PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). NATUREZA GENÉRICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E OMISSÃO QUANTO À PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Mandado de Segurança que reconheceu a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e assegurou sua extensão a policial militar inativo, com fundamento na regra de paridade remuneratória prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O embargante sustenta nulidade do julgado por ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões, bem como omissão do acórdão quanto à inexistência de prova pré-constituída do direito alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do acórdão por ausência de intimação do Estado da Bahia para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração anteriormente opostos; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito à percepção da GCET com base na paridade remuneratória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois o Estado da Bahia foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, conforme ato ordinatório constante dos autos, tendo permanecido inerte após o decurso do prazo legal.

  2. Conclui-se pela inexistência de omissão quanto à prova pré-constituída, uma vez que o impetrante juntou aos autos o Boletim Geral Ostensivo e contracheques que demonstram que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.

  3. Reconhece-se que esta Seção Cível de Direito Público já firmou entendimento no sentido de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui natureza genérica, conforme decidido nos Mandados de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e nº 8038281-05.2022.8.05.0000.

  4. Verifica-se, ainda, a partir de ofício emitido pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, que a GCET é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem avaliação individual de desempenho ou processo revisional, circunstância que afasta o caráter pro labore faciendo da verba e atrai a incidência da regra da paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

  5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes ao julgamento, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito da decisão.

  6. Para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

  1. Não há nulidade por ausência de intimação quando a parte é regularmente intimada para apresentar contrarrazões e permanece inerte.

  2. A juntada de documentos que demonstram a forma de cálculo dos proventos e o pagamento indistinto de gratificação aos servidores da ativa constitui prova pré-constituída apta à análise do direito em mandado de segurança.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), arts. 92, III, e 121.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8032954-45.2023.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado ELISALDO FARIAS DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do acolhimento de aclaratórios anteriormente interpostos com efeitos infringentes, concedendo a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) aos proventos do recorrido. 

Requer: “[…] ACOLHER os embargos, para o fim de sanar as omissões, contradições e nulidades apontadas, notadamente a ausência de observância ao contraditório e à ampla defesa, em razão da inexistência de intimação válida do Estado da Bahia acerca do acórdão que modificou o julgado anterior, reconhecendo o caráter modificativo (efeitos infringentes) dos presentes aclaratórios, para reformar o acórdão ora embargado, afastando-se a concessão da segurança que determinou o pagamento da Gratificação CET no percentual de 125%, com base na patente de 1º Tenente e, consequentemente, denegando a segurança, diante da ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, requisito essencial à ação mandamental, bem como pela inobservância dos requisitos legais previstos nos arts. 92, inciso III, e 110-D da Lei Estadual nº 7.990/01; [...]” (ID 98596989). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 99098193). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032954-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ELISALDO FARIAS DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

No tocante à preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal do Estado da Bahia, verifica-se que o Estado da Bahia foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo embargando, conforme demonstra o ato ordinatório de ID 81165079, entretanto quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo de ID 86666559. Portanto, inexiste cerceamento de defesa considerando que foi oportunizado o exercício do contraditório antes da prolação da decisão modificativa. 

Prefacial rejeitada. 

Quanto a alegada omissão relativa a ausência de prova pré-constituída, constata-se que o recorrido colacionou aos autos o Boletim Geral Ostensivo (ID 47171780) e contracheques (ID 47171783), que demonstram que seus proventos são calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, qual seja, 1º Tenente PM, em estrita observância ao art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares).  

Outrossim, esta Seção Cível de Direito Público já decidiu no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), conforme tese fixada no julgamento paradigma do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000 e do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000. 

De outro modo, o Ofício s/nº/2021-PMBA/DP/CCLFP/SCJ (ID 47171791), emitido pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia, que a referida gratificação é paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, sem a realização de processo revisional ou avaliação individual de desempenho. Tal circunstância transmuda a natureza da verba de pro labore faciendo para genérica, atraindo a regra da paridade remuneratória prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001). 

Nestas condições, conclui-se que o Acórdão embargado (ID 94361583) enfrentou todos os pontos de forma clara e coerente, citando inclusive o precedente paradigma desta Seção (MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000). 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA