PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS EM VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS LITIGANTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO. APELO DO CONSUMIDOR AUTOR PROVIDO. Preliminarmente, impõe-se deferir o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso do autor quanto ao capítulo que autorizou o levantamento imediato do depósito judicial pelo banco. A manutenção do montante sob custódia do juízo, no valor de R$ 14.968,94, atende ao poder geral de cautela e impede a ocorrência de prejuízo de difícil reparação para a instrução final do acerto de contas. No mérito, restou evidenciada a inexistência de contratação idônea. Invertido o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário. O cotejo visual entre os traços do contrato e a assinatura presente no documento de identificação oficial denota divergência gráfica evidente, inviabilizando a convalidação do pacto. A conduta do consumidor autor, ao efetuar espontaneamente o depósito judicial da integralidade do valor recebido, consagra sua boa-fé objetiva e afasta qualquer intuito de locupletamento indevido, reforçando a tese de que foi vítima de contratação fraudulenta operada por defeito de segurança do banco. Diante da ausência de engano justificável e considerando que os descontos incidiram de forma indevida e continuada sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, impõe-se a aplicação da repetição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os danos morais restaram configurados in re ipsa diante do comprometimento indébito de verba de subsistência de pessoa idosa. O montante fixado pelo juízo de piso no valor de R$ 3.000,00 mostra-se modesto frente à extensão do dano e à capacidade financeira do ofensor, justificando-se a majoração do patamar indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Recurso da parte autora provido. Apelação do banco improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000574-30.2022.8.05.0088, da Comarca de Guanambi, em que figuram, como Apelantes e apelados simultâneos, BANCO FICSA S/A. e LUIZ CARLOS AZEVEDO CAIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao Recurso ofertado pela parte autora e negar provimento ao apelo ofertado pelo Banco, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-30.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669-A)
APELADO: LUIZ CARLOS AZEVEDO CAIRES e outros
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID. 103232236) e por LUIZ CARLOS AZEVEDO CAIRES (ID. 103232238) contra sentença (ID. 103232233) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, para: “a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010016790563 e do débito dele decorrente, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida; b) condenar o réu à restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) determinar o levantamento pelo réu do valor depositado judicialmente pelo autor (R$ 14.968,94); e) determinar que o réu se abstenha definitivamente de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atribuindo ao autor os 20% restantes, observada a gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, ID. 103232236, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. sustenta, preliminarmente, a inadequação da multa diária fixada na sentença, argumentando que a obrigação de abstenção de descontos possui periodicidade mensal, de modo que a multa cominatória deveria incidir por evento de descumprimento, e não diariamente. No mérito, o apelante defende a validade da contratação, alegando que juntou aos autos o contrato referente ao empréstimo impugnado, no qual consta assinatura que reputa similar àquela constante do documento de identificação do apelado. Aduz que o documento de identificação apresentado na contratação demonstra ser autêntico e de propriedade do autor, e que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do apelado, no Banco Bradesco, Agência 3029, Conta Corrente 39610671, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED) juntado aos autos. Sustenta que tais elementos caracterizam a perfeição do negócio jurídico, com a devida tradição do objeto. Acrescenta que em nenhum momento a instituição financeira foi comunicada sobre episódio de roubo ou furto sofrido pelo apelado. Requer, assim, a reforma da sentença para que se reconheça a regularidade da contratação e a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, quanto aos danos morais, o banco apelante argumenta que a parte apelada não comprovou a gravidade da situação que teria acarretado o alegado dano de natureza moral, nem demonstrou a existência de efetivo abalo emocional passível de compensação pecuniária. Sustenta que o mero aborrecimento não enseja dano moral e que a inexistência de nexo de causalidade afasta a responsabilidade civil. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP) para sustentar que, quando a situação experimentada não expõe a parte a dor, vexame ou constrangimento, não há falar em dano moral. Caso mantida a condenação, requer a minoração do quantum fixado, por entendê-lo excessivo e em desacordo com o binômio razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à repetição do indébito, o apelante alega a inexistência de danos materiais, sustentando que a contratação ocorreu sem qualquer vício e que o crédito foi disponibilizado em conta bancária do apelado, fato que reputa incontroverso. Observa que não há prova de prejuízo à parte apelada e que esta não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Por fim, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária, alegando que os juros de mora devem ser contados à Taxa Selic desde a citação, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC, e que a Taxa Selic não pode ser cumulada com índice de correção monetária, conforme entendimento vinculante da Corte Especial do STJ. Ao final, formula os seguintes pedidos: "Que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença reconhecendo a total regularidade da contratação. Que se reconheça a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade. Que seja reformada a sentença no que tange a decisão de devolução de valores simples ante a ausência de má-fé do banco apelante. Caso não se entenda por acolher o anteriormente pleiteado, requer a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária sobre os valores indenizatórios, acaso sejam mantidos." Em suas razões recursais, ID. 103232238, LUIZ CARLOS AZEVEDO CAIRES esclarece que recorre exclusivamente dos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis, a saber: a forma simples da repetição do indébito, o quantum fixado a título de danos morais, a liberação imediata do depósito judicial e o percentual dos honorários advocatícios. Requer, inicialmente, a manutenção da justiça gratuita em todas as fases do processo, inclusive em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Quanto aos danos morais, o apelante sustenta que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra suficiente para reparar adequadamente a lesão sofrida, tampouco para cumprir a função pedagógica inerente à responsabilidade civil. Pondera que os danos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista se tratar de pessoa idosa, aposentada, dependente exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar, que sofreu redução injustificada de renda mínima essencial, insegurança financeira prolongada e abalo psicológico potencializado por sua condição etária e hipossuficiência. Assevera que o valor fixado se revela insuficiente para compensar o sofrimento, não possui aptidão para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo fornecedor e se distancia dos valores usualmente arbitrados em casos análogos. Requer a majoração da indenização. No tocante à repetição do indébito, o apelante sustenta que a sentença merece reforma por não ter aplicado corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição em dobro. Pontua não haver qualquer elemento que autorize o enquadramento da conduta da instituição financeira como engano justificável, na medida em que o banco promoveu descontos sucessivos e reiterados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, não comprovou de forma inequívoca a regularidade da contratação e transferiu ao consumidor o ônus de suportar prejuízo financeiro injustificado por longo período. Aduz que a restituição simples esvazia o caráter sancionatório e pedagógico da norma consumerista e que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição deve ocorrer em dobro, sendo dispensável a demonstração de má-fé subjetiva. Relativamente ao depósito judicial, o apelante requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC, a fim de impedir o levantamento imediato do valor depositado judicialmente (R$ 14.968,94) em favor do banco. Sustenta que a liberação imediata compromete a utilidade prática do provimento jurisdicional, dificulta a recomposição patrimonial do apelante e antecipa vantagem econômica ao apelado antes da fixação definitiva do quantum devido. Requer que o valor depositado permaneça vinculado aos autos para utilização como pagamento parcial ou total do montante a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, alega que o percentual de 10% fixado na sentença não reflete adequadamente as peculiaridades da demanda nem o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono ao longo de todo o processo, considerando a duração significativa do feito (desde 2022), a complexidade das teses enfrentadas e a natureza sensível da matéria. Requer a majoração dos honorários sucumbenciais, inclusive em razão do trabalho adicional em sede recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Ao final, formula os seguintes pedidos: "a) o conhecimento do presente recurso, por preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, bem como o seu provimento, para que sejam acolhidas as razões recursais deduzidas; b) a reforma da sentença quanto à repetição do indébito, para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; c) a majoração do valor da indenização por danos morais, em patamar mais compatível com a gravidade da conduta, a extensão do dano sofrido e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conferindo à condenação caráter compensatório e pedagógico efetivo; d) o recebimento do presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, a fim de impedir o levantamento imediato do valor depositado judicialmente, preservando-se a utilidade prática do provimento jurisdicional; e) a determinação para que o valor depositado judicialmente permaneça vinculado aos autos, devendo ser utilizado como pagamento parcial ou total do montante a ser apurado em liquidação de sentença, conforme o resultado final do julgamento, evitando-se enriquecimento sem causa e assegurando-se a efetividade da tutela jurisdicional; f) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, em percentual compatível com a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do Apelante; g) a manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida ao Apelante, inclusive para fins recursais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil." Devidamente intimado acerca do apelo interposto pelo Banco/réu, o autor ofertou contrarrazões, ID. 103232243, pelo improvimento. Conforme certidão de remessa, ID. 103232244, a parte apelada (Banco C6 Consignado S.A.) não ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Luiz Carlos Azevedo Caires, apesar de intimada por meio do Ato Ordinatório expedido sob o ID. 545882431. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 17 de Junho de 2026. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-30.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669-A)
APELADO: LUIZ CARLOS AZEVEDO CAIRES e outros
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada. Antes de adentrar no mérito dos recursos, cumpre examinar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo autor apelante (ID. 103232238), relativamente ao capítulo da sentença que determinou o levantamento imediato, pelo banco réu, do valor depositado judicialmente (R$ 14.968,94). O art. 1.012, §3º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação quando verificado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a liberação imediata do depósito judicial em favor da instituição financeira, antes do julgamento definitivo dos recursos — nos quais o autor postula a ampliação da condenação —, comprometeria a utilidade prática do provimento jurisdicional e criaria risco concreto de irreversibilidade, considerando a dificuldade de recomposição patrimonial de pessoa idosa, aposentada e economicamente vulnerável. No caso concreto, o perigo de dano reside na liberação intempestiva e precoce do numerário depositado pelo idoso em juízo (ID. 103232142), fato que esvaziaria a utilidade prática do provimento jurisdicional em debate e privaria o juízo de garantia idônea antes do julgamento final da apelação que visa, justamente, majorar as verbas condenatórias a serem adimplidas pela instituição financeira. Ademais, a manutenção do depósito judicial sob custódia do juízo de primeiro grau atende aos preceitos da prudência processual, tendo em vista que a procedência dos pleitos recursais do autor acarretará crédito recíproco a ser oportunamente compensado em sede de liquidação de sentença. Desse modo, o levantamento imediato da quantia de R$ 14.968,94 (quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos) pela instituição ré redundaria em patente risco de prejuízo financeiro para o consumidor. Deste modo, resta deferido o efeito suspensivo ao recurso de apelação do autor, determinando que o valor depositado judicialmente permaneça vinculado aos autos até o julgamento definitivo, para posterior compensação com o montante apurado em liquidação de sentença. Adentrando ao mérito da apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., insurge-se a instituição financeira contra a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010016790563, alegando que o negócio jurídico atende aos ditames legais e repousa sobre instrumento devidamente assinado pela parte contratante. Não obstante os argumentos tecidos pela defesa, a tese de validade da avença não prospera. Tratando-se de típica relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/1990, e diante da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade econômica do consumidor, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova de forma facilitada, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do estatuto consumerista. Cabia, portanto, à instituição financeira comprovar, estreme de dúvidas, a autenticidade e a validade da assinatura que aparelhou a Cédula de Crédito Bancário de ID. 103232134 (pág. 3). Ocorre que, instadas as partes para especificação de provas, consoante despacho de ID. 103232224, a parte autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica no instrumento impugnado (ID. 103232228), ao passo que a instituição financeira se limitou a demandar o colhimento do depoimento pessoal do autor (ID. 103232227). Não bastasse o desinteresse do banco em produzir a prova técnica idônea para atestar a autenticidade da firma — ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória e da regra esculpida no art. 429, inciso II, do CPC —, o exame visual dos documentos colacionados corrobora a tese de fraude. De fato, o confronto entre as assinaturas contidas no instrumento de procuração (ID. 103232119, pág. 2) e na carteira de identidade oficial de ID. 103232120 (pág. 2) com a assinatura que consta da avença juntada pela ré revela discrepâncias morfológicas evidentes a olho nu, caracterizando falsidade gráfica rudimentar. O laudo de contestação administrativa unilateral elaborado pelo próprio banco (ID. 103232132) não tem o condão de suplantar a patente divergência visual e a ausência de manifestação de vontade idônea do consumidor. A tese defensiva que invoca a ocorrência de fato de terceiro para afastar a responsabilidade do prestador de serviços também carece de respaldo jurídico. A atuação de falsários na contratação de mútuos consignados constitui fortuito interno, intimamente associado ao risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira, de sorte que não afasta o nexo de causalidade nem descaracteriza o defeito do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da teoria do risco do empreendimento. Ademais, é relevante considerar o contexto de vulnerabilidade dos aposentados e pensionistas do INSS a fraudes envolvendo empréstimos consignados. A crescente incidência de contratações fraudulentas mediante utilização indevida de dados pessoais obtidos por meios ilícitos é circunstância de conhecimento público e notório, que reforça a verossimilhança das alegações do autor. De outro giro, ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de fraude perpetrada por terceiro — o que se cogita apenas por argumentação —, tal circunstância não eximiria a responsabilidade da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome de terceiro constitui falha na prestação do serviço, decorrente de deficiência nos mecanismos de segurança e controle da instituição, enquadrando-se no conceito de fortuito interno — risco inerente à atividade bancária —, que não se confunde com caso fortuito ou força maior para fins de exclusão de responsabilidade. É o que dispõe a Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, a boa-fé do autor resta consagrada pelo fato de ter devolvido em depósito judicial o valor que fora depositado em sua conta bancária sem a sua solicitação, regularizando a devolução do montante de R$ 14.968,94 (ID. 103232142) logo após intimação judicial, conduta que demonstra lealdade processual e corrobora que a relação negocial inexistiu. Destarte, resta mantida a declaração de inexistência do contrato nº 010016790563 e a condenação do banco à restituição dos valores descontados. Assim, não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato válido e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, os valores irregularmente debitados da apelante ensejam a repetição em dobro do indébito, já que uma vez reconhecida a cobrança indevida, por contratação inexistente, determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, espécie de penalidade imposta pelo próprio legislador àquele que cobra quantia indevida do consumidor. No presente caso, o banco procedeu a descontos reiterados de R$ 361,50 diretamente no benefício de aposentadoria do autor, conforme atestam os contracheques de ID. 103232122, ID. 103232123, ID. 103232124, ID. 103232126 e ID. 103232220, sem que houvesse contratação legítima que lastreasse tais abatimentos. A omissão de cautela na verificação de assinaturas e a concessão de crédito fraudulento a idoso, com descontos mensais em aposentadoria, consubstancia inegável infração aos deveres anexos da boa-fé objetiva, consubstanciando erro inescusável. A instituição financeira falhou em implementar mecanismos de controle capazes de obstaculizar a fraude em comento, transferindo de forma indevida os riscos de sua atividade para o consumidor vulnerável. Assim, não caracterizado engano justificável, a restituição dos valores deduzidos indevidamente deve ocorrer em dobro, de modo a assegurar a máxima efetividade do preceito protetivo do consumidor e a eficácia pedagógica da condenação. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, ante a inexistência de instrumento contratual válido, forçosa a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. No que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, e do entendimento firmado pelo STJ, ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS COM O OBJETIVO DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0008669-87.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Devido à hipossuficiência do consumidor, caberia à instituição financeira trazer aos autos prova de que a requerente tenha aquiescido com a contratação dos serviços bancários, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 2. No caso, houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco realizou a cobrança de produto/serviço que não comprovou ter sido contratado pela requerente, devendo restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, posto que realizado sem qualquer justificativa. 3. A conduta do requerido, omissa em relação ao dever de informação quanto aos descontos referentes à parcela de empréstimo não contratado na conta do apelante, gera a responsabilidade de indenização. Seria um verdadeiro prêmio ao banco, após comprovada a irregularidade no procedimento, ser compelido a, apenas e tão somente, devolver o valor indevidamente retirado da conta do consumidor, sem nenhum ônus pelos desgastes causados. 4. Desta forma, é possível a compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento por ele sofridos, de forma que se entende como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins de indenização no caso concreto. 5. Recurso do requerido conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a restituição em dobro do valor descontado indevidamente e a majoração do valor de indenização dos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-TO - AC: 00000538320218272728, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/01/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/02/2022). Assim, impende condenar o requerido à devolução em dobro a parte autora dos valores descontados indevidamente do seu beneficio, os quais devem ser atualizados desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), com base no INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, fluindo a partir da citação válida do banco réu ocorrida em primeiro grau, em sintonia com a regra do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Deste modo, afasta-se, por completo, a aplicação da Taxa Selic requerida pelo réu, pois as relações decorrentes de fraude de consumo e repetição de indébito se subordinam à incidência de juros moratórios estritos e índices oficiais setoriais (INPC), evitando-se a cumulação indevida com outros indexadores e preservando a recomposição da perda monetária do idoso lesado. No que pertine aos danos morais, ambas as partes recorreram acerca do montante fixado. O banco apela pleiteando o afastamento da condenação ou a minoração do valor fixado para R$ 500,00 (quinhentos reais), ao passo que o autor postula a majoração da verba indenizatória fixada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais). Impende de logo salientar que o recurso do consumidor merece provimento, restando prejudicada a pretensão do réu. Isso porque a conduta da instituição financeira causou severos prejuízos que transpõem o mero dissabor. O autor, pessoa idosa e aposentada, teve sua renda de subsistência mensal minguada de forma injustificada por descontos indevidos de R$ 361,50 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) em razão de avença fraudulenta. Trata-se de dano moral que decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa), tendo em vista que a subtração imotivada de verba alimentar de idoso atenta contra a sua dignidade, causando desespero, angústia e aflição psicológica, bem como desorganização financeira severa. Ademais, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça pacificou, por conduta do Recurso Representativo da Controvérsia, o ideário de que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições financeiras é de caráter objetivo. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp's 1.199.782 e 1.197.929/PR, 2ª Seção , Rel. Min. Luis Felipe Salomão , DJe 12/9/2011). Consoante o enunciado da Súmula nº 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em tais situações, já se encontra assentado ser perfeitamente possível o ressarcimento pelo dano moral, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da apelada/autora, tais como a tranquilidade, eis que a indevida retenção de verba, que tem cunho eminentemente alimentar, à toda evidência, não pode ser classificada como mero aborrecimento cotidiano. Quanto a indenização por dano de ordem moral, registre-se que a sanção correspondente, consistente na repreensão social, deve possuir um caráter punitivo/educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa praticada e para que se abstenha de novas práticas; bem como caráter compensatório, proporcionando à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, sem que isso implique em seu enriquecimento indevido. Na fixação do quantum compensatório, o magistrado deve sopesar a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Sob esse prisma, o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido pelo juiz sentenciante se revela tímido e incapaz de exercer o necessário desestímulo à reiteração de condutas abusivas pelo banco, de modo que a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta proporcional, razoável e sintonizada com os parâmetros ordinários aplicados por esta Câmara Cível em demandas análogas. Na mesma linha de intelecção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART . 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DEVIDOS A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA N . 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS . DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03017118620168240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301711-86.2016 .8.24.0090, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA. POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato . Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento. O montante da reparação fica arbitrado em R$10 .000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade. Apelação provida em parte. (TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017 .8.26.0077, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) Frise-se, ainda, que, consoante o teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. A correção monetária incide a partir da data em que for fixado o quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. (...). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. Cabe ao órgão mantenedor dos cadastros de inadimplentes apenas demonstrar que diligenciou no sentido de comunicar ao consumidor da inclusão do seu nome, no endereço fornecido pelo credor, para se eximir de qualquer responsabilidade. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. O valor da indenização deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do magistrado, em atenção aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, somente devendo ser alterado se afigurar-se irrisório ou excessivo, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, e os parâmetros usualmente observados em casos similares. Os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). (TJ-MG - AC: 10000205433303001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020). Assim sendo, impende fixar, para além da incidência da correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório (Súmula 362 STJ), os juros moratórios a partir do evento danoso, pois que se trata de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Neste sentido, o STJ, assim já pacificou seu entendimento, ex vi: “a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso de apelação pelo tribunal na fase de conhecimento do processo não configura reformatio in pejus.” (AgRg no AREsp 455.281/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014) Com o provimento integral do recurso da parte autora e improvimento do recurso interposto pela instituição financeira ré, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, haja vista que o consumidor decaiu de parte mínima de sua pretensão. Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelo réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., incumbindo-lhe o pagamento de 100% das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao percentual, considerando o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação da lide (ajuizada em fevereiro de 2022, ID. 103232118), a complexidade técnica no enfrentamento da tese de fraude e o labor recursal desenvolvido, restam fixados os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, ex vi do art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S.A.) e provimento ao apelo ofertado pelo autor para: a) conceder efeito suspensivo ao capítulo que autorizou a liberação imediata do depósito judicial, obstando o levantamento da quantia de R$ 14.968,94 (ID. 103232142) pela instituição financeira até o trânsito em julgado da ação; b) determinar que a restituição de todos os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor ocorra em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); c) majorar a indenização a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido) (Súmula 54 do STJ); e d) condenar a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Salvador, de de 2026. Datado eletronicamente DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-30.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A), ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669-A)
APELADO: LUIZ CARLOS AZEVEDO CAIRES e outros
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669-A), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A)
VOTO