PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031054-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO MANEJADO PELO BANCO. EMBARGOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À FAIXA DE OSCILAÇÃO RAZOÁVEL DOS JUROS (UMA VEZ E MEIA A MÉDIA) E PROVA DE DANO PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE ENFRENTOU AS TESES JURÍDICAS E QUESTÕES FÁTICAS PERTINENTES. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS ESPECÍFICOS NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (ID 94040948) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8031054-24.2023.8.05.0001, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a abusividade dos encargos remuneratórios pactuados e determinou sua limitação à taxa média de mercado, com restituição dobrada dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado analisou e decidiu fundamentadamente sobre a abusividade dos juros remuneratórios, não configurando omissão a mera insatisfação da parte Embargante com o resultado do julgamento. A alegação de omissão quanto à "faixa de oscilação razoável" dos juros (1,5 vezes a média) representa tentativa de impor critério não adotado pelo julgado para rediscutir o mérito.

4. Dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento foram abordados implícita ou explicitamente pela fundamentação suficiente do julgado.

5. O prequestionamento, por si só, não impõe o acolhimento dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. A matéria considera-se prequestionada pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.

6. A insistência em teses já superadas denota o caráter protelatório dos embargos, que buscam unicamente a rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.




ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

PRESIDENTE

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031054-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 94733590), contra o acórdão proferido nos autos do Agravo Interno na Apelação Cível n.º 8031054-24.2023.8.05.0001 (ID 94040948), interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora (ora Embargada), mantendo a revisão da taxa de juros aplicada e a repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:

 

“ [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a Decisão Monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] " (ID 94040948)

 

Aduz o Embargante que o acórdão seria omisso, pois não teria enfrentado a tese firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à permissividade de uma oscilação razoável dos juros remuneratórios contratados em relação à média divulgada pelo BACEN, de até uma vez e meia a taxa média de mercado. Aponta, ainda, que a média de mercado não pode ser considerada um teto absoluto, servindo apenas como referência.


Sustenta, também, que o acórdão incorreu em omissão ao manter a determinação de repetição do indébito em dobro (Tema 929/STJ) sem a necessária prova de dano material.


Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento.


Certificado o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte Embargada (ID 95579533).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031054-24.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEPPER TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): VANEZA DA ROCHA SANTANA, ADRIANA ALVES CHAGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 94733590).

 

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais em decisão judicial. Tais vícios incluem omissão, contradição ou obscuridade, conforme disposição do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ainda que se admita Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos terão efeitos infringentes apenas como decorrência do suprimento de omissão, ou para superar contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

 

Após examinar detidamente os autos, identifica-se que o acórdão embargado (ID 94040948) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

 

Como é cediço, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão.

 

Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ora transcreve-se:


"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).

 

 

Ademais, não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, situação que ora se apresenta.

 

No caso, o acórdão que julgou o recurso principal (ID 94040948) apreciou as teses defensivas do Apelante e as questões pertinentes ao tema, pois, (i) verificou se os juros remuneratórios aplicados ao contrato de capital de giro superaram os índices médios do mercado divulgados pelo Banco Central, caracterizando abusividade; (ii) examinou a legalidade da cobrança com base na comparação objetiva entre a taxa pactuada e a média de mercado; (iii) apurou os requisitos para a restituição em dobro de valores pagos a maior, fundamentando-se na jurisprudência vinculante do STJ (Tema Repetitivo nº 929).

 

A pretensão recursal do Embargante, em verdade, busca obter reforma do julgado por via inadequada, posto que a fundamentação contrária aos interesses da parte não configura violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Quanto à alegada omissão sobre a interpretação da jurisprudência do STJ e a "faixa de oscilação razoável" dos juros remuneratórios, o acórdão embargado (ID 94040948) analisou detalhadamente a abusividade dos juros e concluiu que a taxa anual de juros pactuada de 34,48% mostrou-se significativamente superior à média de 22% divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de crédito.

 

A tese recursal de que a abusividade somente se caracterizaria quando a taxa praticada fosse uma vez e meia, o dobro ou superior à média de mercado não merece prosperar porque em momento algum, o acórdão (ID 94040948) se valeu de tal parâmetro estanque como fundamento para sua conclusão, adotando o critério da discrepância significativa.


Inexiste no ordenamento jurídico qualquer parâmetro normativo que estabeleça o multiplicador de uma vez e meia como critério vinculante absoluto para a constatação da abusividade dos juros remuneratórios.

 

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios deve ser reputada abusiva quando se mostra manifestamente superior à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao magistrado verificar, no caso concreto, a existência de descompasso relevante (AgInt no AREsp 1.633.399/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/09/2020).

 

No particular dos autos, a discrepância não é meramente formal, mas evidencia clara desproporção e onerosidade excessiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, conclusão que constitui um juízo de mérito devidamente fundamentado. 

 

A análise realizada não se pautou por uma fórmula matemática rígida imposta pela parte, mas sim por uma avaliação qualitativa da discrepância entre a taxa contratual e a taxa média, à luz do postulado da razoabilidade e da constatação de onerosidade excessiva.

 

Não há qualquer omissão na decisão.

 

Ademais, o acórdão aplicou expressamente os precedentes obrigatórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive o Tema 929, para manter a condenação à restituição em dobro.

 

No que tange aos dispositivos legais (arts. 7°, 10, 11, 489, 927, 932, 1.022 do CPC; art. 42 do CDC; arts. 186, 188, 421 e 422 do CC; e art. 4º da Lei nº 4.595/64) cuja omissão é apontada para fins de prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a mencionar cada artigo de lei se a controvérsia foi solvida com fundamentação suficiente.

 

Mesmo que se considerem os dispositivos da legislação bancária e civil invocados, o acórdão embargado abordou implicitamente os temas ao fundamentar sua decisão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na mitigação do pacta sunt servanda e na prerrogativa do Poder Judiciário em revisar cláusulas abusivas que gerem desequilíbrio contratual (ID 94040948).

 

Dessa forma, é inconteste que os argumentos apresentados nos Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria já examinada nos autos. A parte apresenta, em síntese, os mesmos fundamentos recursais já expostos no Agravo Interno, o que não se admite por esta via processual.

 

A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos Embargos de Declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento. Não é o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, o que impõe a sua rejeição.


Ressalte-se que a mera intenção de atribuir efeito de prequestionamento aos embargos de declaração não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Para que o recurso horizontal seja provido, impõe-se que a parte demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, bem como a relevância do suprimento de tais vícios para a solução da controvérsia. Tais requisitos, contudo, não se evidenciam no caso concreto.

 

Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, considera-se configurado o prequestionamento quando a parte suscitar a matéria e apontar os vícios mencionados, reputando-se incluídos no acórdão os elementos invocados pelo embargante.

 

Advirta-se, por oportuno, que a oposição de novos embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tal medida tem por finalidade coibir a utilização abusiva do recurso, resguardando a efetividade e a razoável duração do processo, nos termos do art. 4º do mesmo diploma legal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER para, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora