PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581330-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMES FRANCA GOMES
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DJE DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO.

1. Nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC, antes de se declarar extinto o processo por abandono são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento.

2. O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias".

3. Constata-se, entretanto, não haver sido o advogado constituído nos autos intimado via publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

4. Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção, fato que neste momento processual, não se evidencia. Precedentes.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0581330-85.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JAMES FRANCA GOMES e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

  

 

Sala de Sessões, 2 de  junho de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581330-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMES FRANCA GOMES
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JAMES FRANCA GOMES, contra sentença prolatada nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT proposta em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, perante o Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível da Comarca de Salvador que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. II, do CPC.


Insatisfeita, a parte autora/recorrente interpõe o presente apelo no ID 78653827, alega que restou devidamente demonstrado o erro in procedendo perpetrado pelo Juízo a quo, que prolatou a sentença retro com violação literal à norma contida no § 1.º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil, requer a parte apelante que seja a referida sentença inteiramente anulada por esse Colendo Tribunal, para que não venha a produzir qualquer efeito jurídico, requerendo, por conseguinte, que todos os atos processuais posteriores a sentença também sejam declarados nulos, para que seja dado normal prosseguimento ao feito.

 

Sustenta que a sentença que extingue o processo sem conceder ao autor o prazo para suprir a sua falta nega vigência ao § 1.º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil e viola o princípio da instrumentalidade do processo, devendo, portanto, ser anulada no recurso de apelação.

 

Requer que se dignem a conhecer deste recurso, dando-lhe provimento, para reformar a r. sentença prolatada, conforme fundamentado acima.


Contrarrazões (ID 78653831).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 12 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0581330-85.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMES FRANCA GOMES
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, passando a analisar o mérito. Dispensado o preparo recursal em razão do deferimento da gratuidade no juízo de origem (ID 78653535).


Nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC, antes de se declarar extinto o processo por abandono são necessárias as intimações do advogado do autor, por meio do Diário da Justiça, e a do próprio requerente, pessoalmente, por carta com Aviso de Recebimento.

 

Infere-se, portanto, que o apelante não foi devidamente intimado pessoalmente, nem tampouco houve intimação do advogado constituído nos autos intimado via publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

 

O art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando "por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias".

 

Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção, fato que neste momento processual, não se evidencia.

 

Os pretórios nacionais convergem em reconhecer a necessidade de esgotamento das vias possíveis de comunicação processual, direcionadas com o fito de cientificar-lhe da premência de comparecimento em Juízo e da prática dos atos idôneos ao regular prosseguimento do feito.

 

Inclusive, diante do insucesso da intimação pessoal da parte autora, há a necessidade de intimação por edital como o excerto jurisprudencial abaixo preconiza:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ART. 267, § 1º, DO CPC/73 - NÃO EFETIVADA - RECURSO PROVIDO.

– A extinção do feito por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de anulação da sentença..

(TJ-MG - AC: 10000160518791001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Julgamento: 08/11/0016, Câmaras Cíveis / 5.ª CÂMARA CÍVEL,  Publicação: 18/11/2016).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO RÉU. EXIGÊNCIA PREVISTA NA SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 272 DO CPC. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

O art. 485, § 1º, do CPC, estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ou seja, quando o processo ficasse parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competisse, o autor abandonasse a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia a medida prescinde de prévio requerimento do réu, como estabelece a Súmula 240 do STJ, segundo a qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

No caso em tela não houve qualquer pedido do acionado neste sentido, valendo salientar ainda que tampouco houve intimação do patrono do autor, em que pese este tenha requerido expressamente na inicial (fls. 03) que as comunicações processuais fossem realizadas exclusivamente em nome deste. Com efeito, a sentença afrontou o disposto no § 5º do art. 272 do CPC, que reza que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".

Observa-se ainda dos autos que, na verdade, não havia nenhum ato processual a ser praticado pelo recorrente, pois, como se infere da certidão de fl. 65, as partes foram cientificadas do adiamento da audiência de conciliação, tendo o advogado do autor, posteriormente informado ao juízo o endereço correto do demandante, em 04/06/2016 (fl. 78). Na sequência, contestado o feito pela demandada, foi determinado pelo juízo, em 25/07/2018 (fl. 79), que fosse realizada a citação do próprio acionante, oportunidade em que o cartório expediu "carta de intimação com aviso de recebimento" para que o autor, em 5 (cinco) dias, manifestasse seu interesse no prosseguimento do feito, "indicando providência apta para tanto ou cumprindo as diligências ordenadas", sob pena de extinção, quando na realidade caberia intimar seu advogado para manifestação acerca dos termos da contestação.

(TJBA Apelação, Número do Processo: 0525288-84.2014.8.05.0001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 07/07/2020).

 


Os trechos colhidos da mais balizada doutrina são esclarecedores:

 

“... para se verificar esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 §1.º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240)”. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Edição, 2006, RT, São Paulo, p. 435).

“Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º). (Fredie Didier Junior. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.

 

Logo, não tendo sido o patrono do autor devidamente intimado, não há falar em abandono do processo, impondo-se a cassação da sentença terminativa.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

 


 

Salvador/BA, 2 de  junho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13