PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025990-65.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOILSON PEREIRA MADUREIRA | ||
| Advogado(s): RUY ALMEIDA SILVA JUNIOR, GUSTAVO CARNEIRO RAMOS DE ALMEIDA | ||
| AGRAVADO: ESTER DOS SANTOS ARAUJO | ||
| Advogado(s):WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SALVO NAS HIPÓTESES DO ART. 356 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos por ESTER DOS SANTOS ARAUJO em face do acórdão de ID 89373664, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ofensa à dialeticidade.
2. A embargante aponta omissão por ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários recursais em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela de urgência no bojo de ação de divórcio.
III. Razões de decidir
4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na decisão recorrida.
5. No caso concreto, o agravo de instrumento foi manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência (desocupação de imóvel). Em tal espécie de incidente processual, não há condenação em honorários advocatícios na origem, o que impede o seu arbitramento ou majoração em sede recursal.
6. A verba honorária em agravo de instrumento somente é cabível quando o recurso ataca decisão que julga parcialmente o mérito (art. 356 do CPC), o que não ocorre na hipótese de exame de liminar possessória. Inexistindo o fato gerador da sucumbência na decisão agravada, não há vício de omissão a ser sanado.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e rejeitado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 356 e 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8025990-65.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOILSON PEREIRA MADUREIRA e como embargada ESTER DOS SANTOS ARAUJO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025990-65.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: JOILSON PEREIRA MADUREIRA | |
| Advogado(s): RUY ALMEIDA SILVA JUNIOR, GUSTAVO CARNEIRO RAMOS DE ALMEIDA | |
| AGRAVADO: ESTER DOS SANTOS ARAUJO | |
| Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTER DOS SANTOS ARAUJO contra o acórdão de ID 89373664 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento ante a ausência de dialeticidade recursal.
Em suas razões (ID 93670299), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, alegando que esta Colenda Câmara deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, previstos no art. 85, §§ 1.º e 11, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pelo embargado JOILSON PEREIRA MADUREIRA (ID 95915454), pugnando pela rejeição dos embargos sob o fundamento de descabimento de honorários em agravo de instrumento contra liminar e, subsidiariamente, pela manutenção da suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025990-65.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: JOILSON PEREIRA MADUREIRA | ||
| Advogado(s): RUY ALMEIDA SILVA JUNIOR, GUSTAVO CARNEIRO RAMOS DE ALMEIDA | ||
| AGRAVADO: ESTER DOS SANTOS ARAUJO | ||
| Advogado(s): WILSON SOUSA TEIXEIRA JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra o vício apontado.
A embargante aduz que o acórdão foi omisso ao não fixar honorários recursais em seu favor. Entretanto, é cediço que a fixação de honorários em sede de Agravo de Instrumento é medida excepcional, vinculada à natureza da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
O recurso de agravo de instrumento em apreço foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à desocupação de imóvel. Tratando-se de decisão que não resolve o mérito da causa — nem mesmo parcialmente, nos moldes do art. 356 do CPC —, não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem.
Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar ou interlocutória que não ponha fim ao processo ou a uma de suas fases, pois a verba honorária recursal do art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de fixação prévia de honorários no grau inferior.
Sobre o tema, colaciono precedente da Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
1. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na decisão recorrida."
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.155.154/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
Assim, não tendo o juízo a quo arbitrado honorários advocatícios por se tratar de mera apreciação de medida urgente, falece suporte jurídico para a fixação de verba sucumbencial por este Tribunal, sob pena de violação à sistemática de honorários do CPC.
Destarte, resta evidenciada a inexistência de omissão, porquanto o pleito da embargante carece de amparo legal para o momento processual específico em que se encontra o feito originário.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
Salvador/BA, 4 de março de 2026
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13