)- VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A ALTERNATIVA DE PAGAMENTO PRÉ-DETERMINADA EM CASO DE VOTO CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DO PLANO- CLAUSULAS 6.1.3.2, 6.1.3.3 e 6.1.3.4-: A vinculação inserta nessas cláusulas, com indicação de alternativa pré-determinada e motivada por VOTO CONTRÁRIO à aprovação do plano, sem sombra de dúvidas, traz claro indicativo de abusividade, na medida em que desenha um privilégio para os que venham a aprovar o plano, e uma sanção para aqueles que votarem contra. Nesse caso, a opção registrada pelo credor deve prevalecer. [...]” Defendem as recorrentes, em suas razões recursais de ID. 44046180, a legalidade da cláusula 6.1.5 do plano de recuperação, ressaltando que ao credor retardatário, em regra, lhe é dispensado, por expressa previsão legal, tratamento distinto daquele dispensado aos credores diligentes e tempestivos, sem que com isso ocorra a violação ao princípio do par condictio creditorum. Inclusive, os credores que estejam em fase de apuração de créditos em outros juízos poderão pleitear reserva de crédito justamente para evitar os efeitos negativos junto à recuperação judicial (art. 6º, §3º, Lei 11.101/2005). Nesse sentido, afirmam que a Cláusula 6.1.5 do Plano de Recuperação Judicial, a qual prevê que após a aprovação do PRJ, o reconhecimento de novos créditos, ou, ainda, eventuais diferenças nos créditos já verificados, “sofrerão um deságio de 20% (vinte por cento)”, se mostra compatível com a própria principiologia do procedimento recuperacional, devendo ser mantida, nos termos em que aprovada pelos credores. Argui que a noção de "igualdade" não deve ser dissociada de uma análise de “Justiça”, pontuando que "cada player teve, tem e terá a própria responsabilidade de lançar mão das ferramentas disponíveis em lei para a satisfação do seu direito", não podendo o direito socorrer aos que dormem. Por outro lado, defendem também a higidez das cláusulas 6.1.3.2; 6.1.3.3 e 6.1.3.4, que estabelecem vinculação automática à alternativa de pagamento pré-determinada, em caso de voto contrário à aprovação do plano de recuperação judicial. Nesse contexto, sinaliza ser absolutamente contraditória a conduta do Banco do Nordeste, único credor que votou contra a aprovação do PRJ e, simultaneamente, optou por determinada forma de pagamento constante desse mesmo PRJ que buscou frustrar. Nesse diapasão, afirma que, "se o credor se mostra contra essas alternativas de pagamento, não subsiste margem, a ele, para optar por qualquer uma delas (tal como feito pelos credores Banco Santander e Banco do Brasil), sob pena de configuração de comportamento contraditório e benefício pela própria torpeza". Com efeito, assevera que, “Ainda que a interpretação dessa sistemática de vinculação automática aponte para o aparente estabelecimento de privilégios para os credores que votaram a favor da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, tal fato, por si só, não representa a imposição de prejuízo ou punição àqueles que dissentiram.” Deste modo, conclui que a legalidade do mecanismo de vinculação automática à alternativa de pagamento, em caso de voto contrário ao PRJ, presente nas cláusulas 6.1.3.2; 6.1.3.3; e 6.1.3.4, deve ser reconhecida por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mediante a reforma da decisão agravada, especialmente por ter sido respeitada por outros credores instituições financeiras (Banco do Brasil e Banco Santander). Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, para fins de determinar o pagamento do crédito do BNB conforme o fluxo modelado para a “Alternativa B” (vinculação automática) da Cláusula 6.1.3.2 do PRJ do Grupo Salvador CAR. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar em definitivo a decisão combatida, com a finalidade que se reconheça “a legalidade da cláusula 6.1.5 do PRJ (Deságio para credores retardatários) e a legalidade do mecanismo de ‘vinculação automática a alternativa de pagamento pré-determinada em caso de voto contrário à aprovação do Plano’, presente nas Cláusulas 6.1.3.2; 6.1.3.3 e 6.1.3.4 do PRJ.” Na decisão de ID. 45737977, foi indeferido o efeito suspensivo vindicado. Na sequência, o Agravado apresentou contrarrazões ao ID.48454331, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão. Por conseguinte, a Procuradoria de Justiça Cível se pronunciou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público (ID. 49142541). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 1º de março de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MR28
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022004-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR LOC LOCADORA DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 44046180) interposto por SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, contra decisão ID.157733138 proferida pela MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Recuperação Judicial, tombada sob o nº 8059386-06.2020.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, que homologou o Plano de Recuperação Judicial das Agravantes, com ressalvas e afastamentos das cláusulas 6.1.5, 6.1.3.2, 6.1.3.3 e 6.1.3.4.. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, inclusive preparo ao ID. 44046182. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o Juízo de origem homologou o Plano de Recuperação Judicial das Agravantes, com ressalvas e afastamentos das cláusulas 6.1.5, 6.1.3.2, 6.1.3.3 e 6.1.3.4. De regra não compete ao juízo interferir na vontade soberana dos credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial. No entanto, isso não significa necessariamente a absoluta impossibilidade de promover o virtuoso controle de legalidade quanto à licitude das providências decididas em assembleia, vez que a vontade dos credores, ao aprovarem o plano, deve ser respeitada nos limites da Lei, sendo certo que a soberania da assembleia para avaliar as condições em que se dará a recuperação econômica não pode se sobrepujar aos ditames legais, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. EXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias, para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.931.932/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE APROVAÇÃO DO PLANO DE ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. SUJEIÇÃO AO CONTROLE JUDICIAL QUANTO AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS JURÍDICOS EM GERAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ILEGALIDADES. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a impossibilidade de ser aprovado o plano de encerramento da falência por implicar ilegalidades, quais sejam, recebimento pelos credores de prestação diversa da que lhes é devida, bem como por distorcer a ordem de pagamento prevista nos artigos 102 e 124, § 3º, do Decreto-Lei n. 7.661/45. 2. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.970/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022.) Dessa forma, passemos a análise das cláusulas. A cláusula 6.1.5 do 2º aditivo do PRJ (ID.122440138-p.21- dos autos de origem) dispõe que: 6.1.5 - Habilitações Posteriores Caso, após a deliberação do PRJ, sejam reconhecidos novos créditos ou, ainda, eventuais diferenças nos créditos já inscritos, a partir do trânsito em julgado das correlatas ações judiciais, por decisão judicial, os novos créditos ou diferenças sofrerão um deságio de 20% (vinte por cento) e serão habilitados nas classes correspondentes, seguindo a forma de pagamento pactuada neste Plano. Caso essas habilitações ocorram após a realização da Assembleia Geral de Credores que deliberar o plano de recuperação judicial do GRUPO SALVADOR CAR, será concedido um prazo adicional à Recuperanda de 12 (doze) meses para a contagem dos prazos para início de pagamento, carência e liquidação das parcelas a partir da data da certificação do trânsito em julgado da decisão que julgar em definitivo o incidente de habilitação do respectivo crédito, no processo de recuperação judicial, a fim de viabilizar o planejamento e programação dos referidos pagamentos sem comprometimento do desenvolvimento de suas atividades. Quando houver mais de uma opção de pagamento, aplicar-se-ão ao crédito retardatário as mesmas condições aplicadas aos credores que não manifestarem, tempestivamente, a sua opção. (grifos nossos) Como se pode observar, o PRJ estabelece que os credores retardatários sofrerão uma redução de 20% no valor das dívidas, ou seja, receberão menos do que o valor total devido do que os demais, tal previsão viola a igualdade entre credores, bem como caracteriza a possibilidade de a devedora impor sanções aos credores, que não encontra previsão legal na legislação correlata. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES. CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a criação de subclasses de credores dentro de uma mesma classe no plano de recuperação judicial. 3. Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores, diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de se submeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra, o que decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes. 4. A Lei de Recuperação de Empresas e Falências consagra o princípio da paridade entre credores. Apesar de se tratar de um princípio norteador da falência, seus reflexos se irradiam na recuperação judicial, permitindo o controle de legalidade do plano de recuperação sob essa perspectiva. 5. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários. 6. Na hipótese, ficou estabelecida uma distinção entre os credores quirografários, reconhecendo-se benefícios aos fornecedores de insumos essenciais ao funcionamento da empresa, prerrogativa baseada em critério objetivo e justificada no plano aprovado pela assembleia geral de credores. 7. A aplicação do cram down exige que o plano de recuperação judicial não implique concessão de tratamento diferenciado entre os credores de uma mesma classe que tenham rejeitado a proposta, hipótese da qual não se cogita no presente caso. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1634844 SP 2016/0095955-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) Assim, verifica-se a ilegalidade da cláusula que define deságio adicional aos credores retardatários, devendo ser ressalvada no Plano de Recuperação Judicial. Ademais, a cláusula 6.1.3.2 do 2º aditivo do PRJ (ID.122440138-p.12/15 - dos autos de origem) estabelece que: 6.1.3.2 Credores com créditos oriundos de recursos provenientes de fundos constitucionais providos por recursos federais ou oriundos de entidades governamentais Os credores assim caracterizados poderão optar por serem pagos através de uma das duas alternativas (A e B) descritas a seguir, devendo declarar sua opção na própria assembleia geral de credores (AGC) que aprovar o Plano de Recuperação Judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. Os credores que não manifestarem sua opção dentro das condições e prazos retro estipulados ou que não voltarem pela aprovação do plano de recuperação do GRUPO SALVADOR CAR, serão pagos conforme a Alternativa B, descrita a seguir. ALTERNATIVA “A” Os credores que optarem pela Alternativa “A” receberão os seus créditos de acordo com a origem dos recursos ALTERNATIVA "A": Os credores que optarem pela Alternativa "A" receberão os seus créditos de acordo com a origem dos recursos na forma descrita a seguir. i. Serão pagos em 18 (dezoito) parcelas, com vencimento a partir do 19° (décimo nono) mês contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR, conforme demonstrado no quadro a seguir:[...] ii. Serão devidos encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato originário, capitalizados mensalmente e exigidos no 15° e no 18° mês durante o período de 18 meses de carência de principal contados 30 dias a partir da publicação da decisão que conceder a Recuperação Judicial; iii. Os encargos serão pagos mensalmente, juntamente com o pagamento do principal, a partir do 19° (décimo nono) mês contado da data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR; iv. Sobre os encargos pactuados serão aplicados bônus de adimplência de 15% (quinze por cento). b) Referente aos créditos oriundos de recursos captados pelo proprio Banco, desde que tenham sido contratados na mesma operação (cédula) de contratação dos recursos provenientes de fundos constitucionais providos por recursos federais e desde que o seu valor não ultrapasse 10% (dez por cento) do total da operação contratada: i. Serão pagos em 36 (trinta e seis) parcelas, com vencimento a partir do 13° (décimo terceiro) mês contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR, conforme demonstrado no quadro a seguir:[...] ii. Serão devidos encargos financeiros, correspondentes a CDI + 0,20% (zero virgula vinte por cento) ao mês, os quais serão: • Capitalizados até o 12° (décimo segundo) mês contado a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR; • Pagos mensalmente, juntamente com o pagamento do principal, a partir do 13° (décimo terceiro) mês contado da data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. ALTERNATIVA “B” Os credores que optarem pela Alternativa "B" receberão os seus créditos, independente da origem dos recursos, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, da forma demonstrada no quadro a seguir, levando-se em conta um deságio linear de 70% (setenta por cento) sobre o valor integral da dívida inscrita na relação de credores da recuperação judicial, com vencimento a partir do 13° (décimo terceiro) mês contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente pela TR (Taxa Referencial) acrescida da taxa de 1% a.a., também contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. (grifos nossos) Ainda, a cláusula 6.1.3.3 do 2º aditivo do PRJ (ID.122440138-p.15/18 - dos autos de origem) prevê que: 6.1.3.3 Credores financiadores A subclasse corresponde àqueles credores que, após o deferimento do pedido de recuperação judicial do GRUPO SALVADOR CAR, forneceram novos créditos à Recuperanda e/ou aos seus clientes, financiando a aquisição de veículos, sendo, portanto, essenciais para a própria continuidade e fortalecimento das atividades da Recuperanda, merecendo, portanto, tratamento específico condizente com a importância do seu papel para o sucesso da própria recuperação judicial. Os credores assim caracterizados poderão optar por serem pagos através de uma das TRES alternativas (A, B e C) descritas a seguir, devendo declarar sua opção na própria Assembleia Geral de Credores (AGC) que aprovar o Plano de Recuperação Judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. Os credores que não manifestarem sua opção dentro das condições e prazos retro estipulados ou que não votarem pela aprovação do plano de recuperação do GRUPO SALVADOR CAR serão pagos conforme a Alternativa C, descrita a seguir. ALTERNATIVA "A": Os credores que optarem pela Alternativa "A" receberão os seus créditos na forma descrita a seguir. i. O crédito será pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, correspondente cada uma a 1/48 do valor total do crédito inscrito acrescido de correção calculada à razão de 0,78% a.m. (zero vírgula setenta e oito por cento ao mês) para o período compreendido entre 30/05/2021 e 30/04/2022; ii. Ao valor das parcelas será acrescido e pago o valor correspondente 0,78% a.m. (setenta e oito centésimos por cento ao mês) calculados sobre o saldo devedor, à título de encargos financeiros; ili. O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 30 de maio de 2022, ocorrendo os demais vencimentos no dia 30 dos meses subsequentes. Na hipótese do vencimento ocorrer em dia não útil, sera prorrogado para o dia seguinte, sem a incidência de qualquer encargo. ALTERNATIVA "B": Os credores que optarem pela Alternativa "B" receberão os seus créditos na forma descrita a seguir. i. O crédito será pago em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e consecutivas, correspondente cada uma a 1/48 do valor total do crédito inscrito; Ii.Será devido também a título de encargos financeiros o valor correspondente 0,70% a.m. (zero virgula setenta por cento ao mês) calculados sobre o saldo devedor, e pago mensalmente a partir do primeiro mês contado 30 (trinta) dias após homologação do plano de recuperação judicial da Recuperanda; iii. O vencimento da primeira parcela do principal ocorrerá em 30 de maio de 2022, ocorrendo os demais vencimentos no dia 30 dos meses subsequentes. Na hipótese do vencimento ocorrer em dia não útil, será prorrogado para o dia seguinte, sem a incidência de qualquer encargo. ALTERNATIVA C Os credores que optarem pela Alternativa "C" receberão os seus créditos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, da forma demonstrada no quadro a seguir, levando-se em conta um deságio linear de 70% (setenta por cento) sobre o valor integral da dívida inscrita na relação de credores da recuperação judicial, com vencimento a partir do 13° (décimo terceiro) mês contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente pela TR (Taxa Referencial) acrescida da taxa de 1% a.a., também contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. (grifos nossos) No mais, a cláusula 6.1.3.4 do 2º aditivo do PRJ (ID.122440138-p.18/20 - dos autos de origem) determina que: 6.1.3.4 Demais credores quirografários A subclasse corresponde aos demais credores quirografários não enquadrados em nenhuma outra subclasse. Os credores assim caracterizados poderão optar por serem pagos através de uma das DUAS alternativas (A e B) descritas a seguir, devendo declarar sua opção na própria Assembleia Geral de Credores (AGC) que aprovar o Plano de Recuperação Judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. Os credores que não manifestarem sua opção dentro das condições e prazos retro estipulados ou que não votarem pela aprovação do plano de recuperação do GRUPO SALVADOR CAR, serão pagos conforme a Alternativa B, descrita a seguir. ALTERNATIVA "A" Os credores que optarem pela Alternativa "A" receberão os seus créditos na forma descrita a seguir. i. O valor até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) do total da dívida inscrita na relação de credores da recuperação judicial do GRUPO SALVADOR CAR será pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o primeiro vencimento no 1° (primeiro) mês contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR, levando-se em conta o valor integral da dívida inscrita na relação de credores da recuperação judicial. ii. O valor das parcelas referidas no item "¡" será corrigido de acordo com a variação do CDI (Certificado de Depósito interbancário) apurado entre o mês imediatamente anterior ao pagamento da parcela e CDI apurado no mês imediatamente posterior a data da homologação do Plano de Recuperação Judicial do GRUPO SALVADOR CAR. iii. O eventual valor excedente ao limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) da divida total inscrita na lista de credores da recuperação judicial do GRUPO SALVADOR CAR será pago, com a aplicação de deságio linear de 75% (setenta e cinco por cento), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a partir do 18° (décimo oitavo) mês, contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR, na forma demonstrada no quadro a seguir:[...] iv. Os valores das parcelas referidas nesse item "il" serão corrigidos anualmente pela TR (Taxa Referencial) acrescida da taxa de 1% a.a., também contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. ALTERNATIVA B Os credores que optarem pela Alternativa "B" receberão os seus créditos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, da forma demonstrada no quadro a seguir, levando-se em conta um deságio linear de 70% (setenta por cento) sobre o valor integral da divida inscrita na relação de credores da recuperação judicial, com vencimento a partir do 13° (décimo terceiro) mês contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. Os valores das parcelas serão corrigidos anualmente pela TR (Taxa Referencial) acrescida da taxa de 1% a.a., também contado 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão que conceder a recuperação judicial ao GRUPO SALVADOR CAR. (grifos nossos) Desse modo, verifica-se que o mecanismo de vinculação automática a alternativa de pagamento, previsto nas Cláusulas que regulam o pagamento de subclasses quirografárias (6.1.3.23 ; 6.1.3.34 ; e 6.1.3.45) do Plano de Recuperação Judicial é revestido de abusividade, posto que representaria sanção àqueles credores que votaram contra a aprovação, sendo obrigados a voltarem a favor do estabelecido para que não sofressem redução no pagamento de sua dívida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1885536 MT 2020/0181227-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (grifos nossos) Diante das razões acima expostas, demonstra-se a ilegalidade da cláusula 6.1.5 do PRJ (Deságio para credores retardatários), bem como do mecanismo de ‘vinculação automática a alternativa de pagamento pré-determinada em caso de voto contrário à aprovação do Plano’, presente nas Cláusulas 6.1.3.2; 6.1.3.3 e 6.1.3.4 do PRJ, não merecendo reforma a decisão agravada, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2023. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR28
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022004-74.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR LOC LOCADORA DE VEICULOS LTDA. e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA DO SOCORRO MAGALHAES MORAIS COLLA
VOTO