PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DA RÉ. PRECEDÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO DESACORDO COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA. FATO IMPEDITIVO. PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DE VERIFICAÇÃO DO CESSIONÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ADEQUADO. RECURSO DA AUTORA. EXCLUSÃO DO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. SÚMULA 476 DO STJ. ACERTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0809633-19.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante ZENILDA REBOUCAS DE ALMEIDA EIRELI e outros e como apelada LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809633-19.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA REBOUCAS DE ALMEIDA EIRELI e outros
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA, AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, FABIO TELENT, CAROLINA WOGELEY OLIVEIRA SILVA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO TELENT, PAULO EDUARDO PRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, CAROLINA WOGELEY OLIVEIRA SILVA, FABIO TELENT, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, LEONOV PINTO MOREIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP (primeira apelante) e ZENILDA REBOUÇAS DE ALMEIDA ME (segunda apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela (Processo nº 0809633-19.2015.8.05.0080). A sentença julgou parcialmente procedente a ação para: “[…] confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida através da decisão de fls. 57/59, bem como condenar solidariamente as acionadas LBR LÁCTEOS BRASIL S/A e RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a cancelarem definitivamente o protesto do título objeto desta demanda, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00, e ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da empresa autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta Sentença até o efetivo pagamento. Considerando que a requerente decaiu de parte mínima do pedido, deverão ainda as rés condenadas arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” A RED PERFORMANCE interpôs apelação argumentando, em síntese: (a) que a aquisição da duplicata ocorreu em 17/12/2014, antes do desacordo comercial entre a autora e a LBR LÁCTEOS, que se deu em 18/12/2014; (b) que a autora foi cientificada da cessão do título, mas manteve-se inerte, efetuando pagamento erroneamente à LBR LÁCTEOS; (c) que não existe conduta ilícita por parte da apelante que justifique a condenação por danos morais; e (d) subsidiariamente, que o valor da indenização deve ser reduzido para no máximo R$5.000,00, com juros a partir da fixação. ZENILDA REBOUÇAS DE ALMEIDA ME também apresentou recurso pleiteando: (a) a reforma da sentença para incluir os bancos (BANCO BRADESCO e BANCO SAFRA) no polo passivo, com responsabilidade solidária; (b) a alteração do termo inicial dos juros para a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, ou subsidiariamente a partir da citação; e (c) a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. (ID 24405055 e 24405086) Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809633-19.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA REBOUCAS DE ALMEIDA EIRELI e outros
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA, AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, FABIO TELENT, CAROLINA WOGELEY OLIVEIRA SILVA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO TELENT, PAULO EDUARDO PRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, CAROLINA WOGELEY OLIVEIRA SILVA, FABIO TELENT, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, LEONOV PINTO MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade. I - DO RECURSO DA RED PERFORMANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A apelante RED PERFORMANCE sustenta que adquiriu a duplicata mercantil nº 6952802, no valor de R$11.878,81, em 17/12/2014, antes da devolução parcial das mercadorias pela autora, ocorrida em 18/12/2014, e do pagamento efetuado diretamente à LBR LÁCTEOS. Alega que, quando da aquisição do título, não havia qualquer fato que pudesse amparar exceção ao direito de cobrança. A sentença, entretanto, foi clara ao demonstrar que, conforme documentos constantes dos autos, a autora efetuou o pagamento do valor devido (R$10.659,85) mediante depósito bancário, tendo inclusive obtido carta de anuência da LBR LÁCTEOS (fl. 41). Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, "a novação e o pagamento efetuado via depósito bancário funcionaram como exceção oposta em face do sacador, que, por isso mesmo, não deveria transferir a titularidade do título". Ainda que a cessão tenha ocorrido antes do desacordo comercial e do pagamento, tal fato não exime a cessionária de verificar a higidez do título. O art. 294 do Código Civil estabelece que "o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente". A apelante RED PERFORMANCE deixou de comprovar que efetivamente notificou a autora acerca da cessão de crédito. A simples alegação de ciência pela autora não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo protesto indevido de título já quitado. Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$20.000,00, verifico que se mostra adequado, proporcional e razoável, tendo o magistrado de primeiro grau observado as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições da ofendida (empresa que necessita de higidez cadastral para desenvolver sua atividade), a capacidade econômica dos ofensores, a reprovabilidade da conduta ilícita e o caráter preventivo da reparação. Como ressaltado na sentença, a indenização "está atrelada ao caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto". II - DO RECURSO DE ZENILDA REBOUÇAS DE ALMEIDA ME No tocante à exclusão do BANCO BRADESCO do polo passivo, a sentença aplicou corretamente a Súmula 476 do STJ, segundo a qual "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário". O juízo a quo analisou detidamente as provas e concluiu que a instituição bancária "apenas figurou como endossatária-mandatária do título, detendo apenas a posse da duplicata para cobrança e recebimento". Não restou demonstrado nos autos que o banco tenha exorbitado os poderes de mandatário. A documentação constante dos autos demonstrou que "a duplicata levada a protesto decorreu de negócio firmado entre a autora e a primeira ré, que, cedeu onerosamente o título para a segunda acionada". A invocação da Súmula 479 do STJ e do Enunciado 94 do TJ/BA pela apelante não se aplica ao caso, pois não se trata de fortuito interno ou fraude perpetrada por terceiros, mas de regular exercício do mandato para cobrança de título. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixado na sentença a partir da data do arbitramento (sentença), não há necessidade de reforma. A Súmula 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") não se aplica ao presente caso, pois estamos diante de uma relação contratual entre as partes, decorrente de negócio jurídico de compra e venda mercantil. Em se tratando de responsabilidade contratual, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", ou, como tem admitido a jurisprudência em casos de danos morais, a partir da data do arbitramento judicial do valor. No caso em exame, a sentença fixou corretamente os juros de mora a partir da data da sentença, momento em que foi estabelecido o valor da indenização, tornando-a líquida. Antes disso, não havia como considerar os réus em mora quanto ao pagamento da indenização por danos morais, por se tratar de obrigação ilíquida. Dessa forma, não merece reparo a sentença neste ponto, estando em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável às relações contratuais. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, mostrando-se adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido pelo advogado e ao tempo despendido, não se justificando a majoração pretendida. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809633-19.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA REBOUCAS DE ALMEIDA EIRELI e outros
Advogado(s): LEONOV PINTO MOREIRA, AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, FABIO TELENT, CAROLINA WOGELEY OLIVEIRA SILVA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FABIO TELENT, PAULO EDUARDO PRADO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
APELADO: LBR - LACTEOS BRASIL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (3)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, CAROLINA WOGELEY OLIVEIRA SILVA, FABIO TELENT, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, AYUME SILVA OLIVEIRA DA ROCHA, LEONOV PINTO MOREIRA
VOTO