PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD. SÓCIO RETIRANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL EM DATA ANTERIOR À OBRIGAÇÃO EXECUTADA. ARTIGOS 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO LIMITADA ÀS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NO PERÍODO EM QUE INTEGRAVA A SOCIEDADE. PROCEDIMENTOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o agravante comprovou sua retirada da sociedade por meio de alteração contratual devidamente averbada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 11/08/2000, conforme documento juntado aos autos constante no evento de ID 452063902 dos autos originários (0026062-84.2008.8.05.0001).

2. Extrai-se do aludido documento: "[...] CLÁUSULA PRIMEIRA: RETIRA-SE DA SOCIEDADE NESTA DATA IVAN FRANK QUE CEDE SUA PARCELA NO CAPITAL SOCIAL, REPRESENTADA POR 20.000 (VINTE MIL) QUOTAS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA O NOVO SÓCIO RECÉM-ADMITIDO, HENRIQUE LUCIANO BAHIENSE SILVEIRA."

3. Por outro lado, a obrigação objeto da execução refere-se a débitos de aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2007, janeiro a março de 2009, e aluguéis vincendos, ou seja, contraídos mais de sete anos após a retirada do agravante da sociedade. Vejamos o que restou relatado na peça inaugural da ação de despejo (ID 46511802 dos autos originários): " […] O locatário não cumpre com os encargos da locação, encontrando-se em aberto os meses de outubro e novembro de 2005, bem como os meses de outubro, novembro, dezembro de 2007 e os meses de janeiro e fevereiro de 2008. Tornando a presente relação contratual completamente insustentável em face de arbitrária recusa do réu em pagar os aluguéis vencidos.”

4. A questão encontra clara solução nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que assim estabelecem: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos  após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do sócio retirante, pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, restringe-se às obrigações contraídas no período em que ele ainda integrava a sociedade.

6. No caso em análise, a retirada do agravante da sociedade foi averbada em 11/08/2000, e as obrigações que motivaram a execução referem-se a 2007 e 2009, ou seja, muito além do prazo de dois anos previsto em lei. Além disso, não se trata de obrigações anteriores à sua retirada, mas de dívidas contraídas pela sociedade quando o agravante já não mais a integrava há vários anos.

7. Assim, a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o agravante no polo passivo da execução padece de manifesto equívoco, por não ter observado a prova documental que demonstra sua retirada da sociedade em data muito anterior à constituição das obrigações executadas.

8. Assim, o imediato cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD em face do agravante é medida que se impõe.

9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045906-22.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante IVAN FRANK e como agravo HELIO CORDEIRO SALLES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao agravo de instrumento e jugou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade.

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN FRANK contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos do processo nº 0026062-84.2008.8.05.0001, que assim dispôs:



"(...) Hélio Cordeiro Sales requereu, às fls. 230/233, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, Fix Car, a fim de que a execução recaia sobre os bens patrimoniais dos seus sócios, Ivan Frank e Fátima Cristian Junqueira Portela

Decido.

Dispõe o Código Civil, em seu art. 50, in verbis:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

No caso vertente, restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora da parte executada, sejam através dos sistemas Bacenjud e Renajud, não sendo também localizados bens penhoráveis, através do Infojud (...)" 

“(...) Não localizado o devedor para citação, é de somenos importância o seu paradeiro, posto que a execução é patrimonial e não pessoal. Tanto assim, preconiza o art. 830, do CPC, não encontrado o executado, passa-se de logo ao arresto dos bens necessários à garantia do Juízo, o qual será convertido em penhora após frustrada a citação editalícia, convertendo-se, ao fim, a constrição preliminar em penhora.

Sendo assim, determino seja procedido o bloqueio judicial eletrônico do montante indicado no memorial (SISBAJUD), veículos automotores de via terrestre (RENAJUD) e bens imóveis (SNIPER), atendendo-se a ordem preferencial estatuída no art. 835, §1°, do CPC.

Efetivada a medida, proceda a serventia com a lavratura do termo formal de penhora (CPC, art. 838), intimando-se imediatamente o executado, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §1°) (...)”.

 

Alega o agravante que se retirou da sociedade FIX CAR em 11/08/2000, conforme alteração contratual averbada na JUCEB, não podendo ser responsabilizado por obrigações contraídas pela sociedade a partir de novembro de 2007. Afirma que também se retirou da condição de locatário em novembro de 2000. Sustenta que a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida sem contraditório e sem observar o contrato social, e que foi considerado não localizado após apenas uma tentativa de citação em 13/05/2014, sem utilização dos sistemas disponíveis para localização de endereço.

Informa que sofreu bloqueio de aproximadamente R$ 820.000,00 em suas contas bancárias, inclusive em conta salário onde recebe sua aposentadoria, com repetição programada até 02/08/2024. Destaca que o juízo que determinou o bloqueio declarou-se absolutamente incompetente para processar o feito em 12/07/2024, com efeito ex tunc a partir de 2015, mas não cancelou a ordem de bloqueio.

Requer antecipação de tutela recursal para cancelamento imediato do SISBAJUD e, no mérito, a reforma das decisões agravadas para declarar sua ilegitimidade passiva e determinar sua exclusão do polo passivo da ação, com cancelamento dos atos de constrição realizados.

Pedido de antecipação de tutela recursal deferido parcialmente, conforme decisão avistável no evento de ID 66461179.

Em contrarrazões, o agravado argumenta que o contrato de locação foi firmado pelo agravante em nome próprio, em 05/09/1997, estando pendentes os aluguéis cobrados. Defende que a inclusão do agravante no polo passivo foi corretamente deferida diante da dissolução irregular da sociedade, e que houve preclusão temporal do direito de questionar tal decisão. Sustenta a desnecessidade de esgotamento de todas as diligências para localização do agravante e a ausência de comprovação de que os valores bloqueados seriam utilizados para seu sustento. Pugna pelo não provimento do recurso.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045906-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IVAN FRANK
Advogado(s): GUILHERME MUNIZ CARLETTO, RITA DE CASSIA PINHO BRUNO DE CARVALHO
AGRAVADO: HELIO CORDEIRO SALLES
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET, LARISSA RIBEIRO DE ARAUJO FREITAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside na legitimidade passiva do agravante para responder por obrigações contraídas pela sociedade empresária FIX CAR após sua retirada da sociedade.

Da análise dos autos, verifica-se que o agravante comprovou sua retirada da sociedade por meio de alteração contratual devidamente averbada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 11/08/2000, conforme documento juntado aos autos constante no evento de ID 452063902 dos autos originários (0026062-84.2008.8.05.0001).

Extrai-se do aludido documento:

 

"POR ESTE DOCUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL IVAN FRANK […] E MANOELITA BAHIENSE SILVEIRA […] RESOLVEM PROMOVER AS ALTERAÇÕES CONFORME CLÁUSULAS ABAIXO:

CLÁUSULA PRIMEIRA: RETIRA-SE DA SOCIEDADE NESTA DATA IVAN FRANK QUE CEDE SUA PARCELA NO CAPITAL SOCIAL, REPRESENTADA POR 20.000 (VINTE MIL) QUOTAS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), PARA O NOVO SÓCIO RECÉM-ADMITIDO, HENRIQUE LUCIANO BAHIENSE SILVEIRA.

CLÁUSULA SEGUNDA – É ADMITIDO NA SOCIEDADE HENRIQUE LUCIANO BAHIENSE SILVEIRA […].

CLÁUSULA TERCEIRA – O SÓCIO RECÉM-ADMITIDO DECLARA SOB AS PENAS DA LEI, QUE NÃO ESTÁ IMPEDIDO DE EXERCER O COMÉRCIO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL.

CLÁUSULA QUARTA – O EX-SÓCIO IVAN FRANK NESTE ATO DÁ PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E HAVERES QUE POSSUÍA NA SOCIEDADE, NADA TENDO A RECLAMAR A QUALQUER TÍTULO.

CLÁUSULA QUINTA – A RESPONSABILIDADE DE CADA SÓCIO É LIMITADA À IMPORTÂNCIA TOTAL DO CAPITAL.

CLÁUSULA SEXTA – FICAM RATIFICADA AS DEMAIS CLÁUSULAS DO CONTRATO ORIGINAL E SUA PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NÃO ABORDADAS NESTE INSTRUMENTO.

[…]

SALVADOR (BA), 10 DE AGOSTO DE 2000”



Por outro lado, a obrigação objeto da execução refere-se a débitos de aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2007, janeiro a março de 2009, e aluguéis vincendos, ou seja, contraídos mais de sete anos após a retirada do agravante da sociedade.

Vejamos o que restou relatado na peça inaugural da ação de despejo (ID 46511802 dos autos originários):



"Hélio Cordeiro Salles, brasileiro, médico, portador do RG de nº. 62132996, CPF de nº. 066.658.455-91, residente e domiciliado nesta capital à Rua Nita Costa, nº. 6 vêm respeitosamente à presença de V.Exa. para, por meio de seu procurador infrafirmado, requerer a presente AÇÃO DE DESPEJO na forma do art. 56,8 Único, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS nos termos da lei nº 8.245/91, em face de Manoelita Bahiense Silveira, brasileira, empresária, portadora do CPF de nº. 028.015.315- 53 e FIX CAR, pessoa jurídica, micro empresa, especializada no reparo e pintura de veículos automotores, ambos com endereço para citação demais intimações à Avenida Reitor Miguel Calmon, nº. 375, Garibaldi, de acordo com os fatos e razões de direito que ora passa a expor:

[…]

O autor tem com os réus contrato de locação firmado em 05 de setembro de 1997, contrato este que veio a sofrer retificação com a substituição do locatário original pela ré ora demandada.

[…]

O locatário não cumpre com os encargos da locação, encontrando-se em aberto os meses de outubro e novembro de 2005, bem como os meses de outubro, novembro, dezembro de 2007 e os meses de janeiro e fevereiro de 2008. Tornando a presente relação contratual completamente insustentável em face de arbitrária recusa do réu em pagar os aluguéis vencidos.”

 

A questão encontra clara solução nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que assim estabelecem:



Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.



A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do sócio retirante, pelo prazo de dois anos após a averbação da alteração contratual, restringe-se às obrigações contraídas no período em que ele ainda integrava a sociedade.

Nesse sentido, leia-se o recente do julgado do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO, COBRANÇA DE ALUGUEL MENSAL DE EQUIPAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART . 1.003 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 282. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO RETIRANTE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à extrapolação dos efeitos da apelação, sob a interpretação do art. 1 .003 do CPC/2015, deve ser reconhecido que o tema não foi prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF, pois, embora opostos embargos de declaração, o tema não foi objeto do recurso declaratório. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1316444 SC 2018/0155892-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO de despejo c/c cobrança de aluguéis em fase de cumprimento de sentença. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . AFASTADA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIOS NA EXECUÇÃO. TRANSCORRIDO O PRAZO DE 02 ANOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DAS QUOTAS. PRAZO DECADENCIAL . IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1.1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que deferiu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atingindo apenas o patrimônio do sócio CELSO JUNIOR SCHMITZ IAPP e excluindo os ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT da execução. 1 .2. Alegações principais do agravante: fraude à execução cometida pelos ex-sócios FERNANDO DAL PONT JUNIOR e MONICA COSTA DA SILVA DAL PONT ao transferir as quotas da sociedade; existência de verba alimentar em discussão, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor. 1.3 . Decisão recorrida afastou a responsabilidade dos ex-sócios por já terem se retirado da sociedade há mais de dois anos quando proferida a sentença, com base nos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se os ex-sócios podem ser incluídos na execução, considerando a suposta fraude na transferência das quotas sociais e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.III . RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código Civil (art. 1 .003, parágrafo único, e art. 1.032) prevê a responsabilidade dos ex-sócios pelas obrigações da sociedade até dois anos após a sua retirada. Por tratar-se de prazo decadencial, essa responsabilidade não subsiste após transcorrido os dois anos, em atenção ao princípio da segurança jurídica .3.2. Por outro vértice, o art. 50 do Código Civil prescreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o Juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de ex-sócios beneficiados direta e indiretamente pelo abuso .3.3. No caso, deve ser afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor pois, embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, não há uma relação de consumo entre as partes que justifique a adoção da Teoria Menor. 3 .4. Por conseguinte, embora o agravante alegue fraude, a comprovação do abuso de personalidade e desvio de finalidade não foi demonstrada com provas concretas, sendo insuficientes meras suposições. A retirada regular dos sócios, sem indícios claros de ilicitude, impede a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos ex-sócios após transcorrido o prazo de dois anos da averbação da transferência, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 3 .5. Jurisprudência do TJPR reforça que a responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao prazo decadencial de dois anos após a averbação da sua retirada, em atenção ao disposto no Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A responsabilidade de ex-sócios pelas dívidas da sociedade é limitada ao prazo de dois anos após a sua retirada."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art . 1.003, parágrafo único. Código Civil, art. 1 .032.

(TJ-PR 00792927620248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/10/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO RETIRANTE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITE TEMPORAL. ART. 1003 E 1032 DO CÓDIGO CIVIL . 1. O sócio retirante responde por até dois anos após a averbação da sua saída da sociedade pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada, nos termos do art. 1003, parágrafo único e 1.032 do Código Civil . 2. Extrapolado o prazo legal de responsabilização, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do agravante pela dívida em execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56848194220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Sobre o tema, o saudoso Rubens Requião ensina que:

 

"A retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou aos seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. No caso de retirada ou exclusão, haverá responsabilidade também pelas obrigações posteriores àqueles atos enquanto não se requerer a averbação do ato que determinar a retirada ou a exclusão. Realizada a averbação, a responsabilidade pelos atos posteriores à exclusão ou retirada persistirá até dois anos a contar da data da averbação." (Curso de Direito Comercial. 1º Volume. 28a edição, Saraiva, 2009, pgs. 471-472).

 

Veja-se, portanto, que qualquer obrigação imputada ao sócio retirante - limitada àquelas assumidas enquanto era sócio -, só poderá ser exigida até dois anos da data de sua saída, contados da averbação da alteração societária junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.

No caso em análise, a retirada do agravante da sociedade foi averbada em 11/08/2000, e as obrigações que motivaram a execução referem-se a 2007 e 2009, ou seja, muito além do prazo de dois anos previsto em lei. Além disso, não se trata de obrigações anteriores à sua retirada, mas de dívidas contraídas pela sociedade quando o agravante já não mais a integrava há vários anos.

Inclusive, cabe pontuar que as partes pactuaram no termo aditivo de contrato (ID 66002199) dos presentes autos) a retirada do ora agravante da condição de locatário. 

Vejamos:

 

"ADITIVO DE RE-RATIFICAÇÃO

Que fazem os signatários do presente, com vistas à retificação e ratificação de cláusulas contratuais, avençadas no CONTRATO DE LOCAÇÃO, celebrado em 05.09.97, tendo como objeto o imóvel situado na Avenida Reitor Miguel Calmon, n.º 375, Garibaldi, nesta capital, como abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Retiram-se da relação contratual os primitivos locatários, Srs. FATIMA CRISTIANE JUNQUEIRA PORTELA e IVAN FRANK, substituídos, que foram, pela Sra. MANOELITA BAHIENSE SILVEIRA, brasileira, casada, comerciante, […], a qual, doravante, em assinando o presente, assume a condição de LOCADORA única, investindo-se, pessoal e integralmente, em todos os direitos e obrigações decorrentes da avença retro nomeada;

CLÁUSULA SEGUNDA: Ratificam-se todas as demais cláusulas e condições aqui não expressamente alteradas, as quais continuarão produzindo normalmente seus efeitos desde a data da celebração do pacto locatício, ou seja, 05 de setembro de 1997."


Assim, a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o agravante no polo passivo da execução padece de manifesto equívoco, por não ter observado a prova documental que demonstra sua retirada da sociedade em data muito anterior à constituição das obrigações executadas.

Assim, o imediato cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD em face do agravante é medida que se impõe.

Quanto à alegação relacionada à incompetência do juízo prolator da decisão, ressalta-se que tal matéria deverá ser apreciada pelo órgão colegiado fracionário correspondente, que julgará o conflito de competência suscitado entre a 12ª Vara de Relações de Consumo e a 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador.

Portanto, essa questão não será objeto de análise no presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante para responder pela execução, excluí-lo do polo passivo do feito e determinar o cancelamento de todos os atos de constrição patrimonial contra ele determinados, notadamente as ordens de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.

Diante do julgamento do presente agravo interno, julgo prejudicado o agravo interno apenso.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora