PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. Afastado HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO ATENDE REQUISITOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO desprovIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor contratada temporariamente pelo Município em questão, sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas de 1/3, com base na nulidade da contratação e na efetiva prestação dos serviços. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de reconhecimento de direitos trabalhistas típicos (13º salário e férias com 1/3) em caso de contratação temporária considerada nula, a quem cabe o ônus da prova no caso concreto, e a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa. III. Razões de decidir 1. Não conhecimento do pedido recursal de minoração dos danos morais fixados, ante a inexistência de pedido ou condenação nesse sentido. 5. Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000148-96.2017.8.05.0248, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-96.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSE REIS SOUZA DA SILVA
Advogado(s):LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES, CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO
ACORDÃO
2. Reconhecimento de que a nulidade da contratação por ausência de concurso público não afasta o dever de pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do entendimento do STF nos Temas 551, 916 e 612 da Repercussão Geral.
3. Caracterização de desvirtuamento da contratação temporária, em razão da continuidade da prestação de serviços por período superior a dois anos, permitindo a aplicação da exceção prevista pelo STF para o pagamento de 13º salário e férias com adicional de 1/3.
4. Ausência de prova por parte do Município quanto ao adimplemento das verbas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRINHA em face da SENTENÇA (ID. 87907423) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por JOSE REIS SOUZA DA SILVA, condenando o ente público ao pagamento de férias (proporcionais e integrais), acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, referentes aos períodos laborais ali indicados, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, reconhecendo a nulidade dos contratos firmados entre as partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento à parte autora de: (a) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, somado ao 13º salário dos períodos de: 01 de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e de 15 de fevereiro de 2016 a 30 de junho de 2016; (b) férias integrais, acrescidas de 1/3 constitucional, somado ao 13º salário dos anos de 2014 e 2015. 4. Verbas sobre as quais incidirão os descontos legais, bem como correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do tema 810 do STF (RE 870.947 – Rel. Min. Luiz Fux) e tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 6. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, ficando dispensado do recolhimento, em razão de ser isento por força de lei. 7. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, que ora arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, e §4º, I, ambos do CPC). 8. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que de acordo com a valor da remuneração do acionante a condenação não alcança 500(quinhentos) saláios-mínimos estabelecidos no art.496, §3º, do Código de Processo Civil. 9. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1o, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 11. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Em suas razões recursais, o recorrente argumenta, inicialmente, que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer o direito do apelado às verbas trabalhistas pleiteadas, sustentando que a contratação se deu em caráter temporário, por excepcional interesse público, e que todas as obrigações foram devidamente quitadas, conforme comprovado nos autos mediante fichas financeiras e demais documentos juntados. Pontua, ainda, a ausência de provas por parte do apelado quanto ao vínculo que alegadamente ensejaria o recebimento de férias e 13º salário, asseverando que a petição inicial é inepta e não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual deveria ter sido indeferida. Defende, também, que houve indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Por fim, impugna a condenação em honorários advocatícios, argumentando que, sendo a Fazenda Pública parte no processo, deve-se considerar a possibilidade de fixação equitativa da verba honorária, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, invocando precedentes do STJ que flexibilizam o percentual mínimo legal em face da Administração Pública. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que "reformar a r. sentença do MM. Juiz monocrático nos termos acima indicados ou se dessa forma não entender, que seja reduzido o valor correspondente aos danos morais, por ser uma questão de Lídima e oportuna justiça". Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 87907427) pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-96.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSE REIS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES, CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO
RELATÓRIO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente verifica-se que o apelante, no pedido recursal, requer “que seja reduzido o valor correspondente aos danos morais”. Ocorre que inexiste pedido exordial ou mesmo condenação na sentença nesse sentido, de forma que o recurso não merecer conhecimento nesse ponto. Quanto a alegação de indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 373, I, do CPC, cabendo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, essa não merece respaldo. Primeiro, inexistiu na espécie inversão do ônus da prova, mas, consoante a regra insculpida no art. 373, inciso II, do CPC, cabia ao apelante provar fato extintivo ou modificativo do direito invocado. Nesse sentido, cabia a ele comprovar o pagamento do reclamado, não foram prestados os serviços ou demonstrar qualquer outro fato que a isentasse da contraprestação a seu cargo. Nos termos do art. 319, do Código Civil, o ônus da prova da quitação compete ao devedor, não podendo, como pretende o apelante, transferi-lo ao credor, devendo o pagamento ser comprovado com recibo de quitação, conforme art. 320, do C.C. Outrossim, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo inadmissível exigir-lhe prova de fato negativo. Logo, o julgamento da lide em seu desfavor da Municipalidade é o que resta, vez que cabia a ela a produção da prova pertinente. Nesse sentido, afastada, também, a alegação de inépcia da inicial porque os fatos ali articulados não conduzem a uma conclusão lógica. No mérito, na presente demanda, o apelado JOSE REIS SOUZA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, alegando ter direito ao pagamento de férias (integrais e proporcionais) acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, em razão de vínculo mantido com o ente municipal nos períodos entre 01/11/2013 e 31/12/2013 e de 15/02/2016 a 30/06/2016. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade dos contratos firmados e determinando o pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, seja revista a condenação em honorários advocatícios. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se o vínculo existente entre as partes enseja o direito às verbas pleiteadas de 13º salário e férias com 1/3. No que se refere ao vínculo estabelecido entre as partes, no apelo, o próprio município confessa a condição de temporário do apelado, tal como consignado na sentença, conforme se extrai de trecho: Tratando-se de alegações de tal importância deveria o Apelado trazer aos autos a realidade existente entre a mesma e a Administração Pública, porém, apenas houve CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ENTRE AS PARTES. De qualquer sorte, não merece guarida a assertiva municipal no sentido de ausência de provas por parte do apelado quanto ao vínculo que alegadamente ensejaria o recebimento das verbas pleiteadas, vez que acostou os contratos respetivos (IDs 87906683 87906684 87906685) que indicam no campo “regime” como “contrato”. O vínculo é reconhecido ainda nas próprias fichas financeiras (ID 87906703) acostadas pela Municipalidade. Sobre eventual direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, nos casos de contratação temporária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já tem entendimento firmado em tese fixada na apreciação do Tema 551 (RE n. 1.066.677, de repercussão geral), cuja a ementa aqui transcreve-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifos acrescidos) Nos termos do referido julgado, entendeu-se que a contratação por tempo determinado, realizada com base nessas circunstâncias (atender necessidade temporária de excepcional interesse público), não investe o contratado no cargo público, o que não lhe garante automaticamente o gozo aos direitos previstos no artigo 7º, e garantidos pelo § 3º, do artigo 39, ambos da Constituição Federal. Por decorrência, de regra, os servidores temporários não fazem jus aos direitos garantidos para os servidores efetivos. Excepcionalmente, o direito deve ser conferido aos servidores temporários em duas situações: i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; ii) comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Neste sentido, a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 DO STF. 1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, por prazo determinado, o que ficou devidamente demonstrado no presente caso. Na análise do Tema 612 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."2) Na análise do Tema 551 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."3) O art. 14 da Lei Estadual nº 1.724/2012 prevê o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral). 4) Comprovada a contratação da parte autora pela parte ré no período cobrado, e inexistindo prova de falta da prestação do serviço ou do efetivo pagamento, são devidas as férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral) e décimo terceiro. 5) Recurso conhecido e provido. 6) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00226439020208030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 28/04/2021, Turma recursal). (Grifos acrescidos) REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI CONTRATADO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO ENTRE 09/05/2011 E 01/02/2014. PLEITO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO, PISO SALARIAL ESTADUAL DA CATEGORIA, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APELO DO ENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO DAS VERBAS, CONDENAR O AUTOR AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DEFERIDA, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RÉU. REEXAME PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Acórdão proferido por este Órgão Julgador que deu parcial provimento ao apelo do réu para limitar sua condenação ao pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais ao período laborativo, condenar o autor ao pagamento de ônus sucumbenciais, observada a gratuidade de justiça deferida, e, em reexame necessário, fixar o termo inicial dos juros de mora. 2. Processo retornado a este Egrégio Órgão Fracionário, por determinação da Colenda 3ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, ante a aparente divergência entre a determinação da condenação ao pagamento de férias e décimo terceiro proporcionais em favor do autor, na condição de contratado temporário, e a orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do tema nº 551, atinente ao ARE nº 646.000 RG/MG. 3. A Corte Suprema entendeu que, em regra, o contratado temporário não possui direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias com seu respectivo adicional de um terço, salvo haja expressa previsão legal e/ou contratual em sentido diverso ou seja demonstrado o desvirtuamento do instituto por intermédio de sucessivas e reiteradas renovações. 4. In casu, resta patente a previsão legal à percepção de férias, consoante o artigo 9º da Lei Estadual nº 4.599/05, vigente à época, bem assim o desvirtuamento do contrato temporário com sucessiva prorrogação, perdurando por quase três anos consecutivos, inexistindo, portanto, divergência com o entendimento da Corte Superior. Precedente deste Órgão Julgador. 5. Manutenção do decisum atacado, em reexame. (TJ-RJ - APL: 05134095620158190001, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 15/04/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018). (Grifos acrescidos) Em consonância com este entendimento, este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. VIGILANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, II DA CF. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO PACTO CELEBRADO. EFEITOS JURÍDICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 705140). DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS RETIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO DE SALDO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80003950320178050208, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2020). Assim, sendo a hipótese dos autos a de contrato considerado nulo, ante o desvirtuamento na contratação, verifica-se o direito ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3 não pagos, uma vez que a contratação, tida como temporária, com sucessivas prorrogações, enquadra-se, nas exceções previstas do entendimento do STF. Destaque-se que não se desincumbiu a municipalidade de seu ônus probatório, a teor do inciso II do artigo 333 do CPC, de ter demonstrado ter feito o pagamento, apesar da alegação recursal de que todas as obrigações foram devidamente quitadas. Não se extrai das fichas financeiras juntadas pela Municipalidade no ID 87906703 os referidos pagamentos, como consigna a sentença impugnada, valendo a transcrição do trecho correspondente: Analisando os documentos colacionados, notadamente as fichas financeiras (doc.5981717), observa-se o registro do pagamento do salário base, com as deduções correspondentes ao Imposto de Renda de Pessoa Física e contribuição do INSS, e não se verifica a ocorrência de pagamento dos valores requestados, quais sejam, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional Por fim, quanto a alegação de necessidade de fixação equitativa da verba honorária, esta também não prospera. Acertada a sentença ao condenar o apelante em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, eis que (art. 85, §3º, I, e §4º, I, ambos do CPC), vez que a fixação por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, somente ocorre quando “inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, o que não é a situação concreta. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorando-se os honorários de sucumbência em 3%, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000148-96.2017.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): IUNNA SILVA SANTIAGO
APELADO: JOSE REIS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): LUISE SILVA DE JESUS ALVES registrado(a) civilmente como LUISE SILVA DE JESUS ALVES, CAMILO RIBEIRO BARRETO registrado(a) civilmente como CAMILO RIBEIRO BARRETO
VOTO