PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-90.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JORGE VINICIOS BRITO CERQUEIRA
Advogado(s):LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DESPROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000096-90.2021.8.05.0109, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE IRARÁ e como Apelado JORGE VINICIOS BRITO CERQUEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto da Relatora. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

Nícia Olga Andrade de Souza Dantas 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-90.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JORGE VINICIOS BRITO CERQUEIRA
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, em face da sentença (Id. 97906823) prolatada nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000096-90.2021.8.05.0109, movida por JORGE VINICIOS BRITO CERQUEIRA, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte Ré ao pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro salários à parte Autora, referentes ao período de exercício do cargo em comissão no Município (período de janeiro de 2017 à abril de 2020) a ser calculado em sede de liquidação de sentença. Nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Isentas as custas processuais.” 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 97906826), o Município apelante sustenta que o autor não produziu provas hígidas e convincentes acerca da prestação do serviço laboral ou da ausência de recebimento das vantagens pecuniárias pleiteadas, não tendo juntado extratos bancários ou contracheques de todo o período.  

Afirma que o autor não possuía vínculo empregatício válido com a administração pública municipal, de modo que a contratação seria nula de pleno direito, afastando o direito a quaisquer verbas de caráter rescisório e gerando direito unicamente ao pagamento de salários stricto sensu. 

Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se os ônus de sucumbência. 

Preparo recursal dispensado por força de lei (art. 1.007, § 1º, do CPC). 

O Apelado apresentou contrarrazões no Id. 97906831, sustentando que a contratação sob a modalidade de cargo em comissão é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Irará (Lei Municipal nº 339/1993), que confere expressamente aos servidores comissionados os direitos a férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Nícia Olga Andrade de Souza Dantas 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-90.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s): ISADORA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA, LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO
APELADO: JORGE VINICIOS BRITO CERQUEIRA
Advogado(s): LIDIJANE BACELAR DOS SANTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE IRARÁ contra a sentença (Id. 97906823) que, nos autos da Ação de Cobrança movida por JORGE VINICIOS BRITO CERQUEIRA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o Município Réu ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço de férias referentes ao período de janeiro de 2017 a abril de 2020. 

O Apelante alega que as verbas deferidas pelo Juízo a quo não são devidas, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes é nulo de pleno direito por ausência de concurso público, inexistindo vínculo de natureza empregatícia. 

Da análise dos autos, infere-se que, em 02/01/2017, o Apelado foi nomeado para ocupar o cargo comissionado de Assessor III na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Irará (Id. 97906442), tendo exercido também o cargo de Assessor I (Id. 97906442, pág. 3) e retornado ao cargo de Assessor III na Secretaria de Administração (Id. 97906442, pág. 11), vindo a ser exonerado em abril de 2020 (Id. 97906446, pág. 4). 

O cargo comissionado consiste numa modalidade de investidura de livre nomeação e exoneração, dispensando a aprovação prévia em concurso público, conforme redação do art. 37, II, parte final da Constituição Federal de 1988: 

“Art. 37. 

[...] 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 

Sobre o conceito de cargo em comissão, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 525): 

“É o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V)”. 

O art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais, o décimo terceiro salário (art. 7º, VIII) e as férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII). 

Com relação às férias e ao terço constitucional, o STF firmou o seu posicionamento no julgamento do RE 570908/RN, em sede de Repercussão Geral, que culminou na edição do Tema 30. Confira-se: 

"Tema 30 - Direito de servidor comissionado exonerado receber férias não gozadas acrescidas de um terço. 

I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; 

II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias." 

Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao décimo terceiro salário, já que se encontra igualmente previsto no art. 39, § 3º da Constituição Federal de 1988. 

Portanto, não há que se falar em nulidade da contratação por inobservância à regra constitucional do concurso público, como requerido no recurso do ente municipal. 

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: 

"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05043744620178050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022)" 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que poise a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)" 

"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCELAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VERBAS DEVIDAS. FGTS. VERBA TRABALHISTA. PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O titular de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, é submetido ao regime jurídico dos servidores civis do Ente Público. Nesse contexto, são devidas as remunerações não pagas, como as férias proporcionais com o acréscimo constitucional de 1/3 e o décimo terceiro proporcional. Não havendo prova nos autos do pagamento, uma vez que a municipalidade poderia ter demonstrando através de depósito na conta bancária da parte autora, ou mesmo através de documento fornecido pela própria agência bancária, comprovando os valores que foram transferidos de sua conta para a conta bancária do apelado, deve efetuá-lo consoante pretensão inicial, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. Os ocupantes de cargo em comissão mantém vínculo de natureza estatutária com a Administração Pública, razão pela qual, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista, dentre as quais se incluí o FGTS. Apelação provida em parte. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003225-21.2021.8.05.0201, em que figuram como apelante MILENA SILVA PINHEIRO e como apelada MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80032252120218050201, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)" 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREFEITURA DE BARREIRAS. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ATRASADAS. ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS NO TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito a férias é expressamente assegurado aos trabalhadores em geral - art. 7º da CF, bem como aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, do referido diploma. A prova de pagamento, a teor do artigo 319 e seguintes do Código Civil, exige quitação regular, não admitindo presunção, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrá-la, de forma efetiva e robusta. A dispensa/exoneração do servidor comissionado, ainda que não dê ensejo ao pagamento de “verbas rescisórias”, é devido o pagamento de outros direitos existentes no contrato como sói acontecer com o direito de férias remuneradas + 1/3 constitucional, assegurados aos servidores públicos (art. 39, § 3º, CRFB/88), o qual faz remissão inequívoca ao art. 7º, XVII, CRFB/88. Note-se que o direito às férias é devido não em razão da rescisão, mas em razão do trabalho, o curso regular do contrato. O direito a férias anuais é garantido pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, públicos e privados. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor efetivamente trabalhou para o Município nos períodos descritos na exordial aliás, fato não contestado em nenhum momento pelo requerido. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Contudo, o réu, Município de Barreias, não se desincumbiu de seu ônus probandi. Desta feita, sendo inconteste a efetiva prestação dos serviços e ausente a prova de pagamento, presume-se que devidas as férias regulares adquiridas e não gozadas pela parte autora. Considerando o zelo, profissionalismo, tempo despendido e não provimento do presente processo e em observância ao art. 85, § 11, do CDC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n. 0501171-58.2017.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figura como Apelante – MUNICÍPIO DE BARREIRAS e como Apelado – CARLA ANDREIA DA SILVA ROMÃO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença na íntegra, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador. (TJ-BA - APL: 05011715820178050022 1ª Vara da Fazenda Pública - Barreiras, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023)" 

O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova da quitação das verbas salariais dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços. 

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores. 

O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015: 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

[...] 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

A parte autora logrou êxito em provar a existência do vínculo com o Município Apelante e a prestação de serviços no período de janeiro de 2017 a abril de 2020 no cargo comissionado de Assessor III e Assessor I do Município de Irará. Por sua vez, o Apelante não comprovou o adimplemento das verbas salariais correspondentes às férias acrescidas do terço legal e do décimo terceiro salário. 

Trata-se de hipótese em que não há como imputar à parte demandante o encargo de provar o não adimplemento da verba postulada, que consiste em fato negativo. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo" (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Portanto, a Apelada faz jus à percepção das verbas atinentes às férias acrescidas do terço constitucional, integrais e proporcionais, e décimo terceiro salário, integrais e proporcionais, correspondentes ao período trabalhado, como reconhecido pelo magistrado a quo. 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

A incidência dos juros e dos índices de atualização monetária em derredor das condenações impostas à Fazenda Pública à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021 consiste em matéria de ordem pública, podendo ser apreciada ex officio. Além disso, não incide a preclusão sobre tal matéria nas instâncias ordinárias.  

Confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) – grifos acrescidos. 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.  

Sobre o tema, colhe-se a lição da Professora Teresa Arruda Alvim (Juros de mora – Matéria de ordem pública; prova – Apreciação – Limites;efeito translativodos recursos excepcionais. In: Opiniões Doutrinárias.; pareceres: processo civil e processo coletivo. Vol. IV. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 [livro eletrônico]):  

“Oefeito translativoé manifestação do princípio inquisitivo e gera a possibilidade de apreciação, como regra, de matéria de ordem pública, em relação à qual o juiz tem o dever de apreciação ex officio.  

(...)  

Osjuros legais, acorreção monetária,asverbas de sucumbênciae oshonorários advocatíciossão também exemplos dequestões de ordempública, e assim têm sido consideradas pelo STJ.De acordo com o art.322, §1º, do atualCPC, o juiz deve decidir a respeitoindependentemente de pedido expressoda parte.  

O ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado a essas matérias, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que estão inseridas entre os fenômenos que configuramquestões de ordempública.”  

Nessa linha, é necessária a adequação dos índices aplicáveis à condenação ao entendimento adotado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. 

Quanto ao índice a ser aplicado, no julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 

Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. 

Como exposto, o art. 3º da EC n.º113/2021 trouxe novo regramento para as condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Eis o texto normativo: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

Ocorre que essa redação foi alterada pela Emenda Constitucional n.º 136, promulgada em 09 de setembro de 2025. 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)  

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)  

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)  

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

Para as Fazendas Estaduais e Municipais, a Emenda Constitucional 136/2025 alterou a redação dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): 

Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)  

(...) 

§ 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) 

§ 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) 

Dessa maneira, em relação às parcelas vencidas em período anterior a 09 de dezembro de 2021, os valores apurados deverão ser pagos com atualização monetária e juros de acordo com os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, até 08/12/2021. 

Nesse sentido, vem decidindo esse TJBA: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000241-39.2018.8.05.0211.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS I/J PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. I – Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Também devem ser acolhidos quando verificada a necessidade de retificação do julgamento quanto à matéria de ordem pública, como no caso da fixação dos consectários legais da condenação principal. III – Considerando o regramento dado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da sua vigência, aplicando-se, para o período anterior, o entendimento firmado pelo STF ( RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ ( REsp 1.495.146/MG – Tema 905), para as condenações judiciais referentes a servidores públicos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  

(TJ-BA - ED: 80002413920188050211 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) 

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez. 

Já a partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será realizada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão, desde a expedição, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, na forma dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  

De ofício, adequo consectários legais da condenação, que devem incidir da seguinte forma: de 09/12/2021 até 30/07/2025, a atualização monetária e os juros legais incidirão mediante aplicação, uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme disciplina o art. 3º da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos desde sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, na forma dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. 

Adequo os honorários sucumbenciais, condenando o réu a arcar com tal verba, cujo percentual será arbitrado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Nícia Olga Andrade de Souza Dantas 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora