PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-57.2003.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSEVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RAMON VANE SANTANA FONTES, IURY SILVA VANDERLEI, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, SHEYLLA SANTOS SANTANA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO DOS DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 905 DO STJ. REJEIÇÃO DO RECURSO DO ESTADO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO AUTOR.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelo autor e pelo Estado da Bahia, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Ente Público, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$500.000,00 para R$150.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão quanto aos honorários advocatícios após o parcial provimento da apelação; e (ii) se há omissão quanto à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios. O art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso. O autor não pode ser considerado vencido quando o valor dos danos morais tem caráter meramente estimativo na inicial. Precedentes do STJ.

4. Existe omissão quanto aos consectários da condenação, sendo aplicáveis, ao caso, os critérios estabelecidos no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos do Estado rejeitados. Embargos do autor acolhidos em parte.


Tese de julgamento:

"1. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC quando há provimento parcial do recurso de apelação. 2. O valor dos danos morais fixado na inicial tem caráter meramente estimativo, não tornando o autor vencido quando há redução do quantum pelo Tribunal. 3. Para os consectários da condenação devem ser observados os critérios do REsp 1.495.146/MG do STJ.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR O RECURSO DO ESTADO E ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DO AUTOR, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-57.2003.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSEVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RAMON VANE SANTANA FONTES, IURY SILVA VANDERLEI, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, SHEYLLA SANTOS SANTANA

 


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por Josevaldo Batista da Silva e pelo Estado da Bahia, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ente Público, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).


O embargante Josevaldo Batista da Silva externou o intento de elucidar omissão.


Alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de explicitar qual a forma de incidência dos juros e da correção monetária sobre o valor referente à indenização por danos morais.


Salienta que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com a natureza da obrigação, conforme estabelecido nos Temas 905 do STJ e 810, 1170 e 1361 do STF.


Afirma, ainda, que a presente demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado pela morte do filho dos embargantes, servidor público estadual, ocorrida no exercício de suas funções, sendo necessária a definição dos critérios de atualização.


Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento vergastado para explicitar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais.


Por sua vez, o Estado da Bahia alega que a decisão foi omissa quanto à definição dos honorários advocatícios, inclusive de natureza recursal, após o parcial provimento da apelação que reduziu o valor da indenização por danos morais.


Requer seja estabelecido ou ao menos esclarecido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive após o provimento parcial da apelação cível.

 

Devidamente intimados, apenas o Ente Público apresentou contrarrazões, de id. 83002670, refutando as pretensões da ex adversa.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 11 de setembro de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000009-57.2003.8.05.0190
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOSEVALDO BATISTA DA SILVA
Advogado(s): RAMON VANE SANTANA FONTES, IURY SILVA VANDERLEI, THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, SHEYLLA SANTOS SANTANA

 


VOTO


Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.


É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:


"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).


Pretende o Estado da Bahia que seja esclarecida a questão atinente aos honorários advocatícios, após o parcial provimento da apelação interposta pelo Ente Público.


Todavia, não assiste razão ao embargante.


Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que não há falar em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso de apelação.


Na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)


Ademais, no que tange aos honorários fixados em primeira instância, não se afigura necessária qualquer readequação. Isto porque a verba foi corretamente fixada em percentual sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.


Importante destacar que o autor não pode ser considerado vencido na pretensão inicial, a despeito da redução da verba indenizatória, dada a natureza meramente estimativa no pedido formulado na exordial.


Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR. ESTIMATIVA. PETIÇÃO INICIAL. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. MARCO FINAL. ENTREGA DA CHAVE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (AgInt no AR Esp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019).

(…) (AgInt no REsp n. 1.976.760/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)


Dessa forma, mantendo-se íntegro o direito do autor à indenização por danos morais, não há como considerá-lo vencido, ainda que o quantum tenha sido reduzido pelo Tribunal.


Por conseguinte, inexiste omissão no acórdão embargado quanto à questão dos honorários advocatícios, devendo ser rejeitados os embargos opostos pelo Estado da Bahia.


Por sua vez, o embargante Josevaldo Batista da Silva aponta omissão quanto à forma de incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais.


No particular, registro que não houve recurso voluntário das partes contra o capítulo da sentença que fixou os consectários da condenação. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, o tema pode ser conhecido pelo Tribunal, o que justifica o acolhimento dos embargos.


Sobre a matéria, cumpre destacar que houve significativa alteração no cenário normativo com a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, que deu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.


A redação anterior do art. 3º da EC 113/2021 estabelecia:


"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

 

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou substancialmente esse dispositivo, limitando a nova disciplina dos consectários das condenações contra a Fazenda Pública para os requisitórios de pagamento de débitos judiciais e, ainda assim, definindo o IPCA como índice de correção.


Logo, para a fase que antecede a expedição de precatórios devem ser aplicados os consectários na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.495.146/MG, precedente a ser obrigatoriamente seguido por esta Corte Estadual, cujo acórdão foi lavrado nos seguintes termos, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.

1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.

6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)


Esse entendimento, proferido em sede de recursos repetitivos, decorreu das conclusões do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.


No caso concreto, tratando-se de responsabilidade contratual do Estado, os juros de mora devem incidir desde a citação, enquanto a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento definitivo, conforme Súmula 362 do STJ:


"Súmula 362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."


 

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, por ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios e ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Josevaldo Batista da Silva, a fim de sanar a omissão apontada, determinando que sobre o valor da indenização por danos morais incidam juros de mora, desde a citação, e correção monetária a partir do arbitramento definitivo da verba, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora