PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025359-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GESIEL ANDRE PINTO MACHADO
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA  DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA    ART. 927, V, DO CPC. HIPÓTESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. REMESSA AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DA  CAPITAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. Após debater amplamente o tema sob análise o Colegiado  convergiu para o entendimento esposado  nos autos do processo de nº 8042198-95.2023.805.0000 da Relatoria do Desembargador Paulo Chenaud para declarar a  incompetência para processar e julgar o pedido de  execução individual  da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público. 

2. Prolatado o acórdão nos autos do mandado de segurança coletivo, na fase de cumprimento do julgado,  não remanesce autoridade com competência de foro. Sendo a execução proposta contra o Estado da Bahia  desaparece o fundamento que justificou a análise da demanda por este Órgão Colegiado.

3. Rejeitada  a hipótese  de   modulação de efeitos, tendo em vista a impossibilidade de aplicação nos casos da declaração de incompetência absoluta.

4. Não há que se falar em exaurimento de jurisdição como justificativa para manutenção de processos no âmbito desta Seção, tendo em vista a possibilidade  de ainda serem necessários atos decisórios de cunho incidental até o efetivo cumprimento da obrigação

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025359-58.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante GESIEL ANDRE PINTO MACHADO e como agravado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer e  negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025359-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GESIEL ANDRE PINTO MACHADO
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que declarou  a incompetência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar execução individual decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, no foro de domicílio da exequente.

Alega o agravante em suas razões que "Merece reforma a decisão do Eminente Relator, colacionada acima, haja vista que tal matéria, ou seja, os cumprimentos de sentença que versam sobre o mesmo mandado de segurança coletivo vêm sendo processados e julgados por este Egrégio Tribunal."

Afirma que  "Se assim não fosse, permitir o declínio da competência para a Vara de Fazenda Pública de primeiro grau poderia abrir precedente para uma fragmentação da jurisprudência, criando incertezas e divergências interpretativas prejudiciais à segurança jurídica."

Que "O artigo 92 do Regimento Interno do TJBA apresenta as competências das Seções Cíveis: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – Processar e julgar: f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios."

Aponta que "À luz do artigo 516 do CPC, resta notória a competência deste E. Tribunal para processar e julgar a execução do acórdão do mandado de segurança coletivo 0003818-23.2015.8.05.0000, uma vez que trata-se de causa de competência originária deste E.TJBA." "Salienta que a questão vem sendo julgada na Seção Cível de Direito Público, por determinação anterior do Tribunal de justiça do Estado da Bahia."

Pede a  “RETRATAÇÃO, a REFORMA da r. decisão anterior, ora agravada, prosseguindo se ao julgamento deste agravo na forma prevista no Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça;[...] acaso não suceda a reconsideração por parte do Ilustre Relator, REQUER seja colocado em mesa o presente agravo regimental, (art. 319, § 1º, RITJBA), dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO e, ao final, seja DADO PROVIMENTO e reformada a r. decisão agravada, CONCEDENDO O PLEITO ORA REQUERIDO, A FIM DE MANTER A COMPETÊNCIA DESTA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM COMENTO.”

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões.

É o que basta relatar.

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta, observando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA.

Salvador 24/04/2025

 

Desembargador Rolemberg Costa - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8025359-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: GESIEL ANDRE PINTO MACHADO
Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A decisão agravada não merece reparo.

Após debater amplamente o tema sob análise,  o Colegiado  convergiu para o entendimento esposado  nos autos do processo de nº 8042198-95.2023.805.0000 da Relatoria do Desembargador Paulo Chenaud para declarar a  incompetência para processar e julgar o pedido de  execução individual  da obrigação de pagar e fazer decorrente acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou nesta Seção Cível de Direito Público.  

O fundamento invocado é que  o Mandado de Segurança coletivo,  cuja decisão se pretende executar, teve sua competência originária determinada pelo fato de a impetração ter sido direcionada contra ato atribuído a uma das autoridades mencionadas no art. 123, inciso I, alínea "b", da Constituição do Estado da Bahia, combinado com o inciso I, alínea "h", do art. 92 do Regimento Interno do TJBA. Uma vez prolatado o acórdão,   na fase de cumprimento do julgado,  não remanesce autoridade com competência de foro. Sendo a execução proposta contra o Estado da Bahia  desaparece o fundamento que justificou a análise da demanda por este Órgão Colegiado.

Foi pontuado que  a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, e , por esta razão,  deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau  e não neste Órgão, que não é competente para julgar cobranças  contra o Estado. 

Foi pontuado, também,  que a distribuição das execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. 

 Na ocasião, ainda, foi rejeitada expressamente a hipótese  de   modulação de efeitos, tendo em vista a impossibilidade de aplicação nos casos da declaração de incompetência absoluta.

Dito isso, não há que se falar em exaurimento de jurisdição como justificativa para manutenção de processos no âmbito desta Seção, pois mesmo em se tratando de situações em que já julgadas eventuais impugnações, há que se levar em consideração  a possibilidade de necessidade de serem praticados atos decisórios de cunho incidental em questões supervenientes  relacionados à expedição da requisição de ordem de pagamento, expedição de alvarás, sequestro de verbas,  levantamento de valores, e outras mais que se fizerem surgir até a efetiva conclusão do processo. 

Demais disso, ressalto, inclusive, que o feito ainda pende de encerramento, pois  que o cumprimento da obrigação de pagar encontra-se sobrestado em razão do   que foi decidido pelo STJ no âmbito do Tema 1169

Essa orientação é adotada e cumprida por este Colegiado conforme demonstram os julgados a seguir transcritos:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.

II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.

III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.

IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.

V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.

VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.

VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.

VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.

IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".

X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.

XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.

XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.

XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.

XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.

XV – Decisão mantida. Agravo Interno não provido  

(Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8010876-91.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, Relator(a):  Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos,Publicado em: 21/03/25)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau da Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a execução individual de sentença coletiva genérica proferida por este Tribunal deve ser processada originariamente nesta instância ou se deve ser encaminhada ao juízo de primeiro grau, considerando a ausência de autoridade com prerrogativa de foro na relação processual.

III. Razões de decidir: O entendimento  da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fixado em sessão realizada em 08/08/2024, é no sentido de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, ainda que proferidas por este órgão julgador.

O art. 516, inciso I, do CPC, não impõe que toda execução de acórdão proferido em causas de competência originária dos Tribunais seja processada nestas instâncias, sendo necessária a manutenção dos critérios constitucionais de competência.

A execução individual de título executivo coletivo constitui processo independente, exigindo citação da parte executada, liquidação do valor devido e individualização do crédito, demandando a observância do contraditório.

A remessa ao foro do domicílio do exequente favorece a celeridade processual e assegura maior facilidade de acesso à jurisdição.

O pleito de modulação foi rejeitado na sessão de julgamento, em razão da impossibilidade de aplicação nos casos de declaração de incompetência absoluta.

IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.

(Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8056979-25.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, Relator(a):  Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Publicado em:  07/04/2025)

  

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso manejado.

Encaminham-se os autos principais  ao juízo de  uma das Varas da Fazenda Pública da  Comarca da Capital. 


Salvador 24/04/2025

 

Desembargador Rolemberg Costa - Relator