PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA LÍQUIDA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DEMORA ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, §3º, CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas entre agosto e dezembro de 2012, por ausência de citação do réu ao longo de extensa tramitação processual iniciada em 15/06/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida do réu decorreu de inércia da autora, apta a impedir a interrupção da prescrição e a ensejar a prescrição direta; e (ii) verificar se incidem o art. 240, §3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ, que afastam o reconhecimento da prescrição quando a demora é exclusivamente imputável ao mecanismo da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil inicia-se com o vencimento da última parcela, ocorrida em dezembro de 2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530820-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GASPARE SARACENO, NALA COLARES NETO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: HENRIQUE FERREIRA ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
4. A autora não atuou com a diligência exigida pelo art. 321 do CPC, deixando de adotar, por longos períodos, as medidas necessárias para viabilizar a localização do réu e o cumprimento das diligências determinadas.
5. A morosidade observada no curso processual não pode ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, razão pela qual não incidem o art. 240, §3º, do CPC nem a Súmula 106 do STJ.
6. Ausente citação válida e comprovada a inércia da autora, configura-se a prescrição direta, pois o prazo prescricional transcorreu integralmente sem causa interruptiva eficaz.
7. Não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, §11, do CPC, por ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo STJ (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pela Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências em face de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 15ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo desta Capital, nos autos da Ação de Cobrança pelo Rito Sumário n.º 0530820-05.2015.8.05.0001, ajuizada contra Henrique Ferreira Alves de Sousa. Na origem, a Autora ajuizou a ação de cobrança em 15/06/2015, perseguindo a importância de R$ 16.914,84 (dezesseis mil novecentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), relativa as mensalidades com vencimento no dia 05 dos meses de agosto a dezembro de 2012, do contrato de prestação de serviços educacionais do curso de odontologia – Id. 90628481. O juízo a quo proferiu despacho de citação, em 16/06/2015, com designação de audiência de conciliação – Id. 90628484. Em 03/09/2015, a audiência designada restou frustrada em razão da ausência das partes – Id. 90628488. Em 10/09/2015, a parte Autora requereu a designação de audiência de conciliação – Id. 90628493. O douto juízo a quo determinou a citação do Réu e redesignou a audiência de conciliação – Id. 90628498. O Sr. Oficial de Justiça certificou, em 29/10/2015, que deixou de citar o Réu por não tê-lo localizado – Id. 90628506. A audiência designada para 04/12/2015 restou frustrada por ausência de citação do Réu, tendo a parte autora solicitado a realização de pesquisa no sistema INFOJUD – Id. 90628512. Em 13/07/2018, a parte autora peticionou para requerer prosseguimento do feito – Id. 90628514. Praticado ato ordinatório, em 16/08/2018, para comprovação de pagamento de custas (Id. 90628516), a Exequente anexou os comprovantes em 24/08/2018 – Id. 90629768. O juízo a quo despachou, em 27/03/2019, determinando a citação do Réu – Id. 90629772. Frustrada a audiência designada para o dia 28/08/2019 em razão da ausência do Réu (Id. 90629777), o magistrado de origem determinou que fosse certificado o retorno da carta citatória – Id. 90629779. Certificado, em 14/05/2021, que não foi localizado nos autos o retorno do AR de citação (Id. 90629781), o juízo a quo despachou para determinar a intimação da Autora para manifestação acerca da certidão – Id. 90629784. Intimada, a parte autora requereu a citação da parte executada, em 24/05/2021 – Id. 90629786. O magistrado primevo proferiu despacho em 31/05/2021 – Id. 90629787. A Exequente requereu, em 02/06/2021, a citação do Executado – Id. 90629789. O magistrado de origem determinou, em 28/07/2022, que fosse certificado o retorno da carta citatória (Id. 90629794), tendo a serventia certificado, em 28/07/2022, que não há nos autos a comprovação de retorno da carta expedida – Id. 90629797. Em 10/10/2022, os autos foram migrados para o PJe – Id. 90629798. A magistrada primeva determinou, em 18/10/2022, nova expedição de carta citatória – Id. 90629805. Expedida a carta de citação em 24/11/2022 (Id. 90629809), a Serventia certificou, em 21/03/2023, que não houve retorno dos Correios – Id. 90629811. Anexado aos autos, em 26/06/2023, Aviso de Recebimento com a informação “desconhecido” (Id. 90629814), a Exequente, em 28/09/2023, requereu a realização de pesquisa de endereço do Réu através dos sistemas INFOJUD - SIEL – SERAJUD – Id. 90629817. Praticado ato ordinatório para a intimação da Autora visando comprovação das custas (Id. 90629869), esta peticionou em 29/01/2024 com os documentos solicitados – Id. 90629871. Em 19/04/2024, a magistrada de origem determinou a intimação da autora para manifestação - Id. 90629874. A Exequente requereu, em 14/05/2024, o prosseguimento do feito com a citação do Réu às Rua Magno Valente, n.º 349, ap. 1201 A, Pituba, Salvador-BA, CEP: 40.296-530 – Id. 90629879. Após ato ordinatório determinando sua intimação, a Exequente anexou DAJE e comprovante de pagamento das custas – Id. 90629882. Em 11/02/2025, anexou-se aos autos o aviso de recebimento negativo com a informação “não existe o número” – Id. 90629890. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação da autora acerca do aviso de recebimento negativo (Id. 90629891), sobreveio a sentença vergastada com fundamento na prescrição direta do crédito perseguido em razão da ausência de citação do Réu – Id. 90629895. A parte Autora opôs Embargos de Declaração com a alegação de que a sentença seria contraditória – Id. 90629896. Os Aclaratórios não foram acolhidos – Id. 90629897. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, com pedido de gratuidade da justiça, e, no mérito, sustenta estar a sentença amparada em premissa equivocada. Sustenta que, embora não tenha havido a citação do Réu, sempre desempenhou esforços para encontrar o endereço do Executado. Alega que não deixou de cumprir nenhuma ordem expedida e publicada, além de mencionar que a superação do prazo legal deve estar acompanhada da inércia da parte autora. Defende que a mora decorre da paralisação do Poder Judiciário, e não da Exequente, de modo que incidiria a Súmula 106 do STJ. Ao final, pugnou pela anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões nos autos diante da ausência de citação. Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530820-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GASPARE SARACENO, NALA COLARES NETO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: HENRIQUE FERREIRA ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo (Id. 93137146), o recurso deve ser conhecido para a análise das questões suscitadas. Trata-se de ação de cobrança, para recebimento de valores advindos de prestação de serviço de natureza educacional. A controvérsia central reside na aplicação do instituto da prescrição à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, especificamente contratos de prestação de serviços educacionais, em face da longa tramitação processual no primeiro grau. Conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, com termo inicial na data de vencimento da última parcela contratada. No caso concreto, o inadimplemento se refere a parcelas vencidas no segundo semestre de 2012, com vencimento final em dezembro de 2012. Portanto, o prazo prescricional de cinco anos esgotar-se-ia em dezembro de 2017, caso não houvesse causa interruptiva. A Apelante ajuizou a ação em 15 de junho de 2015, ou seja, dentro do prazo prescricional (art. 206, §5º, I, CC), sendo o despacho citatório proferido em 16/06/2015 (Id. 90628484). Como cediço, o despacho do juiz que ordena a citação, interrompe a prescrição, a rigor do artigo 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. O cerne da decisão monocrática objurgada foi o entendimento de que a Apelante teria agido com inércia, o que implicaria o afastamento da incidência da Súmula 106 do STJ e o reconhecimento da prescrição. A esse respeito, transcrevo o trecho da sentença vergastada para melhor entendimento: “Todavia, a citação válida não foi efetivada, e conforme dispõe o art. 240, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, somente se opera a interrupção da prescrição com a citação válida, não bastando o simples ajuizamento da demanda, mormente se não diligenciadas as medidas necessárias à localização do réu. A ausência de citação em mais de dez anos desde a data do vencimento da dívida caracteriza a prescrição direta, pois o prazo transcorreu de forma ininterrupta. No caso vertente, é inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, pois não se demonstrou que a morosidade na citação se deu por entraves imputáveis ao Poder Judiciário. Ao revés, denota-se inércia da parte autora quanto à efetiva localização e citação da parte ré, o que atrai a incidência da prescrição da pretensão.” Faz-se mister, portanto, reexaminar a cronologia processual trazida aos autos pela própria Apelante, confrontando a alegada inércia da parte com a morosidade imputável ao serviço judiciário. De fato, o processo se encontra em tramitação há mais de dez anos, sem que a citação tenha se concretizado. Analisando a intrincada e morosa marcha processual, a conclusão que se impõe é em consonância com a adotada pelo Juízo de piso. Isto porque, a Apelante não realizou os atos necessários ao andamento do feito para a citação do Réu, de modo que a demora pode lhe ser atribuída. Com feito, a prescrição pressupõe que a ausência da citação, transcorrendo o prazo prescricional do título, se deve à conduta do credor, de forma que, existindo inércia da apelante, o que se verificou na hipótese, pressupõe o reconhecimento da prescrição. A marca processual demonstra que após certidão do Sr. Oficial de Justiça noticiando a ausência de citação do Réu em 2015 e requerimento de pesquisa ao Infojud, somente em 2018 a parte Autora compareceu aos autos para requerer o prosseguimento do feito e comprovação do pagamento de custas processuais necessárias para a realização da diligência. Ademais, o artigo 321 do CPC exige que o próprio autor forneça os meios necessários para que o Réu seja citado adequadamente. In casu, todavia, constato que o Autor não atuou de forma diligente para viabilizar a citação do Acionado. Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao consagrar que a demora na citação, quando decorrente de fatores inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário, não pode prejudicar o direito do demandante: O Art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil corrobora este entendimento ao preceituar expressamente que “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. No caso vertente, a ausência de citação válida no período de 2015 até 2025 não é atribuível, exclusivamente, ao poder judiciário, não incidindo no caso em análise o enunciado de súmula mencionado, como concluiu o magistrado primevo. Deste modo, não merece reparo a sentença vergastada. Registre-se, ademais, que incabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que não preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º feito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”. (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze). grifei Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos termos proferida. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530820-05.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO, GASPARE SARACENO, NALA COLARES NETO, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: HENRIQUE FERREIRA ALVES DE SOUSA
Advogado(s):
VOTO
Súmula nº 106, STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Conclusão