PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ART. 139 E 140, C/ §3º E 141, IV, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PESSOA IDOSA. QUEIXA CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Criminal interposta por MARIA GESSY LIMA DOS SANTOS GOMES, por intermédio de advogado constituído, contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que acolheu a manifestação do Ministério Público e declarou extinto o processo por ilegitimidade ativa da querelante. - Consta na queixa-crime que, em 18 de setembro de 2023, o Apelado, por meio de áudios enviados em grupo de WhatsApp denominado “Bloco 05”, do condomínio Ideale Giardini, teria proferido expressões ofensivas à honra e à dignidade da Apelante, pessoa idosa. Ressalta-se que a sobrinha da Apelante integra o grupo por ser moradora do bloco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A controvérsia consiste em analisar: (i) se é possível a configuração de ação penal privada subsidiária da pública, diante da atuação regular do Ministério Público; e (ii) se procede a alegação de cerceamento de defesa. (iii) remessa ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR - Não é cabível a conversão da demanda em ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que restou comprovada a atuação do Ministério Público, inexistindo inércia do órgão que justificasse a intervenção privada. - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, não restou comprovada qualquer irregularidade nos autos, sendo demonstrado que a defesa teve acesso integral aos documentos processuais e aos atos processuais realizados, não havendo prejuízo que justificasse nulidade. - Em casos análogos, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, na ausência de irregularidades e prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade ou reabertura da ação penal (TJ-MG - Apelação Criminal: 00023129120238130393, Relator: Des. José Luiz de Moura Faleiros, DJe 16/02/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE - APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8029806-77.2023.8.05.0080, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, em que figura como Apelante MARIA GESSY LIMA DOS SANTOS GOMES, e como Apelado EDIELTON SOUZA PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029806-77.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA GESSY LIMA DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: EDIELTON SOUZA PEREIRA
Advogado(s):EMILE LIMA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA GESSY LIMA DOS SANTOS GOMES, por intermédio de advogado constituído, contra EDIELTON SOUZA PEREIRA, em face da r. sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que acolheu a manifestação do Ministério Público e declarou extinto o processo. Consta na queixa-crime (Id. 85451500) que, em 18 de setembro de 2023, o Apelado, por meio de áudios enviados em grupo de WhatsApp denominado “Bloco 05”, do condomínio Ideale Giardini, teria proferido expressões ofensivas à honra e à dignidade da Apelante, pessoa idosa. Ressalta-se que a sobrinha da Apelante integra referido grupo por ser moradora do bloco. Verifica-se que a queixa-crime, que tem como objeto a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140, § 3º, e 141, inciso IV, § 2º, todos do Código Penal, foi declarada extinta. Irresignada, a defesa requer a reforma da sentença, a fim de que haja o prosseguimento da ação penal subsidiária da pública, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual ratificação da inicial. Em sede de Contrarrazões, Id. 85452136, o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. O Ministério Público, em sua manifestação, sob o Id. 85452139, opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da Apelante, em razão da natureza pública condicionada do crime de injúria por motivo de idade, requerendo a confirmação da sentença. Na sequência, a d. Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em parecer subscrito pela Ilustre Tânia Regina Oliveira Campos, sob o Id. 86405591, manifestou-se, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório. 03.D Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029806-77.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA GESSY LIMA DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: EDIELTON SOUZA PEREIRA
Advogado(s): EMILE LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso foi interposto tempestivamente, conforme se verifica dos autos, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do mérito da irresignação recursal. Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA GESSY LIMA DOS SANTOS GOMES, por intermédio de advogado constituído, contra EDIELTON SOUZA PEREIRA, em face da r. sentença prolatada pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, que acolheu a manifestação do Ministério Público e declarou extinto o processo. Consta na queixa-crime (Id. 85451500) que, em 18 de setembro de 2023, o Apelado, por meio de áudios enviados em grupo de WhatsApp denominado “Bloco 05”, do condomínio Ideale Giardini, teria proferido expressões ofensivas à honra e à dignidade da Apelante, pessoa idosa. Ressalta-se que a sobrinha da Apelante integra referido grupo por ser moradora do bloco. Verifica-se que a queixa-crime, cujo objeto é a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140, § 3º, e 141, inciso IV, § 2º, todos do Código Penal, foi declarada extinta. Irresignada, a defesa requer a reforma da sentença, a fim de que haja o prosseguimento da ação penal subsidiária da pública, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual ratificação da inicial. Inicialmente é importante observar que, apesar das diversas classificações delitivas presentes na queixa, as ofensas apontadas se amoldam ao tipo penal descrito como injúria contra idoso, sendo exigível, para a sua apuração, ação penal pública condicionada a representação. Quanto ao questionamento da defesa sobre a representação condicionada do Ministério Público, tal alegação não merece prosperar. A propositura da presente ação penal privada é indevida, e diante do presente caso seria necessária a representação pública condicionada, competência exclusiva do Ministério Público, mediante representação da vítima. Dessa forma, não é possível a configuração de ação penal privada subsidiária da pública, visto que esse mecanismo exige a inércia injustificada do Ministério Público, o que não ocorreu, uma vez que o Promotor acompanhou todo o processo desde o início, inclusive quanto à designação de audiência e demais atos processuais (Id. 85451517), sendo acolhido, ao final, pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado da seguinte forma: DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. I. Caso em exame1. Queixa-Crime oferecida por Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas contra outro Conselheiro da mesma Corte, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e violência política, com pedido de afastamento cautelar do cargo e indenização por danos morais e patrimoniais. II. Questão em discussão2. A controvérsia em discussão gira em torno da possibilidade de ajuizar ação penal privada subsidiária da pública pelo fato de a ofendida discordar da atuação do Ministério Público, que ofereceu, em razão dos mesmos fatos, denúncia pelo crime de injúria, sob argumento de omissão do órgão ministerial e proteção deficiente. III. Razões de decidir3. A ação penal privada subsidiária da pública é cabível, excepcionalmente, apenas em caso de inércia do Ministério Público, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. 4. O Ministério Público ofereceu denúncia pelo crime de injúria, não havendo omissão que justificasse a ação penal privada subsidiária. 5. A discordância da ofendida quanto à tipificação dos fatos pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 6. Nos crimes contra a honra de servidor público, a legitimidade para a ação penal é concorrente, mas a representação do ofendido ao Ministério Público preclui a possibilidade de ajuizar ação penal privada, mesmo que o ofendido discorde do enquadramento legal dado pelo órgão ministerial. Inteligência da Súmula n. 714 do STF.Precedentes do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Queixa-Crime rejeitada.Tese de julgamento: 1. A ação penal privada subsidiária da pública é incabível na ausência de inércia do Ministério Público. 2. A discordância do querelante quanto à tipificação dos fatos dada pelo Ministério Público não autoriza a propositura de queixa-crime. 3.Nos crimes contra a honra de servidor público, a representação ao Ministério Público preclui a via da ação penal privada. (STJ - QC: 13 DF 2024/0279563-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2024. GRIFO NOSSO). Não é possível a conversão da demanda em ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que restou comprovada a atuação regular do Ministério Público e ausente o elemento necessário para a propositura da ação, o que inviabiliza a configuração de ação penal subsidiária. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, não restou comprovada tal conduta nos autos, visto que a defesa sempre teve acesso aos documentos processuais, inclusive às audiências. Compulsando-se os autos, verifica-se que todos os atos ocorreram de forma regular. Caso tenha havido eventual impedimento de manifestação, vedação de prova necessária ou prejuízo processual, não restou comprovada a ocorrência de prejuízos para a Defesa. Dessa forma, não se vislumbra nulidade. Em casos de natureza análoga, os tribunais têm decidido que: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO QUALIFICADO - PRELIMINAR: NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTE DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTAS MAIS BRANDAS - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO OCORRÊNCIA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Não ocorrendo nenhuma irregularidade no feito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de prejuízos para a Defesa - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a autoria e a materialidade do delito, bem como devidamente comprovada a ocorrência das elementares delituosas do crime de estupro, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição ou desclassificação para condutas mais brandas - Não há que se falar em tentativa, se o relato da vítima denota a ocorrência de constrangimento mediante violência e a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo tal conduta suficiente para o reconhecimento do crime de estupro consumado - A desistência voluntária (art. 15, Código Penal) somente se aplica quando o agente desiste de prosseguir ainda durante a execução do delito, mas antes da consumação, o que não ocorreu in casu - Se todas as circunstâncias judiciais foram corretamente analisadas não há que se falar em redução da pena-base fixada na r. sentença objurgada - Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando o apelante nega a autoria delitiva - O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida . - V.V: Não há que se falar em indenização fixada a título de reparação dos danos causados pela infração em sede penal, quando ausentes quaisquer elementos ou provas que quantifiquem os valores apontados, ainda que conste nos autos pedido formal feito ao longo da instrução pela vítima ou Ministério Público. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00023129120238130393, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2025. GRIFO NOSSO) Todos esses elementos se encontram em perfeita harmonia, sustentando, de forma sólida, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Cumpre salientar que não há respaldo legal para acolher o pedido de remessa subsidiária dos autos ao Ministério Público. Outrossim, a sentença atacada reflete análise criteriosa dos elementos probatórios disponíveis, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes e observando os precedentes jurisprudenciais consolidados sobre a matéria. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter íntegra a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029806-77.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA GESSY LIMA DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
APELADO: EDIELTON SOUZA PEREIRA
Advogado(s): EMILE LIMA DE OLIVEIRA
VOTO