PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS:  8032381-02.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE:  HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR

PACIENTE: CLEISSON LIMA DE OLIVEIRA 

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ/BA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI



 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E QUATRO TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1 - NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL. FEITO DE ELEVADA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO E BUSCA E APREENSÃO. EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS EM CURSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ATUAÇÃO COORDENADA DE DIVERSOS AGENTES. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8032381-02.2026.8.05.0000, tendo HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR, como Impetrante e, na condição de Paciente, CLEISSON LIMA DE OLIVEIRA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS:  8032381-02.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE:  HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR

PACIENTE: CLEISSON LIMA DE OLIVEIRA 

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ/BA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR, em favor de CLEISSON LIMA DE OLIVEIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA.



Narra o Impetrante que o Paciente “TEVE DECRETADO A PRISAO PREVENTIVA NO MÊS DE NOVEMBRO, DO ANO PASSADO, POR SUPOSTA PRATICA DE HOMICÍDIO, EM COMPAMHIA DE VÁRIAS OUTRA PESSOAS, COMO SE VERIFICA NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA” (sic).



Alega também que o Paciente “NÃO TEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, VIVE NO SEIO DA SOCIEDADE DE IPIRÁ-BA, E NÃO DEVERÁ CONTINUAR SOFRENDO TAL CONSTRANGIMENTO. NÃO PRATICOU QUALQUER DELITO E PROVARÁ NA INSTRUÇÃO. CAMINHAMOS AINDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL, NÃO EXISTE DENÚNCIA” (sic).



Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 105331571, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela CONCESSÃO DA ORDEM – Id. Num. 106371684. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS:  8032381-02.2026.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE:  HUMBERTO COLONNEZI JUNIOR

PACIENTE: CLEISSON LIMA DE OLIVEIRA 

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIRÁ/BA.

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA ADÉLIA BONELLI



VOTO



Constata-se que razão não assiste ao Impetrante, uma vez que, como se pode observar dos documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, o processo criminal encontra-se em regular tramitação perante o Juízo a quo. Senão, veja-se os informes encaminhados a este TJBA.:



“(...) Conforme consta dos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8003222-21.2025.8.05.0106, a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A decisão constritiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos do Inquérito Policial nº 11756/2025, especialmente depoimentos das vítimas sobreviventes, reconhecimentos fotográficos, relatórios de investigação, bem como na gravidade concreta dos fatos investigados, marcados por atuação coordenada de diversos agentes e possível vinculação a facção criminosa. Constou da decisão, ainda, que os fatos investigados envolvem homicídio qualificado consumado e quatro tentativas de homicídio qualificado, mediante emprego de arma de fogo, praticados em contexto de conflito entre facções criminosas atuantes nesta comarca. Ressalte-se que este Juízo consignou expressamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a instrução criminal. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o feito possui elevada complexidade, envolvendo diversos investigados, cumprimento simultâneo de mandados de prisão e busca e apreensão, extração de dados telemáticos e diligências investigativas ainda em andamento, inexistindo paralisação indevida atribuível ao Poder Judiciário. Ademais, observa-se dos autos que a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 8000626-
30.2026.8.05.0106, o qual ainda se encontra em tramitação, tendo sido determinada a regularização da instrução do pedido, diante da ausência inicial de peças essenciais à análise meritória da pretensão. No tocante à alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva, entende este Juízo que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, não havendo alteração fática apta a justificar a revogação da medida extrema. Por fim, cumpre esclarecer que não há, até o presente momento, qualquer fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão constritiva anteriormente proferida. (...)” (ID 105929688)



Do exame dos autos originários nº 8003222-21.2025.8.05.0106, constata-se que, acolhendo representação formulada pela autoridade policial, o Juízo apontado como coator decretou a prisão preventiva do Paciente e de outros nove investigados, no âmbito do Inquérito Policial nº 11756/2025, instaurado para apuração da prática de homicídios qualificados, sendo um consumado e quatro tentados.



Conforme narrado nos autos, por volta das 20h30min do dia 12 de janeiro de 2024, no Condomínio Amarelo, situado na Rua B, bairro Vinte de Abril, no município de Ipirá/BA, um grupo composto por dez indivíduos armados surpreendeu as vítimas mediante disparos de arma de fogo, atingindo fatalmente o adolescente Fernando Aragão de Souza e causando lesões corporais no também adolescente Flávio Barbosa da Silva Filho.



Consta, ainda, que os adolescentes Jackson Miquelve de Jesus Silva, Geraldo Araújo Silva Filho e Daniel da Silva Freitas, igualmente visados pela ação criminosa, conseguiram evadir-se do local sem sofrer ferimentos, após empreenderem fuga.



No curso das investigações, os representados — dentre eles o ora Paciente — teriam sido identificados pelas vítimas sobreviventes como autores dos delitos em apuração. Apurou-se, ademais, que os fatos delituosos decorreriam de disputas relacionadas ao tráfico ilícito de drogas entre as facções criminosas Comando Vermelho (CV) e Bonde do Maluco (BDM), atuantes no Município de Ipirá.



A custódia cautelar foi decretada em 19 de dezembro de 2025, oportunidade em que também foram expedidos mandados de busca e apreensão domiciliar, bem como determinado o afastamento do sigilo de dados telemáticos (ID 536498236 dos autos nº 8003222-21.2025.8.05.0106).



No que concerne especificamente ao Paciente, há boletim de ocorrência noticiando o cumprimento dos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão em seu desfavor, diligências efetivadas em 12 de março de 2026 (ID 105266425, p. 51/54).



A pretensão mandamental não merece acolhimento.



Conforme se extrai dos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8003222-21.2025.8.05.0106, a custódia cautelar do Paciente foi decretada com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da existência de prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e da necessidade de garantia da ordem pública, bem como da conveniência da instrução criminal.



A decisão constritiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos no bojo do Inquérito Policial nº 11756/2025, especialmente nos depoimentos das vítimas sobreviventes, reconhecimentos fotográficos, relatórios investigativos e demais diligências empreendidas pela autoridade policial, os quais evidenciam, em tese, a participação do Paciente nos delitos investigados.



Ademais, a gravidade concreta da conduta imputada revela-se acentuada, porquanto os fatos apurados dizem respeito à prática de homicídio qualificado consumado e quatro tentativas de homicídio qualificado, perpetrados mediante emprego de arma de fogo e em contexto de disputa entre facções criminosas atuantes no Município de Ipirá, circunstâncias que evidenciam maior periculosidade social da ação delitiva e justificam a preservação da ordem pública.



De igual modo, verifica-se que o Juízo impetrado consignou expressamente a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade de resguardar a regularidade da instrução processual.



No tocante à alegação de excesso de prazo, igualmente não assiste razão à impetração.



Isso porque o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores é no sentido de que a aferição do excesso prazal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo simples cálculo aritmético dos prazos processuais.



Na hipótese em exame, observa-se que o feito ostenta elevada complexidade, envolvendo múltiplos investigados, apuração de delitos graves contra a vida, cumprimento simultâneo de mandados de prisão e busca e apreensão, análise de dados telemáticos e realização de diligências investigativas complementares, circunstâncias que naturalmente demandam maior lapso temporal para a adequada formação da opinio delicti.



Não bastasse isso, inexiste demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos de persecução penal. Ao revés, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, em conformidade com as peculiaridades inerentes à complexidade da investigação.



Ressalte-se, ainda, que a própria defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 8000626-30.2026.8.05.0106, procedimento que permanece em tramitação, tendo sido determinada a regularização da instrução em razão da ausência de peças indispensáveis à análise meritória da pretensão defensiva, circunstância que igualmente afasta eventual alegação de mora imputável exclusivamente ao Estado-Juiz.



Também não prospera a alegação de ausência de revisão periódica da custódia cautelar, uma vez que permanecem íntegros e contemporâneos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo fato novo apto a justificar a revogação da medida extrema.



Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram a persistência do periculum libertatis, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos investigados, da atuação em grupo armado e do contexto de violência relacionado à disputa entre facções criminosas.



Assim, ausente ilegalidade manifesta, teratologia ou constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem constitucional, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.

Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.



Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido:

 

“Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos)

 

 

 

Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo:

 

 

TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos)

 

TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada.

 

 

A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010)

 

Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça:

 

"É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos)

 

 

Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc..

 

Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais.

 

Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.

 

Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013).

 

Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017)

 

PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ).

 

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).

 

Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.

 

CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR