PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166405-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LISETE CARDOSO
Advogado(s): ROSANA MAGALHAES CALMON DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Além de restar demonstrada documentalmente a hipossuficiência financeira, cabia ao impugnante comprovar que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, o que não logrou êxito em demonstrar. 

2. Conforme o Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de valores relativos à conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca do fato lesivo. 

3. No presente caso, a ciência inequívoca de supostos desfalques e ausência de correção do saldo depositado na conta PASEP, se deu com o saque do valor, em 18/07/2008, em razão da aposentadoria, expressamente entendido como irrisório, operando-se a prescrição, considerando a presente ação foi ajuizada, somente, em 08/11/2024, após o prazo decenal.  

Apelação a que se nega provimento. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8166405-32.2024.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante LISETE CARDOSO e apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente). 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166405-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LISETE CARDOSO
Advogado(s): ROSANA MAGALHAES CALMON DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por LISETE CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8166405-32.2024.8.05.0001, ajuizada pela ora recorrente contra o Banco do Brasil S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido, diante do reconhecimento da ocorrência da   prescrição. 

Nas razões recursais (ID 89333442), a parte autora/apelante sustenta, em síntese, que só teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, à luz da teoria da actio nata, com a obtenção dos extratos bancários e microfilmagens, fornecidos em 17/06/2024, de modo que a pretensão não estaria fulminada pela prescrição. 

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de afastar o reconhecimento da prescrição e julgar procedente a demanda. 

Em sede de contrarrazões (ID 89333449), a parte ré/apelada impugnou a concessão de justiça gratuita e pugnou pelo desprovimento do apelo, tendo em vista que a pretensão destinada à apuração de eventuais incompatibilidades e desfalques no cômputo do saldo constante em conta individual do PASEP deduzida pela parte autora/apelante, se iniciou a partir da data saque. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. 

 

Salvador, 02 de setembro de 2025. 


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166405-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LISETE CARDOSO
Advogado(s): ROSANA MAGALHAES CALMON DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

I – Preliminar: Impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita 

 

Afasta-se a presente impugnação, porquanto restou comprovada a hipossuficiência da parte autora/apelante, por meio da juntada do contracheque, que demonstra os parcos proventos da inatividade percebidos, evidenciando a ausência de condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 

Além disso, cabia à parte contrária demonstrar a capacidade econômica do beneficiário da gratuidade, ônus do qual a instituição financeira, parte Apelada, não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica, desacompanhada de provas em sentido contrário. 

Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. 

 

II – Mérito 

 

A controvérsia devolvida a este colegiado se restringe à definição do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória proposta por titular de conta individual vinculada ao PASEP, diante da alegada má gestão da instituição financeira na conta PASEP pelos supostos saques indevidos e ausência de correção dos valores depositados. 

Importa, inicialmente, destacar que não se aplica ao presente feito a determinação de suspensão processual em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 

Com efeito, a questão submetida à sistemática dos repetitivos no Tema 1300 versa sobre a distribuição do ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas do PASEP, o que não se confunde com a controvérsia dos presentes autos, que diz respeito unicamente à configuração da prescrição da pretensão indenizatória, tal como reconhecido na sentença. 

No ponto, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou as seguintes teses, aplicáveis à espécie: 

 

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 

 

No presente caso, a parte autora/apelante sustenta que somente tomou ciência dos supostos desfalques e ausência de correção monetária de sua conta PASEP em 17/06/2024, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, requerendo, com base nisso, a fixação desta data como termo inicial da prescrição. 

Entretanto, a tese não merece prosperar. Vejamos. 

Conforme se extrai dos documentos acostados (ID 89333432), a parte autora/apelante efetuou o saque integral da conta PASEP em 18/07/2008, por ocasião de sua aposentadoria, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75, no valor de R$ 2.037,52. 

A partir desse saque, houve ciência inequívoca do saldo disponível e da quantia efetivamente recebida, como inclusive destacado expressamente na petição inicial (ID 89333427), na qual a parte autora afirma que trabalhou por longos anos e, ao se aposentar, recebeu valor que considerou irrisório. 

Ora, se a insatisfação com o valor percebido se manifestou no momento do saque, é justamente essa a data a ser considerada como o termo inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos da teoria da actio nata, que rege a matéria. 

Além disso, permitir a contagem do prazo prescricional a partir de momento indefinido e alheio ao controle judicial – como a data em que o titular acessa eventual microficha – equivaleria, em verdade, a negar vigência ao artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal máximo para o exercício do direito. 

Ou seja, a fluência do prazo prescricional não pode ficar à mercê da vontade do titular, sob pena de instabilidade das relações jurídicas e eternização dos litígios, o que tornaria a pretensão imprescritível, em afronta à própria lógica da segurança jurídica que a prescrição visa tutelar. 

Portanto, a data do saque é a data que o interessado toma conhecimento de suposto dano, isto é, da discrepância entre o valor recebido e aquele que supostamente lhe seria devido. 

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS E APLICAÇÃO INCORRETA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR . SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, COM TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM SENDO O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.150). CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DÁ NA DATA DO SAQUE. PRECEDENTES DESTA CORTE. LAPSO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO NO CASO EM TELA. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5008487-09.2024.8.24 .0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025). 


“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO: I. CASO SOB EXAME: 1. Ação proposta em face do banco do brasil, com o fito de condenar a instituição a ressarcir alegados saques indevidos na conta do PASEP. 2. irresignação da autora que afirma que marco inicial da prescrição seria da ciência inequívoca do desfalque, o que teria ocorrido no ano de 2023 com o acesso às microfilmagens e extratos da conta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Prazo decenal aplicável à prescrição para ressarcimento do saque indevido do PASEP. Art. 205 do Código Civil. Tema nº 1150 do STJ. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 4. Prazo prescricional decenal para apurar saque irregular das contas do PASEP. Art . 205, do código civil. Tema 1150 do STJ. Autora que permaneceu no serviço público entre os anos de 1982 e 2010. 5. no momento da aposentadoria, no ano de 2010, autora que realizou saque integral das contas do PASEP e, apesar de identificar valor irrisório a receber, somente solicitou os extratos bancários no ano de 2023, ou seja, pelo menos 13 anos após os descontos indevidos. 6. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7. Aplicação da teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional tem como marco inicial, in casu, o saque integral da conta ocorrido no ano de 2010. 8. Prescrição operada. DISPOSITIVO: 9 . RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005482020248190010, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 04/06/2025, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/06/2025) 


No caso em tela, considerando que o saque foi realizado em 18/07/2008, e a ação somente foi ajuizada em 08/11/2024, é patente o transcurso de mais de 10 (dez) anos, razão pela qual a pretensão está alcançada pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil, acertadamente reconhecida pelo juízo a quo, o que se impõe a sua manutenção, negando-se provimento ao presente recurso. 


III – Conclusão: 


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada que reconheceu a prescrição do direito vindicado. 

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 02% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente). 


 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator