PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. SÚMULA 13 TJBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Waltercio Elpídio da Silva contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau quanto à taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado, alegando omissão quanto à aplicação da Súmula 13 do TJBA e à diferença entre os juros de mercado e os efetivamente cobrados nos contratos. 2. Examina-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à interpretação da Súmula 13 deste Tribunal e à análise comparativa das taxas contratuais com as médias de mercado apuradas pelo Banco Central. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos juros remuneratórios, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS), concluindo pela possibilidade de revisão apenas em situações excepcionais e mediante comprovação cabal da abusividade. 4. A diferença entre as taxas contratuais e as médias de mercado foi analisada no voto, com indicação de percentuais e dados do Banco Central. 5. A pretensão recursal configura reexame de mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência desta Corte. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO nº 8070986-19.2023.8.05.0001, em que figura como embargante WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA e como embargado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070986-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “Não configurada omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA (ID 87464477), em face de acórdão proferido no ID 86726743 em sede de Apelação nº 8070986-19.2023.8.05.0001, figurando como parte embargada BANCO BRADESCO SA, que teve como resultado o não provimento da insurgência, vejamos a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo consignado firmada por consumidor em face de instituição financeira, mantendo a validade das taxas de juros praticadas nos contratos nº 807455938 e nº 809015017. O autor alegava abusividade nas taxas praticadas, pleiteando revisão contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Em suas razões de ID 87464477, o Embargante argumenta que a decisão ora embargada foi omissa quanto à aplicação da Súmula nº 13 do TJ-BA e quanto ao enfrentamento quanto aos juros praticados no mercado, qual o percentual do mercado e qual o percentual suportado pelo autor. Pontua o necessário prequestionamento, quando então se estará prestando a tutela jurisdicional em sua integralidade. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, bem como prequestionar a matéria. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões no ID 87955163. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070986-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside na verificação da eventual abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos de empréstimo consignado, com fundamento na legislação consumerista, frente aos parâmetros médios de mercado publicados pelo Banco Central.
3. A livre pactuação de taxas de juros pelas instituições financeiras não está sujeita aos limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF.
4. O STJ admite revisão judicial das taxas de juros apenas em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que reste demonstrada de forma clara a abusividade capaz de gerar vantagem excessiva (REsp 1.061.530/RS).
5. A análise dos contratos firmados revela que as taxas aplicadas (2,05% e 2,06% ao mês) estão próximas à média de mercado (1,93% e 2,05% ao mês), conforme dados do Banco Central, não caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.
6. A pequena diferença observada não autoriza a revisão judicial dos contratos, tampouco a restituição de valores ou afastamento da mora contratual.
7. Inexistindo vício nas cláusulas contratuais, não se reconhece dano moral.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade que gere desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A mera divergência entre a taxa pactuada e a média de mercado, quando pequena, não configura abusividade."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão que manteve a decisão de primeiro grau no que refere à taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado. Assevera que ocorreu omissão, na medida em que a decisão ora embargada não enfrentou a aplicação da Súmula 13 deste Tribunal de Justiça, assim como quanto aos juros praticados no mercado, qual o percentual do mercado e qual o percentual suportado pelo autor. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar os aspectos que aponta como se vícios fossem. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. Conforme redação do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Passo, assim, a enfrentar o objeto dos presentes embargos. O acórdão de ID 86726743, foi claro ao pontuar que: “A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.”. (grifei) Certo é que a Súmula 13 deste E. Tribunal de Justiça deve ser interpretada de acordo com o posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No que refere à diferença entre os juros de mercado e o aplicado nos contratos do autor, as taxas foram esmiuçadas, por contrato, no voto, vejamos: “No caso sub examine, verifico que a taxa de juros do contrato nº 809015017 de 2,05% ao mês e 27,55% ao ano e do contrato nº 807455938 de 2,06% ao mês e 27,75% ao ano, são ligeiramente superiores à taxa média de mercado à época (contrato nº 809015017 era de 1,93% ao mês e 25,83% ao ano e o contrato nº 807455938 era de 2,05% ao mês e 27,63% ao ano), conforme dados do Banco Central, considerando a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (in:https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).”. Dito isto, observo que, na verdade, a parte Embargante propõe o reexame da causa, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE LICITUDE CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A EMBARGADA POR SE SUBMETER ÀS REGRAS DA LEI 771/93 DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMAS 308 E 551 DO STF. NULIDADE DO CONTRATO COMO PREMISSA DO ACÓRDÃO DESCRITA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 0300117-79.2016.8.05.0150.1, sendo embargante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e embargado CÉLIA CONCEIÇÃO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0300117-79.2016.8.05.0150, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 25/10/2022) Registre-se ainda que, nos termos do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, não havendo omissão a ser sanada, REJEITOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070986-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WALTERCIO ELPIDIO DA SILVA
Advogado(s): YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO