PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013006-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS FUNDAMENTAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REJEITADA. IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, supostamente oriundos de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora da ação principal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante preenche os requisitos legais para obtenção do benefício da gratuidade de justiça; (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, com vistas à suspensão imediata dos descontos referentes ao suposto contrato de empréstimo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência e o art. 99, § 3º, do CPC asseguram presunção de veracidade à alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, como no caso da agravante, idosa e dependente exclusivamente de benefício previdenciário, o que, comprovado nos autos, justifica a concessão da gratuidade.
4. O juízo de origem, embora tenha determinado a juntada de documentos, indeferiu parcialmente o pedido, exigindo o pagamento de custas, mesmo diante da documentação comprobatória que evidencia hipossuficiência da parte.
5. Por outro lado, no que toca ao pedido de suspensão dos descontos, não se verifica, nesta fase inicial, prova suficiente da inexistência do contrato, razão pela qual a medida extrema de suspensão não deve ser deferida antes da apresentação de defesa pela instituição financeira.
6. Ausente, assim, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e  provido em parte.

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, quando acompanhada de elementos que indiquem renda reduzida e situação de vulnerabilidade. 2. A suspensão de descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado exige, ainda que em sede de tutela de urgência, a demonstração mínima da inexistência da contratação, o que não ocorreu na hipótese.”

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.234.560/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.11.2018.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013006-49.2025.8.05.0000, sendo Agravante Maria Roza da Silva e Agravado o Banco Itau BMG Consignado S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013006-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Maria Roza da Silva, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, ajuizada em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, deferiu parcialmente pedido de concessão integral da gratuidade judiciária e também o pedido de tutela de urgência.

A Agravante alega ser pessoa idosa e hipossuficiente, que recebe benefício previdenciário (pensão por morte) em quantia mensal bruta de R$ 1.412,00, (mil quatrocentos e doze reais) sendo que após descontos, o valor líquido que efetivamente recebe é de apenas R$ 762,49 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos).

Sustenta que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito mediante simples afirmação e que já comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira.

Argumenta que o juízo a quo não oportunizou à parte a chance de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido.

Afirma que o Código de Processo Civil, em seu art. 98 e seguintes, estabelece que haverá presunção da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.

Defendendo que as provas trazidas aos autos demonstram a hipossuficiência financeira da Recorrente para arcar com as custas e despesas processuais, requer a concessão de tutela de urgência recursal, para que seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça e, ao final, o provimento do recurso.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, registrado sob nº 25960228-10. 

Sustenta que nunca solicitou ou recebeu o valor do suposto empréstimo, tendo sido vítima de fraude. 

Aduz que a continuidade dos descontos compromete significativamente sua subsistência, já que recebe valor líquido insuficiente para custear suas necessidades básicas e, diante disso, requer a suspensão imediata dos descontos até o julgamento definitivo da ação, sob pena de perigo de dano irreparável.

Foi deferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 78921106.

 O Agravado deixou de apresentar contraminuta ao recurso, conforme se verifica na certidão de id 81145085.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013006-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ROZA DA SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Discute-se, neste recurso, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988 e a tutela de urgência para suspensão de descontos relativos a empréstimo consignado.

Acerca da gratuidade, milita em favor da Agravante a presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/1950, regra mantida no atual CPC:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Sabe-se, ainda, que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão.

Por outro lado, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no atual Código de Processo Civil, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal:

“Art. 99. 

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

No caso em pauta, a juíza singular determinou que a Autora, ora Agravante, comprovasse sua incapacidade financeira (id 464706772 do processo de referência).

A Agravante, nos documentos de ids 468439296 e 468439300 dos autos principais, acostou documentação que demonstra sua hipossuficiência, incluindo extratos de pagamento do INSS, comprovante de recebimento de pensão por morte, extratos de empréstimos consignados e contrato de aluguel.

A MM. Magistrada, contudo, deferiu parcialmente o pedido de gratuidade (id 485619824), fundamentando que a Autora não demonstrou ser efetivamente hipossuficiente e determinando o pagamento da primeira parcela das taxas processuais em 15 (quinze) dias.

Após análise dos documentos apresentados, verifica-se que, nesse ponto, deve ser reformada a decisão agravada.

No caso em tela, a Agravante comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica ao demonstrar que recebe apenas o valor líquido de R$ 762,49 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) de seu benefício previdenciário, após os descontos de múltiplos empréstimos consignados. Além disso, comprovou que paga aluguel no valor de R$300,00 (trezentos reais) mensais, o que compromete expressiva parte de sua renda.

Importante frisar que a Agravante é pessoa idosa, que não possui vínculo empregatício e sobrevive exclusivamente de benefício previdenciário, encontrando-se em evidente situação de vulnerabilidade social e econômica. 

Contudo, no que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reforma.

Como bem ressaltou o juízo singular, para a concessão de tutela de urgência, é necessária a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de se tratar de decisão passível de reversão.

Na hipótese em comento, nesta fase de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, porquanto os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para comprovar que o empréstimo consignado em questão não foi efetivamente contratado.

Nesse cenário, mostra-se prudente e razoável aguardar a angularização processual com a apresentação de defesa pela instituição financeira Agravada, ocasião em que deverá apresentar o contrato e demais documentos comprobatórios da contratação ou não do empréstimo questionado, possibilitando melhor avaliação acerca da alegada fraude.

Correta, portanto, a decisão agravada ao indeferir o pedido de tutela de urgência, demandando maior dilação probatória para aferição da legitimidade ou não da contratação e dos descontos realizados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para deferir integralmente o pedido de gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a decisão agravada no que tange ao indeferimento da tutela de urgência.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator