PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192786-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s):HAROLDO registrado(a) civilmente como HAROLDO GARRASTAZU FERNANDES JUNIOR

 

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO À ÉPOCA DA SENTENÇA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/2006).

A sentença fixou a pena em 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime aberto, permitindo ao réu recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o Apelado preenchia os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, diante da existência de outra ação penal em curso e de condenação transitada em julgado apenas após a prolação da sentença.

III. Razões de decidir

Contrarrazões defensivas não comportam pedido autônomo de absolvição ou nulidade, dada a inexistência de recurso próprio da defesa.

No que concerne ao mérito, a existência de ações penais em curso não afasta a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação à presunção de inocência (CF/1988, art. 5º, LVII).

O trânsito em julgado de condenação posterior à sentença não pode retroagir para afastar benefício legal, em respeito ao princípio tempus regit actum.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A existência de ações penais em curso ou de condenação criminal com trânsito em julgado posterior à sentença não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O marco temporal para análise dos requisitos do tráfico privilegiado é a data da sentença.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 593, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 881808/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, REsp 2051649/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8192786-77.2024.8.05.0001, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  e, como Apelado, LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não Provimento por maioria.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192786-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): HAROLDO registrado(a) civilmente como HAROLDO GARRASTAZU FERNANDES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (Id. 86337542) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (Id. 86337536), que condenou o réu LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), em concurso material.


A sentença aplicou a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), resultando na pena final de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade.


De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 86337542, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


O Parquet, em suas razões recursais (Id. 86337542), pugna pela reforma da sentença para afastar a aplicação do tráfico privilegiado, argumentando que o Apelado se dedica a atividades criminosas, o que seria evidenciado pela existência de outras ações penais e pela quantidade e natureza da droga apreendida.


O Apelado, em contrarrazões (Id. 86337552), requer o improvimento do recurso ministerial. Suscita, preliminarmente, a nulidade das provas por supostas contradições nos depoimentos dos policiais. No mérito, pleiteia a manutenção do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo.


A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (Id. 88466949), opina pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, para afastar a causa de diminuição de pena, destacando a existência de maus antecedentes por condenação transitada em julgado em outro processo.


Encaminhe-se o presente relatório, a ser submetido à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.


É, no essencial, o relatório.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8192786-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): HAROLDO registrado(a) civilmente como HAROLDO GARRASTAZU FERNANDES JUNIOR

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.


Antes de adentrar ao mérito do apelo, cumpre esclarecer alguns pontos acerca das teses de nulidade das provas e de absolvição por insuficiência probatória, suscitadas pelo Apelado em suas contrarrazões (Id. 86337552).


Sem maiores digressões, é imperioso destacar a natureza e os limites das contrarrazões no processo penal. Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça (Id. 88466949), o ordenamento jurídico pátrio não prevê a figura do recurso adesivo na esfera criminal. Isso significa que as contrarrazões servem, exclusivamente, como instrumento de resistência à pretensão do recorrente principal, não sendo a via adequada para formular pedidos de reforma da decisão em benefício próprio (absolvição, anulação, redimensionamento da pena, etc.).


Com efeito, o meio correto para a defesa buscar a modificação da sentença condenatória seria a interposição de seu próprio recurso de apelação, o que não foi feito no caso concreto.


Não obstante essa limitação processual, em homenagem ao princípio da ampla defesa e ao efeito devolutivo amplo do recurso de apelação em matéria criminal (que permite ao tribunal analisar todas as questões pertinentes, mesmo que não arguidas pelas partes, exceto aquelas que dependam exclusivamente de provocação), passo a analisar as matérias defensivas, ainda que de forma sucinta.


A defesa alega a nulidade das provas com base em supostas contradições nos depoimentos dos policiais militares, que teriam "plantado" o material ilícito. A alegação, contudo, não se sustenta.


Isso porque a alegação de “prova plantada” configura matéria de extrema gravidade, a exigir mínimo lastro probatório para ser acolhida, o que não se verifica nos autos. Ao revés, a versão apresentada pelos agentes públicos revelou-se coerente em seus pontos essenciais e foi devidamente corroborada tanto pelos laudos periciais (Id. 484096741 e 481876751) quanto pelas circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida após perseguição, ocasião em que o réu, inclusive, efetuou disparos de arma de fogo em face da guarnição.


Ressalte-se que eventuais divergências pontuais em aspectos secundários — como o local exato em que a arma foi encontrada no interior do veículo — mostram-se naturais em situações de flagrante, marcadas por dinâmica intensa e elevado grau de estresse, não possuindo aptidão para infirmar o sólido conjunto probatório constante dos autos. Ademais, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, somente afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.


Por consequência, a tese de absolvição por insuficiência probatória, baseada nas mesmas premissas, também não prospera. A materialidade dos crimes está inequivocamente demonstrada pelos laudos periciais acostados aos autos. A autoria, por sua vez, está solidamente comprovada pelos depoimentos harmônicos das testemunhas de acusação, prestados sob o crivo do contraditório, e pela apreensão dos ilícitos na posse direta do Apelado, único ocupante do veículo.


Assim, rejeito as teses defensivas arguidas em contrarrazões e passo à análise do mérito do recurso ministerial.


Superadas as questões preliminares, quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se, unicamente, à correção da sentença ao aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


O Ministério Público, secundado pela Procuradoria de Justiça, sustenta que o réu não preenche os requisitos legais para o benefício, notadamente por não ostentar bons antecedentes, em razão da condenação no processo nº 8132750-74.2021.8.05.0001.


Contudo, a irresignação não merece prosperar.


Os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado – primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa – devem ser aferidos no momento da prolação da sentença. Este é o marco temporal que define a situação jurídica do acusado para fins de dosimetria da pena.


Conforme corretamente apontado pelo Magistrado sentenciante (Id. 86337536), à data de 05 de junho de 2025, o réu era tecnicamente primário e não possuía contra si qualquer condenação criminal transitada em julgado. A existência de ações penais em curso, sem o selo da definitividade, não se presta a configurar maus antecedentes nem a comprovar, por si só, a dedicação a atividades criminosas, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).


Nesse sentido, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento, desacompanhados de condenação transitada em julgado, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Vejamos (grifos acrescidos):


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A DIMINUIÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega erro na dosimetria da pena e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, considerando a existência de outra ação penal em curso . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do tráfico privilegiado. 4 . A decisão de origem utilizou fundamento inidôneo ao considerar a existência de outra ação penal em curso para afastar a minorante. 5. A quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARARECALCULAR A PENA, APLICANDO A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO”. (STJ - HC: 881808 RJ 2024/0000287-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024)


“DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA . TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DIANTE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E QUANTIDADE DA DROGA (76,26 G DE MACONHA E 33,43 G DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO . VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APLICADA A MINORANTE EM SEU GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, com base na quantidade de drogas apreendidas e em ações penais em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas e a existência de ações penais em andamento podem ser utilizadas para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 4. A quantidade de entorpecente apreendida (76,26 g de maconha e 33, 43 g de cocaína) não possui respaldo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. A redução de pena pela causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. IV . RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS”. (STJ - REsp: 2051649 SP 2023/0040223-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)


No caso vertente, o fato crucial, trazido à luz, é que o trânsito em julgado da condenação no processo nº 8132750-74.2021.8.05.0001 ocorreu apenas em 01 de julho de 2025, ou seja, em data posterior à prolação da sentença e, inclusive, à interposição do próprio recurso ministerial.


Dessa forma, é inegável que, no momento em que o juiz de primeiro grau analisou o caso, o Apelado preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. Não há, portanto, qualquer erro ou ilegalidade na decisão que demande correção por esta instância revisora. A análise do julgador foi perfeita e adequada ao quadro fático-processual que se lhe apresentava.


Acolher a tese do Apelante com base em um fato jurídico posterior (o trânsito em julgado) seria permitir uma indevida reformatio in pejus baseada em evento futuro, o que atenta contra a segurança jurídica e o princípio tempus regit actum. A situação do réu foi corretamente fotografada na data da sentença e, de fato, é essa imagem que deve ser avaliada.


Portanto, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, mantendo a pena em patamar justo e proporcional.


3. Dispositivo


Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, para manter integralmente a r. sentença condenatória (Id. 86337536) em todos os seus termos.


É como voto.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator