PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. PROVA NOVA. VIA ELEITA INADEQUADA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060277-25.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE ALMEIDA BRITO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060277-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ALMEIDA BRITO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno, interposto por JOSE ALMEIDA BRITO em face da decisão Id 74411623, proferida nos autos principais, que acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Nas suas razões recursais, o agravante aduz que: “A recente decisão do Tribunal de Justiça estabelece uma nova base jurídica que não estava presente no Mandado de Segurança n.º 8044602-90.2021.8.05.0000, o que justifica a revisão da matéria à luz dessas circunstâncias alteradas.” Argumenta que: “Embora o processo anterior envolva a mesma temática, o que se questiona no presente mandado de segurança são documentos e situações mais atuais, que não foram devidamente comprovadas ou resolvidas no processo anterior.” Requer, por fim, que seja exercido juízo de retratação para dar regular processamento ao Mandado de Segurança ou a inclusão em pauta para julgamento do Órgão Colegiado, bem como concessão da segurança. Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões de Id. 75518177, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão. Em petitório de Id. 78060279, o agravante afirma que o Mandado de Segurança nº 8044602-90.2021.8.05.0000 anteriormente impetrado foi extinto sem resolução do mérito, o que impede a configuração de coisa julgada. Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060277-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ALMEIDA BRITO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O agravante sustenta que os fundamentos da decisão vergastada não refletem a realidade do caso em questão, dado que, diferentemente do mandado de segurança nº 8044602-90.2021.8.05.0000, questiona-se, no presente, documentos e situações mais atuais, que não foram devidamente comprovadas ou resolvidas no processo anterior. Não lhe assiste razão. Com efeito, em votos paradigmas dos mandados de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8022067-36.2022.805.0000, ambos da relatoria da Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público, diante do surgimento de provas novas, reconheceu que a G-CET é percebida indistintamente pelos policiais militares em atividade funcional. No entanto, a via eleita, qual seja, a impetração de novo mandado de segurança, não é adequada para a finalidade de rediscussão da matéria, especialmente após o trânsito em julgado da decisão de mérito anterior. Não prospera a alegação de que o mandado de segurança nº 8044602-90.2021.8.05.0000 foi julgado sem resolução do mérito. O acórdão prolatado naqueles autos denegou a segurança nos seguintes termos: Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, REFUTAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Verifica-se que o decisum enfrentou o mérito da impetração, nos termos do art. 487, I, do CPC, o que afasta qualquer dúvida quanto à existência de coisa julgada material. Dessa maneira, a rescisão de decisão transitada em julgado deve ser manejada pela via adequada, prevista no ordenamento jurídico. Do contrário, implicaria grave afronta ao princípio da segurança jurídica e utilização indevida da via mandamental como instrumento de reexame. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada. É como voto. Salvador, (datado e assinado digitalmente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060277-25.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ALMEIDA BRITO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO