PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM PORTARIA MUNICIPAL. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.186/2006 (CTRM), art. 276; Portaria PGM-Salvador nº 052/2022; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0757225-94.2015.805.0001, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado LUIS SOUSA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757225-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIS SOUSA LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, de ofício, execução fiscal proposta pelo Município de Salvador visando à cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 1.744,12 (um mil e setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), com fundamento na ausência de interesse processual, conforme disposto na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, que estabelece o valor mínimo de R$ 2.300,00 para ajuizamento de execuções fiscais. O Município sustentou que o valor atualizado do débito supera o limite da Portaria e que a execução não se encontra entre aquelas listadas no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 como passíveis de extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, quando o valor do crédito tributário é inferior ao limite estabelecido em Portaria do ente federativo competente, ainda que o valor atualizado supere esse teto durante o curso do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.300,00, excepcionando apenas hipóteses específicas como multas aplicadas pelo TCM. O crédito executado, no momento do ajuizamento, era inferior ao referido limite.
4 - A tese firmada pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral reconhece como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, desde que respeitada a competência do ente federado para fixar os critérios de ajuizamento, o que se verifica no caso concreto.
5 - A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a diretriz constitucional da eficiência administrativa e admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, respeitada a competência normativa dos entes federativos. O §1º do art. 1º da referida resolução estabelece que o valor considerado deve ser aferido no momento do ajuizamento, não havendo respaldo para considerar eventual atualização posterior do débito como critério de reversão da extinção.
6 - O argumento de que a presente execução não integra a lista do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 não é suficiente para afastar a incidência da Portaria e da norma geral da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente porque o Município não juntou aos autos referida listagem e não demonstrou qualquer vedação expressa à extinção do feito.
7 - O entendimento consolidado no TJ-BA reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, com fundamento na autonomia do ente federado e no respeito ao princípio da eficiência administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE8 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, quando o crédito executado for inferior ao limite estabelecido por ato normativo do ente federado competente.
2 - O valor de referência para aferição da existência de interesse processual deve ser considerado no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante eventual atualização posterior do débito.
3 - A competência normativa dos entes federados para fixar critérios de racionalização da cobrança da dívida ativa deve ser respeitada, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
- STF, RE 1.345.553/RS (Tema 1.184 da Repercussão Geral), rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.05.2023, DJe 01.06.2023.
- TJ-BA, ApCiv 8028792-38.2022.8.05.0001, Rel. Juiz Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, j. 27.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra LUIS SOUSA LIMA, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 e na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador (ID. 72339564), in verbis: Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se. Publique-se. Em suas razões recursais (ID. 84704915), o Apelante relatou que trata-se de Execução Fiscal extinta sem resolução de mérito, com fundamento na suposta falta de interesse de agir, considerando a presente Execução Fiscal de baixo valor. Citou que, de acordo com o art. 276 da Lei 7.186/2006 (CTRMS Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Citou que, no caso em voga, o valor atualizado do débito executado excede o valor limite de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Informou que em relação “aos processos ajuizados antes de 2022, é válido destacar que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCMBA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador)”. Citou que, em busca de solução para a o problema da excessiva quantidade de demandas foram estabelecidas diretrizes a serem aplicadas, de forma uniforme pelo próprio Tribunal de Justiça e ressaltou que ficou acordado que a PGMS encaminharia uma lista enumerando as Execuções Fiscais que ostentam valor atual igual ou inferior ao limite de R$ 2.300,00. Nestes termos, afirmou que o TJBA não ostenta condição de projetar, com precisão, o valor atualizado desses processos. Afirmou que somente os processos constantes da lista encaminhada ao TJ/BA estão aptos a serem extintos. Asseverou que “considerando que já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e considerando também que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema (tratamento em lote), o Município de Salvador pugna pelo prosseguimento do feito”. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento da execução. A parte contrária não foi intimada para apresentar contrarrazões, ante à falta de triangularização da relação processual, consoante certidão de ID 84704922. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757225-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIS SOUSA LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Quanto ao mérito da presente celeuma, devolvida a esta Corte, refere-se à possibilidade de ser determinada a extinção da Execução Fiscal, com base na Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador e no Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e PGM-SALVADOR (Procuradoria Geral do Município de Salvador). Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito referente a IPTU, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito no valor de R$ 1.744,12 (um mil e setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) - ID. 84704868 ao ID 84704870. No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, posto que o valor executado é inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Como cediço, o entendimento corrente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 452), assim como nesta Egrégia Corte, convergia no sentido de que a ausência de interesse processual por suposto valor irrisório da execução fiscal não é juízo de valor que caiba ao Poder Judiciário fazer, mas sim à Fazenda Pública, titular do crédito. Ocorre que o Município de Salvador, através da Portaria nº 052/2022, autorizou o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas, apenas, as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Na presente hipótese, conforme já informado, o valor atribuído à presente execução é de R$ 1.744,12 (um mil e setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), montante inferior à quantia estabelecida pela Portaria nº 052/2022. Oportuno destacar que também não deve prevalecer a tese sustentada pelo Ente Municipal ao afirmar que o valor atual do débito supera o importe de R$ 2.300,00(-). Observa-se da leitura da Portaria nº 052/2022, bem como do art. 276 da Lei n. 7.186/06 (CTRM) que a “atualização” do débito deve ser observada quando do ajuizamento da Ação. Portanto, torna-se irrelevante o fato de o débito ter ultrapassado o limite da Portaria Municipal durante o curso da Ação. No que tange, ao Termo de Cooperação Técnica, em que pese o Município de Salvador alegar que a presente execução não fazia parte da lista dos processos passíveis de extinção, não cuidou de anexar a referida lista aos autos. Ademais, a partir da leitura do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 e do protocolo PROTOCOLO DE EXECUÇÃO N. 1, não foi possível localizar qualquer trecho referente à observância do valor atualizado do débito fiscal. De igual forma não foi verificada qualquer orientação no sentido de proibir que o Juízo determine a extinção em situações análogas. Ademais, não é possível perder de vista a tese fixada pelo Tema n. 1.184 do STF, senão vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Vê-se, assim, que o julgado reconhece legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem mencionar a quantia que deverá ser considerada como mínima para o ajuizamento das execuções, ressalvando a competência constitucional do ente federativo para criar lei que discrimine o importe para executar dívida tributária via judiciário. Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. ( grifei) Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado. Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos. Oportuno destacar que a Resolução CCNJ 547/2022 também prevê que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento(...)”. Portanto, torna-se irrelevante o fato de o débito ter ultrapassado o limite da Portaria Municipal durante o curso da Ação, conforme já exposto. No mesmo trilhar, seguem arestos desta C Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028792-38.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): RICARDO JORGE VELLOSO APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO . TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DO EXEQUENTE. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N . 024/2023. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$2.300,00. PEDIDO DO EXEQUENTE PARA EXTINÇÃO E BAIXA DA AÇÃO EXECUTIVA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DESTA AÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8028792-38.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante (s) e apelado (s) os litigantes acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em extinguir a ação sem julgamento do mérito com fulcro no art . 485, VI, do CPC, e julgar prejudicada a apelação, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV (TJ-BA - Apelação: 80287923820228050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, prestigiando o quanto previsto no art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, no art. 276, da Lei 7.186/2006, o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 e em observância ao princípio da eficiência administrativa, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do baixo valor, pois proferida de acordo com os critérios acima delineados. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757225-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: LUIS SOUSA LIMA
Advogado(s):
VOTO