PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001399-41.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONICE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. INSURGÊNCIA CONTRA AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A pronúncia exige prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

Laudos técnicos e depoimentos fundamentam a decisão.

As qualificadoras devem ser mantidas se não manifestamente improcedentes. Compete ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.

Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0001399-41.2018.8.05.0027, interposto por Jonice de Jesus Pereira contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA.

Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001399-41.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONICE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jonice de Jesus Pereira contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado contra seu genitor, João Batista Pereira, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com a denúncia, em 1º de julho de 2018, por volta das 21h, no município de Sítio do Mato/BA, a acusada teria desferido um golpe de faca na vítima, por motivo torpe e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. Consta que a denunciada estava no quintal de sua residência, localizada em terreno compartilhado com a vítima, consumindo bebida alcoólica juntamente com Evanilton Ferreira da Silva (“Biu”), Leonardo Almeida e seu filho menor, Carlos Alberto Pereira Filho, quando João Batista Pereira chegou ao local, iniciando-se uma discussão, em razão de desavenças anteriores entre o ofendido e "Biu". Diante do conflito entre Evanilton e João, a acusada teria fornecido um pedaço de madeira a Evanilton, que se insurgiu contra a vítima. O ofendido, para se defender, pegou uma enxada. Após a saída de "Biu", Jonice, portando uma faca, teria desferido o golpe contra a vítima, dificultando ou impossibilitando sua defesa, o que resultou em óbito instantes depois.

O processo foi regularmente instruído.

Em alegações finais, a defesa requereu o afastamento das qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

O Juízo de origem pronunciou a acusada, mantendo as referidas qualificadoras.

Nas razões do recurso, a defesa sustenta ausência de provas para manutenção das qualificadoras do motivo torpe (inciso I) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV). Afirma que não foi produzido suporte probatório suficiente para caracterizá-las, que a alegação de vingança não configura, por si só, motivo torpe e que não houve surpresa à vítima, pois o fato decorreu de discussão entre vítima e agente, na qual a vítima teria tentado agredir a recorrente.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da decisão de pronúncia.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, 5 de julho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001399-41.2018.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONICE DE JESUS PEREIRA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Vistos.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.

Na fase de pronúncia, o juízo verifica a existência de elementos mínimos para submeter o caso ao Tribunal do Júri, sendo o exame aprofundado das qualificadoras atribuição dos jurados.

Gize-se que, a insurgência recursal restringe-se à incidência das qualificadoras, não em relação à materialidade e autoria do crime em apuração.

I. MATERIALIDADE

A materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atestou o óbito da vítima por “traumatismo de vasos pulmonares esquerdos, secundário a meio físico, instrumento perfurocortante”.

Foram juntados aos autos o Laudo de Exame Pericial, com fotografias do local do crime e do corpo da vítima, demonstrando o ferimento perfurocortante responsável pela morte.

II. AUTORIA

Os indícios de autoria derivam dos depoimentos colhidos em juízo na audiência de instrução realizada em 04/12/2018.

As testemunhas Argemiro Gomes da Silva, Leonardo Almeida e Evanilton Ferreira da Silva relataram a participação da acusada no evento que resultou na morte da vítima.

Como salientado inicialmente, a defesa não se insurge contra a materialidade e indícios de autoria do fato narrado na exordial.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que, nesta fase processual, prevalece o princípio in dubio pro societate:

“A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente (...). O princípio da dúvida resolvida em favor da sociedade (in dubio pro societate) tem respaldo no fato de que a pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação, porquanto é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa.” (STJ – AgRg no HC: 829480 CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, DJe 18/04/2024)

Com base no conjunto probatório dos autos, identificam-se indícios suficientes de autoria, o que justifica a submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. QUALIFICADORAS

A defesa requereu a exclusão das qualificadoras relativas ao motivo torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.

Quanto à motivação, nesta fase, bastam indícios.

Há elementos nos autos que indicam a possibilidade de motivação relacionada a desavenças familiares, agravadas após o falecimento da genitora da acusada, especialmente por questões de herança e vantagens pecuniárias.

Testemunhas em inquérito policial descreveram uma relação conturbada entre pai e filha, marcada por conflitos e alegada agressividade da denunciada.

Assim, os indícios apontam para possível motivação patrimonial e familiar, circunstâncias que, quando relacionadas a interesse pecuniário ou animosidade injustificada, podem, em tese, caracterizar o motivo torpe.

No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, a defesa sustenta que a dificuldade de reação seria inerente ao tipo penal.

No entanto, verifica-se que, no caso, a vítima estaria envolvida em discussão com terceiro e a intervenção da acusada, ao desferir o golpe, teria limitado sua possibilidade de defesa.

Ressalte-se que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, hipótese não verificada nos autos. Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art. 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes. 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 5. Agravo regimental improvido."(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024)

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria." (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47 .2016.8.11.0032, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)

Assim, não há motivo para o afastamento das qualificadoras, que devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito, mantendo íntegra a decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR